quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Solicitação a Presidenta Dilma a favor dos pobres em Carnaíba tratado com descaso.

Solicitação do Presidente da CCGA A Ilustríssima Presidenta do Brasil DILMA ROUSSEFF



       Digníssima Presidenta Dilma Rousseff; estes dias me deparei com uma matéria na internete sobre o Novo Marco Regulatório no setor de Mineração, e não pude me conter para mais uma vez apelar para o vosso mais elevado préstimos, no sentido de interceder à favor dos pobres garimpeiros em nossa Brasil que trabalham e possuem garimpo/mineração, como sendo o único meio de sobrevivência e sustentação de suas famílias. A matéria certamente  criará desigualdade social nas atividades de mineração. Veja a seguir:
     

                       www.mme.gov.br/sgm/.../resumo_marco_regulatorio_da_mineracao.pdf
 Há ausência de instrumentos inovadores e eficientes para a gestão pública do Aproveitamento dos recursos minerais

              2. A proposta do novo marco regulatório ...
        
          4. Os destaques no Novo Marco Regulatório da Mineração são:
       
        a) Cria o Conselho Nacional de Política Mineral, órgão de assessoramento do Presidente da República, para a formulação e implementação da política mineral.
        
        b) Define competências do Poder Concedente:  
         I. estabelecer diretrizes e outorga dos direitos minerarios;
        II. disciplinar a forma de aproveitamento das substâncias minerais;
        III. definir diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações.

      c) O direito minerário para pesquisar e lavrar será acessível a brasileiros e pessoas jurídicas, NO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL.
       
      Analisando o item “C”  acima;  observamos que serão somente beneficiadas no setor minerário em nosso País, as pessoas da classe rica, média e empresarial; sendo que o Brasil pertence a todos os brasileiros, sejam eles ricos ou pobres, e sendo que pela nossa Carta Magna, ninguém pode ser compelido a se tornar empresário, ou a garimpar/minerar alienado a uma pessoa jurídica.
  
       O item “C” acima; possui uma roupagem inconstitucional, já que o inciso IX (referente a empresa) do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal de 1988, passaram a vigorar com a seguinte redação, dada pela Emenda Constitucional nº 06 de 15 de agosto de 1995, a qual determina no inciso 1º que; A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo; somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros OU empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País...”.
        
      Vimos então que a emenda Constitucional nº 06/95, deixa 02 (duas) opções para brasileiros terem direito a outorga de autorização e concessão de lavra, para minerar/garimpar neste País. Ou seja, uma autorização ou concessão de lavra, pode ser concedida para pessoa física, CPF ou mediante o seu Pseudônimo físico, tutelado pelo art. 19 do CC/2002, OU  pessoa jurídica (CNPJ - empresa). Por outro lado, não é demais ressaltar que a terminologia Permissão de lavra Garimpeira, ou licitação na mineração, é uma terminologia inconstitucional, pois até o presente momento desde o período do império, ditadura e democracia; todas as Constituições, somente recepcionaram a terminologia autorização e concessão de lavra; muito contraditório será para a nossa democracia brasileira, a realidade evidenciada de que; já que no tempo do império e ditadura se respeitou a terminologia Constitucional, autorização e concessão de lavra, que em plena chamada democracia desrespeitem a terminologia adequada para mineração em nosso País.
         
     Em resumo, para uma pessoa esclarecida em Leis Ordinárias e Constitucionais aplicadas em direito minerário; subtende-se que alguém entre as autoridades brasileira está se equivocando, ou esteja supostamente usando dos privilégios no revestimento de poder, para aplicar uma ditadura em plena democracia; implantado normas arbitrarias nas leis mineraria, ferindo os direitos humanos em nosso País, e colocando um fardo pesado e desigual nas costas dos pobres, sem darem ao pobre uma opção mais justa e adequada a sua condição social para minerar. Certamente se percebe neste Novo Marco Regulatório, que estão se esquecendo do que determina o art. 3º, 4º, e 5º da nossa Carta Magna, que determina a erradicação da pobreza, miséria, fome e conflito em nosso País e evitar a desigualdade social. A forma que está sendo elaborado o Novo Marco Regulatório de Mineração; demonstra que só estão pensando nos ricos, e em arrecadarem impostos, e que alguém, está querendo de forma premedita ou não, é acabarem de vez com os pobres em nosso País, bloqueando mediante arbitrariedades em criação de leis, os direitos simplificados de milhares de pobres melhorarem de qualidade de vida na mineração em nosso País; pois são milhares de pessoas sem qualquer preparo e estudos, para conseguirem empregos, e que por décadas, aprenderam somente a sobreviverem do garimpo/mineração em nosso Brasil. 


      Querida Presidenta do Brasil; jamais lhe incomodaria no sentido de vossa excelência fazer uso de seus atributos conferidos nos itens II, V, IV e X do art. 84 da Constituição de 1988; se o caso não fosse tão sério. Percebo que funcionários públicos, trabalham ao contrário de seus propósitos divulgados na mídia, que é erradicar a pobreza, miséria fome, conflito e desigualdade social. O descaso com o seu propósito e a democracia Presidenta; é transparente aos olhos de uma pessoa esclarecida. Estão abrindo uma porta na mineração, onde somente os ricos que não precisam de minérios para sobreviver poderão passar. Estão evitando que os pobres em nossa nação, tenham de forma simplificada e compatível à sua condição social, uma autorização  e concessão de lavra, em seus nomes físicos (CPF), ou em seus Pseudônimos (art. 19 do CC/2002) para sobreviverem do que o Brasil de todos os brasileiros pode produzir para todos. Talvez tenha sido este um dos motivos, dos quais mesmo mediante sua generosa mediação em encaminhar minhas reclamações às autoridades competentes em Brasília, quanto aos direitos dos garimpeiros como pessoa física na atividade de concessão de lavra Ministerial, Portaria 119/1978, violada em nossa Reserva Garimpeira; até o presente momento não tenha sido solucionado no MME e demais esferas federais.
       
      Presidenta Dilma Rousseff; não se torna importuno ressaltar que, a Portaria 119/1978 do MME era e é atributos do item 1º do art. 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de Mineração Brasileiro; e a mesma foi violada no ano de 2006 e 2008, em período ainda em vigor da Portaria 119/1978, com invasão e autorização irregular de Portaria/PLG dentro da Reserva Garimpeira, em Serra de Carnaíba, município de Pindobaçu - Bahia. Onde o DNPM/Bahia, violou o art. 26 e item 1º do art. 18 e art. 76 e 95 do Código de Mineração; e arts. 7º, 25 e 29 da Portaria 178/2004.
      
      Infelizmente no Estado do Mato Grosso (doc. Anexo), cometeram a mesma violação, onde o diretor do DNPM/DF, para maquiar atitudes fora de sua competência jurídica e administrativa, mediante o uso de uma Portaria 64/2011/DNPM; revogou as Portarias nº 2.230, 549, 550 e 338 do Ministério de Minas e Energia, sendo que pela hierarquia legislativa, uma Portaria Ministerial, jamais poderia ter sido revogada pelo diretor do DNPM, cabendo esta competência pela Constituição e leis em vigor somente o Ministro de Minas e Energia, para outorgá-las ou revogá-las, seguindo as regras da lei imperativa impressa no art. 26, e o dito obrigatório no art. 69, que determina para revogação de Portaria Ministerial fazer o uso do art. 68 e seu inciso 1º, explicito no Código de Mineração.
      
     Já no caso de Carnaíba, anos depois de concederam Portaria/PLG-DNPM dentro da Reserva Garimpeira em 2006 e 2008, é que ano depois revogaram de forma irregular em dezembro de 2009, a Portaria Ministerial 119/1978; e com o uso do art. 76, que é para criar reservas garimpeiras e não revogar. O erro foi grave e lesivo, supostamente, alguém do DNPM e do MME, se descuidou ou induziu o Ministro Edson Lobão, ao erro. O uso indevido do art. 76 do CM para revogarem a Portaria 119/1978, usurpou os direitos legais dos garimpeiros como pessoa física, para favorecer  o jurídico, Cooperativa Mineral da Bahia. Por este motivo não usaram como determina o art. 69, o uso do art. 68 do CM, onde pelo inciso 1º; eu, como Presidente de uma Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros, fundamentada em Ata e Estatutos na concessão de lavra, Portaria 119/1978 em vigor, como os demais garimpeiros, teríamos que ter sido notificados, para juntos recorrermos no prazo de 60 dias contra revogação, ou nos adequarmos como pessoa física em nosso CPF, ao novo regime regulamentar, o que pela lei não era necessário e nem é, pois a Portaria 119/1978, é uma concessão de lavra ministerial (para os pobres sobreviverem do garimpo), atributos do item 1º do art. 2º, e arts. 43, 76 e 95 do nosso Código de Mineração em Vigor.
        
     Como prova das irregularidades mencionadas acima; em anexo deixo as Portarias do MME violadas no Estado do Mato Grosso, e deixo a Portaria 119/1978 do MME na Bahia, para que na vossa autoridade como Presidenta do Brasil, tome urgentes providencias à favor do seu povo brasileiro exigindo aos seus subornados e autoridades correção ao descaso, lesão e usurpação de direitos, cometidas contra Garimpeiros/Cidadãos/Brasileiros em nosso País.
     
      Voltando ao assunto sobre o Novo Marco Regulatório; o item “C” visto na primeira página deste documento, coibi, compele e obriga a pessoa física brasileira Patriota e também Proprietária deste Brasil, a se tornar uma pessoa jurídica, ou se associar a uma empresa para poder garimpar; sendo que o Estatuto do Garimpeiro, Decreto-lei 11.685/2008, determina no item 1º do art. 2º que; Garimpeiro; é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ‘OU’ em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis. O art. 4º da lei federal determina que; “Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais sob as seguintes modalidades de trabalho:  I - AUTONÔMO. II - em Regime familiar. III - individual, com formação de relação de emprego. IV - Mediante Contrato de Parceria, mediante Instrumento Particular registrado em cartório. V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo. O art. 9º da mesma lei declara que; “Fica assegurado (estabelecido) ao garimpeiro, EM QUALQUER MODALIDADE DE TRABALHO, o direito de comercializar da sua produção mineral diretamente com o consumidor final”.
      
      Apelo ao bom senso das pessoas encarregadas de elaborarem e revisarem o Marco Regulatório, que anulem ou modifiquem o item “C” que está incluso no Novo Marco Regulatório; pois o mesmo fere a Constituição de 1988, nos artigos e itens abaixo:
   
      Art. 5º ....................
   XX - ninguém poderá ser compelido (empurrado) a associar-se ou a permanecer associado;
      
     Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
       V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado...
     
     Art. 60 - inciso 4º: Não será objeto de deliberação a proposta... tendente a abolir;
     IV - os direitos e garantias individuais. (Direito de uma pessoa física brasileira ter uma área de mineração para trabalhar na sua condição social e em sua pessoa física, CPF).
     
      Ilustríssima Presidenta Dilma Rousseff, sem qualquer tipo de arrogância, com base no art. 84 de nossa Constituição Federal da República Brasileira, solicito a vossa excelência, que resolva os nossos problemas, e me autorize a dar uma olhada geral no Novo Marco Regulatório, antes de o mesmo ser publicado; pois sendo eu uma pessoa conhecedora na prática da necessidade garimpeira, e estudioso nas leis ao assunto de mineração; e sendo Presidente de uma Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros; perceberei facilmente no Novo Marco Regulatório, a carência e necessidade do povo comum sem qualquer outra opção de vida, de que leis sejam bem elaboradas e inclusas para beneficio dos pobres, para que este Brasil; seja um País melhor para todos.
      
       Presidenta Dilma; procure compreender a carência deste meu pedido, que jamais deve ser confundido com petulância, mas sim com o sincero desejo de se fazer justiça social, e contribuir com os seus propósitos em erradicar a pobreza, miséria, fome e conflito em nosso País. Para que os pobres mineradores e garimpeiros em nossa nação, sendo pobres não sejam lesados por serem compelidos a se tornarem reféns de alienação e situações jurídicas; e para que não continuem pelo fato de serem humildes e iletrados sendo escravos de leis e reféns de novas leis, mal elaboradas e arbitrarias, para favorecem somente pessoas ricas e autoridades que não sabem o que é na pele depender de garimpar para sobreviver e sustentarem suas famílias, sem outra opção na vida a não ser garimpar numa atividade que por natureza é intermitente, e sem uma futura aposentadoria equiparada ao trabalhador rural e pescador, ainda em descaso visto em nossa Constituição.
     
     Corrija-se também, o item “F” que é prejudicial às pessoas pobres, e se torna uma outra violação de direitos humanos em nossa nação. Veja abaixo:
       
      f) Cria o instituto da Autorização de Lavra, destinado a extração de minérios independente da realização de pesquisa mineral prévia, revogando o atual Regime de Licenciamento, criado pela Lei nº  6.567, de 1978.
       
     Intentam revogar a lei 6.567/78, por causa do art. 2° o qual determina que; O aproveitamento mineral por licenciamento é  facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1° do art. 10 que diz; “se for Insuficiente a produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor”.
                        
                03 SUGESTÕES PARA INCLUIREM NO NOVO MARCO REGULATÓRIO
       
         1º) Criem um item no Novo Marco Regulatório, concedendo  para o pobre autorização de lavra ou concessão de lavra simplificada com patível com sua condição social, no nome físico (CPF) em uma área de até 200 hectares, para ele trabalhar, sobreviver e sustentar sua família do garimpo. Tratando-se de coletividade a área poderá ser maior com os Pseudônimos “garimpeiros e quijilas” impresso em Portarias Ministeriais, que vale como sendo o próprio nome. Art. 19 CC/2002.
       
       2º) Em regiões de grande concentração de garimpeiros, ou comunidade garimpeira que dependam da atividade como meio de trabalho, fonte de renda, sobrevivência e sustentação de suas famílias, seja decreta a área como Reserva Garimpeira, mediante Portaria Ministerial, e que seja implantando dentro ou próximo da área; um posto da Caixa Econômica Federal, com germologos competentes, para avaliarem e comprarem a produção mineral dos garimpeiros; para que seja evitado malbarateamento do preço ao produtor e prejuízos a nação.
        
         3º)  Que regiões que haviam grande concentração de garimpeiros, mediante Portaria Ministerial por um período de mais de 10 (dez) anos anteriores, retornem suas delimitações como Reservas Garimpeiras, e funcionem mediante Portaria Ministerial dito no item 2º acima.
          
        Presidenta Dilma e demais autoridades; esta petição é o mínimo que milhares de garimpeiros e quijilas que dependem do garimpo para sobreviverem, esperam de vossas senhorias. Certamente a aceitação destas 03 sugestões, amenizará a pobreza, miséria, fome, conflito e marginalização.
       
         Pela lógica e pelos direitos humanos, e tudo no que é justo em lei; o correto é o superficiário ter o direito de prioridade no subsolo, pois é ele quem comprou as terras, zela por ela e paga os impostos da propriedade. O certo é se ouver minério em terras particular; que o proprietário superficiário das terras, por força de lei; produza ou negocie com alguém que se associe e produza em parceria. Pois assim funcionava pelo inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946; este direito constitucional foi usurpado dos Cidadãos Brasileiros, pelo monopólio da Ditadura Militar, mediante a criação da Constituição de 1967. O absurdo nisto tudo; é que ao invés da democracia atual resgatar e devolver os direitos do subsolo aos brasileiros civis que fora usurpados pela Ditadura Militar; faz radicalmente o contrário e mediante novas leis no contexto da atual democracia, pelo Novo Marco Regulatório, sem ao menos darem a estes Cidadãos/Brasileiros, e também donos do Brasil, o mínimo direito de prioridade a uma autorização ou concessão de lavra dentro de suas propriedades?
        
       Enfim; o direito de minerar e garimpar em propriedade alheia; será leiloado ou então se o sortudo e coitado, for pobre, mesmo encontrando minério em suas terras; terá que de forma indignada se submeter em ver sua futura sorte de melhorar de vida com minérios em sua propriedade; leiloado para os ricos que não precisam garimpar para melhorarem a qualidade de vida. Em resumo, somente os já mais afortunados terão o direito de usufruírem e comprar o direito da sorte do pobre coitado brasileiro; que desde a ditadura militar, e na suposta democracia atual, só tem o direito de pagar os impostos de sua propriedade no Brasil, para depois, ver qualquer aventureiro se beneficiar com os minerais em terras alheias. Diante desta desgraça, menos mal seria se ao menos, concedessem a estes infelizes, o direito de prioridade a autorização ou concessão de lavra.
        
         O direito de lavra, jamais deve ser leiloado, ou registrado por quem achou minério em terra alheia; a prioridade deve ser do proprietário do imóvel, se caso o proprietário do imóvel não tiver condição de garimpar, deve-se abrir para ele uma linha de crédito para ele garimpar, ou dar a oportunidade a ele para arrumar um sócio capitalista para minerar no subsolo da propriedade dele; caso contrário, as autoridades estarão apoiando a pirataria, usurpação de direito e evolução de licitações fraudulentas em cima de direito alheio neste País, onde não os ricos e capitalistas serão ferrados, mas somente os pobres indignadamente serão prejudicados e ficarão a ver navio.

        i) Oferta pública de áreas, a partir de Licitações Públicas e Contratos, para ampliar oportunidades de acessos. Essa nova regra substituirá o atual procedimento de “disponibilidade de áreas”, de complexa operacionalização. (Assim, só os ricos poderão minerar em nosso País, enfim, acabará a vez dos pobres simples e humildes, de sobreviverem do garimpo.
     
Será que estão tentando endossar com nova lei; as irregulares revogações das Portarias MME???.
                       Para informações adicionais, antecipadamente coloco-me à disposição.
Antonio Caldas - Presidente da CCGA
Tim  (74)  9931-1906 




          Nº 40, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011. Diário Oficial da União – Seção – 01  -  ISSN 1677- 7042   77    

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
 PORTARIA No- 64, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 

Retifica a Reserva Garimpeira de "Peixoto de Azevedo" e revoga as demais Reservas Garimpeiras do Estado de Mato Grosso.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, publicado no DOU de 3 seguinte e tendo em vista o disposto no art.11, da Lei n°7.805 de 18 julho de 1989, resolve:

Art. 1° O art.1° da portaria DNPM nº 237, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1° Fica delimitada, para fins de aproveitamento mineral pelo Regime de Permissão de Lavra garimpeira a área de 3.275,294 km², situada nos Municípios de Novo Mundo, Nova Guarita, Matupá, Marcelândia, Peixoto de Azevedo, Terra Nova do Norte e Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, delimitada por um polígono com o seguinte memorial: a partir do vértice 1, de coordenadas geodésicas de latitude 10°02'00'' Sul e longitude 55°15'00" WGr; daí segue rumo leste até o vértice 2 de latitude 10°02'00" Sul e longitude 55°15'30" WGr; daí segue rumo Sul até o vértice 3 de latitude 10°07'30" Sul e longitude 55°05'30" WGr; daí segue rumo leste até o vértice 4 de latitude 10°07'30" Sul e longitude 54°49'00" WGr; daí segue rumo sul até o vértice 5 de latitude 10°18'00" Sul e longitude 54°49'00'' WGr; daí segue rumo leste até o vértice 6 de latitude 10°18,00" Sul e longitude 54°25'43'' WGr; daí segue rumo sul até o vértice 7 de latitude 10°45'00" Sul e longitude 54°25'43" WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 8 de latitude 10°45'00" Sul e longitude 54°43'00" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 9 de latitude 10°29'00" Sul e longitude 54°43'00" WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 10 de latitude 10°29'00" Sul e longitude 54°59'30" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 11 de latitude 10°18'00" Sul e longitude 54°59'30" WGr; dai segue rumo oeste até o vértice 12 de latitude 10°18'00" Sul e longitude 55°15'00" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 1 de latitude 10°02'00" Sul e longitude 55°15'00" W G r. " .

    Art. 2° Ficam revogadas as Portarias MME n°s. 2.230, de 8 novembro de 1978, a 549, de 9 maio de 1983, 550, a de 9 maio de 1983 e a 338, de 21 de março de 1988.
    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY - ( EX-Diretor do DNPM)
       
      OBS: Uma Portaria 64/2011do DNPM, é inferior ao MME, e pela hierarquia jurídica e na lei, não se pode revogar uma Portaria do Ministro de Minas e Energia. A lei federal imperativa usada para Revogar Portaria Ministerial é o Decreto-lei 227/02/1967 (Código de Mineração). Este documento é prova de que ocorreu Improbidade Administrativa.
           
        De forma irregular e improbido, o DNPM, sempre tentou exterminar as concessões de lavras Ministeriais em nosso Brasil. Indo muito além de sua competência administrativa, ao ponto de sem respaldo nas leis criarem no abuso do poder uma Portaria DNPM, para revogar uma Portaria MME. As autoridades justas na época; tiveram que criar uma Portaria 178, para revogar a Portaria abusiva 257 do DNPM. E tiveram que criar no Congresso nacional, uma lei para frear o abuso do DNPM; nesta sede de acabar com concessão de lavra MME, em Pseudônimos físico dos garimpeiros, amparado pelo art. 19 do Código Civil Brasileiro. Veja a seguir:
  
             PORTARIA Nº 257, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995  
           D.O.U. 16/11/1995 SITUÇÂO: REVOGADO (a)
           
        O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições e competência de lhe confere o Art. 20, III CC Art. 19, XII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 42, 22.02.95; bem como em conformidade com a Lei nº 7.805 de 18.07.89 e com o Decreto nº 98.812 de 09.01.90 e Portarias subseqüentes, e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos em todos os estados do País, resolve:
  
        ART. 1º: AS PERMISSÕES DE LAVRA GARIMPEIRA SERÃO OUTORGADAS EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM CONTIDAS EM ÁREAS CRIADAS PARA GARIMPAGEM.  (Revogado pela Portaria 178/2004).
  


       Art. 2º: As permissões citadas no artigo anterior somente serão efetivadas após o licenciamento ambiental específico do Órgão competente.
     
      Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Otto Bittencourt Netto - Diretor-Geral Adjunto do DNPM
                                PORTARIA Nº 257 de 14 de novembro de 1995
                       (
Revogada pela Portaria 178 de 12 de abril de 2004)
          
          O decreto-lei 227/1967 no artigo 76 definiu que: “Atendendo aos interesses do setor minerario, poderão a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas na qual o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia...”
         
      As atitudes do DNPM, já nos anos de 1995, eram tão suspeitas, insubordinadas e abusivas a lei e autarquia MME superior; que para o DNPM parar de detonar Portarias Ministeriais na época, as autoridades honestas tiveram que revogar a Portaria 257/1995 do DNPM; e o Congresso Nacional e o Presidente da República, na época tiveram que submeter a lei 7.805/1989, irregularmente usada para exterminarem Portarias Ministeriais, ao item IV do Código de Mineração, através do Decreto-lei 9.314/1996 da seguinte maneira impresso abaixo:
                                         
                     DECRETO-LEI Nº. 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996
       
        O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º: Os arts. ... do Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967 - Código de Mineração, ... e a lei 7.805, de 18 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte Redação: Veja a Seguir:
        
         Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são;
,
      
     I - Regime de concessão, quando depender de PORTARIA  de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;
     
    IV - Regime de permissão de lavra garimpeira (Portaria/PLG), quando depender de PORTARIA de permissão do diretor geral do DNPM; (O fato é que; onde contém Portaria MME, que é uma concessão de lavra Ministerial, não depende de Portaria/PLG do DNPM).
  
    Art. 43: A concessão de lavra terá por TÍTULO uma PORTARIA assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (NOTA: As Portarias 2.230, 549, 550 e 338, do Mato Grosso, e a Portaria 119/1978 na Bahia, são concessão de lavra Ministerial, atributos do item 1º do art. 2º e item II do art. 6º, arts. 43 e 76 no Código de Mineração, atualizado pelo Decreto-lei 9.314/1996, e confirmados estarem em pleno vigor, pelo art. 95 do CM). Diz o art. 18: § 1º:  Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do (D.N.P.M.),... Pela lei jamais o ex-diretor do DNPM, poderia revogar as Portarias no Mato Grosso; e nem o DNPM poderia invadir a Reserva garimpeira com concessão de lavra Portaria 119/1978 do MME em 2008. 

Informações da Legislação

Portaria Nº 2.230, de 08/11/1979, DOU de 12/11/1979

Estabelece área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, no lugar denominado Alto Coité, Distrito de Alto Coité, Município de Poxoréo, no Estado de Mato Grosso.    
                                             .
Situação: Em vigor
                   
            PORTARIA Nº 2.230, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1979  D.O.U. 12/11/79
  
O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando da competência de que trata o artigo 76 do Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967), e Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas para o aproveitamento de substâncias minerais através de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em regiões onde se apresentam tecnicamente viáveis tais atividades;  Considerando que na região do Alto Coité, no Município de Poxoréo, no Estado de Mato Grosso, há anos vêm se processando tais atividades, das quais resulta o sustento de milhares de pessoas; Considerando que a área delimitada na Portaria n.º 1.504, de 26.7.1979, publicada no Diário Oficial da União de 30.7.1979, não atende os objetivos sociais pretendidos por deixar de englobar outros garimpos contíguos à referida área e igualmente necessários ao ordenamento da coletividade local;  

Considerando ainda a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores, garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal da execução dos trabalhos sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata no local acima mencionado, resolve:

I - Fica destinada ao aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, a área localizada no lugar denominado Alto Coité, Distrito de Alto Coité, Município de Poxoréo, no Estado de Mato Grosso, numa área de 18.399,96 hectares, delimitada por uma poligonal que tem um vértice a 2.105 metros, no rumo verdadeiro de 73º09’SE, da confluência do Rio Poxoreuzinho (São João) com o Rio Coité, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.000m-W, 5.000m-N, 2.000m-W, 4.000m-N, 2.000m-W, 3.000m-N, 7.000m-E, 2.000m-N, 6.000m-E, 1.000m-N, 4.000m-E, 13.000m-S, 8.000m-W e 2.000m-S.

 II - Na área descrita no item anterior NÃO serão outorgadas autorizações de pesquisa ou concessões de lavra;

 III - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 1.504, de 26.7.1979, publicada no Diário Oficial da União de 30.7.1979;

 IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

César Cals
Ministro das Minas e Energia
  
      OBS: no artigo II acima, se usa o termo constitucional Concessão de Lavraisto se aplica a qualquer tipo de concessão de lavra, a outra pessoa física ou jurídica, dentro da área já concedida para atividade garimpeira, faiscação e cata. O uso somente concessão em Portarias Ministeriais, é pelo fato de que todas as Constituições só recepcionaram esta terminologia constitucional, até mesmo na Emenda Constitucional nº 06 de 1995; só foi recepcionada esta terminologia.
  Nota: outros termos, como Permissão de Lavra Garimpeira, é uma terminologia inconstitucional; não recepcionada nas constituições. Por este motivo, não se vê, o uso de 

Permissão em Portaria MME.
Informações da Legislação
Portaria Nº 549, de 09/05/1983, DOU de 10/05/1983 
Estabelece área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, situada no Município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso.

Situação: Em vigor

                    PORTARIA Nº 549, DE 09 DE MAIO DE 1983  D.O.U. 10/05/83
 O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 76 do Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967) e  

Considerando a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores, garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal de execução de trabalhos sob os regimes de Autorização de Pesquisa e de Concessão de Lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata em áreas que se apresentem tecnicamente viáveis, resolve:

 I - Fica destinada à livre atividade de garimpagem, faiscação ou cata, o aproveitamento de substância minerais na área de aproximadamente 50.000 ha situada no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, delimitada por um polígono com o seguinte memorial: A partir do vértice 1 (confluência dos rios Santa Helena e Teles Pires) de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 09º33’30’’ sul e longitude 56º18’25" WGr; daí segue pelo Rio Santa Helena (à montante) até o vértice 2 de latitude 09º42’45" sul e longitude 56º21’20" WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 3 de latitude 09º42’45" sul e longitude 56º29’35" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 4 de latitude 09º40’30" sul e longitude 56º29’35"; daí segue rumo oeste até o vértice 5 de latitude 09º40’30" sul e longitude 56º31’ WGr; daí segue rumo norte até o vértice 6 (margem esquerda do Rio Teles Pires) de latitude 09º27’ sul e longitude 56º31’ WGr; daí segue pelo Rio Teles Pires (à montante) até o ponto inicial.

 II - Nas áreas NÃO consideradas facultadas à garimpagem de ouro por esta Portaria (MME), o DNPM adotará medidas rígidas visando o cumprimento do disposto no artigo 75 do Código de Mineração.

 III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cesar Cals
Ministro das Minas e Energia

Informações da Legislação       

Portaria Nº 550, de 09/05/1983, DOU de 10/05/1983 
Estabelece área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, situada no Município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso.
 Situação: Em vigor

                      PORTARIA Nº 550, DE 09 DE MAIO DE 1983 D.O.U. 10/05/83
 O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de sua competência e tendo em vista o disposto no art. 76 do Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967) e  

Considerando a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores, garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal de execução de trabalhos sob os regimes de Autorização de Pesquisa e de Concessão de Lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata em áreas que se apresentem tecnicamente viáveis, resolve:

 I - Fica destinada à livre atividade de garimpagem, faiscação ou cata, o aproveitamento de substâncias minerais na área de aproximadamente 121.000 ha situada no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, delimitada por um polígono com o seguinte memorial
  A partir do vértice 1 de coordenadas geográficas de latitude 10º00’ sul e longitude 56º27’ WGr; daí segue rumo sul até o vértice 2 de latitude 10º15’ sul e longitude 56º27’ Wgr; daí segue rumo leste até o vértice 3 de latitude latitude 10º15’ sul e longitude 56º16´WGr; daí segue rumo sul até o vértice 4 de latitude 10º29’34" sul e longitude 56º16’ WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 5 de latitude 10º29’34" sul e longitude 56º27’ WGr; daí segue rumo norte até o vértice 6 de latitude 10º24’16" sul e longitude 56º27’WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 7 de latitude 10º24’16" sul e longitude 56º32’42" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 8 de latitude 10º17’43" sul e longitude 56º32’42" WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 9 de latitude 10º17’43" sul e longitude 56º35’42" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 10 de latitude 10º10’54" sul e longitude 56º37’ WGr; daí segue rumo oeste até o vértice 11 de latitude 10º10’54" sul e longitude 56º35’42" WGr; daí segue rumo norte até o vértice 12 de latitude 10º00’ e longitude 56º37’08" WGr; daí segue rumo leste até o ponto inicial.

 II - Na área descrita no item anterior serão respeitados, nos termos do Decreto-lei 227/1967, os atuais Requerimentos e Alvarás de Autorização de Pesquisa, Decretos de Lavras e suas evoluções legais.

 III - No eventual decaimento desses títulos, as áreas respectivas serão incorporadas à área da presente Portaria.

 IV - Nas áreas NÃO consideradas facultadas à garimpagem de ouro por esta Portaria (MME), o DNPM adotará medidas rígidas, visando o cumprimento do disposto no artigo 75 do Código de Mineração.

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cesar Cals
Ministro das Minas e Energia
                                                                                                                                       
Portaria nº 119, de 19/01/1978, DOU de 26/01/1978
Estabelece área destinada à garimpagem, para o aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de pessoas garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas), no lugar denominado Garimpo de Carnaíba; em Carnaíba, Município de Pindobaçu, Bahia.
SITUAÇÃO:  EM VIGOR

Portaria nº 119, de 19 de Janeiro de 1978, atributos e regulamento do Código de Mineração
Publicação atualizada no D.O.U em XX/XX/2013

O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de suas atribuições, e tendo em vista os dispostos nos arts. 76, e item 1º do art. 2º, e art. 43, item II do art. 6º e arts. 77 e 95 do Código de Mineração atual; com fulcro nos arts.  3º § III, IV, e art. 4 § II,VI,VII, IX e art. 5º item, XX art. 8º item V e art. 60 § 4º item IV da Constituição de 1988; e o § I do art. 2º, arts. 4º e 9º do decreto-lei 11.685/2008; e a lei 6.403/1976, como o decreto-lei 598, de 08/07/1992, e os arts. 19 e 113 do Código Civil atualizado, tutelados na Emenda Constitucional nº 06 de, 1995 e no decreto-lei 227/02/1967 atualizado pela redação dada no ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996 aprovado pelo Congresso Nacional e Sancionado pelo Presidente da República Brasileira, e

Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas para aproveitamento de substâncias minerais através de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata (quijilas), em regiões onde se apresentem tecnicamente viáveis tais atividades, 
Considerando ser do interesse nacional, assegurar condições ao exercício dessas atividades em áreas de elevada concentração de pessoas garimpeiros, faiscadores ou catadores (quijilas), quando não resultem prejudiciais ao racional aproveitamento dos recursos minerais;
Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, há mais de 05 décadas desde a vigência do § 1º do art. 153 da Constituição de 1946, vem tradicionalmente na lei e pelos “usos e costumes legais na região” (art.113 do CC), se praticando atividades garimpeiras, das quais resultam a única fonte de trabalho e sustento de mais de 70 mil pessoas na região e adjacências;

Considerando ainda pela Constituição de 1988 que os itens II, VI, VII, IX do art. 4º, determinam que sejam evitados conflitos, e ordena manter a preferência aos direitos humanos, e que o item I e III do art. 3º, determina erradicar a fome, miséria e pobreza, e que o item XXXVI do art. 5º afirma que uma lei posterior não pode retroagir para prejudicar os direitos das pessoas; e tendo consciência da necessidade em Carnaíba, de se evitar conflitos entre mineradores e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal sob outros tipos de regimes como: Autorização de pesquisas, permissão, licitação ou concessão de lavra etc., com as atividades de concessão física e individual de garimpagem, faiscação e cata nas áreas acima mencionadas resolve;

I - Fica destinada ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente para atividades de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata (quijilas), a área localizada no lugar denominado Garimpo de Carnaíba, Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, numa área já onerada (ocupada) e em atividade garimpeira por 05 décadas, sendo 03 décadas na Portaria 119/1978 do MME, área esta composta de 3.692.25 hectares, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1,050 m-W, 1.950 m-N, 1.000 m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m- S, 2.950 m- W, 550 m- N;

II - Na área descrita com concessão de lavra Portaria 119/1978 do MME, para o uso de bem comum do povo na região; neste ato com este título (art. 43 do CM) outorgado nos Pseudônimos (art. 19 do CC/2002) dos garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas); como pessoas físicas e individuais no item anterior, atributos e regulamento do item 1º do art. 2º e art. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, tutelados pela Emenda Constitucional nº 06 de, 1995 e o ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996; não serão outorgadas autorização de pesquisas, ou outros tipos de regime como concessão, licitação ou permissão de lavra a outros interessados sejam pessoas física ou jurídica, (art. 11, e § 1º do art. 18;  art. 26, 76, 95 e  art. 66 do Código de Mineração).

III - Esta Portaria 119/1978 do MME atualizada; entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro do Estado de Minas e Energia
Edison Lobão
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  OBS: Se houver boa vontade, para com os direitos alheios, e para cumprirem o que determina a nossa 'Carta Magna de 1988', nos arts. 3º, 4º e 5º, quanto ao erradicar a pobreza, miséria, fome, conflito, desigualdade social e marginalização em nosso País; por parte das autoridades atuais, então revelam vossas boas intenções para com o nosso povo, republicando as Portarias Ministerial, detonadas de forma ilegal, lesiva e irregular por funcionários públicos, antes de sair o Novo Marco Regulatório de Mineração.
Atenciosamente;
Antonio Caldas - Presidente da CCGA