quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Descaso da lei com o conflito Portaria 119/1978 X Portaria/PLG no garimpo de Carnaíba

Entrevista sobre o descaso na Lei que vem ocorrendo na questão Garimpo Carnaíba

     Entrevista feita com o senhor - Antonio Caldas, palestrante, consultor mineral e Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia.
        
    1º ) Pergunta: Antonio Caldas, sabemos que você vem lutando pela causa dos garimpeiros, faiscadores e quijilas na Portaria 119/1978/1997, em busca de uma solução no sentido administrativo no DNPM e MME  à 04 anos. Você conseguiu alguma solução para a causa até o momento ?
      
        Resposta: Na verdade, desde o ano de 2008; venho recorrendo ao DNPM e MME para repararem o erro venho recorrendo ao DNPM e MME para repararem  o erro administrativo da entrada de PLG – permissão de Lavra garimpeira, dentro  da Reserva garimpeira Carnaíba, que era legalizada pela Portaria 119/1978/1997 que é atributos do item 1º do art. 2º, e item II do art. 6º, e artigos  43, 70, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração em vigor.
           
      Desde 2011 venho recorrendo também ao MPF em busca de solução; onde em 14 de maio de 2012 foi instaurado um inquérito sobre as prováveis irregularidades de PLG para a Cooperativa CMB dentro da reserva garimpeira Carnaíba, que já era uma área legalizada para atividade garimpeira.
          
       Em resumo, vinha recebendo promessas do setor administrativo DNPM e MME de que em breve iriam resolver o problema; o tempo foi passando e decidi recorrer ao MPF, onde até o momento não foi ainda solucionado o problema, apesar de que o inquérito no MPF continuar caminhando para uma definição.
          
      2º) Pergunta: Antonio Caldas; pelo longo tempo que você vem lutando pela causa da Portaria 119/1978 em prol dos pobres garimpeiros, faiscadores e quijilas, você não acha que tudo isto tem causado muito desgastante,  e que pelo longo tempo que já passou a causa esteja perdida?
          
       Resposta: Na verdade sempre tive por todo este tempo promessas do DNPM e MME de que iriam tentar resolver o problema; porém devido à demora, comecei a pensar que as autoridades estavam me empurrando com a barriga, para que com a saída do novo Marco Regulatório, eu perdesse o pleito; para evitar mais prejuízo, decidi  fazer uso da lei 9.784/1999, e antes de completar 05 anos para entrar com a ação de anulação da revogação da Portaria 119/1978 que é a referência da Portari 119/1997 na Justiça Federal, contratei com ajuda de garimpeiros no Mato Grosso que enfrenta o mesmo tipo de problema de Carnaíba;  um famoso advogado especializado em direito minerário, e entramos com uma ação na Justiça Federal em Brasília a favor da restauração da Portaria 119/1978 e dos direitos dos pobres garimpeiros; em outras palavras; dentro do prazo de lei, na 1º semana do mês de junho de 2013, entrei com um  advogado especializado em direito minerário na Justiça Federal contra a União, para punir e corrigir a improbidade administrativa que feriu na violação da lei, a Portaria 119/1978, que referencia sua conversão pela lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 e favorece de forma legal os pobres garimpeiros, faiscadores e quijilas que sempre foram amparados nesta Portaria Ministerial, desde o tempo do finado Juca Marques por mais de 03 décadas em nossa região.
        
        3º) Pergunta: Como você garante que, a causa vai ser ganha e que a Portaria 119/1978, vai ser restaurada e  vai voltar a funcionar e favorecer os garimpeiros em Carnaíba e em Campo Formoso?
       
       Resposta: A minha garantia está em o Juiz Federal em Brasília, cumprir o seu dever e fazer a União e o DNPM cumprirem a lei que foi violada; pois na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior; foi violado o inciso 1º do art. 18 e o art. 26, 43, 76, 77, 85  e 95 do Código de Mineração em vigor; apoiaram por descuido ou suposta maracutaia o requerimento de Portaria PLG feita erradamente pelo geólogo Osmar à favor da Cooperativa CMB dentro da reserva garimpeira legalizada pela Portaria 119/1978/1997 em Carnaíba.  A aberração na irregularidade, para tirarem o pão; ou seja, o garimpo da boca dos pobres; foi terem na Portaria 480 de 21/12/2009, de forma irregular tentado revogar a Portaria 119/1978, publicada no Diário Oficial da União. No ato da invalida revogação, o Ministro de Minas e Energia usou o artigo 76 do Código de Mineração, por força de lei diz o art. 69 que o ministro teria que obedecer e usar  o art. 68 do CM para revogar uma Portaria Ministerial, onde o inciso 1º do art. 68, obriga o DNPM e o MME notificar oficialmente a mim Presidente da CCGA fundamentada em ATA e Estatuto na Portaria 119/MME, me dando junto com os garimpeiros o direito de no prazo de 60 dias de recorrer contra a decisão da revogação, ou em ultimo caso se adequar em nosso CPF um outro regime regulamentar de mineração. Enfim, suponho que usaram o art. 76 do Código de mineração, para assim nos trapacear e nos negar o direito de recorrer, ou se adequar como pessoa física na arbitraria e equivocada necessidade de outro regime regulamentar; onde no procedimento de improbidade, foi usurpado o meu direito e os dos demais garimpeiros de na lei permanecermos na Portaria 119/1978/97, que de fato é uma concessão de lavra ministerial em nosso Pseudônimos (art. 19 e 113 do CC/2002) para nossa pessoa física; atributos do item 1º do art. 2º , e art. II do art. 6º e arts. 43, 76, 77, 85 e 95 do Código de mineração em vigor, amparado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995 e pelo decreto-lei 9.314/1996. O que vem acontecendo no garimpo de Carnaíba desde o ano de 2008 até o presente momento mediante a Cooperativa CMB e a PLG, Permissão de Lavra Garimpeira, é uma violação de leis em nosso País, é uma usurpação e substituição de legalidade indevida e desnecessária em Carnaíba que já tinha uma concessão de lavra Ministerial; onde estão lesando e usurpando de forma ilegal os direito na atividade garimpeira da pessoa física garimpeira na Portaria 119/1978, para o jurídico em forma de Portaria/PLG-DNPM no CNPJ da Cooperativa CMB, este ato fere os direitos adquiridos e humano dos garimpeiros na Constituição Federal e em outras leis em nosso País.
         
        4º) Pergunta: Antonio Caldas, na sua opinião, o que ocasionou a operação Vulcano III e a prisão de pessoas e de pedras esmeraldas como de garimpeiros e donos de escritórios em nossa região? E como você enxerga no contexto do seu conhecimento na lei; os eventos que estão ocorrendo com autoridades em Pindobaçu-Bahia, nestes dias 05, 06 e 07 de junho de 2013 com a Cooperativa CMB? E no caso  da Portaria/PLG, você acha que ela é boa ou é ruim para os garimpeiros?
          
          Respostas:
        
      A) A prisão que ocorreu em Carnaíba e Campo Formoso, com os compradores de esmeraldas e garimpeiros; comentasse entre o povo que nos autos da própria Policia Federal existe relatos, de denúncia feita pela Cooperativa CMB, na Justiça Federal, alegando que os garimpeiros não pagam imposto.
        
      B) Sobre a prisão de explosivos em Carnaíba, a mídia na época divulgou que, os explosivos da Cooperativa CMB e seus associados, não possuíam origem, rótulos e nem nota fiscais, e estavam adulterados.
       
   Inclusive a lei do Cooperativismo 5.764/1971 no Parágrafo Único do art. 79 determina que;  

     “O ato cooperativo não implica operação de mercadoria, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. E de fato a Cooperativa CMB tem vendido explosivos 
mais caro que o mercado comum.
      
        C) A lei 3.665 de 20/11/2000, sobre explosivos (Produtos Controlados) em nosso País; determina no art. 238, que uma instituição seja empresa ou outros; “ Não pode exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade”.  ( Estes órgãos, incluem em 1º mão, o Código de atividade no CNPJ emitido pela Receita Federal e Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal e outros), enfim; não existe Código de atividade para explosivo aplicado no CNPJ pela Receita Federal para Cooperativa ter atividade com explosivos.
      
      D) A lei 3.665 de 20/11/2000, em seu art. 252, determina que uma Instituição e lideres  que seja flagrada com irregularidade (art. 239-X) em atividade de explosivo; e infligem esta lei, devem ser proibidos de nunca mais exercerem atividades com explosivos...”. Neste caso, a Cooperativa CMB, foi flagrada na violação da lei ao ponto do Presidente e alguns associados terem sido presos; se ela voltar com atividade de explosivos, obviamente falta conhecimento ou existe prevaricação pelos responsáveis em fazer cumprir a lei no Brasil.
         
       E) Quanto a pergunta sobre os eventos em Pindobaçu nos dias 05, 06 e 07 de junho de 2013, se  Portaria/PLG é boa ou é ruim para os garimpeiros. Afirmo na lei que é ruim e desnecessária no caso Carnaíba, que já vivenciava um atividade garimpeira na Portaria 119/78/97 do MME em vigor; pois na lei de PLG, se pode observar que pelos itens do art. 09, que se o dono de garimpo não iniciar os trabalhos dentro de 90 dias, ou se paralisar a atividade garimpeira em 120 dias, por lei ele perde a metade do seu garimpo ou o garimpo todo. A lei de PLG - permissão de lavra garimpeira; onera altos custos e exigências para se garimpar; criando uma desigualdade social ao ponto de fugir totalmente a condição social e financeira de um pobre poder tocar e sobreviver do seu garimpo. Por outro lado, a Portaria 119/MME, que a mais de 03 décadas atrás o finado Juca Marques e o Deputado Prisco Viana, conseguiram no Ministério de Minas e Energia para nossa região; sempre foi e, é uma concessão de lavra especial para os pobres poderem trabalhar e sobreviverem dos garimpos. A Portaria 119/78/97 do MME, favorece os pobres, por outro lado a Portaria/PLG-DNPM, favorece Cooperativas e os ricos, tornando a atividade garimpeira em um estilo empresarial, submetendo o garimpo a outras exigências de leis e a custos elevados que o pobre não poderá cumprir a longo prazo; e onde pelo uso e aplicação dos itens do art. 09 da lei de PLG, o garimpo construídos por décadas de forma física, autônoma e individualmente com recursos próprios do pobre garimpeiro; acaba  caindo de graça nas mãos de empresas e pessoas ricas ou grandes empresários através de articulações ocasionadas por Cooperativas, principalmente quando os lideres de cooperativas são pessoas corruptas, ambiciosas e não possuem amor para com o próximo. Finalizando esta entrevista; suponho que a reunião que esta acontecendo em Pindobaçu- Bahia, nestes dias 05, 06 e 07, é uma estratégia articulada pelo pessoal da Cooperativa CMB, onde convidam autoridades para o evento, tentando induzir o povo a crer que as autoridades estão do lado deles; e tentam assim, fazer o povo esquecer os maus feitos e prejuízos ocasionados aos garimpeiros de nossa região. Se alguém discordar no que digo, então convido qualquer advogado ou geólogo da Cooperativa CMB, ou qualquer autoridade  envolvida no evento que esta ocorrendo em Pindobaçu, para na rádio, ou na própria reunião em público; fazermos um debate democrático na lei, na presença do povo, para dirimirmos quaisquer dúvidas sobre a grande controvérsia que vem ocorrendo no garimpo Carnaíba entre a irregular Portaria/PLG-DNPM  X  irregular revogação da Portaria 119/78 do MME.

LEI Nº 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 227/67, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       
    Art. 1º: Os arts.... do Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967 - Código de Mineração,... e lei (de PLG) 7.805, de 18/07/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
     
    Art. 2º: Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são;
   
    I - Regime de concessão, quando depender de PORTARIA  de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação do decreto-lei 9.314/1996)
    
   IV - Regime de permissão de lavra garimpeira (Portaria/PLG), quando depender de PORTARIA de permissão do diretor geral do DNPM;
   
    Art. 6º, item II:  Mina concedida pela União é, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação do decreto-lei 9.314/1996)
   
   Art. 11 : Serão RESPEITADOS a aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (NOTA: A concessão de lavra Portaria 119/1978, foi desrespeitada mediante improbidade da Cooperativa CMB e DNPM, em Carnaíba)
    
   Art. 18 § 1º : “Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M),... (NOTA: A Reserva Garimpeira Carnaíba é onerada por garimpeiros e concessão de lavra Ministerial Portaria 119/78).

   Art. 43: A concessão de lavra terá por TÍTULO  uma PORTARIA assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (A Portaria 119/78/97 é uma concessão de lavra Ministerial item I do art. 2º, item II do art. 6º e arts. 43, 76, 77 e 95 do CM.)
    
   Art. 66: São anuláveis os Alvarás de Pesquisa (PLG)  ou Decretos de Lavra quando outorgados com infrigencia de dispositivos deste Código de Mineração.
      
   Art. 68: O Processo Administrativo pela declaração de nulidade (revogação) ou de caducidade; será instaurado "ex-oficio" ou mediante denúncia comprovada.  (OBS: Este é o artigo que deve ser usado para revogar Portaria Ministerial, e junto deve ser aplicado o § 1º abaixo. Não fizeram isto no caso revogação da Portaria Ministerial 119/1978 em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia).

    Inciso 1º : O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo
        
     Art. 69:  O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação (revogação) ou caducidade da concessão de lavra; OBEDECERÁ ao disposto no § 1º do artigo anterior (68). (NOTA: Continuou inalterável no CM.) ( OBS: Usaram o artigo 76 na anulação, revogação da Portaria 119/1978)
        
   Art. 76:  Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata,..
      
   Art. 77: O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (NOTA: Continuou inalterável no CM.)
     
    Art. 83: Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (NOTA: Continuou inalterável no Código de Mineração.)
      
    Art. 95:  Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra ( Portaria Ministerial) outorgadas na vigência da legislação anterior,.. (NOTA: Continuou inalterável no Código de Mineração.)
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      OBS: Jamais uma Portaria 119/78/97 do MME, poderia ter sido revogada nem por pesadelo com o uso do art. 76 do Código de mineração; como aconteceu de forma irregular no caso garimpo Carnaíba, esta irregularidade sonega direitos.
        
   Coloco-me a disposição para qualquer outra informação que as autoridades ou o público precisarem.
Antonio Caldas
Presidente da CCGA