domingo, 15 de setembro de 2013

A Constituição e o decreto de lei a favor do Garimpo Carnaíba - BA 09/03/2012

REFUTAÇÃO E RECLAMAÇÃO DE SENTENÇA NA OUVIDORIA, CORREGEDORIA E 17º TRF1/DF.

     Neste ato independentemente da ética e sistema que infelizmente são viciados, arcaicos e não contribuem para urgente promoção de Justiça, rápida e eficiente neste Brasil; e com as melhores das boas intenções, como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - CCGA e Autor da Ação nesta 17º TRF1 mediante o Processo 0030973-98.2013.4.01.3400; venho cumprimentar vossas senhorias e, ao mesmo tempo de forma profundamente triste em nome de mais de mais de 30 mil pessoas que de forma direta somente possuem a Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, na Concessão de Lavra 119 Ministerial em vigor, porém violada de forma estratégica, mediante políticos e autoridades no poder de nossa nação, tipo a Réu nos autos, que no abuso de poder violam a Lei 12.869/2019 e o Princípio da Legalidade, dito no Art. 37 da CF/88, pela falta de conhecimento (Oséias 04:06), ou outros supostos motivos suspeitos, e acabam prejudicando milhares de pessoas em suas única fonte de renda, sobrevivência e meio de sustentação de suas famílias. Diante dos fatos, de forma transtornada e com profunda tristeza, solicito a Corregedoria e Ouvidoria desta TRF1/DF; que no bom sentido interaja como ponte de contato e de misericórdia entre nós as vitima nesta causa, com o Meritíssimo Juiz Diego Câmara desta 17º TRF1, em nosso favor e pleito de justiça não gratuita nesta casa.

       Vejam os fatos arbitrários de Justiça nesta TRF1 a seguir na Sentença; como por exemplo, o Réu na Portaria 480/2009, entre tantos erros; usou o art. 76 de criar uma reserva garimpeira, ao invés de usar o art. 68 para revogar por denúncias, direitos de lavras na Lei 227/67 CM; para de má fé revogar nossos direitos fiscos de pobres na Mineração, e implantarem um sistema empresarial em nossa região, erros entre tantas coisas que supostamente favoreça lavagens de dinheiro público etc. O uso errado de artigos e lei em documentos públicos é crime pelo art. 299 do CP e pelo art. 37 da CF/88, e infelizmente o Juiz Diego Câmara, do decorrer da Sentença arrolada abaixo com as refutações que fiz em seqüência da mesma após cada parágrafo, alega que não viu violação de lei no caso. Outro fato é que em 28/10/2019, eu Presidente da CCGA Autor da Ação pelo meu direito no Art. 435 do NCPC, protocolei Ônus de Provas, para auxiliar o Juiz nesta questão em litígio, e como técnico Consultor Mineral e conhecedor de Leis na mineração que sou, entre tantas provas e fatos violados na lei, relatei que a Lei de PLG 7.805/1989 não justifica a aplicação dela na invasão em 2008 dentro de nossa Reserva garimpeira, pois a Lei Federal 9.314/1996 alterou a lei de PLG 7.805/1989 e a submeteu ao inciso IV do art. 2º, onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, e inciso II do art. 6º, 43, 76 e § 1º do art. 18 da Lei 227/67 CM, que proíbem entrar em nossa Reserva Garimpeira, outro tipo de regime de lavra e lei 7.805/89, por já termos uma concessão de lavra 119 Ministerial na região, e o art. 66 da mesma Lei 227/67 do CM, proíbe tais infringências na Lei e afirma que se a mesma ocorrer deve ser anulada; enfim o protocolo que fiz em 28/10/2019 com estas informações e outras mais, o Juiz Federal da 17º TRF1/DF, julgou meus Ônus de Provas protocolada em 28/10/2019 com estas e muitas outras informações anexa a do meu advogado, improcedente o pedido?!?

     Na seqüência de minhas refutações a seguir arroladas após os parágrafos da Sentença do Juiz que se segue nas próximas páginas em diante, arrolei para facilitar a leitura e minhas refutações. Acredito que não tenha ocorrido má fé da parte do Juiz Diego Cãmara, neste vício de erros procedimentais; pois entendo que direito mineral é bem complicado e se não for dom e especialidade do profissional, geralmente ele se atropela e prejudica às vezes sem querer a verdadeira vitima na ação; e errar por falta de conhecimento ao caso é humano; mas nós que somente temos a Reserva Garimpeira como o único meio de sustentação e sobrevivência de nossas famílias – como diz a Bíblia - “Não podemos perecer por falta de conhecimento” (Oséias 04:06); de ninguém na Justiça Federal, por este motivo protocolei em 28/10/2019 o Ônus da Prova nos autos .

       Como disse errar é humano; insistir no erro é leviano; diante dos fatos, solicito que a Corregedoria e Ouvidoria desta casa TRF1 e 17º TRF1, interajam no caso com o Juiz Federal Diego Câmara; se porventura tais Erros foi um descuido sem querer com certeza ele corrigirá; caso contrário; solicito esta casa TRF1 e 17º TRF1 que anule a Sentença contraditória do Juiz, e coloque outro Juiz mais preparado no lugar para prosseguir em minha causa; ou façamos uma reunião oral com a minha pessoa para um debate oficial ao assunto para sanar dúvidas ou falta de conhecimentos e evitarmos injustiças contra as verdadeiras vitimas na 17º TRF1 e TRF1/DF.

Serra de Carnaíba, Pindobaçu - Bahia, 18 de Janeiro de 2021

António caldas – Jornalista Consultor Mineral e Presidente da CCGA 

Reclamações  e Refutações de Sentença pelo Autor CCGA Arroladas na Sentença Abaixo

SENTENÇA: TIPO A 

PROCESSO: 0030973-98.2013.4.01.3400 

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: COOPERATIVA COMUNITARIA DOS GARIMPEIROS AUTONOMOS DA BAHIA 

REU: UNIÃO FEDERAL
LITISCONSORTE: ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.

SENTENÇA DADA PELO JUIZ DIEGO CÂMARA COM REFUTAÇÕES DO AUTOR CCGA ANEXO 

     1º Parágrafo do Juiz: Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia em face da União Federal e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração, visando à anulação do Processo Administrativo nº 48407.971244/2008-98, que culminou na edição da Portaria MME 480/2009.

     2º Parágrafo do Juiz: Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que em 1978 foi delimitada a área de 3.692.25 hectares como reserva garimpeira, para livre garimpagem dentro de Carnaíba, através da Portaria nº. 119/1978; nos termos do art. 2º e 6º, inc. II, 76 e 95 do Decreto-Lei nº 227/67, aplicável à época. Informa que, no ano de 2008, foi instaurado processo DNPM nº 48407.971244/2008-98, solicitando a revogação da Portaria MME nº 119 de 19 de janeiro de 1978, no qual foi emitido o Parecer PROGE nº 053/2008 e o Parecer CONJUR/MME nº 509/2009, que sugeriram a revogação da referida Portaria. Em 21/12/2009, foi publicada a Portaria MME nº 480, de 18 de dezembro de 2009, revogando a Portaria MME nº 119/78, com fulcro no artigo 76 da DL 227/67.

     3º Parágrafo do Juiz: No entanto, a parte autora aduz que o referido processo administrativo, que fulminou na revogação da Portaria MME nº 119/78, é nulo de pleno direito, por afrontar ao princípio da ampla defesa e contraditório, bem como legislação mineral correlata. Segundo afirma, não foram observadas as providências determinadas na lei que regula o processo administrativo - artigo 68 da DL 227/67 (Código de Mineração). Sustenta que as irregularidades decorrem da não notificação da requerente para apresentar defesa ou da instauração do processo administrativo.

      Resposta do Autor CCGA em CONTRARRAZÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM nos parágrafos acima: Primeiro fato é que a Portaria 480/2009 surgiu e foi publicada somente em 18 de Dezembro de 2009 erradamente com uso do art. 76 que seria para se criar uma Reserva garimpeira, para revogar seria o art. 68 por este motivo como o § 1º do art. 68 exige nunca ninguém nenhum garimpeiro (Pseudônimos arts. 19 e 113 CC/2002) Titulares das Minas pelo art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, não foram intimados pelo DNPM/MME, ferindo em 2008/2009 o Princípio da legalidade. Trocas de artigos e lei é crime, pois - Omitir, em documento público,.. declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevanteda cadeia Art. 299 do CP; e viola o art. 37 CF/88; e também omitiram que a Lei 9.314/1996 alterou a Lei 7.805/89, e atualizou a Portaria 119/1978 em 119/1997, atributos do inciso II do art. 87 e 176 da CF/88, fatos entre outros relevantes e arrolados nos autos, que foram omissos na Sentença. Quanto a Matrícula de garimpeiro este regime de Matrícula; também o autor da Ação esclareceu este caso em documentos Protocolado nos autos em 28/10/2019 nesta 17º SJDF; e mostrou que a Matrícula era referente à pessoa física imposto pelo art. 6º da lei 466/1938, extinta e que foi substituída pelo Art. 77, da lei 227/67 CM; isentando os garimpeiros dos impostos, e repassando esta obrigação aos compradores; 11 anos depois é que surgiu a concessão de lavra Portaria 119/1978 sem necessidade de Matrícula de garimpeiro substituída pelo art. 77 do Código de Mineração.

      (JUIZ) A inicial foi instruída com a procuração e documentos.

    (JUIZ) Despacho de Id. 148895892 - Pág. 10 determinou a intimação do autor para indicar corretamente o pólo passivo da demanda.

       (JUIZ) Emenda à inicial apresentada, Id.148895893 - Pág. 4.

       (JUIZ) Liminar indeferida, Id. 148895893 - Págs. 6 e 7.

                  4º Parágrafo do Juiz: Contestação da União, Id. 148895893 - Págs. 23/30, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do processo e a legalidade da portaria questionada, sob o fundamento de que o Código de Mineração, em inúmeros dispositivos, tem por obrigatório o acompanhamento pelo próprio interessado da tramitação do processo administrativo, cujas intimações se operam por meio de publicação no Diário Oficial. Sustenta, ainda, que a Lei n. 7.805/89 instituiu o regime de permissão da lavra garimpeira, derrogando por completo o regime jurídico de matrícula previsto no Código de Mineração, o que significa que a delimitação de áreas de garimpo por meio de Portaria somente fazia sentido jurídico no antigo regime de matrícula, em que o garimpeiro não detinha nenhum título minerário, de modo que as Portarias que tratam da demarcação de garimpagem foram tacitamente ab-rogadas pela atual legislação.

      Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM no parágrafo acima: Ressalto como disse na refutação acima, que o at. 77 da Lei 227/67 CM, é que alterou e anulou a eficácia da matrícula de garimpeiro e que a Concessão de Lavra foi gerada somente 11 anos depois em 1978. Portanto a Lei 7.805/1989, não justifica aplicá-la em 2008 dentro da Reserva garimpeira em Carnaíba na Bahia; com equívocos de Matrícula, observe que esta Lei PLG 7.805/1989; também sofreu uma grande alteração pela Lei Federal 9.314/1996 e foi modificada e submetida desde o ano de 1996 por força de Lei no inciso IV do art. 2º onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, onde esta Antinomia Jurídica criada pela Réu; se exige pelo art. 66 da lei 227/67 CM ser anulada; o que entre tantos outros não se permite PLG Lei 7.805/1989 depois de alterada pela Lei 9.314/1996, em Carnaíba legalizada na concessão de lavra 119/MME; fatos estes omissos e apresentados nos autos protocolado em 28/10/2019 nesta 17º SJDF, o que não justifica na Lei tais alegações usadas contra o direito do autor nesta Sentença. E ademais; a Portaria 119/1978 foi atualizada pela Lei Federal 9.314/1996 em Concessão de lavra 119/1997 Ministerial, atributos do inciso II do art. 87 e 176 da Constituição de 1988, e o art. 43 da Lei 9.314/1996 deixou claro que o Título de Mineração é uma Portaria assinada pelo Ministro de Minas e Energia, o que não justifica os argumentos de que a Lei 7.805/1989 fosse e seja concedida a Cooperativa Mineral da Bahia dentro da Reserva garimpeira Carnaíba em 2008, antes da suposta trapaça de terem somente alterado este Título que era e, é uma Portaria de lavra. Digite no Google na Internet Portaria 119/1978 e veja-o em vigor; pois o Título do Garimpeiro/Minerador sempre foi a Portaria 119/1978 e 119/1997 nos Pseudônimos dos garimpeiros que valem como o próprio nome em atividades lícitas determinado assim pelo art. 19 e 113 do CC/2002; conforme eu o técnico Autor CCGA da Ação; relatei no documento aceito e Protocolado em 28/10/2019 nesta 17º SJDF.

      (JUIZ) Réplica, Id. 148895893 - Pág. 23 a Id. 148895895 - Pág. 36.

   5º Parágrafo do Juiz:  Foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para anular todos os atos do processo administrativo 48407.971244/2008-98 posteriores ao Parecer CONJUR/MMEn. 509/2009, bem como a Portaria MME n. 480/2009, por vício procedimental. (Id. 148895895 - Págs. 41/47).

      (JUIZ)  A União interpôs apelação, Id. 148895895 - Págs. 50/58.

   (JUIZ)  Recebida a apelação, Id. 148895895 - Pág. 61, a parte autora apresentou contrarrazões, Id. 148895895 - Págs. 64/82 e 84/102.

     (JUIZ)  Intimado, Id. 148895895 - Pág. 106, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação (Id. 148895895 - Págs. 108/111).

    6º Parágrafo do Juiz: Em julgamento da apelação, o TRF declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo, com a retomada da instrução processual, procedendo-se a regular citação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Id. 148895895 - Págs. 114/119 e Id. 148895895 - Págs. 121/122).

     7º Parágrafo do Juiz: Contra o acórdão do TRF, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, Id. 148895895 - Págs. 125/127, que foram rejeitados, Id. 148895895 - Pág. 138/139.

     8º Parágrafo do Juiz: Despacho Id. 148895 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, promovendo a citação da Agência Nacional de Mineração (antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM). Determinação devidamente cumprida, Id. 148895895 - Pág. 186.

     9º Parágrafo do Juiz:  A Agência Nacional de Mineração apresentou contestação, Id. 148895895 - Pág. 193 a Id. 148897346 - Pág. 8, pugnando pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que a legislação prevê a criação de áreas de garimpagem, bem como a desconstituição delas, não se evidenciando qualquer ilegalidade na Portaria editada pelo MME.

     Resposta do Autor CCGA em REUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 9º parágrafos acima: Prezados senhores da TRF1; observem ente equivoco totalmente errado nesta Sentença; pois a Constituição Federal diz que - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” inciso II do art. 5º da CF/88. Diante da Lei a Portaria (480/12/2009) editada pelo MME uma afronta ao Princípio da legalidade, e violação do art. 37 da CF/88, e um abuso de poder visto na Lei 13.869/2019. O Ministro Edison Lobão, usou erradamente o art. 76 que é para criar uma Reserva garimpeira, para revogar uma concessão de lavra Ministerial, seria o art. 68 para não nos intimar, isto é crime veja -  Omitir, em documento público,.. declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevanteda cadeia Art. 299 do CP; e “Ninguém esta acima da Lei” art. 5º da CF/88. E em todo o Processo DNPM nº 48407.971. 244/2008-98, solicitando a revogação da Portaria MME nº 119 de 19 de janeiro de 1978, no qual foi emitido com violações de leis o Parecer PROGE nº 053/2008 e o Parecer CONJUR/MME nº 509/2009, que sugeriram a trapaça da revogação da referida Portaria 119/1978, Omitiram a existência e vigência da Lei Federal 9.314/1996 que alterou a Lei 7.805/1989 e atualizou a Portaria 119/1978 para a Portaria 119/1997 em vigor; e o Juiz julga tais crimes, certo nesta sentença; diante dos relatos apresentados no documento Protocolado em 28/10/2019 nesta 17º TRF1, por mim um técnico e Autor CCGA, amparado pelo art. 435 do NCPC, e aval da adv. CCGA.

     10º Parágrafo do Juiz: A parte autora apresentou impugnação à contestação, Id. 148897346 - Págs. 10/25, na qual se corroboram os elementos fáticos e jurídicos apresentados na peça exordial, e, em petição apartada, juntou novos documentos, Id. 148897346 - Págs. 27/55.

    (JUIZ) Intimadas, Id. 343191883, a União e a ANM manifestaram-se sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, Ids. 350395039 e 352012375.

     Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste item acima:  Prezados Senhores; vimos pelo sistema eletrônico que o Juiz; Intimou no dia 30/09/2020 a Réu União e ANM dando-lhes 10 dias para responder os novos fatos apresentados pelo Autor CCGA; e no mês 10 vimos no sistema eletrônico desta 17º SJDF que em “27/10/2020 14:23:22 - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59”. Sabemos que decorrido o prazo configura Revelia por parte da Réu União e ANM, e pela Lei Federal fica claro que -  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias” art. 307 da Lei Federal 13.105,de 16 de Março de 2015 o NCPC. A Réu não respondeu; foi visto no sistema eletrônico; e nos erros e achiísmos que contradigam a lei e os fatos; devemos considerar acima de tudo a apresentação da Lei Federal 9.314/1996, e a Concessão de Lavra 119/1978 atualizada nesta Lei em concessão de lavra Portaria 119/1997, onde nos autos foi arrolado com links de Site, e uma Ata Notarial pelos Protocolos arrolados neste Processo 0030973-98.2013.4.01.3400; o que não justifica arbitrariedades nesta Sentença de 14/01/2021, grandemente injusta aos direitos do Autor CCGA amparado nas Leis infraconstitucional e Constitucional; protocolados pelo art. 435 do NCPC nos autos desta 17º TRF1.

      (JUIZ) Sem mais provas. Vieram os autos conclusos.

      (JUIZ) É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir.

     11º Parágrafo do Juiz: Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, vez que o ordenamento jurídico atribui à União a propriedade do bem sob análise e o poder concedente da atividade econômica. Conforme prevê o art. 20, inciso IX, e o art. 176, §1º da Constituição Federal, os recursos minerais são bens da União, que detém o poder de conceder a atividade de exploração dos recursos minerais a brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. O Código de Mineração, no art. 1º, também explicita o poder concedente da União na temática sob análise.

     Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM   neste 11º parágrafo acima: É Totalmente arbitrária a citação acima e o uso dos artigos 20 e 176 da Constituição ao caso; em defesa suspeita e errada da Réu União e ANM; pois como esta arrolado neste Site>> http://cooperativa-ccga.blogspot.com como Ônus da Prova pelo art. 435 do NCPC, em anexo aos documentos Protocolado em 28/10/2019 nesta 17º TRF1 nos autos em nosso Processo 0030973-98.2013.4.01.3400; que a Reserva Garimpeira se deu no inicio em 1960, e as leis da época determinava que - “São bens imóveis, o SOLO como a sua SUPERFÍCIE, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço Aéreo e o SUBSOLO; e que são acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície e os minerais contidos no subsolo” inciso I do artigo 43, e inciso I e II do artigo 61 da Lei Federal 3.071 de 1º de Janeiro de 1916; e interagiam com o inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946; esta lei foi revogada pelo CC/2002.  Porem; depois da CF/1946, anos depois em 1967, estes mesmos direitos anteriores foram ajustados na Lei Federal 227/1967 pela concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978, atualizada em 1996 pela Lei Federal 9.314/1996 em Portaria 119/1997, atributos do inciso I do art. 2º, e § II do art. 6º, e arts. 43, 70, 76, 77, 85 e 95 da Lei Federal 227/67 o Código de Mineração. Assim tivemos uma Mina Concedida; outorgada pelo Ministro de Minas e Energia; visto no art. 6º e 76 da Lei 227/67 o CM, atributo do inciso II do art. 87 e art. 176 da CF/88; e Lei 9.314/1996; e sabemos que uma vez que uma Mina é concedida como neste nosso caso, só se perde direito se houver esgotamentos das jazidas, o que ainda vai levar 200 anos para acontecer, fatos arrolados com detalhes e referencias de fontes em Protocolo nos autos em 28/10/2019 nesta 17º TRF1; confirme esta verdade ao clicar neste link >> http://cooperativa-ccga.blogspot.com e veja Ônus de Provas na página que abrirá; e qualquer pessoa verá que tais argumentos contrários as denúncias recheadas de leis omissas nesta sentença e alegações da Réu não justificam.

     (JUIZ) Ademais, o objeto da presente demanda é a de anulação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, ainda que fundamentada em vício no processo administrativo subjacente.

         (JUIZ) Rejeito, pois, a preliminar.

         (JUIZ) Ao mérito.

     12º Parágrafo do Juiz: O cerne da questão versa sobre a nulidade do Processo Administrativo n. 48407.971244/2008-98, que culminou na revogação da Portaria MME nº 119/78, por afrontar o princípio da ampla defesa e contraditório. 

     13º Parágrafo do Juiz: Quanto ao mérito, analisando o feito, em que pesem os sólidos fundamentos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para anular todos os atos do processo administrativo 48407.971244/2008-98, tenho que não vício a ensejar a nulidade no processo administrativo, pelas razões que passo a expor:

       Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM nestes itens e 12º e 13º parágrafos acima: Prezados senhores desta TRF1/DF; é com muita decepção que como Autor da Ação e os associados; vêem esta arbitrariedade na Lei infraconstitucional e Constitucional pelos equívocos nesta Sentença incoerente e injusta; pois o Juiz rejeitou a Sentença concedida anteriormente pelo sensato Juiz Victor Cretella; a favor do Autor CCGA; e no 13º Parágrafo acima; - “diz o Juiz que não cometerá o vicio a ensejar o Processo 48407.971244/2008-98”; onde se vê crimes; violando as leis Infraconstitucionais e Constitucionais; na omissão da Lei Federal 9.314/1996 que alterou a lei 7.805/1989, e ao mesmo tempo atualizou a concessão de lavra Portaria 119/1978 na versão de 119/1997 Ministerial, tutelada pelo inciso II do art. 87 e art. 176 da CF/88, fatos comprovados com os 03 links do Site Oficial Federal da União e ANM como se ver nestes links do ANM; MME e WWW.gov.br, ao clicar abaixo:

http://antigo.anm.gov.br/portal/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia 

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view

http://antigo.anm.gov.br/portal/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view 

      Além destes links acima; existem vários Ônus de Provas como - “Ata Notarial Lavrada; que foi registrado, assinado e autenticado por Tabelião”, tutelado pelo art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e art. 236 da Constituição de 1988. e arroladas em nosso processo nos autos como Ônus de  Provas Evidentes art. 435 do NCPC. Pois ainda se uns destes links acima deixassem de funcionar; a Ata Notarial, comprovaria ele existente.

      14º Parágrafo do Juiz: Compulsando os autos, verifico que o processo DNPM Nº 48407.971244/2008-98, protocolado em 06/06/2008 (Id.148895893 - Págs. 54/65), tinha como parte autora a Associação dos Moradores e Amigos da Serra da Carnaíba, e que os presentes autos foram ajuizados pela Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, parte estranha ao processo administrativo originário.

      Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM nestes neste 14º parágrafo acima: Sobre a Associação dos Moradores e Amigos da Serra de Carnaíba, eles não eram os garimpeiros titulares das Minas na região pelo art. 43 da Lei 9.314/1996, e art. 19 e 113 do CC/2002; e nem o CNPJ desta Associação tinha atividade de mineração, e nem eles e nem os garimpeiros foram intimados pelo DNPM devido no processo DNPM/MME não constarem o art. 68 da Lei 227/67º CM, pois usaram o art. 76, errado na demanda, e omitirem demais leis como a Lei 9.314/1996 que alterou a Lei 7.805/1989 e a Portaria 119/1997 nos autos, que eram omissas na época até nas informações local e em sites eletrônicos; isto foi um caso fora a parte de outras pessoas supostamente em conluio; e pela lei a Associação dos Moradores não tem legitimidade ao pleito de Mineração e Reserva garimpeira, pois em sua atividade no CNPJ não consta extração de Pedras Preciosa, Metais etc; portanto não cabe mencioná-la nesta Sentença para equivocadamente deturpar os sentidos das coisas. Por outro lado qualquer instituição, igrejas e demais dentro da Reserva Garimpeira, poderiam reclamar, como algumas igrejas fizeram também e nesta Sentença não estão arroladas. Por outro lado; o Processo citado acima; é cheio de vícios com violações de Leis, onde em nenhuma parte do tal Processo DNPM; relata a existência da Lei Federal 9.314/1997 que alterou a lei de PLG 7.805/1989, fatos que configuram violação de lei e crime art. 299 do CP, que prejudica direitos alheios na concessão de lavra 119/1978 atualizada pela Lei Federal 9.314/1996 em Concessão de Lavra Portaria 119/1997; relatos que como técnico e Autor da Ação protocolei no Processo 0030973-98.2013.4.01.3400, provas que não justifica esta SENTENÇA do Juiz Diego Câmara 17º SJDF, tão suspeita e contraditória nas leis brasileiras.

     15º Parágrafo do Juiz: A parte ora demandante autora foi fundada em 07/07/2008 (Id. 148895891 - Págs. 31/35), ou seja, após concessão dada à Cooperativa Mineral da Bahia, e após o início do referido processo administrativo que deu ensejo a anulação da Portaria MME n. 480/2009.

     Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 15º parágrafo acima: Infelizmente percebo que o Juiz Diego Câmara; não deu atenção e nem leu o Ônus da Prova arrolado no processo que como autores protocolamos nos autos; pois nesta Sentença Injusta, o Juiz se equivocou até mesmo na data da Autora CCGA, pois não foi em 07/07/2008 que nos organizamos e sim em 08/08/2008, e isto não justifica o argumento de sermos ilegítimos na Sentença, ao dizer que o Autor da CCGA surgiu após a Concessão (PLG - Permissão) dada a Cooperativa Mineral da Bahia; a realidade TRF1, é que o Autor e demais garimpeiros mesmo sem CNPJ éramos e sempre fomos os Titulares das Minas/Garimpos em nossos Pseudônimos/garimpeiros (arts. 19 e 113 do CC/2002) pela Concessão de Lavra Portaria 119/MME art. 43 da Lei 9.314/1996 e inciso I do art. 2º e Inciso II do art. 6º, e arts. 70 e 76 da Lei 227/67 CM; como relatei nos autos e o Juiz da 17º SJDF, erradamente decretou improcedente. Observem Juiz, Corregedores e Ouvidoria da TRF1; que a Lei Maior na Mineração determina pelo art. 18 que – “A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses” art. 18; “Se a área estiver vinculada a... CONCESSÃO DE LAVRA,... (Concessão de Lavra 119/78/97 inciso II do art. 6º, 76 Lei 227/67 CM e art. 43 Lei 9.314/1996)” Item I; Não estando livre a área pretendida, o requerimento (com lei 7.805/1989 de PLG alterada como já relatei na 1º refutação abaixo do parágrafo 3º, e pela Lei 9.314/96) será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.),.. “ item I e inciso 1º e demais  do art. 18 da lei 227/67 o Código de Mineração em vigor e Lei Federal 9.314/1996.

      16º Parágrafo do Juiz: Nesse sentido, não vislumbro justificação jurídica para que a autora integrasse como parte o aludido processo administrativo, de forma a que fosse observado, em relação a ela, os ditames do devido processo legal. Apesar de haver repercussão indireta em sua esfera jurídica, por não ser parte do feito administrativa, e, em verdade, por sequer estar constituída à época do início do processo, não cabe conceder a ora demandante as prerrogativas inerentes aos sujeitos processuais.

      Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste absurdo 16º parágrafo acima: Prezados senhores Magistrados, e Corregedores e Ouvidores desta casa TRF1/DF; de forma indignada e com todo respeito e sem margens de erros relato para se promover Justiça nesta casa TFR1 que o Juiz da 17º SJDF; precisa com humildade e sensatez se retratar urgentemente dos erros cometidos nesta SENTENÇA de 14/01/2021, que é muito injusta e prejudicial às vitimas garimpeiras e quijilas anexos ao autor na Ação CCGA; pois o Juiz Diego Câmara, disse que não vislumbra (não enxerga) justificação Jurídica na petição do Autor CCGA. Com as melhores das boas intenções digo que se o Juiz Diego Câmara, não se retratar nestas arbitrariedades visto nesta Sua Sentença, suponho que poderá configurar para pessoas ou autoridades TIPOS Di Pietro (2013, pág. 898), Que ao distinguir tipos de atos, entende que os magistrados podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. E tipo Sergio Monteiro Medeiros (Lei de Improbidade Administrativa; 2003, pág. 18), Viu casos de erro judicial gritantes, contrário à lei, uma vez que foge da conduta razoável que deve regrar os passos do Juiz no processo; há casos de Juiz que se corrompe para julgar uma demanda a favor de Ĩ; do juiz que, para favorecer alguém, se omite de tomar certo e determinado provimento, deixando evidente a sua parcialidade. E tipo   Prado (2001, pág. 70), Os integrantes da Magistratura estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, e podem ser responsabilizados pelos atos de improbidade que praticarem. Muitos outros escritores PhDs e Mestrados relatam os arts. 2º e 3º, e inciso X do art. 9, e inciso XII e XIV do art. 10 da Lei 8.429/1992 em casos de Juízes que cometem Improbidade Administrativa em apoio aos Réus, casos detectado pelo inciso 1º do art. 81, e art. 288 em violação do art. 299 do Código Penal e demais leis. Diante dos fatos; estou certo que o Juiz da 17º SJDF e o TRF1, para evitar a aparência do mau e de justiça injusta, vai rápido anular a Sentença arbitraria para evitar que equívocos ou falta de conhecimento se configure pela Sentença como coligações e favorecimentos ilícitos mancomunados com a Réu União e ANM nas lesivas violações de leis, refutadas pelo Autor CCGA.

      Em continuação a refutação acima; em primeiro lugar nós Autores da ação, como relato no decorrer destas refutações e demais anexo no Processo 0030.973.98.2013.4.01.3400; independente de agora sermos Associados na Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - CCGA; somos em Carnaíba, Bahia, à maioria dos proprietários e Titulares Minerario em nossos Pseudônimos/garimpeiros tutelado pelo art. 19 e 113 do CC/2002, e pela Portaria 119/1978 e 119/1997 Ministerial nas minas/garimpos pelo art. 43 da Lei 9.314/1996, e pelo inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 70 e 76 da lei 227/67 CM, em nossa região; o que comprova o Julgamento viciados em erros gritantes do Juiz Diego Câmara nesta Sentença pela 17º SJDF; é que na lei Infraconstitucional e Constitucional, somos legítimos na Ação como pessoas físicas (CPF) ou como pessoas Jurídicas (CNPJ), pela Cooperativa CCGA na Ação, Processo 0030.973.98.213.4.01.98, pois diz a Lei Maior acima do Juiz Federal desta 17º SJDF que; - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direitoe A Lei não prejudicará o direito adquirido, (desde a Constituição de 1946) o ato jurídico perfeito e nem a coisaanteriormente julgada” Arts. XXX e XXXV do art. 5º da CF/88. Em segundo lugar Magistrados, Corregedores e Ouvidores da TRF1; é que a nossa Reserva garimpeira é composta de 3.692.25 hectares; o que em refutação nesta Sentença do Juiz desta 17º SJDF, provo serem injustas; pois quando foi dada a primeira PLG pela incabível e alterada lei 7.805/1989 de PLG pela Lei 9.314/1996, ocorreu também violação do item I inciso 1º do art. 18 e art. 66, visto na refutação que faço no anterior parágrafo 15º desta sentença. Ressalto que as 1º PLGs foi 3 X 50 = 150 hectares, concedida para a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB, de forma ilegal 01 Mês antes da CCGA; PLGs com violação de leis dentro da Reserva garimpeira composta de um total de 3.692,25 hectares, e só depois de nossa Cooperativa CCGA; surgir em ativa, é que foi concedida mais outras PLGs da lei 7.805/89; e pela Lei uma pessoa física somente tem o direito de 50 hectares em requerimento e outorga de PLG na lei 7.805/1989; e para uma Cooperativa de garimpeiros fora do estado do Amazonas, como a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB caso aqui em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, somente poderá ser concedido 1.000 mil hectares; para qualquer cooperativas, é o que diz a Lei publicada, veja e confirme abaixo:

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/05/2016 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério de Minas e Energia/DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016

    Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.

     Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de:

      I - 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e II – 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e só 1.000 (mil) hectares para as demais regiões (como no caso Carnaíba. Pindobaçu na Bahia), para as Cooperativa de Garimpeiros; tipo Cooperativa Mineral da Bahia. Clique neste primeiro link abaixo desta fonte Diário Oficial da União e confirme:

http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/%C3%81reas%20m%C3%A1ximas%20e%20Prazos.aspx 

https://www.geoscan.com.br/blog/lavra-garimpeira/

      Diante das leis existentes e apresentadas; o DNPM e ANM não poderiam jamais em área de Concessão de lavra 119/MME; ter concedido PLGs através da alterada Lei 7.805/1989 para a Cooperativa Mineral da Bahia; e a Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos sempre teve e tem o direito pelos incisos XXI, XXX e XXXV do art. 5º da CF/88, de pleito em sua Concessão de lavra Ministerial 119/1978 atualizada pela Lei Federal 9.314/1996 em Concessão de lavra 119/1997 assinada pelo Ministro de Minas e Energia - Raimundo Mendes de Brito; visto ao clicar neste link >>> https://pt.wikipedia.org/wiki/Raimundo_Mendes_de_Brito Observemos senhores Magistrados, Corregedores e Ouvidores desta TRF1, que o Juiz da 17º SJDF foi tão infeliz nesta Sentença a favor dos violadores de leis a Réu União e ANM, que pela própria Lei de PLG 7.905/1989 mesmo nesta suposta organização criminosa de invasão, somente poderia entrar - Em áreas consideradas livres, nos termos da Lei 227/67, ou em áreas que tenham sido (antes de 1996) titulares de PLG - permissão de lavra garimpeira Itens I, II, III do art. 14 da lei 7.805/1989.

     Como o Juiz Diego Câmara da 17º SJDF mesmo disse nesta desqualificada Sentença; a primeira PLG somente foi concedida 01 (um) mês antes da nossa Cooperativa CCGA autora legal da Ação nos Autos. Por outro lado eu e nossos Associados, nunca aceitamos e nem assinamos PLGs a lei 7.805/1989, e depende neste caso de as pessoas nas minas/garimpos assinarem, e como a Cooperativa CMB pela lei somente teria direito a 1.000 hectares, e antes de nós autor CCGA o máximo que entrou foi 150 hectares com PLG; e com violação da lei que determina que não se possa ter permissão de lavra garimpeira, em área legalizada por concessão de lavra 119/MME, leis que venho apresentando nos autos e que não estão sendo observadas e nem respeitadas pela Réu União e ANM, e agora nem mesmo pelo Juiz Diego Câmara da 17º SJDF, pela Sentença desta Justiça Federal TRF1 paga e Particular. Observem que mesmo no ponto de vista errado do Juiz em defesa ao time dos Réus na Ação, através desta vergonhosa e repugnante SENTENÇA, não são justos nem nos erros que cometem contra o Autor CCGA da Ação e seus associados, mesmo no erro dos Réus endoçada pelo Juiz e seu cartão vermelho no futebol contra CCGA, teriam pelo peso das evidências na questão, pela existência CCGA na região nesta evidente Concessão de lavra 119/MME, no mínimo a uns 3.543.000 hectares, dentro da Reserva garimpeira na Bahia; que permaneceu existindo ao se organizarem para permanecerem na 119/MME, sendo que já existiam pelo art. 19 e 113 do CC/2002, e pelo art. 43 da lei 9.314/1996 e demais inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º, e arts, 70, 76 da lei 227/67 CM; pois Lei Federal uma área de concessão de lavra, ou qualquer tipo de legalização mineraria somente é livre; pelo art. 68 da Lei 227/67 CM, após a revogação da Concessão de lavra pelo art. 68 e não pelo crime cometido e comprovado pelo art. 299 do CP, no uso errado do art. 76 da lei 227/67 CM, para criar garimpagem por Concessão de lavra 119/MME tutelado pelo inciso II do art. 87 da CF/88, e ainda que tivesse impossivelmente pelos incisos XXX e XXXV do art. 5º da CF/88, em nosso caso Reserva garimpeira Carnaíba na Concessão de Lavra Portaria 119 Ministerial, ainda que na Portaria 480/2009 do petista Edison Lobão em coligação, usasse, o art. 68 certo da lei 227/676 CM, na criminosa Portaria 480/2009, somente após a mesma ter sido publicada em 18 de Dezembro de 2009, é que na trapaça violando as Leis Federal apresentadas, é que poderia no abuso de poder e violação do art. 37 da CF/99, ter ocorrido a invasão de PLG Lei 7.805/1989,  porém após a Portaria 480/2009, o Autor CCGA já existia desde 2008; o que não justifica os infelizes e injustos argumentos e julgamentos na aberração de SENTENÇA de 14/01/2021 do Juiz Diego Câmara da 17º SJDF.

      (JUIZ) Adoto, nesse descortino, o seguinte excerto de Parecer do Ministério Público Federal anexado aos autos, verbis:

     17º Parágrafo do Juiz: Em primeiro lugar, destaca-se que não há de se falar em afronta à ampla defesa e ao contraditório na tramitação do Processo Administrativo nº 48407.971244/2008-98, sobretudo porque a Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia não era parte, nem foi admitida neste feito administrativo, nos termos do art. 9º da Lei 9.784/99, na condição interessado. Ao contrário, este processo administrativo foi protocolado no DNPM no dia 06/06/2008 (fl. 287) e esta cooperativa foi criada, conforme já mencionado, em 13/06/08 (fls. 31).

     18º Parágrafo do Juiz:  Para além disso, é de rigor ressaltar que sua constituição já se deu na vigência da Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro), a qual extinguiu a livre atividade de garimpagem, exigindo-se para tanto o título minerário. Veja-se:

     Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.  (...)

      10º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 17º e 18º parágrafo acima: Lendo o art. 9º da lei 9.784/99; INAPLICÁVEL devido todos os componentes da Cooperativa CCGA e Autor da Ação, ser pela lei titulares de mineração mediante a concessão de lavra Portaria 119/1978 e 119/1997, pelo art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, e inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 70, 76 da lei 227/67, em seus Pseudônimos/garimpeiros que são válidos em atividade licita pelo art. 19 e art. 113 do CC/2002, leis existentes e até hoje violada como já vimos nas refutações; com a invasora PLG/CMB pelo Processo 48407.971244/2008-98 DNPM; observamos que a Portaria 480/2009 de forma ilegal usou o art. 76 errado, o certo seria o art. 68 pela Lei 227/67 CM, fatos que a torna inelegível e criminosa pela Lei Federal no art. 299 do Código Penal Brasileiro, a 480/09 só foi publicada em 12/12/2009 e, a Autora Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos da Bahia já existia desde 2008, o que não justifica anexo as refutações arroladas o uso do art. 9º Lei 9.784/99 nesta Sentença contra o Autor da Ação, em favor da violadora de lei que tem sido a Réu União e ANM. A própria Lei 11.805/2008 usada pelo Juiz Diego Câmara, dita no parágrafo 18 acima, determina que - As cooperativas de garimpeiros terão  prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira (Lei 7.805/89) nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos” em Áreas Consideradas Livres, e em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989, nos termos do item I e II do art. 5º da lei 11.805/2008; observemos que nem existia a Cooperativa CMB em 1989, e que a área nunca foi considerada livre pela existência da Concessão de lavra Ministerial 119/1978 e pela Lei Federal 9.314/1996 que a atualizou em concessão de Lavra 119/1997 em vigor. Fatos que comprova ser esta Sentença por força de Lei, além de uma aberração ao caso, muito injusta esta Sentença que além de equivocada nas alegações a torna suspeita pelo art. 81 do NCPC e art. 288 do CP, para favorecer a Réu União e ANM nas violadas leis em seus processos arrolados.

     19º Parágrafo do Juiz:  Art. 30 O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.   (...)

     (JUIZ) Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     (JUIZ) Brasília, 2 de junho de 2008; 1870 da Independência e 1200 da República.”

     11º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 19º parágrafo acima: OBS: Nenhuma destas leis 227/67 ou 7.805/1989 entrou em vigor em 2 de junho de 2008... A lei que entrou em vigor em 2008, não permite pelo inciso I, II e III do art. 5º, entrar PLG em área que não sejam livres, e nunca antes da primeira PLG 7.805/89 invadir a Carnaíba, a Cooperativa Mineral da Bahia – CMB na região, teve título minerario, pois o TÍTULO Minerario pelo inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 70, 76 da lei 227/67 CM, e art. 43 da lei 9.314/1989, sempre foi nos Pseudônimos físicos dos Garimpeiros; valendo assim pelos arts. 19 e 113 do CC/2002, e não como erradamente alega os Réus e o Juiz Diego Câmara desta 17º SDJF; “O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967”, Pois desde 1978 temos este título que é uma concessão de lavra assinada pelo Ministro de Minas e Energia visto no inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º, como repito evidente nos arts. 70 e 76 deste Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, atualizado e evidente pelo art. 43 e demais da Federal 9.314/1996; o que não justifica por esta mesma Lei 227, a PLG e Processo DNPM etc,.. proibido pelo item I e inciso 1º do art. 18  e art. 66 da lei 227/67 CM e demais amparadas pelo inciso II do art. 87 e art. 176 da CF/88. OBS: Entramos com a ação na 17º TRF1/DF, tutelado pelo art. 43 da lei 9.314/1996 que determina - “A Concessão de Lavra terá como TÍTULO uma Portaria assinada pelo Ministro do Estado de Minas e Energia” que é a Portaria 119/1978 atualizada pela Lei Federal 9.314/1996 em Portaria 119/1997, este é o TÌTULO de LAVRA minerario legal nos Pseudônimos/garimpeiros válido como sendo o próprio nome dos garimpeiros pelo art. 19 e 113 do Código Civil de 2002 na pessoa do Autor Cooperativa Comunitária dos “GARIMPEIROS” Autônomos – CCGA, pelo Pseudônimo/Garimpeiros o Autor da Ação é válido, como o próprio nome, REPITO pelo art. 19 e art. 113 do CC/2002, dos Títulares de Concessão de lavra Portaria 119/MME na Mineração, nesta Ação 17º TRF1 contra as violações de leis cometida pela Réu União e ANM.

     20º Parágrafo do Juiz: Dessa forma o Processo Administrativo nº 48407.971244/2008-98, que culminou na revogação da Portaria nº 119/1978 e, por conseguinte, na edição da Portaria MME n. 480/2009, não está eivado de nulidade, sobretudo porque sua revogação se deu antes a necessidade de sua adequação à nova legislação em vigor.

     12º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 20º parágrafo acima: Magistrados; ninguém e nem esta Sentença esta acima da lei; conforme relata o art. 5º da CF/88. O Código Penal considera crime a - Omissão, em documento públicos,.. declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e da cadeia” Art. 299 do CP. Há comentários que o parágrafo 20º acima nesta Sentença deturpa o verdadeiro sentido da lei, tentando converter suspeitamente nesta Sentença o Autor da Ação CCGA em Réu, é arbitrário e foi omisso no Processo 48407.971244/2008-98, e na Portaria 480/2009, a omissão do art. 68 e no lugar o art. 76 da Lei 227/67, e a omissão da existência da Lei Federal 9;314/1996 e a Portaria 119/1997, e  fato da alteração da lei 7.805/1989 omissa e demais mencionados no decorrer desta REFUTAÇÃO sobre esta Sentença, e as refutações com mais detalhes revelados no Ônus da Prova pelo art. 435 do NCPC que como Técnico Autor CCGA da Ação, coloquei em 28/10/2019 na 17º TRF1.

     21º Parágrafo do Juiz: Assim, não verifico ilegalidade na ação da União, visto que a Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro), já havia extinguido a livre atividade de garimpagem, e a Lei nº 7.805/89 estabeleceu que o regime de permissão de lavra garimpeira depende de outorga pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação, bem como depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.

   22º Parágrafo do Juiz:  Destaco, outrossim, que a Portaria MME n. 119/1978 só destinou a área do Município de Pindobaçu, Garimpo de Carnaíba, Estado da Bahia, para os trabalhos de garimpagem, não especificando assim as partes as quais teriam direito à exploração e aproveitamento das substâncias minerais. Portanto, a garimpagem era realizada de forma livre, o que se tornou proibida, após o advento das Leis nº 7.805/89 e 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro) que determinam que a garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente do título minerário.

      13º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM nestes 21º e 22º parágrafos acima: Disse o Juiz Federal Diego Câmara; que não vislumbra (enxerga) ilegalidade na ação e atitudes da União; que coisa, pois a própria Lei 11.685/2008 citada acima determinou que “As cooperativas de garimpeiros terão  prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos: Em áreas consideradas livres; em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; inciso II e III do art. 5º da Lei 11.685/2008. Como já disse; a Reserva garimpeira na Concessão de Lavra Portaria 119 Ministerial com 3.692,25 hectares, nunca foi livre para invadirem com PLG lei 7.805/1989; proibida também pelo item I do inciso 1º do art. 18 e art. 66, e pelo inciso I do art. 2º, Inciso II do art. 6º, e arts. 70 e art. 76 da lei 227/67 o Código de Mineração, em vigor e art. 43 da Lei Federal 9.314/1996; antes do processo DNPM em 2008 e antes da criminosa Portaria 480/2009/MME.

     23º Parágrafo do Juiz: Assevero que a revogação da Portaria MME n. 119/1978 só foi uma consequência do que já havia sido determinado pela lei, não podendo a parte autora alegar o seu desconhecimento, diante do que determina o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

      14º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 23º parágrafo acima: Pelo exposto no parágrafo acima quem esta alegando ou supostamente fingindo não conhecer a Lei Federal 9.314/1996, que atualizou a Concessão de lavra Portaria 119/1978 em Portaria 119/1997, e omitem esta realidade na lei Federal em Vigor, violando assim o art. 299 do Código Penal Brasileiro e outras leis, infraconstitucional e Constitucional, e demais Ônus das Provas com Ata Notarial arroladas pelo Técnico o Autor CCGA da Ação no Processo 0030.973.98.2013.4.01.3400, em anexo interagindo nos autos com outras provas, por este link >>  http://cooperativa-ccga.blogspot.com apresenta vários Ônus de Provas pelo art. 345 do NCPC, Protocolado em 28/10/2019 nesta 17º TRF1, vilão não é o Autor da Ação, Juiz Diego Câmara; pelo peso das evidências, as violações de leis foram cometidas pelos Réus - União e ANM; não prossiga nesta injusta Sentença, querendo converter o Autor CCGA em Réu vilão nesta repugnante Sentença fora da realidade e fora das leis minerarias e constitucionais.

     24º Parágrafo do Juiz: Dessa forma, a revogação da Portaria MME nº 119/78 não afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório, bem como a legislação mineral, pois as condições para o exercício da garimpagem já estavam determinadas por lei.

     15º Resposta do Autor CCGA em REFUTAÇÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM neste 24º parágrafo acima: Sem margem de erros, diante de tudo que tenho apresentado pelo peso das evidências, Lógico Juiz Diego Câmara da 17º SJDF, que afrontou o princípio da ampla defesa e contraditório, ocorreu abuso de poder pela Lei 13. 869/219 e violou o Princípio da legalidade protegido pelo art. 37 da CF/88, e nem na legislação mineral respeitaram a Concessão de Lavra 119/1978, atualizada pela Lei Federal 9.314/1996 que converteu a Concessão de lavra em 119/1997; e em todos os documentos como no Processo DNPM nº 48407.971244/2008-98; Parecer PROGE 053/2008; Parecer CONJUR/MME 509/2009, e Portaria 480/2009 MME Omitiram, nestes documentos públicos,.. declarações que neles devia constar, ou nele inserir e fizerem inserir declarações falsas (tipo art. 76 no lugar do art. 68 na Portaria 480/2009); diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade (de que sempre tivemos uma Concessão de lavra Ministerial 119/MME Título minerario; inciso II do art. 6º, e arts. 43, 76 da Lei 227/67),... fatos juridicamente relevantes e da cadeia” Art. 299 do CP. Declaro neste ato; que além desta barbárie querendo transforma o Autor em Réu nesta Sentença;  que além de tudo isto no dia 30/09/2020 o juiz Diego Câmara havia intimado os Réus União e ANM para responderem minhas denuncias, REFUTAÇÕES anexo a novos fatos de Ônus de Provas pelo art. 435 do NCPC; foi visto no sistema eletrônico que em 27/10/2020 14:23:22 - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.

      (JUIZ) Dispositivo

     (JUIZ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

     16º Resposta do Autor CCGA em CONTRARRAZÕES as alegações descabidas na lei e aduzidas pelo Juiz Diego Câmara e da Réu União e ANM Senhores Magistrados, Corregedores e ouvidores desta TRF1 conforme foi visto pelo sistema eletrônico a Réu foi Intimadas no dia 30/09/2020 e a Réu União e ANM teve prazo de 10 dias para responder os novos fatos apresentados por mim Autor CCGA; e no decorrer do mês 10 vimos no sistema eletrônico desta 17º SJDF que havia em “27/10/2020 14:23:22 - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59”. Sabemos que decorrido o prazo configura revelia por parte da Réu União e ANM e pela Lei Federal fica claro que -  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias” art. 307 da Lei Federal 13.105,de 16 de Março de 2015 o NCPC. Se a Réu União e ANM tivesse respondido no prazo não sairia no sistema eletrônico o prazo decorrido caso muito estranho e suspeito.

     25º Parágrafo do Juiz: Considerando o simbólico valor atribuído à causa, condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§ 2.º, 6.º e 8º, do art. 85 do CPC/2015.

     26º Parágrafo do Juiz: Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.

     (JUIZ) Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Brasília/DF, 14 de janeiro de 2021. 

(Assinado Digitalmente)

Diego Câmara

17.ª Vara Federal – SJDF

FIM DA SENTENÇA E REFUTAÇÕES DO AUTOR CCGA

       Por sermos todos Iguais perante a Lei (art. 5º da CF/88); retribuo a fineza que o Juiz nos fez de realizarmos as contrarrazões pelo art. 1009 do NCPC; e mediante as refutações que faço arrolado no decorrer desta Sentença acima, retribuo a fineza do Juiz Federal, e peço que por livre vontade e atitude própria “embargue as próprias declarações” na Sentença - pelo uso do art. 1022 do NCPC; é o que solicito agora ao Juiz a Corregedoria e Ouvidoria desta 17º SJDF e TRF1/DF, a anulação total da Sentença e uma nova Sentença com outra roupagem fundamentada pelo Ônus das Provas - art. 435 NCPC protocolada no prazo em 28/10/2019 pelo Autor CCGA nesta TRF1/DF, e que de forma arbitrária foi decretada pelo Juiz como improcedentes nos autos, provas que daria mais luz na decisão em litígio; evidenciando fatos e acontecimentos reais dentro do contexto da lei como ela o é sem achiísmos.

        Como disse; entendo que direito Mineral não deve ser a praia do Juiz Diego Câmara, por isto protocolei em 28/10/2019 o que indevidamente foi considerado improcedente por ele. E como disse errar é humano e compreendo, pois sou uma pessoa sensata; se o Juiz errou sem querer, por ser só humano e qualquer pessoa pode errar, pois o segredo desta vida para as pessoas sensatas, honestas de boa índole que habitam neste mundo, é errar menos, e menos, e menos até não errar mais; caso contrário, como sou um conhecedor da Lei Mineral e por ter sido contemplado com um QI bem acima do normal, com capacidade de memorizar várias leis Infraconstitucionais e Constitucionais na mente; nas melhores das intenções para que haja justiça perfeita nesta questão em litígio; neste ato convido o Juiz Federal e a quem se dispor para um debate sobre a causa diante dos Magistrados da Ouvidoria e Corregedoria desta TRF1, e se toparem, poderemos pela lei 12.527/2011, pedir cobertura das TVs, rádios e Mídia em geral; caso contrário se nenhumas das alternativas que apresento forem apreciadas; principalmente pela parte do Juiz Diego Câmara; solicito a fineza de as autoridades superiores nesta casa TRF1/DF, anularem a Sentença do Juiz Federal Diego Câmara, e colocarem outro Juiz com conhecimento em Direito Mineral, ou que interaja de forma oral comigo para analizar fatos e tomar decisão sem achiísmos, mas dentro do contexto real das leis Infraconstitucional e Constitucional. Pois como nos diz a Lei Maior; - “Ninguém esta Acima da Lei; e Ninguém (será punido ou deixará de ser punido) ou deixará de fazer alguma coisa senão em virtude de lei inciso II do art. 5º da CF/88. Diante dos fatos; independentemente do Juiz Federal ter grandes imunidades; e independentemente da Réu União e ANM nos autos ser a União e gozar de privilégios e Autarquias, e independente do Autor CCGA ser uma pessoa simples sem estas diferentes regalias; a nossa Carta Magna declara que Somos todos Iguais perante a Lei” Art. 5º da Nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

       Nestes termos; Registro minhas Reclamações e Refutações a Sentença e solicito que enviem para o meu email - antonio.p.caldas@gmail.com - o número do registro desta minha demanda e solicitação de Maydey, tanto nesta 17º TRF1/DF como da Ouvidoria e Corregedoria desta casa TRF1/DF; e diante dos fatos hora apresentadas, solicito justiça imparcial e urgente deferimento.

António Caldas - Jornalista, Consultor Mineral e Presidente da CCGA



NÓS VERDADEIRAS VÍTIMAS DA RÉU NA AÇÃO; NÃO PODEMOS VIRAR VILÃO NESTA TRF1



Clique neste link abaixo e confirme a Concessão de lavra Portaria 119 Ministerial acima em vigor:

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia/view

Para mais detalhes sobre a questão e documentos Protocolados como Ônus de Provas pelo art. 435 do NCPC na 17º TRF1, e que foram omissas pelo Juiz da 17º SJDF; clique neste link abaixo:

https://cooperativa-ccga.blogspot.com/2019/09/conflito-entre-cooperativa-cmbplg-x.html