segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Reivindicação dos direitos do garimpeiro

Reivindicação do pleito e leis que amparam os direitos físico e individuais dos garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu/BA

Terça-feira, outubro 23, 2012  Portal Jaguarari

    Fatos arrolados no Ministério Público Federal sob nº. 3785/2012, em 23/10/2012.

   1º- Desde o início do garimpo nas terras devolutas em Carnaíba; os posseiros que se tornaram legalmente proprietários; eram amparados pela Constituição de 1946, onde a mesma no inciso 1º do art. 153, determinava que a preferência de exploração mineral no subsolo, era exclusivamente do proprietário do solo”.
        
    2º- O Código Civil Brasileiro anterior ao atualizado em 2002; era explicito no inciso I do artigo 43, que São bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o subsolo. E os incisos I e II do artigo 61 do Código Civil antigo, determinavam que; “são acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo”.
    

    Note que nos itens acima, o garimpo de Esmeraldas em Carnaíba, desde o início da década de 60 era legalizado pelas leis que regiam a situação e mineração na época; inclusive em 1978, o Ministro Interino do Ministério de Minas e Energia, na pessoa do senhor Arnaldo Rodrigues Barbalho; ao visitar o garimpo Carnaíba, de forma imparcial instituiu a concessão de lavra, Portaria 119/1978 afirmando o seguinte:
      
    “Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, há mais de uma década, vêm se processando tais atividades, das quais resulta o sustento de mais de dez mil pessoas,... Considerando ainda a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal da execução de trabalhos,.... Fica destinada ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata na área denominado Garimpo Carnaíba, município de Pindobaçu, Bahia, um limite de 3.692.25 hectares, como Reserva Garimpeira. Estes dizeres da Portaria 119/1978 diz também no inciso II: “ Na área descrita no item anterior; não serão outorgadas autorizações de pesquisa ou de concessões de lavras. ( Ou PLG, a outras pessoas, empresas etc.). Não poderia deixar de mencionar que a Portaria 119/1978, é uma concessão de lavra, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração Brasileiro em Vigor; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995 e pelo ultimo ordenamento minerário Jurídico Decreto-lei 9.314/1996.
      
   Observamos nos dizeres do Ministro interino acima, que ele usou o Pseudônimo, garimpeiros, faiscadores e catadores das pessoas física, para trabalhem nas atividades lícitas garimpeira em Carnaíba. O art. 19 do Código Civil declara: “O Pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome” (Art. 19 do C/C). Vimos então que as atividades garimpeira em Carnaíba, desde a Constituição de 1946, outorgou a lavra no garimpo Carnaíba às pessoas física, e não jurídica; o que se torna lesivo e ilegal aos direitos físico, colocarem o garimpo Carnaíba no CNPJ - jurídico de Cooperativas ou empresas, que nunca fizeram parte da criação do garimpo e da história garimpeira em nossa região.
 

    Parágrafo Único: A Constituição Federativa Brasileira e 1988, no artigo 5º inciso XXXVI, e o artigo 60, inciso 4º, determinam “Que uma lei posterior não pode RETROAGIR para prejudicar os direitos já instituído ou adquirido da pessoa, sobre a proteção de uma lei antiga”. (Obs:  De fato a Constituição protege os direitos dos garimpeiros como pessoa física, sobre o direito do garimpo em Carnaíba).
    
    É importante frisar neste parágrafo; que o Capítulo III do novo Código Civil sobre aquisição da propriedade Móvel; Seção I Usucapião, no art. 1.260, diz: “ Aquele que possuir coisa Móvel como sua, de forma contínua e incontestadamente durante 03 anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. É sabido por todos na região garimpeira Carnaíba e adjacências, que desde o início do garimpo Carnaíba, no início da década de 60; as terras eram devolutas, e os posseiros locais registraram suas áreas garimpeiras no Cartório Local, em títulos e documentos como garimpo; sendo que todos os documentos no decorrer destes 50 anos, foram registrados, como posse, compra e venda em cartórios como área garimpeira, e não como lote, chácara, sítios, moradia etc., as áreas sempre foram registradas como garimpo na região, são mais de 50 anos de forma legal na lei os procedimentos desta maneira no povoado Carnaíba. São mais de 50 anos de usos e costumes, de boa fé, que de forma física os garimpeiros são proprietários de garimpos em Carnaíba, com registros de seus garimpos em documentos no cartório.
        
    Em resumo; os usos e costumes celebrados de boa fé na região no decorrer da Constituição de 1946 e no decorrer do Antigo Código Civil citados no item 01 e 02 da primeira página, incluindo a Seção I Usucapião, no art. 1.260 do novo Código Civil; são tutelados pela lei de forma válida e inviolável. Veja: “ Os negócios jurídicos, devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração” (art. 113 do Código Civil Brasileiro atual). Inclusive o art. 212 do mesmo Código Civil; deixa claro que o fato jurídico pode ser provado mediante “Documento”. São inúmeros documentos existentes no Cartório de Pindobaçu - Bahia, o qual é registrado o garimpo, no decorrer de mais de 50 anos, como área garimpeira de cada proprietário como garimpo em seu RG e CPF como pessoa física na região.
        
     Incontestavelmente, nesta Reivindicação das Leis que Amparam os Garimpeiros em Carnaíba; fica evidente que qualquer político ou autoridade que apóia ou que apoiou a Portaria/PLG para o CNPJ da Cooperativa Mineral da Bahia, contribuiu com a ilegalidade e violação do § 1º do art. 18 e art. 26 do Código de Mineração e leis alhures. Ajudou os oportunistas a lesarem o direito adquirido físico e individual de alguns incultos garimpeiros sobre os seus garimpos registrados por décadas em cartório na região, referente sua propriedade garimpeira dentro da Reserva de 3.692.25 hectares, na Portaria 119/1978. Porém, pela lei esta violação e lesão ocasionada, pode ser recorrida e anulada pelo artigo 66 do Código de Mineração, basta as autoridades favorecem de forma imparcial os que foram ludibriados, fazendo justiça e deferindo esta petição. Outra solução para os ludibriados e suas áreas, está na Constituição de 1988 no art. 5º item XX - Ninguém poderá ser compelido (ludibriado) a associar-se ou a permanecer associado. E no art. 8º item V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado... ( em cooperativas, sindicatos etc.)
 Os laudos de pesquisas em Carnaíba, a torna cobiçada. A COMPANHIA BAHIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM), realiza trabalhos de levantamentos de pesquisa e recursos minerais em suas áreas de domínio particular; como também dá suporte e apoio técnicos aos garimpeiros dentro da reserva garimpeira composta de 3.692.25 hectares, realizando aerolevantamento e sondagem em Carnaíba, e confeccionando revistas com resultados de pesquisas. Alguns estudos estimam-se o potencial de uma reserva total de 18,3 milhões de toneladas de biotita xistos na região. Dados históricos nos garimpos apontam para uma produtividade de 1,11kg de esmeralda total (gemológica e não gemológica) por tonelada de biotita xisto lavrado. Com base nesta relação, presumem-se, respectivamente, reservas da ordem de 07 mil e 13,4 mil toneladas de esmeraldas gemológica e não gemológica. Compreende-se que onde já havia ocorrência de falha geológica, como falha geológica (cavidade oca), anteriormente ao surgimento, fusão e formação de biotita e xisto como serpentinito (pegmatitos) tais cavidades ocas no subsolo serviram como grande depósito de biotita e xisto, com a passagem do magma que deu origem ao serpentinito (pegmatitos), muitos fatos a estes, comprovam haver maiores produções de esmeraldas em grande escala em Serra de Carnaíba.
       
    Enfim; o garimpo de esmeralda em Carnaíba; foi descoberto por garimpeiros. O povoado foi construído por garimpeiros, a estrada que liga Serra de Carnaíba até Pindobaçu, Bahia; foi construída por garimpeiros, toda a estrutura, porão, grunas e benfeitoria no garimpo Carnaíba, até o encontro dos veios mineralizados no subsolo foram construídos por garimpeiros, pessoas físicas que de forma individual construíram tudo com recursos próprios, sem ajuda governamental, empresarial ou cooperativista. Foram mais de 50 anos de trabalho, custos e construção como pessoa física de forma autônoma, são mais de 50 anos de história e tradição que de forma legal os garimpeiros sobrevivem das esmeraldas na região. Porém, o Garimpo Carnaíba sempre foi objeto de cobiça, e vitima de pessoas oportunistas que sempre no decorrer do tempo tentam furtar e se apossar de alguma forma do garimpo, que de fato pertencem aos garimpeiros na região.

    Em 07/12/1968, a Revista “O CRUZEIRO” ano XL nº 40; publicou uma matéria sobre a reivindicação e manifestação dos garimpeiros, quando pessoas ambiciosas e oportunistas tentaram com estratégia, furtarem e se apossarem do garimpo dos garimpeiros, como se vê na foto ao lado.
      
     A história do passado, de pessoas oportunistas tentarem obter o domínio do garimpo dos garimpeiros se repete. Mas como revela o Fax. nº 221 de 15/09/1995 do MME, os intentos não prosperarão em reserva garimpeira.
      
   Nos anos de 2005 e 2006, os laudos das pesquisas mais profundas da COMPANHIA BAHIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM); detectou o potencial de nossa reserva garimpeira num total de 18,3 milhões de toneladas de biotita xistos na região. Estimando-se uma produtividade de 1,11kg de esmeralda total (gemológica e não gemológica) por tonelada de biotita xisto lavrada. Diante deste relatório da (CBPM) desencadeou-se uma aventura jurídica, entre pessoas de caráter suspeitos e ambiciosos, envolvendo funcionários públicos etc., todos no propósito de obterem no dolo o domínio do garimpo Carnaíba; que sempre pertenceu por lei aos garimpeiros, como pessoa física e individual. Veja a maracutaia abaixo:
     
Conivência de funcionários públicos para tomarem os garimpos dos garimpeiros em Carnaíba:
      
     a) Antes de entrar em detalhes; é importante ressaltar que um dos engenheiros de minas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), participante das pesquisas realizadas na reserva garimpeira; foi o engenheiro Franklin Teixeira, o qual é cunhado do Paulo de Castro, que neste período fundou a (CMB) Cooperativa Mineral da Bahia (empresarial e incompatível com a realidade local), o fato é que Franklin o funcionário Estatal, é cunhado do fundador e presidente da Cooperativa CMB, possui o seu nome Franklin Teixeira na ATA da Fundação da Cooperativa CMB. E foi este funcionário da (CBPM) Franklin Teixeira, que aprovou em visita técnica a entrada irregular de PLG dentro da Reserva Garimpeira legalizada, violando assim, o item 1º do art. 2º e art. 43, e o inciso 1º do art. 18 e art. 26 do Código de Mineração; e os arts. 03, 07, 25, e 29 da Portaria 178/2004; e foi o mesmo funcionário engenheiro de minas Estatal Franklin Teixeira, que assinou o requerimento de PLG - permissão de lavra Garimpeira, processo 873.33/2006 ( as provas se fazem presente na ATA da Fundação da Cooperativa CMB, e nas folhas 08 e 11 do Processo 972.154/2009 do DNPM/BA. A outra pessoa que de forma indevida assinou o requerimento de PLG dentro da Reserva Garimpeira, processo 871.861/2006, foi o denominado geólogo - Osmar Martins Santos, fatos estes que podem ser visto e comprovado na folha 10 do Processo 972.154/2009 do DNPM/Bahia. ( OBS: O geólogo Osmar Santos, era na época muito amigo do ex-superintende Teobaldo Junior do DNPM/Bahia, existe comentários na região que Osmar e Teobaldo tem grau de parentesco, este tipo de comentário mereceria uma investigação para ver se realmente confirma fatos de 1º, 2º ou 3º grau de parentesco entre ambos).
     
    Para endossar os transmites de PLG irregular dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba; anteriormente o Promotor de Justiça, Cesar Correia, havia analisado a Portaria 119/1978 e encaminhado ao DNPM suas criticas equivocadas, sem fundamento em direito minerário contra a Portaria 119/1978. O próprio Cesar Correia; admitiu isto em uma reunião da CMB; o fato foi gravado e denunciado no Ministério Público Federal em Campo Formoso/BA; Prot. 456/2012, anexo ao Procedimento Administrativo nº. 1.14.002.000002/2011-07.
      
     b) Outro fato; o engenheiro de Minas; Miguel Brandão do DNPM/BA; afirma na folha 08 do Processo 972.154/2009 do DNPM, que ele acompanhou o engenheiro de minas Franklin Teixeira funcionário da CBPM, para avaliar o garimpo Carnaíba. Se não houvesse má fé e dolo nesta avaliação, os engenheiros teriam mencionado em seus relatórios técnicos, que a área Reserva Garimpeira Carnaíba, não era, e nem é desonerada; e era e, é legalizada por uma concessão de lavra mediante a Portaria Ministerial 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração, e que NÃO sendo a reserva garimpeira desonerada; e nem clandestina ou livre, não poderia em 2006 e 2008, jamais ser requerido e concedido Portaria/PLG, atributos do item IV do art. 2º do CM., para a Cooperativa CMB; de fato criaram no dolo um conflito, uma ANTINOMIA JURÍDICA”. Ambos, engenheiros, junto com o geólogo Osmar Martins, na gestão do Teobaldo Junior do DNPM; violaram os arts. 03, 07, 25 e 29 da Portaria 178/2004, e violaram de forma delinqüente o art. 26 e o item 1º do art. 18 do Código de Mineração Brasileiro em vigor, o qual determina: Não estando livre (ou desonerada) a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M),..” (§ 1º do art. 18 do CM). O próprio Sr. Eduardo Dutra, representante do (IMA) Instituto do Meio Ambiente; em uma reunião ocorrida em Pindobaçu - Bahia, junto com autoridades do DNPM, CBPM, SCIM, IMA e a Cooperativa CMB, declarou: “ ... o problema da lavra garimpeira, é que para se requerer a lavra garimpeira (PLG), a área tem que estar desonerada; tem que estar livre; (sem atividade garimpeira e sem legalização, Portaria Ministerial etc.,) caso contrário, não se pode requerer a área garimpeira...” declaração gravada e arroladas nos autos no Ministério Público Federal em Campo Formoso/BA, Protocolo 456/2012, anexo a declaração do Promotor Cesar Correia, e juntado ao Procedimento Administrativo 1.14.002.000002/2011-07.
      
    No Brasil; em áreas virgens e desoneradas não legalizadas, e que não sejam reserva garimpeira como a Carnaíba; a lei 7.805/89 de PLG, no art. 5º permite que o garimpo seja requerido em forma de Portaria/PLG em nome de pessoa física (CPF); a própria Portaria 178/2004 afirma que pode ser até 50 hectares.
    
    c) De fato se vê que de forma premeditada e delinqüente, ouve fraude, sabotagem e dolo no processo 972.154/2009 encabeçado pelo Engenheiro de Minas Miguel Brandão do DNPM/BA, na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior; cujo objetivo subtende-se o interesse de derrubarem a Portaria 119/1978 do MME, para assim mediante uma formação de..., e oportunistas em conivência com funcionários públicos; se apossarem do garimpo Carnaíba, tutelado por lei na Portaria 119/1978 e arts. 19 e 113 do Código Civil, na pessoa física e individual dos garimpeiros, lesando e arrebanhando o direito físico adquiridos dos garimpeiros, para o jurídico mediante Portaria/PLG de forma irregular para o CNPJ da Cooperativa CMB.
     
   Inclusive o engenheiro do DNPM, Miguel Brandão; cometeu várias injurias contra os garimpeiros de Carnaíba, acusando-os de sonegação de imposto e CFEM etc., sendo que pelo art. 77 do Código de Mineração, os produtores, de esmeraldas, garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas), são isentos de impostos e CFEM, muitas outras injurias são neste Processo 972.154/2009 DNPM; direcionados aos garimpeiros na região, no intuito de marginalizá-los e colocarem a solução em forma de Portaria/PLG no CNPJ da Cooperativa CMB. O caso esta arrolado no Ministério Público Federal em Campo Formoso/BA.
     
    Os oportunistas induziram de forma errônea o Ministro de Minas e Energia a revogar a Portaria 119/1978 do MME, porém o fato é que, na irregular e inválida revogação da Portaria 119/1978, mediante a Portaria 480/2009 publicada no D.O.U., foi usado o art. 76 do Código de Mineração, o artigo 76 é para criar área e reserva garimpeira e não para revogar. Deveriam ter usado para revogar o art. 68, o qual pelo § 1º teríamos de ter sido notificado em 60 dias para recorrer, o que não aconteceu. Ambas as irregularidades invalidou a revogação da Portaria 119/1978, e foi reincidida a revogação. A revogação na Portaria 480/2009, só teria efeito se o Ministro de Minas tivesse feito com data posterior uma emenda corrigindo o artigo na revogação e a tivesse publicada de forma corrigida no Diário Oficial da União. Em jurisprudência de lei, e por força de lei, e por tudo que é evidente de forma imparcial; a Portaria 119/1978 continua até o presente momento neste final de 2012 em vigor; atualmente podemos ver a Portaria 119/1978 em vigor no Saite do DNPM.
     
    A seguir; veja as Leis Constitucionais, Ordinárias e Completares que amparam os direitos adquiridos da pessoa física e individual dos proprietários de garimpos em Carnaíba, que tenham documentos registrados como garimpo nestas décadas no Cartório em Pindobaçu/BA. (Art. 113 CC).
    
    A Constituição de 1988 determina no inciso 4º do art. 60. Inciso 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda... tendente a abolir; item IV - os direitos e garantias individuais.
    
   Art. 5º: Todos são iguais perante a lei,..XX - ninguém poderá ser compelido (ludibriado) a associar-se ou a permanecer associado. Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
   
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado... ( em cooperativas, sindicatos etc.).
    
   Lei 11.685/2008, item 1º do art. 2º: “ Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade Brasileira que, INDIVIDUALMENTE,... ATUE NO PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS GARIMPAVEIS.
   
   Art. 4º. Os garimpeiros realizarão as atividades de extração mineral garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: I - Autônomo. II Em regime de economia familiar. III Individual.. IV - mediante contrato de Parceria. Ou se quiserem por opção, sob qualquer forma associativa.
   
   Art. 9º. “Fica assegurado ao garimpeiro; em qualquer das modalidades de trabalho, (visto nos itens do art. 4º), o direito de comercialização da sua produção mineral diretamente ao consumidor final,...”.
    
   Enfim; o garimpo de Carnaíba possui 52 anos de legalidade, história e tradição, como sendo a única fonte de renda e sobrevivência para milhares de pessoas em nossa região e adjacências; sendo 32 anos na Portaria 119/1978, concessão de lavra, atributos do item 1º do art. 2º e 43 do Código de Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996.
    
    Diante dos fatos ora apresentados nesta reivindicação; solicitamos ao Ministério Público Federal, como agente fiscalizador e reparador da lei que é; que use de sua competência nesta esfera federal e promova justiça aos nossos direitos adquiridos, para que não continuemos mais anos e meses como reféns, de improbidades administrativas e dolo no descaso de funcionários públicos ao conflito garimpo Carnaíba. Pedimos que faça uso do art. 66 do Código de Mineração, e leis alhures, e anule como determina o art. 66 da lei, a indevida Portaria/PLG que em 2006 e 2008, violou e se conflita com a nossa Portaria 119/1978, lesando nossos direitos, como pessoa física e individual na Reserva Garimpeira; para que prossigamos sem conflitos nossas atividades garimpeiras em Carnaíba na Portaria 119/1978 do MME. Sem mais para o momento; coloco-me a disposição de vossa senhoria. Demais informações, podem ser visualizadas no Procedimento Administrativo nº 1.14.002.000002/ 2011-07 nesta casa, em Campo Formoso/BA. 

Maydey - Mídia

Atenciosamente: Antonio Caldas - Presidente da CCGA.
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