quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Novo Marco Regulatório

Espaço do leitor : sobre o Novo Marco Regulatório. Antonio Caldas - Presidente da CCGA‏



           15 de março de 2013

        Meydey: Aos internautas, políticos e autoridades, para ajudarem está causa, fazendo está matéria chegar urgentemente aos responsáveis pela edição e aprovação do Novo Marco Regulatório no setor minerario.

     O que o cidadão comum brasileiro deseja no Novo Marco Regulatório no setor de mineração; é que acima de tudo, seja reconhecido os direitos adquiridos de forma física e individual dos garimpeiros. Com amparo jurídico. Cito um exemplo abaixo:

     O Garimpo de Serra de Carnaíba, em Pindobaçu - Bahia; foi descoberto na década de 60, onde o inciso 1º do artigo 153 da Constituição de 1946 dava prioridade de lavra em solo e subsolo ao proprietário das terras. Inclusive o inciso I do art. 43 e inciso I e II do art. 61 do Código Civil antigo, afirmava "São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo". Enfim; o garimpo de Carnaíba iniciou-se na época destas leis em vigor, e em terras devolutas; porém em 2008 foram desrespeitado os direitos adquiridos dos garimpeiros, na concessão de lavra em vigor, através de requerimento irregular de lavra Portaria/PLG, pela Cooperativa Mineral da Bahia; e onde o DNPM/Bahia, na violação do inciso 1º do art. 18, 25, 76 e 95; indevidamente na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior, concedeu Portaria/PLG, de lavra para a Cooperativa CMB; (isto ocorreu em cima de uma área já legalizada) desta maneira foram violados os artigos acima, e pisoteado a concessão de lavra, Portaria Ministerial 119/1978 em evidencia em 2008 em Carnaíba, que é atributos do item 1º do art. 2º e art. 43, e item II do art. 6º e art. 76; 95 do Código de Mineração. Até hoje por mais que, eu como Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia; tenha pleiteado os direitos dos garimpeiros em Carnaíba, vejo uma grande resistência para corrigirem os erros lesivos por parte das autoridades e, o descaso continua. Vejo que desta forma jamais será erradicado, a fome, miséria, pobreza e conflito em nosso País, como determina a Constituição de 1988, pois algumas pessoas que assumem o poder neste Brasil; desrespeitam leis a favor dos pobres em nossa nação; como desrespeitaram, desrespeitam e deixam em descaso a lesão na Portaria 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e o decreto-lei 9.314/1996, à favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia.

    Por outro lado, quando um brasileiro compra uma fazenda, sitio ou chácara; ele paga os impostos anualmente da propriedade; o certo seria voltar o direito da prioridade em lavra mineral ao proprietário das terras, direito este que foi usurpado pela Constituição de 1967 pela ditadura Militar, onde a incompleta democracia na Constituição de 1988, não reparou este erro e seqüela da ditadura  até os dias de hoje. Espero que o Novo Marco Regulatório no Setor Minerário, corrija os erros e dêem a Cesar o que é de Cesar, e dêem a Deus o que é de Deus. Caso contrário; o Marco Regulatório será entendido pelos menos ignorantes; como um sistema, para tirarem das mãos dos pobres o seu ganha pão no dia a dia, para favorecerem somente os poderosos ricos e empresários, como tem acontecido com a Reserva garimpeira Carnaíba, onde o povo vivia a mais de 05 décadas como pessoa física e individual do garimpo, e hoje estão arrebanhando entre os menos esclarecidos o ganha pão (garimpo) do povo para o jurídico do CNPJ da Cooperativa CMB, para depois de forma mais indiscreta haver um repasse de direito dos garimpeiros usurpado para as empresas. Espero que o Novo Marco Regulatório; coloque em pauta o artigo 19 e 113 do CC/20002, em prática, observando os direitos jurídicos referente ao respeito de títulos minerário em Pseudônimos, e aos usos e costumes celebrados de boa fé na região, onde os garimpeiros em leis anteriores construíram com recursos próprios os garimpos e os registraram com base nas leis da época, como garimpo no Cartório local.

    Se o Novo Marco Regulatório, não tem por objetivo favorecer os ricos, empresários e grupos estrangeiros com a riqueza de nosso País, tornando o cidadão brasileiro como pessoa comum, mais pobres e sem direito aos minerais de suas terras onde pagam impostos etc., se não tem o objetivo de usurparem os direitos físicos e adquiridos de forma individual dos brasileiros neste País, para colocarem nossas riquezas de mãos beijadas nas mãos dos estrangeiros no exterior; riquezas estas descoberta na maioria das vezes de forma física e individual com recursos próprios dos garimpeiros/Cidadãos/Brasileiros, então observem as leis e direitos das pessoas físicas garimpeiras em seus garimpos e propriedade como regra fundamental de forma impressa no Novo Marco Regulatório; inclusive citem no novo Marco Regulatório a reparação do direito da aposentadoria dos garimpeiros em descaso desde a Constituição de 1988, no item II do inciso 7º do art. 201; caso contrário o Novo Marco Regulatório, seria apenas mais uma seqüela da ditadura maquiada em forma de democracia, lesando os direitos dos garimpeiros/Cidadãos/Brasileiros como pessoa física em leis anteriores, como ocorreu com a Constituição de 1946, pela lesão aos direitos dos garimpeiros na Constituição de 1967, onde a seqüela nesta questão tem sido acariciada até os dias de hoje pelos que se dizem democratas, mesmo depois da derrota ou suposta transição da Ditadura Militar para as mãos do poder Civil.

    Acredito que o Novo Marco Regulatório, venha com o intento de reparar erros do passado, retirando seqüelas lesivas ao cidadão comum no presente, cumprindo assim a lei dos direitos humanos em nosso Brasil.

Para informações adicionais, coloco-me a disposição das autoridades.

Grato.

Antonio Caldas