Povo e Autoridades do bem e Patriotas; vejam no uso do Arts. 37, 87 e 176 da CF/88, a injusta PLG/CMB deferida pelo DNPM e ANM em Carnaíba X Justa
Concessão Título de Lavra 119/MME; defendida pela (CCGA) Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos em Carnaíba na Bahia; em prol dos pobres e lesados povo, garimpeiros, pedristas e
quijilas na mineração. Neste conflito;
a CCGA arrolou em 2019, como peça
importante na Lei o Link deste Site
na Ação Judicial no TRF1/DF; que INTERAGE nos autos como Ônus de Provas relevantes, tutelado pelo Arts. 435; 369; 378 e 143 do NCPC. Este link e Site CCGA; objetiva auxiliar as Autoridades, e por ineficiência e suspeita falta
de Provimento no TRF1/DF, o processo transitapara o STJ - Superior Tribunal de Justiça; e
prosseguirá o litígio em pauta no- STJ - do
Distrito Federal em Brasília.
O Nosso referido Processo
Civil comentado neste ato; "NÂO TEM SEGREDOS
DE JUSTIÇA", e sofreu um tipo
de suspeita de tentativa
de venda de Sentença
no Mês de Outubro
de 2021, e outras
hipóteses pelos Art. 143 do NCPC; Art. 254 do CPP; e Arts. 21; 317 e 319 do CP; violações de leis
vistas nos autos identificadas
pelos Art. 166 do
CC/2002; e
Arts. 299; 288; 287 do CP, e
demais leis; o mesmo
processo iniciará reparos no STJ, e logo será dada umainvestigação nos procedimentos
suspeitos aos que usam togas e
deveriam preservar a lei e justiça na Sentença de 12/01/2015,
vista no final da
página deste SITE; Sentença
que condenou à invasora
PLG/CMB dos Réus União e ANM na Ação judicial, a favor do Título MME 119 defendido pela
Autora CCGA da Ação. Ressalto que a questão em voga é sobre
a MME 119/1978;
porém desde 1997estamos na MME 119/1997
em vigor, fatos
nos Arts. 2º; 6º e
43 da lei 9.314/1996,
tutelada pelo pétreo inciso II do Art. 87, e Art. 176 da CF/1988,
o que não justifica o Fake News na demanda com abuso de poderes
violando a lei 13.869/2019, e Art. 37 da
CF/88, mediante certas autoridades nos incomodando e nos lesando,
em nossas atividades garimpeira na MME 119/1997,
com ilícita invasora PLG/CMB em Carnaíba
na Bahia. Informativo LAI 12.527/2011; Tutelado por Lei Infraconstitucional
e Constitucional. “As partes têm o
direito de empregar todosmeios legais,... mesmo
os não especificados no NCPC, para provar a verdade dos
fatos em que se
fundamenta o pedido e
Ônus de Provas do
autor,... paraconvicção
das Autoridades e Interessados”
Arts. 369; 378; 435;
143 do NCPC; inciso
LV do Art. 5º; e Art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
A Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia,
composta de 3.692.25 hectares, surgiu em 1960, antes mesmo de existir o
Ministério de Minas e Energia; na época a mineração/garimpagem era legalizada
com prioridade de lavra ao superficiário pelo inciso 1º do Art. 153 da
Constituição Federal de 1946, anexa à lei infraconstitucional que determinava
que “São bens imóveis, o SOLO como
a sua SUPERFÍCIE, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos
pendentes; o espaço Aéreo e o SUBSOLO; e quesão
acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície e os minerais
contidos no subsolo” inciso I do artigo 43, e
inciso I e II do artigo 61 da Lei Federal 3.071 de 1º de Janeiro de 1916. Anos depois em
1967, estes mesmos direitos foram ajustados na lei Federal 227/1967 pela
concessão Título de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978, que foi atualizada em
1996 pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997, atributos do inciso I do Art. 2º, e inciso II do Art. 6º, e Arts. 70, 71, 76, 77, 85 e95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; e Arts. 2º, 6º e 43da Lei Federal 9.314/1996; leis Infraconstitucional e
Constitucional, com fulcro na erradicação da pobreza, fome, misérias, e demais visto nos incisos I, III e IV do Art. 3º, e na prevalência aos direitos humanos, visto no inciso II e IX do Art. 4°, e na proteção ao concessionário e produto
extraído da lavra visto no Art. 176 e inciso
II e IV do Art. 87 da Constituição Federal de 1988.
Veja o Título MME 119 em Pleno Vigor na Lei –> Clicando nos 02 Links Abaixo:
Pela lei Infraconstitucional e Constitucional; a Reserva Garimpeira Carnaíba de 3.692,25
hectares, sempre foi uma área ocupada e legalizada na lei, e continua sendo legalizada nos Pseudônimos garimpeiros válido pelo Arts. 19 e 113 do CC/2002, pela nossa Concessão e Título de Lavra Portaria MME/119, republicada em 08 de, Março de 2018
pela ANM, o que não justifica pelo Arts. 18; 66; 71; 76; 77 e 95 do Código de Mineração, e pelo § I do Art. 14 da lei 7.805/1989 e § I do Art. 5º da Lei 11.685/2008 a invasão de lei de PLG com a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB em
Carnaíba, pois a Cooperativa CMB desde o seu inicio somente surgiu com Ata e Estatuto
fundamentada somente na lei 7.805/1989 de PLG, tipo um carro sem a placa certa MME/119, mas com placa fria de PLG estacionando erradamente na garagem da MME/119;onde pelo Art. 26 e demais do Código de
Mineração, éincabível a Cooperativa CMB e PLG desde 2008 na Reserva
garimpeira legal MME/119; onde na trapaça antes da inválida revogação da MME 119 ter sido publicada erradamente no Diário Oficial da União só em 18/12/2009, com uso
errado de Art. 76 no lugar do correto Art. 68 do Código de Mineração. OArt. 76 na Portaria MME 480/2009a favor da CMB/PLG, é CRIMEpelo Arts. 299 e 319 do CP, e § IV e § VI do Art. 166 do CC/2002; aPLGé fraudulenta. Cliqueno Vídeo
abaixo e compreenda os prejuízos nos pobres garimpeiros e quijilas em Carnaíba na Bahia; devido as violações de leis e Arts. 3º; 37 e 87 da CF/88, na invasão de CMB/PLG.
São tantas
violações de leis por parte das várias esferas e ditas autoridades que violam o
Art. 37 da CF/88; se posicionando contra a legalidade da Concessão e Título de Lavra MME 119 na Cooperativa CCGA, a favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba
na Bahia (Arts. 3º, 87, 176 da CF/88); que
até o SFPC, mesmo sabendo que as minas desde 1960 na região são somente subterrâneas e não a céu aberto, motivo que não se usa Barragem de Contenção,
e nem se aplica as leis Ambiental sobre
Barragem em Carnaíba na Bahia, e mesmo assim o SFPC, continua liberando explosivos fora do que determina a lei, favorecendo assim a ilícita e invasora Cooperativa CMB na PLG, violando leis dentro de nossa Reserva Garimpeira de 3.692.25 hectares,
em Carnaíba na Bahia, mesmo em
períodos proibidos por lei como se vê ao clicar nestes links abaixo; pois pela PLG o Ato Normativo ANM, deixa claro que não se pode descer o Saprolito (além de 50 mts) e nem se pode usar explosivos em minas subterrâneas; mas os violadores de leis também nos Arts. 21; 299 e 319 do Código Penal, para lesarem
os pobres garimpeiros e demais (Art. 71, Lei 227/67 CM) na Cooperativa CCGA, na Concessão
e Título de Lavra MME 119; os políticos e autoridades mentem e omitem o título de
lavra MME 119, e violam as leis com invasão
de PLG/CMB atropelando a CCGA na lei
pela MME/119, como se comprova pelo Art. 435 do NCPC, o ilícito funcionamento de CMB na PLG visto no Art. 3º do Ato Normativo ANM no
1º link; e no 2º item do link
a seguir:
Observamos neste comentário introdutivo com a entrevista na FM 96.7 na Bahia, pelo vídeo e links acima, e confirmados por este link; >https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/01/28/operacao-da-pf-contra-esquema-de-corrupcao-na-agencia-nacional-de-mineracao-na-ba-e-deflagrada.ghtml<e
outros vídeos, links e documentos arrolados a seguir neste Site, que a
Reserva Garimpeira Carnaíba de 3.692,25 hectares, apesar de ter sido trapaceada e invadida pela CMB e PLG com várias
violações de leis, por seqüelas de várias autoridades
na União, ANM e autoridades no judiciário,
sentados no poder com a caneta na mão, e
que infelizmente por motivos ilícitos lesama pátriaepatriotas violando
os Arts. 21, 299, 317 e 319 do CP, eArt. 143 do NCPC;, e Art. 254 do CPP e Art. 166
do CC/2002, e Arts. 3º; 37; 87 da CF/88,
e demais; que por força de lei (Art. 5º e seu § II da CF/88), aReserva garimpeira, mesmo ainda
em 2022 pendente, e muito carente
de uma Justiça eficiente e Honesta (Art. 37 CF/88); nasequela da lesão em nossa
Reserva garimpeira, pelalei Infraconstitucional e Constitucional, os garimpos em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, continuamsendo legalizados pelos
Arts. 3º; 87 e 176 da CF/88; anexo ao
inciso I do Art. 2º, e § II do Art. 6º; e Arts.
71; 76; 77 e 95 do Código
de Mineração, interagindocom o Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, nos Pseudônimos físicos dos Garimpeiros Autônomos, válidos assimpeloArts. 19 e
113 do CC/2002, na Concessão e Título de Lavra Ministerial > Portaria
MME/119, republicada em 08 de, Março de 2018 pela MME/ANM como se pode ver
e comprovar ao clicarem nestes dois links verde e azul abaixo:
Aviso Importante: Desde o dia 30 de
Julho de 2020
ANM entra no portal
GOV.BR
ANM PASSOU A INTERAGIR ELETRONICAMENTE PELO PORTAL GOV.BR
O ANM é a primeira Agência Reguladora que funcionará eletronicamente pelo portal único do governo federal. A transição iniciou-se em 30/07/2020 16h18; motivo de os 02 links abaixo terem sido alterados e as vezes funcionar ounão funcionar como 'acesso a informação' para qualquer interessados e principalmente aos da 17º Vara da Justiça Federal em Brasilia, para a existência da Portaria 119/1978 convertida pela Lei 9.314/1996 em Concessão e Título de lavra 119/1997, republicada em 08 de Março de 2018 pelo MME e ANM.
Informo a todos que estes 02 (dois) links abaixo do ANM e MME
funcionavam no Site deles; até o dia 15 de Janeiro de 2021; e nos
conduzia até a Concessão de lavra 119/1978 na versão Concessão Título de Lavra MME 119/1997, Art. 43 da Lei 9.314/1996 > em vigor em
Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Pararam de informar.
“A existência e o modo de existir de
algum fato (como a Portaria 119/1978 na versão 119/1997 em vigor
republicada em 08/03/2018 pelo MME e ANM, poderá ser comprovada a qualquer interessado e com
documentos arrolados pela CCGA na Ação da Justiça Federal mediante); Ata Notarial lavrada que foi
registrada, assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo art. 384 do
NCPC; Lei 8.935/1994, e art. 236 da Constituição de 1988.
O motivo da
Importância deste Site CCGA desde 2019; já arrolado nos autos pelo Art. 435 do NCPC
INTERAGINDO no Processo da Ação na Justiça Federal; é pelo fato de ser
referente aos Réus na autarquia, com privilégios e imunidades sentados no poder e controle da mineração pela União;e como Presidente da CCGA e autor
da Ação; já previa que ao processo se converter de Físico para Eletrônico; as autoridades Réus na Ação e no poder
poderiamsupostamente pelaLitigância
de Má Fé, tirar vantagem dos poderes em mãos e de forma camuflada e estratégica alterariam
os links arrolados nos autos, desviando objetivos na Lei 12.527/2011 de Acesso fácil as Informações, e como previa, assim
aconteceu. Pois no final de Agosto de 2019; observei que muitos links
comprobatórios arrolados nos autos foram modificados pela União nesta fase Judicial, o que desabilitou alguns links na Ação com o ônus das provas e fatos. Porém; com
este link >>http://cooperativa-ccga.blogspot.comdeste Site CCGA incluso nos autos; alguns
links que foram arrolados na Ação nesta fase Judicial e foram alterados e desabilitados na Ação com os procedimentos Réus União,... estão aqui
recuperados com os novos difíceis links de se achar agora atualizados pela União, e com as mesmas mercadorias documentais transportados dos links anteriores aqui detectados e resgatados. Denuncio neste ato;que em 30 de Julho de 2020 esta página CCGA sofreu ataque Cibernético; onde havia sumido os Ônusdas Provas, agora visto nestesnovosendereços de links, que com dificuldade encontrei e imediatamente na mesma noite e dias seguintes com a graça de Deus, refiz esta importante página atualizada em contrafação as forças
do mal coligadas a corrupções e violações de leis no Brasil.
Osmegasataques estratégicos
cibernéticos a este Site CCGA, ocorridos em 31 de, Agosto de 2019, e
recentemente em 30 de, Julho de 2020; é derivado pelo motivo de este Site
conter pelo art. 435 do NCPC, detalhes enriquecidos de fatos e com provas nas
leis, interagindo por este link CCGA, arrolado nos autos da 17º Vara da Justiça
Federal/DF:revelando que o
fundamento principal da criação do ilícito, imoral e criminosoProcessoAdministrativo
48407.971.244/2008-98do ex-DNPM que
prossegue em conluio em vigor pelo ANM e também no Parecer CONJUR 509/2009-MME;
foi gerado imoralmente e criminosamente com argumentos mentirosos,
fundamentados na extinção da Matrícula de Garimpeiros, Lei 466/1938,
que se aplicava pelo seu art. 6º, a pessoa física e não
deturpadamente a uma área geográfica como distorceram esta realidade. Sendo que
a Lei 466/1938 de Matrícula de Garimpeiro; havia sido substituída para os
garimpeiros no Brasil e, em Carnaíba vista no Art. 71, peloArt.77, emanexo
aos § II do art. 6º, e arts. 71, 76 e 85 da Lei 227/67 do Código de
Mineração, 40 anos antes de nossa Concessão de Lavra 119/1978e,
19 anos depois do Ministro Raimundo Mendes de Brito pelo Art. 43 da Lei
9.314/96 anexo ao § II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88, editar a Concessão e Título de Lavra 119/1997.
Porém de forma imoral depois de 59 anos sem efeito em Carnaíba a extinta
Matricula de Garimpeiro em nosso caso; Litigantes de Má Fé (arts.
79 e 80 do NCPC) vem 11 anos depois com argumentos de Matrícula de Garimpeiros
já extinta em nosso caso; para implantarem à invasão da (CMB) Cooperativa
Mineral da Bahia - Sob CNPJ 08.020.967/0001-47; em Sua Ata e Estatutos com
endereço na Fazenda Campo Alegre em Carnaíba de Baixo, fundamentada somente na
Permissão, Portaria PLG da Lei 7.805/1989; que além de ser violações em
várias leis, se torna uma afronta e violação de lei aos direitos físicos
de lavra de forma individual e Autônoma pelo Art. 71, 77 e 95 da Lei
227/67, e § I do Art. 2º, e incisos I, II, III e IV do Art. 4º da Lei
11.685/2008; já que pelo Art. 5º da Lei de PLG, a Cooperativa CMB possui fins
lucrativos; e funciona como uma empresa de mineração, o que afronta de forma
lesiva a nossa história com 06 décadas, pois não somos empresários e afronta
nossa legalidade como pessoas pobres de forma física que sempre fomos e atuarmos
em nossos Pseudônimos pelo inciso I na Concessão e Título de Lavra 119/1997
em vigor; em nosso Pseudônimo garimpeiro que vale como sendo o nosso próprio nome, nesta
atividade licita de trabalho e sobrevivência por várias leis em anexo ao Arts. 19 e 113 da Lei Federal 10.406/2002 o CC/2002. RESSALTOem complemento ao parágrafo acima; que a
lei 7.805/1989 de PLG, foi alterada em 1996 pelo art. 1º da Lei 9.314/1996 e
foi submetida ao inciso IV do art. 2º na Lei 227/67 CM, onde criaram nesta
ilegalidade uma Antinomia Jurídica, entre o § IV com
o § I do mesmo Art. 2º e, o §II do
art. 6º e, Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 criaram uma infringência
na Lei Federal 227/67 e no art. 43 da Lei 9.314/1996, proibida
de ocorrer até pelo art. 66 e 95 desta Lei
Federal 227/67 o Código de Mineração; violado pela ocorrência da
criminosa Invasão de CMB/PLG em Carnaíba, através
do ilícito requerimento CMB de Portaria/PLG, em conluioilícito de
deferimento proibido e violado pelo ex-DNPM/ANM dentro da área Reserva
Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, que são atos criminosos pela Lei
Infraconstitucional e Constitucional; pois violaram o item I do inciso 1º do
art. 18, e art. 66, e violaram o inciso II do art. 6º e os Arts. 18, 26, 71, 76, 77,
85 e 95 da
Lei Federal 227/67 o Código de Mineração; e violaram o Art.
43 da Lei 9.314/1996, da nossa Concessão e Título de Lavra
Ministerial 119/1997 em consonância com a Cooperativa CCGA, sem fins
lucrativos, tutelada pelo inciso II e § IV dos arts. 87 e 176, e § 2º do
Art. 174, e § II e IV do art. 3º e, § IX do art. 4º da
Constituição de 1988. Os garimpos dentro do contexto
delimitado de 3.692.25 hectares, na Reserva Garimpeira Carnaíba, sempre foram e continuam
sendo legalizadas nas Leis pela Concessão e Título de Lavra MME 119/1997.
A invasão da violadora de leis Cooperativa CMB e PLG em Carnaíba, em conluio
com Políticos e funcionários Públicos, somente trouxe acidentes, misérias e
vários Garimpos Parados, Gerando nestes longos anos de impunidade ao caso,
mortes por várias razões, inclusive por depressão entre pessoas com seus
garimpos invadidos e direitos violados com vários anos de atrasos para
obtenção de solução em justiças.
Conclusão sobre os relatos acima: A Cooperativa CMB, entrou de forma
ilegítima e lesiva dentro da Reserva
Garimpeira Carnaíba, fundamentada em Ata e Estatuto só na Lei de PLG
7.805/1989, pelo endereço Fazenda Campo Alegre, o que não justifica após a ação
na Justiça Federal em Brasília, em conluio com aprovação de funcionários do
ANM, fazerem alteração no Estatuto, Ata e CNPJ por longos anos a princípio só
do uso de PLG para acréscimo em 09/03/2019 de Concessão, e mudança de endereço
Fazenda Campo Alegre em Carnaíba de Baixo, para Av. Petrolina em Carnaíba de
Cima, tal permanência ilícita da CMB, mesmo com alteração e de endereço e de
PLG em 2019 em fase judicial para Concessão feita na Ata, Estatuto e CNPJ,
dentro do contexto de 3.692.25 hectares; de forma suspeita mancomunados
com funcionários públicos, a favor da ilícita solicitação de PLG e outorga ilegal
de PLG dentro de área antes já legalizada Por Concessão de Lavra119/1978 na versão do Art. 43 lei 9.314/1996 em Concessão Título de lavra 119/1997, visto no inciso
II e IV do Art. 87 da CF/88, em consonância com os Arts. 66, 71, 76, 77, 85 e95 da
Lei 227/67 CM; configura-se golpes de “Litigância de Má Fé”
pelos arts. 79, 80 do NCPC; e comprova uma “Associação Criminosa” pelo Art. 81 do NCPC e Art. 288 do Código Penal, evidenciando um golpe criminoso e
mafioso de “Falsidade Ideológica” pelo Art. 299 do CP; culminando de
forma hedionda Abuso de Poder pela
Lei 13.869/2019 mancomunados com
funcionários da união na administração pública que endossa estas ilicitudes e
modificações estratégicas em 2019 nos golpes CMB/PLG e seus Coligados, em
violação aos “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência,.. nas funções exercidas” Art. 37 da Constituição
Federal de 1988. Onde pelo Código Penal Brasileiro declara que - "Omitir, em documento público(Processo DNPM/ANM Nº 48407.971.244/2008-98 e Parecer
CONJUR 509/2009-MME,...)ou documento
particular(Atas e Estatutos da Cooperativa CMB), declaração que dele
devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com
o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente
relevante",..Parágrafo único
- "Se o agente é funcionário público da União, Estado ou
Município e comete o crime (lei 13.869/2019) prevalecendo-se do
cargo,.. aumenta-se a pena,.."Art. 299doCP. Para
outros detalhes arrolados e resumidos com fulcro na lei deste ônus das provas para esta questão em litígio, sobre estes crimes
mencionados; prossiga com a leitura hermenêutica fundamentada pelo peso das
evidências nesta matéria técnica e jurídica que seguem abaixo.
Diante dos fatos mencionados neste Site CCGA
interagindo nos autos com a Justiça Federal pelo Art. 435 do NCPC; inúmeras pessoas perguntam: Se Carnaíba em
Pindobaçu na Bahia, sempre foi legalizada por concessão eTítulode lavra Portaria MME 119, como conseguiram invadi-lá com a Cooperativa CMB
e Portaria/PLG? Entre tantas
respostas e razões; um dos motivos é o fato de que; o garimpo de
esmeraldas em Carnaíba, sempre foi muito cobiçado, devido ser a maior jazida de
esmeraldas do mundo; e as esmeraldas terem um teor de dureza superior a quaisquer
outras esmeraldas no Brasil e no mundo, igualando as esmeraldas extras, como as
colombianas. No ano de 2005 e 2006 a CBPM - Companhia Baiana de Pesquisas
Mineral; executou algumas pesquisas por licitação governamental; e desde então
com os resultados das pesquisas, iniciou-se por parte de políticos, autoridades
e funcionários públicos, inúmeras violações de leis para se implantar um regime
capitalista e empresarial na região. Dentro deste contexto a Cooperativa
Mineral da Bahia - CMB se infiltrou com
fins lucrativos, e com cotas entre os poucos cooperados fundadores,
mediante a Ata e Estatuto social, fundamentada arbitrariamente na lei
7.805/1989 de Portaria/PLG, cujo Art. 5º exige que uma Cooperativa na PLG,
funcione como empresa de mineração, fato este agressivo e lesivo aos direitos
físicos de lavra autônomos pelo inciso II do Art. 6º, e arts. 70, 71, 72, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 CM, e incisos I, II, III e IV do Art. 4º da Lei 11.685/2008 dos
garimpeiros na região, e assim a CMB/PLG pela Litigância de Má Fé (Arts. 79 e 80 do NCPC), fez requerimento de
lavra em seu CNPJ 08.020.967/0001-47 CMB de Portaria/PLG
ao ex-DNPM, dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, já legalizada pela concessão
de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978 na versão de 119/1997 em vigor,
atributos do § I art. 2º, § II do art. 6º, e arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; e arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996; e § II e § IV do Art. 87 e 176 da Constituição Federal de 1988.
O que não é justo pelo exposto acima; é ficarem
tentando tirar os direitos físicos de lavra individual dos garimpeiros para
implantar um sistema capitalista e empresarial na região pelo CNPJ da CMB/PLG,
abrindo as portas para entrada de Multinacionais, como já aconteceu em várias
Reservas garimpeiras no Brasil; sempre com pessoas coligadas com políticos e certas autoridades, como neste caso da Cooperativa CMB, em conluio
com funcionários públicos no ex-DNPM; onde ilicitamente criaram
o Processo Administrativo
DNPM 48407.971244/2008-98, omitindo o Titulo MME 119, e demais. Este processo possui
tantas aberrações e violações de leis ao
ponto de usarem a
extinção da Matrícula de Garimpeiro ao caso, referente aos impostos que
eram pagos pela pessoa física, visto no Art. 6º da Lei 466/1938,
edeturparam este
sentido físico da lei e, a
aplicaram ilicitamente de forma arbitrária no
ponto geográfico da
Reserva Garimpeira em Carnaíba; ilicitude
esta ocorrida após 59 anos da extinção da Matrícula
de Garimpeiros citado, fatos arrolados nos autos; pois
a matrícula de garimpeiros, no nosso caso
Reserva Garimpeira já havia sido revogada
há 40 anos; antes de existir a Portaria 119/1978, a Matrícula de Garimpeiro já
era extinta há 59 anos antes de surgir pela Lei 9.314/1996 a mesma concessão de
lavra 1978, atualizada pelo Art. 43 na versão Título 119/1997-MME; pois o Art. 6º da lei 466/1938
de matricula de garimpeiro, era somente
referente ao pagamento de imposto da pessoa física sobre produção
de esmeraldas, epela nova Lei 227/67 CM no Art. 77 os garimpeiros,... do Arts. 70, 71 e 77 passaram a NÃO
mais precisar da Matrícula de Garimpeiro, pois foram isentados de pagarem os
impostos sobre produção mineral;passando a pagarestes impostos
os compradores das produções
de esmeraldas.Observemos que somente 40 anos depois da revogação
da Matrícula de Garimpeiro, é que nos concederam a Portaria 119/1978; e
depois de 19 anos é que pela versão da Lei 9.314/1996 a Concessão de
1978 se atualizou na versão Concessão Título de lavra 119/1997 Ministerial, fatos que
não justifica a alegação de Matrícula de garimpeiro lei 466/1938 extinta e
suprida em nosso caso pelo Art. 77 da Lei 227/67 CM, para tentarem invalidar
nossa concessão de lavra 119/1978 convertida pelo Art. 43 da Lei 9.314/1996 em Concessão e Título de Lavra Portaria MME119/1997, atributos do § II do Art. 6º, e Arts. 76, 77 e 95 da
Lei 227/67; e inciso II e IV do Art. 87 e 176, da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Observa-se nos autos que funcionários
públicos no ex-DNPM e MME no Parecer CONJUR 509/2009, omitiram como no
Processo Administrativo DNPM 48407.971244/2008-98, a Lei Federal 9.314/1996 que
alterou a Lei 7.805/1989 de Portaria/PLG e a submeteu a uma nova redação
submissa ao inciso IV do art. 2º da Lei 227/67 CM, e OMITIRAM em todos
os processos que a Portaria 119/1978, foi atualizada pela Lei 9.314/1996 e
convertida pelo Art. 43 em Título Portaria MME 119/1997 em vigor; fatos que configuram crime neste
golpe de Fake News, omitindo a
verdadeira informação pela Lei 12.527/2011, e grande crime pelo Código penal. Veja:
- “Omitir, em documento público,...
declaração que dele devia
constar, ounele
inserir(Art.76 errado no D.O.U)ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da
que deviaser escrita,
com o fim de
prejudicar direito, criarobrigação oualterar
a verdade sobre
fato juridicamente relevante” é violação doart.
299 do nosso Código Penal. Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo,.. (abuso de poder - lei 13.869/2019) aumenta-se
a pena para sexta parte. Diante dos fatos
pergunto: Porque estes funcionários públicos violadores de lei e
invasores de CMB e Portaria/PLG em Carnaíba, ainda estão impunes e em seus
cargos no setor mineral?!? Aproveito
este espaço para ressaltar que o ex-Presidente
Michel Temer; em suposto
apoio a estas trapaças na lei, de forma suspeita tentou modificar a lei 227/67
o Código de Mineração, pela Medida Provisória nº 790 de 25 de julho de 2017,
mas por força de lei esta MP 790/2017 perdeu o efeito sendo anulada em 28 de
novembro de 2017; e assim a Lei 227/67 o Código de Mineração continua em todo
os seus efeitos anteriores com a redação da Lei nº 6.567/1978 e demais em
vigor, como a ultima concedida pela Lei 9.314/1996 em evidência; neste Ônus de Provas contra a invasora CMB/PLG ilícita em Carnaíba; clique e veja nestes links:
Devido minha vocação disposição e índole de luta pelos direitos sociais e humanos em defesa da classe pobre e
indefesa neste mundo, como jornalista e Presidente da CCGA, atuo contra
corrupções, maldades e trapaças aplicadas contra o povo neste Brasil de todos e
não só de oportunistas no poder; e por sempre alertar o povo contra o golpe de
Portaria/PLG e Cooperativa CMB em Carnaíba e adjacências, como também em
Socotó; tudo indica que as coligações entre políticos autoridades e
funcionários públicos fizeram uso do Plano B, e assim haveria entrado mesmo com
atraso o ex-ministro de Minas e Energia Edison
Lobão no apoio a esta lesiva invasora e violadora de leis Cooperativa CMB/PLG;
em Carnaíba. Não é a primeira vez; que ouvimos falar em Edson Lobão envolvido
em coisas erradas, como se vê neste link abaixo:
Ocorrências
verídicas registradas acima comprovam que o ex-ministro de minas e Energia
Edison Lobão, no Plano B, apoiou a invasão da lesiva Cooperativa CMB e
Portaria/PLG com violação de leis em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia; e para
endossar e fortalecer em conluio aos erros do ex-DNPM e Parecer Conjur
509/2009, o Ministro de Minas e Energia no abuso do poder Lei 13.869/2019 e
violando o Art. 37 da CF/88, decidiu em 2009 de forma ilícita revogar a Portaria 119/1978, como
se vê a aberração da trapaça lesiva abaixo na inválida Portaria 480/2009 publicada com
uso errado de Art. 76 no Diário Oficial da União em 18/12/2009, em violação ao Arts. 288; 299; 317; 319 do Código Penal, e Art. 166 do CC/2002, e Arts. 3º, 37, 87 e 176 da CF/88.
Comprove a existência deste abuso de
poder criminoso, Porcaria 480/2009 efetuada pelo
ex-ministro de Minas de
Energia - Edison Lobão acima; clicando neste link abaixo:
Observação: Percebi pela manhã de Terça-feira do dia 07 de,
Janeiro de 2020; que até o dia 03 de, dezembro de 2019 o link acima funcionava
muito bem pelo direito e acesso a informação lei 12.527/2011. Porém, de forma
suspeita depois de em 24 de, dezembro de 2019 ao Processo físico na 17º Vara da
Justiça Federal/DF, ter sido Emigrado para ser convertido em sistema
eletrônico, o link referencial acima deixou de funcionar em violação a lei 12.527/2011;
motivo o qual neste ato deixo registrado esta suspeita ocorrência camuflada e estratégica de abuso de poder identificado.
Veja que na cópia do Diário Oficial da União acima
da Portaria 480/2009,
e que também esta arrolada nos autos desde o Ano de 2013; o Edison Lobão;
somente se aventurou e intentou a revogação da Portaria 119/1978, para mancomunado
nesta evidente trapaça, imoral, lesiva e ilegal desta ilegítima revogação,
o Edison Lobão usou erradamente o Art. 76 da Lei 227/67 o Código de Mineração,
e este erro arrolou de boa pelo setor jurídico MME?!?. Veja o que diz o Art. 76-“Atendendoaosinteresses dosetorminerário, poderão,a qualquertempo, serdelimitadas determinadasáreasnasquaisoaproveitamentodesubstânciasminerais farse-áexclusivamenteportrabalhosdegarimpagem,faiscaçãooucata,consoante for
estabelecido em Portaria do Ministro das Minas
e Energia”Art. 76 e 95 da Lei 227/67o Código de Mineração. E aConcessãoTítulodeLavra 119/1997 Ministerial, foi estabelecida em perfeita
consonância com a Lei Federal 9.314/1996 no Art. 43, pelo Ministro de Minas e
Energia - Raimundo Mendes de Brito; pelos poderes a ele outorgado
como Ministro pela Lei Maior no inciso II e IV do Art. 87 e 176 da Constituição Federal de 1988,
como se vê e pode ser comprovada ao clicar neste link abaixo:
OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, da Concessão Título de Lavra Portaria Ministerial 119/1997, anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 71, 76, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e § IV do Art. 87 e Art. 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em vigor anexo do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as leis e artigos citados neste Site. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e substitui os novos links atualizados pelas recentes como se vê no documento em PDF, neste Site que interage com o mesmo e pelo link abaixo e nos autos já arrolado na 17º TRF1/DF pelo Processo 0030973.98.2013.4.01.3400.
Veja que tentamem uma observável trapaça jurídica; fazer o impossível se
revogar uma Concessão de Lavra Ministerial na Portaria 119/1978, sendo este o único
caminho eletrônico para nos levar até a Concessão e Título de Lavra 119/1997 do Art. 43 da Lei 9.314/1996, no
sistema; e na trapaça de revogação inválida, omitiram a lei e o Art. 26 e 68 da lei 227/67 CM, que diz“A área desonerada por publicação de despacho no Diário
Oficial da Uniãoficará
disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia”(Redação dada pela
Lei nº 9.314, de 1996)Art. 26 da lei 227/67 o Código de Mineração. Violaram o Arts. 21, 299 e 319 do CP.
De forma irrefutável e evidente se vê que
no Diário Oficial da União na Portaria 480/2009; o Edison Lobão usou na
Litigância de Má Fé, o Fake News ao usar o Art. 76 da lei 227/67 CM,
erradamente para intentar revogar a Portaria 119/1978, fato que se torna crime
pela lei 12.527/2011, Lei 13.869/2019, pelo Art. 37 da CF/88, e crime pelo Arts.
299 e 319 do Código Penal. Veja o que diz a lei contra a ilicitude do Edison Lobão - “Omitir, em documento público,... declaração que dele devia
constar, ounele
inserir (art.76 errado no D.O.U) ou fazerinserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação oualterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante” éviolação doArt. 299 do nosso Código Penal, e Art. 166 do CC/2002.
Parágrafo único Art. 299 CP: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,.. (Lei
13.859/2019 e art. 37 da CF/88) aumenta-se a pena,... Arts.
299; 288; 317; 319 do CP; e arts 79, 80, 81 do NCPC. Observemos nos itens a
seguir fatos que configuram e confirma os golpes e trapaças lesivas com os
pobres garimpeiros e quijilas identificados pelo Arts. 70, 71, 72 e 77 da lei 227/67 CM; em
nossa Reserva garimpeira legalizada pela Concessão e Título de Lavra Portaria MME 119, atributos
do inciso I do Art. 2º, e § II do art. 6º, Arts. 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 CM, e Art. 43 e demais da lei 9.314/1996,
em perfeita consonância de poderes outorgados ao Ministro de Minas e Energia - Raimundo
Mendes de Brito, pela Lei Maior, no inciso II e § IV do Art. 87 e Art. 176
da Constituição de 1988, interagindo na já Concessão Título existente 119/MME em Carnaíba, Pindobaçu/BA. Veja neste link abaixo:
1º)Itém-
Nesta reprodução de Notícias amparado pela liberdade de expressão e reprodução
de Notícias na Constituição de 1988, e pelo acesso a Informação na Lei Federal
12.527/2011; o povo mais antigo comenta que antes a Cooperativa CMB em 2006, que
foi fundada e estabelecida em Ata na Fazenda Campo Alegre casa 11, em Carnaíba
de Baixo em Pindobaçu na Bahia, que os lideres desta Cooperativa Mineral da
Bahia - CMB; foram presos por vendas de explosivos clandestinos em apoio na
construção da ilegal Barragem em Pindobaçu, Bahia, arrolada na Lava Jato pela
Justiça Federal visto neste 1º link abaixo:
E por este link 2º
abaixo; o conhecido como fundador e Presidente da Cooperativa Mineral da Bahia
– CMB sob o CNPJ 08.020.967/0001-47, já foi preso com explosivos
clandestinos no Paiol e vendidos pela Cooperativa CMB em Carnaíba, a apreensão
ocorreu no mesmo endereço da anterior prisão mencionada acima na Fazenda Campo
Alegre, casa 11, em Carnaíba de baixo:
E nestes links 3º, 4º e 5º abaixo;
o conhecido como vice Presidente fundador da mesma Cooperativa Mineral da
Bahia; com cotas de participação na mesma, o Sivaldo (Bolinha) foi indiciado
por homicídio culposo no caso de morte de 05 pessoas no serviço por falta de segurança
de trabalho, como se vê no link C abaixo, e depois foi também preso com
explosivos indevido e arma dentro da casa dele na região como verá pelo link
D, e pelo link E, este cidadão é amigo e saiu em foto com o João de
Deus, que havia sido preso por estrupo, e com comentários em
negócios escusos com PLGs nos garimpos em vários lugares no Brasil anunciado
assim pela Mídia nos links abaixo:
2°)Itém - No ano de 2006 a Cooperativa
Mineral da Bahia - CMB, ainda com endereço no mesmo lugar anterior - Fazenda Campo
Alegre, casa 11, em Carnaíba de Baixo; solicita de forma inelegível, e ilícita
requerimento de Portaria/PLG e, o ex-DNPM segura o requerimento da CMB desde o
ano de 2006 até 2008; e cria em conluio e violação ao Arts. 18, 26, 66, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, e Art. 37 da CF/88, o Processo
Administrativo 48407.971244/2008-98,
recheado-o de Fake News, trapaças e omissões de leis como a
Lei Federal 9.314/1996 e o Título pela Portaria de lavra 119/1997, endossando o
requerimento particular CMB, assinado por geólogos que sabiam que as áreas dentro
da Reserva garimpeira já era e, é legalizada por concessãoe Títulode Lavra 119 Ministerial, inclusive um dos engenheiro de minas Franklin, que consta na
Ata da Cooperativa CMB, era cunhado do fundador Presidente da CMB, e era funcionário público
lotado na época da CBPM ligada ao DNPM; que recebeu o requerimento de PLG da
CMB, e assim violou o item I do inciso 1º do art. 18, 26 e 95 da lei 227/67 CM, com deferimento ilegal em documento público; onde o ex-DNPM; violou várias leis infraconstitucional. como entre tantos já
as mencionadas no Art. 299 do CP; e Lei
Constitucional entre tantos citados como o Arts. XX, XXXV e XXXVI do Art. 5º, e Art. 37, e § II e § IV do Art. 87 e Art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3º)Itém - Em 2008 o ex-DNPM viola o inciso
II do Art. 6º, e viola os Arts. 26, 71, 76, 77, e 95, e principalmente
violando o item I do inciso 1º do art. 18 e art. 66 que determina que – “pedido
de requerimento em cima de concessão de lavra,
área legalizada tem que ser INDEFERIDO pelo
DNPM/ANM”- Arts. da Lei Federal
227/67 o Código de Mineração,...
4°)Itém - Depois de a ilícita e invasora Portaria/PLG ter atropelada o Art. 26 do Código de, Mineração e ter sido erradamente concedida em 2008 para a
Cooperativa CMB em Carnaíba; é que o tal ex-ministro de Minas e Energia Edison
Lobão, entra em conluio em ação, e pública no D.O.U em 18/12/2009 a Portaria 480/2009 com o Art. 76 errado da lei 227/67, intentando no golpe e trapaças lesarem os
garimpeiros e quijilas do direito de ampla defesa e contraditório, aventurando
e intentando de forma inelegível revogar a Portaria 119/1978; o único caminho
de acesso eletrônico da Conversão 119/1978 pela Lei 9.314/1996 no Art. 43, para a Concessão e Título de lavra Portaria MME 119/1997.
5º)Itém - Nesta Apologia ao Crime (Arts.
287 e 288 do CP) em Litigância de Má Fé (Arts. 79 e 80 do NCPC. Art. 299
do CP; e Art. 37 da CF/88) em apoio a tais lesivos crimes hediondos de invasão
de Portaria/PLG, para favorecer a Cooperativa CMB/PLG, contra os direitos
físicos Autônomos de lavra nos Pseudônimos (Arts. 19 e 113 do CC/2002) dos garimpeiros e quijilas na Reserva garimpeira legalizada
pela Concessão e Título de lavra Portaria 119/MME (Art. 43 da Lei 9.314/1996) em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, à ANM
- Agência Nacional de Mineração, pelo gerente e engenheiro Miguel, de forma
ilícita e com repetição de violação de leis em 2008 e em 27/06/2018, força a
barra de invasão de Portaria/PLG revalidando de forma ilícita até 01/07/2021,
colocando a carroça na frente dos burros, e certas autoridades arbitrariamente apoiam
dizendo que a Cooperativa CMB requereu Portaria/PLG em 2008 e a revalidou até
2021; mentindo que os garimpeiros não tem título de lavra; alegações criminosas pelo Arts. 287, 299 e 319 do Código Penal; onde se viola
a hierarquia da ordem cronológica jurídica da lei; pois primeiro se revoga pelo
uso do Art. 26 e 68 da lei 227/67 CM, uma concessão, alvará ou portaria de lavra na área legalizada, e depois sim é que se concede
60 dias para reclamação, defesa e apresentação de contraditórios, e depois é
que se disponibiliza a área para requerimento de lavras com publicação no
Diário Oficial da União. Veja a seguir o que diz a Lei Federal:
“Extinta a concessão de lavra, caberá
ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da
União, declarar a disponibilidade da respectiva
área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de Concessão
de lavra” inciso 1º do Art. 65 da lei 227/67 o Código de Mineração. Na trapaça e
abuso de poder lei 13.869/2019, e Art. 37 da CF/88, em lesão contra os
garimpeiros e quijilas em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, nunca pelo
DNPM/MME/ANM existiu pelo Diário Oficial da União, a extinção e disponibilidade
da área Reserva garimpeira com 3.692,25 hectares, para novos requerimentos de
lavra, fizeram o contrário e no Fake
News e Litigância de Má Fé arts. 79 e 80 do NCPC e Arts, 228, 299 e 319 do CP, e com
várias outras criminosas violações de leis entregaram ilicitamente de forma
inelegível e imoral para a Cooperativa CMB a ilícita invasora Portaria/PLG, sem
as publicações no Diário Oficial da União exigida na lei, de uma área livre; e
por força de Lei Federal pelo que determina o Art. 18, 26, 66 da Lei 227/67 CM, a Cooperativa CMB com Portaria/PLG terá que sair da Reserva Garimpeira de Carnaíba, Pindobaçu na
Bahia. Veja o que diz a Lei Federal: “São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou
Decretos de Lavra (Portaria/PLG)quando outorgados com infringência de dispositivos no
Código de Mineração” Art. 66 e 95 da lei
227/67 CM.
Entre tantas
provas comentadas pelo povo sobre corrupções e trapaças com invasão de
Cooperativa CMB e Portaria/PLG em Carnaíba na Bahia, tendo apoio de grandes
autoridades e políticos envolvidos no Estado da bahia e Brasília; que sumiram com registros da concessão e Título 119/MME nos arquivos do ex-DNPM e ANM onde ainda se
comportam como se nada tivesse acontecido; observemos outros fatos de violação
de leis pendente a inclusão desta causa pela invasão de Portaria/PLG em
Carnaíba; ao assistir o vídeo com os relatos abaixo; que reproduzo amparado
pelosincisos II, IX e XIV do Art. 5º, e incisos 1º e 6º do Art. 220, e outros mais da Constituição Federal de 1988; tutelado por leis
internacionais (Pacto de São José da Costa Rica), e o direito pela Lei 12.527/2011 de acesso a informações e reproduções de notícias.
Diante de tantas ocorrências ilegais e maléficas em conluio criminoso
com políticos e funcionários públicos do DNPM e sua herdeira e sucessora
mancomunada ANM que pelas atitudes apóia os erros da ex-DNPM; tipo fazendo Apologia ao Crime Art. 287 do CP; fatos identificados até pelaBíblia Cristã, que
nos diz- "Pelos os seus
frutos os conhecereis,... pois NÃO pode uma
ou várias árvores boas ligadas pela mesma raiz, criminosa e mau, produzir bons
frutos" (Mateus 07:14-20). Pessoas litigantes de má fé Arts. 79 e 80
do NCPC; coligadas de forma direta ou indireta a invasora CMB/PLG em Carnaíba, prejudicam
as pessoas de bem; violando e se opondo aos incisos I, II, III e IV do Art. 3º e, inciso IX do Art. 4º e Art. 37 da CF/88. Veja os vídeos e links a seguir
de ocorrências de violações de várias leis já citadas no decorrer desta
Página e Saite CCGA; sobre as autoridades políticas e demais sentadas no poder,
coligadas na manutenção da criminosa e lesiva, invasora CMB/PLG em Carnaíba na
Bahia. Veja a seguir:
Nota: A Reserva garimpeira Carnaíba/BA; possui dentro de 3.692,25 hectares, várias
minas com mais de 150 metros de profundidade, permitido pelo Art. 85 anexo pelo Título de lavra MME 119, (Art. 43 da Lei 9.314/1996) e anexo ao inciso I Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 95 da lei 227/67 CM; a União e ANM, ao invés de nos ajudarem, querem pelo que se vê é nos prejudicar;
pois o Ato NormativoPLG, somente deixará o garimpeiro
descer até o saprólito (30 a 50 mts); e esmeralda não se da por aluvião,
somente se dá por meteorização em rochas. No vídeo acima vimos o deputado Bacelar
pedir apoio a União ANM em prol de PLG, saprólito; visto ao clicar no Ato-normativo e imagem abaixo:
Infelizmente certas autoridades violam a Lei 12.527/2011 de acesso a informação; e escondem a Lei 9.314/1996, no Art. 1º, que alterou a Lei de 7.805/1989 de PLG e a submeteu no inciso IV do Art. 2º, onde se conflita com o § I do mesmo Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 66 e95 da Lei 227/67 CM; Escondem no Abuso do Poder em violação a Lei 13.869/2019, que Lei Federal 9.314/1996; 07 (sete) anos depois de Lei de PLG; atualizou a Lei 227/67 o Código de Mineração, e atualizou
pelo inciso II do art. 6º, e arts. 70, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67, a Concessão de lavra 119/1978 pelo dispositivo do inciso II e IV do
art. 87 e 176 da
CF/88, convertendo a 119/1978 em Concessão Título de lavra 119/1997. Infelizmente é desta maneira que certos senadores, deputados,
vereadores, prefeitos, demais autoridades e funcionários públicos antipatriotas
em órgãos governamentais como o ex-DNPM, ANM e MME violam o “princípio da
legalidade e moralidade” exigido em seus serviços públicos pelo Art. 37 da Constituição
Federal de 1988; e no oportunismo e abuso de poder lei 13.869/2019, golpeiam os
pobres e reféns patriotas brasileiros em várias atividades e direitos de
trabalhos e sustentação de suas famílias, como no caso da mineração em Reservas
garimpeiras em Carnaíba e no Brasil. No caso em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; a
corrupção e trapaças foram tão grandes ao ponto de na concorrência desleal com
a Cooperativa CCGA legalizada na Portaria de lavra 119/MME, os trapaceiros
concederam o melhor prédio da Prefeitura em frente do Banco do Brasil em
Pindobaçu, para o uso da invasora Cooperativa CMB com Portaria/PLG em nossa
região; enquanto a Prefeitura para funcionar paga aluguel caríssimo em um
prédio em cima do Banco do Brasil, cujo proprietário é parente de um
ex-prefeito da região; fatos ilícitos e ridículos como se vê na foto abaixo:
Mas devido à ação na Justiça Federal em Brasília ter andado para fase final em
2019/22, os réus ANM, por seus mancomunados decidiram recentemente entregar depois
de usarem o prédio por longos anos de graça nesta concorrência desleal com a
CCGA e Concessão 119/MME, e mudaram do endereço Fazenda Campo Alegre, casa 11,
em Carnaíba de Baixo, e entregaram Prédio da Prefeitura Municipal na foto em
Pindobaçu, para próximo da nossa Cooperativa CCGA em Carnaíba de Cima, e como
sempre com o apoio dos mesmos funcionários do ex-DNPM na sucessora ANM - Agência Nacional de Mineração.
O prédio na foto acimaé da
Prefeitura em uso ilegítimo pela Cooperativa CMB; continuou sendo utilizado
para compelir associados violando o Art. XX do art. 5º da CF/88, e mesmo depois
de a OPERAÇÃO VULCANO III com o Exército, Polícia Civil e Militar terem
encontrado artefatos de explosivos adulterados e sem certificados de origem dos
explosivos no Paiol da Cooperativa CMB; continuou a CMB usando de graça o
Prédio da prefeitura por longos anos. O primeiro preso na lista que verá ao
clicar no 2º link abaixo; foi o fundador e ex-presidente da
Cooperativa CMB, cujo o cunhado na época, era engenheiro funcionário público da
CBPM ligado ao ex-DNPM requereu a PLG para CMB.
O imoral uso do
melhor Prédio da Prefeitura pela Cooperativa CMB/PLG continuou até recentemente após a ação recomeçar
a andar e ficar conclusa na Justiça Federal em Brasília; enquanto a Prefeitura
paga aluguel caro para funcionar; mesmo depois da CMB com a ilegítima invasora
Portaria/PLG, ter tantas irregularidades na mídia divulgada; e não ter
providenciado segurança de trabalho em uma mina do fundador e vice-presidente
cotista da própria Cooperativa CMB; que culminou na trágica morte de 05 pessoas
na mina com Portaria/PLG requerida pela CMB e concedida de forma ilegal pelo
ex-DNPM na Bahia. O Sivaldo Pereira do Nascimento "Bolinha"
apadrinhado por políticos tipo João Bacelar e outros, foco da PF na Matéria
acima, foi na época indiciado por homicídio culposo; como se vê no primeiro link
abaixo e, o mesmo já foi preso como visto pelo segundo link abaixo; com arma e explosivos dentro da própria casa:
Com fulcro na Lei Federal 12.527/2011 de acesso a informações; relato
que o Exército proíbe militares de informar patentes em redes sociais; como podemos
ver entre tantas fontes que proíbem este ato, uma fonte abaixo neste link> https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2019-07-15/exercito-proibe-militares-de-informar-patentes-em-redes-sociais-pessoais.html; mesmo assim com falta de decoro alguns militares de forma suspeita
acabam servindo de garotos propagandas para situações suspeitas como para promover
a Cooperativa CMB que viola leis em Carnaíba, e atendem pedidos e tiram fotos com
lideres da CMB/PLG, para indiscretamente compelirem pessoas desinformadas a se associarem
a CMB e assinarem a invasora PLG, violando assim o inciso XX do Art. 5º e Art. 37
da Constituição Federal de 1988; como se vê neste Ônus de Prova Art. 435 do NCPC; e as autoridades fazem vista cega; Clique no Vídeo e veja:
Como se já não bastasse de tragédias e
desgraças com a CMB/PLG mal aplicada e sem promover segurança aos garimpeiros;
ainda insistem com a invasão de PLG em desgraçar e lesar os direitos físicos de
lavra dos pobres garimpeiros na região pela concessão de lavra 119/1978 e na versão Título 119/1997 em vigor; que é o
direito de lavra dos garimpeiros pela Lei Infraconstitucional e Constitucional em
Carnaíba. E como se vê no vídeo abaixo; de forma indecente fecharam um garimpo
de um amigo meu no Trecho da Cabra em Carnaíba; e com Fake News, mentirosamente
disseram que havia sido; eu que havia fechado o garimpo, enquanto tentavam
comover o povo na reunião contra minha pessoa, uns 10 (dez) meliantes mandados
tentavam me apagar por detrás da Cooperativa CCGA que sou Presidente; fatos
registrados neste vídeo abaixo, inclusive
nos minutos de 9:04min
até 11:08min do
vídeo, com documento oficial do DNPM, que fica confirmado que quem mandou
fechar por motivos suspeitos o serviço do Gineton no Trecho da Cabra, foi a
Turminha da Cooperativa CMB/PLG, ligada a políticos e autoridades no DNPM/ANM. No
decorrer do vídeo verá no documento, que foi eu o Presidente da CCGA quem pediu
a Drª. Gabriela do MPF na época; para abrir o garimpo do Gineton. A turminha da CMB/PLG; fizeram uma reunião em frente à CCGA que defende a Concessão e Título de lavraMME 119, e nesta ilícita reunião; mentiram contra minha pessoa em público na tentativa de comoverem o povo contra minha pessoa, enquanto tentavam me apagar com meliantes da CMB/PLG atrás da CCGA, para depois culparem o povo sobre tal Óbito. Veja as evidências pelo 'Ônus desta prova do crime' (Art. 435 do NCPC e § LIV do Art. 5º da CF/88), registrado abaixo neste Vídeo:
Devido o Vídeo postado acima; várias pessoas
em Carnaíba e adjacências me perguntam se pessoas meliantes ligados à invasora
CMB/PLG em Carnaíba já tentaram me comprar ou me apagar? Em resposta como
Presidente da CCGA; digo que já tentaram me fazer assinar a Tal ilícita,
invasora Portaria/PLG, que violou a Lei Federal no inciso I do Art. 2º, § II do Art. 6º, item I
do inciso 1º do Art. 18, e Arts. 26, 66, 70, 71, 72, 76, 77, 85 e95 da Lei Federal 227/67 CM, e Art. 43 da Lei 9.314/1996, origem da Lei Concessão Título de lavra MME 119/1997; mas não
me vendi pelos milhões e nem sou corrupto.
Com tantas tentativas de tentarem me
apagar, certa vez disse em público e na rádio local que o AnjoAzrael iria visitar as pessoas que queriam e
pagavam $$$ aos cachorros para me morderem (tentando me matar), e que iriam morrer de Câncer se
continuassem latindo, e sem entrar em detalhes assim aconteceu; e tem pessoas
em Carnaíba que não vou citar os nomes em público que sabem deste fato. E como
já disse algumas vezes em áudio pelo WhatsApp ao povo; minha luta pelos
direitos dos pobres quijilas e garimpeiros na região, iniciou-se mediante um
sonho que tive duas semanas antes da invasora Cooperativa CMB/PLG entrar em
Carnaíba. Portanto nesta causa; tenho a proteção de Deus, e do Anjo da morte,conhecido comoAzrael. Portanto; aconselho aos
Litigantes de Má Fé (Art. 80 do NCPC) e seus coligados maus intencionados
contra mim, e que fazem parte do golpe nesta Associação por lei Criminosa (Arts. 288; 299; 317; 319 do CP; e § 1º do Art. 81 do NCPC), e lesiva invasora Cooperativa CMB/PLG; que ficam latindo para me morderem (matar; visto na DEPOL com RG, Endereço, e alguns dados ocultos após o Vídeo); se
insistirem nos latidos para me morderem; irão a óbito por Câncer ou outras doenças,
como se mordessem o próprio rabo.
APLG citada na certidão da delegacia acima; que havia sido anulada em 12/01/2015 pela Sentença do Ex.mo. Juiz Victor Cretella Passos Silva da 17º Vara da Justiça Federal no TRF1/DF; pela fidelidade digníssima do Juiz ao Arts. 3º, 87 e 37 da CF/88. O vídeo a seguir é uma manifestação pública do povo quijilas
e garimpeiros, pobres Sobreviventes das Esmeraldas, sobre a questão em pauta,
que me foi enviado no mês de Junho de 2020, cuja Biografia o povo e Associados
da CCGA elaboraram e me enviaram no dia 09 de julho de 2020; como procedimentos
de homenagem e agradecimentos aos meus reconhecidos trabalhos de grandes riscos,
sem fins políticos e sem fins lucrativos em prol de seus direitos físicos de
trabalho e sobrevivências na Concessão Título de Lavra pela Portaria 119 Ministerial. Clique no vídeo e no 2º link abaixo e veja:
Infelizmente neste Brasil da impunidade ou
raras impunidades; políticos e autoridades lesam o povo e no oportunismo para
benefícios próprios; de famílias, parentes e coligados, no abuso do poder
violam a Lei Federal 13.869/2019, para lesarem
direitos assegurados em prol do crime, e Prevaricam na violação do Arts. 299 e 319 do CP, violando o princípio da legalidade e
moralidade exigido pelo Art. 37 da Constituição de 1988, para
trapacearem o povo em seus direitos físicos de lavras e sustentação de suas
famílias; mas para se corrigir esses erros, geralmente dizem que não existem
recursos de forma administrativa e, geralmente ao recorrer na justiça à mesma
parece que anda de bengala, ou cadeira de rodas; com tantas demoras para se vê e resolver tantas ilicitudes na lei visto neste caso.
Para mostrar que leis
são violadas em nosso país com concorrência desleal pela invasão de
Portaria/PLG em Carnaíba; informo a todos que recentemente o Ministério de
Minas e Energia publicou uma matéria intitulada como - Perguntas e Respostas em
PDF – que pode ser visto abaixo:
Antes comprovava-se o relato acima do MME ao comparar o dito do Ministério de Minas
e Energia na página 09 no item 13 do material oficial
clicando no link abaixo:
Observação: Este link acima funcionava até o dia 06/01/2020;
mas conseguiram fazer o link não funcionar violando direitos de acesso a informação
na lei 12.527/2011, pelo fato de o mesmo link esta arrolado na Justiça Federal.
Porém; achei outro link que ainda funciona com acesso a mesma informação; onde no documento em PDF na página 16 no art. 45; fica claro que nenhuma lei alterará a Concessãode LavraMinisterial 119/MME; conforme visto nestes 02 (dois) links abaixo; para comprovar clique e veja este dito no Site oficial:
24 de jun. de 2013 - Art.
45. Preservam-se as condições vigentes para as concessões de Lavra
outorgados nos termos do Decreto
Lei 227 de 28 de Fevereiro de 1967...
PDF
Ao
clicar no 1º link acima; procure o Art. 45 na página 16 do PDF
que irá abrir e observe este Ônus de provas neste litígio criado com abuso de poder em violação da Lei 13.869/2019, e criminoso pelos arts. 288 e 299 do CP; e Art. 37 da CF/88; pelo ex-DNPM apoiado pela sua sucessora na Lei 13.527/2017 o ANM - gerando o ilegal CMB/PLG X CCGA/119 legal, em Carnaíba, Pindobaçu Bahia. Veja abaixo:
As leis e fatos comprovam que As
concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, terão as condições vigentes PRESERVADAS,ou seja, não haverá
alteração das regras aplicáveis a essas Concessões. (Tipo a 119/1997-MME; atributos do inciso I do Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; anexo ao Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, e inciso II e IV do art. 87 e art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vigorando em
Carnaíba, Bahia). Tanto se prova que em 22/07/2020 as 23h53, foi atualizado e republicado da Concessão Título de Lavra 119/MME em vigor; como se vê ao clicar abaixo neste link:
Até quarta-feira do dia 06/01/2021 estes links que coloquei acima funcionou pela Lei 12.527/2011 de Acesso a Informação; se por motivo suspeito deixar de funcionar como os anteriores, que fique registrado neste ato, esta minha observação. A verdade é que já tentaram com estratégias;
aparentemente legal com trapaças no passado no ano de 1995, invadirem a Reserva
Garimpeira Carnaíba, com outras leis e também com a Portaria/PLG; mas o
honesto, competente advogado e Ministro de Minas e Energia;Raimundo
Mendes de Brito; resolveu o
problema de forma administrativa pelo Ministério de Minas e Energia como se vê nos itens 03 e 06 neste documento Fax MME nº 221/1995.
Confira a evidência deste Fax nº 221/1995 acima; clicando neste link
abaixo
OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais
informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como o Fax 221;1995, e como a que
existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997,
anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da
Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87
da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em
vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as
leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até
o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e
substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o
mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo
0030973.98.2013.4.01.3400.
Certo é que por força de Lei Infraconstitucional
e Constitucional; pedidos de Cooperativa CMB por Portaria/PLG em Reserva
Garimpeiras em Carnaíba/Bahia, legalizada por concessão Título de lavra Ministerial, não
podem prosperar conforme revela o ex-ministro Raimundo Mendes de
Brito pelo Fax 221/1995 do MME visto acima pelo fax e link.Mas infelizmente desta vez o apoio as transgressões na lei foram
longe demais; devido arquivamentos de várias denúncias destas ilicitudes contra
o princípio da legalidade sobre estes fatos arrolados nesta matéria e com
provas protocoladas terem sido sempre arquivados no Ministério Público Federal
de Campo Formoso na Bahia; supostamente por influências políticas como
indicações de cargos, transferências etc,.. Mas felizmente com a ajuda de Deus
e como Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos,
sob o CNPJ 10.312.094/0001-98; abri uma ação judicial ao caso em uma esfera
superior na 17° Vara da Justiça Federal de Brasília; e a questão esta se
finalizando. Estive no mês de Julho e Agosto de 2019 no Ministério de Minas e
Energia para tentar soluções administrativas ao caso; e estive também na 17°
Vara da Justiça Federal em Brasília, revisando os autos. Conclusão: A demora da solução ao caso de invasão de Cooperativa
CMB/PLG em Carnaíba; foi devida o ex-DNPM com o CNPJ 00.381.059/0001-33 gerado
em 09/01/1995, ter sido extinto, e a justiça não poder executar a sentença de 12/01/2015da
nossa vitória no ano de 2017 em cima de um DNPM extinto. Porém; diante da Lei
Federal 13.575/2017 em vigor, o ANM - Agência Nacional de Mineração, com o CNPJ
29.406.625/0001-30 gerado em 27/12/2017, se tornou herdeira e sucessora dos
direitos e obrigações do DNPM extinto; e assim o Juiz Federal acionou com
intimação o ANM no lugar do ex-DNPM na Ação Judicial, e no dia 29/08/2019, foi
revisto pela AGU/PRF e devolvido a 17º Vara Federal em Brasília, e em
12/09/2019 se cumpriu a intimação ao ANM que é o herdeiro substituto do ex-DNPM
para responder judicialmente pelas violações de leis que tem apoiado, a invasão da Portaria/PLG dentro da legalizada Reserva garimpeira em
Carnaíba/BA. Porém; tentaram destruir a Sentença de 12/01/2015 que condenou a Réu União e ANM. A
promessa é que ainda neste ano de 2020; se a pandemia COVID -19 não
atrapalhar os andamentos do processo judicial, teremos os nossos direitos de
Concessão Título de lavra Ministerial na 119/MME pelo inciso II e IV do Art. 87 da CF/88, restaurados; e será por força de lei,
expulsa a CMB e Porcaria/PLG de Carnaíba; e a mineração dos garimpeiros e
quijilas em nossa Reserva garimpeira; continuará funcionando sem conflitos com
a invasora Portaria/PLG que nos deixará em paz; e cada um na Concessão e Título de Lavra 119/MME, responderá de forma
individual como pessoa física pela sua mineração; como era no tempo do finado
Juca Marques, José Mocofaia e o conhecido Zé da Viúva, o ex-presidente de nossa
ex-Associação Comunitária desde 1988, a qual foi sabotada e fechada nas
trapaças de CMB/PLG. Enfim; em nossa
migração da Associação Comunitária para a Cooperativa Comunitária CCGA; e sem a ilícita CMB/Portaria/PLG
empresarial; vamos continuar funcionando como pessoas FÍSICAS em nossos Pseudônimos (Arts. 19 e 113
do CC/2002), como trabalhadores individuais e Autônomos em nossa Concessão Título de LavraMinisterialpela 119/1997,
atributos do inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77,
85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração, tutelado pelo inciso I,
III e IV do Art. 3º, e inciso II do Art. 4º, e inciso XXXV e XXXVI do art. 5º e
art. 176, e inciso
II e IV do art. 87 da Constituição Federal 1988, e Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996
somada aos incisos I, II, III, IV do Art. 4º, e Art. 9º da Lei Federal
11.685/2008. Veja a Portaria de Lavra 119/1997 republicada em 08 de março de
2018; ao clicar neste vídeo abaixo:
Confirme
a Concessão Ministerial de Lavra pela Portaria 119/1997 republicada em 08 de março
de 2018 em pleno vigor, apresentada no vídeo acima; e como ônus da prova neste caso em litígio; clicando nestes links das autarquias oficiais da União pela ANM e MME, que se seguem abaixo:
O ex-DNPM, hoje ANM - Agência
Nacional de Mineração e coligados, e seus demais alegam com Litigância de Má Fé, visto
nos Arts. 79, 80 e 81 do NCPC, os blá, blá, blá e blá em violação do Art. 288, e Arts. 299 e 319 do Código Penal, e o Art. 37 da Constituição de 1988, mentindo que o
garimpo em Carnaíba nunca antes havia sido legalizado e possuído um Título de lavra; veja informações
sobre este assunto provando entre fatos arrolados o contrário dos blá, blá, blá
e blá do DNPM e ANM a seguir:
As referidas
ocorrências de esmeralda na porção norte da serra de Jacobina, em especial no
povoado de Carnaíba, município de Pindobaçu, foram descobertas no ano de 1963 (Santana
& Moreira, 1980), promovendo, então, um grande adensamento populacional
na região, que no auge de sua exploração, ao final da década de 1970, chegou a
abrigar cerca de 15 mil habitantes que se espalharam nas circunvizinhanças,
formando os outros núcleos de produção da gema, conhecidos como Carnaíba
de Cima, Bode-Lagarto-Gavião,
Arrozal, Bráulia e Marota, os quais, em 1978, foram englobados pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM numa área legal de garimpo, com
3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006).
Naquela época, a
produção anual da gema na região era de, aproximadamente, 31.000 quilogramas,
representando 25% do valor total das EXPORTAÇÕES
brasileiras de pedras preciosas brutas e lapidadas, excluindo-se o
diamante, movimentando o montante de 05 milhões de
dólares anuais,garantindo à Bahia
o status de maior produtor de esmeraldas no país (Moreira &
Silva, op.cit.).
O dito acima é da página nº 1 e repete que o garimpo
Carnaíba é Reserva legal na pág. 22 e 25; fonte oficial e confeccionada pela
- Universidade Federal da Bahia – Instituto de Geociências. Clique no link
em azul abaixo e veja: Fonte dos dizeres
acima:[PDF]Universidade Federal da Bahia -
TWiki – Ufba. Veja com fulcro no art. 435 do NCPC; este Ônus da Prova; na questão em litígio. Clicando neste link abaixo:
8
de jul de 2011 - 3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006).
Naquela época ..... garimpo do
Bode, em meio ao granito de Carnaíba (Moreira & Silva,
op cit.). 3.2.1.3 ...
Série
Arquivos Abertos: (Órgão Governamental ligado ao DNPM)
Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM. Avenida Quarta, nº 460 CAB. CEP
41.745-002 - Salvador, Bahia.
Veja a fonte deste documentário
oficial da CBPM na Bahia; como mais
um Ônus da Prova nesta questão em litígio; clicando
no link abaixo:
A
Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; sempre foi legalizada por uma concessão Título de lavra ministerial atributo da Lei Federal 227/67 o Código de Mineração.
Há anos como Presidente da CCGA nesta luta tipo Davi e Golias, venho sem fins
lucrativos lutando pela restauração dos direitos dos pobres e indefesos garimpeiros
e quijilas na 119/MME em nossa região; sei que a demora de providências e
soluções ao conflito muito nos prejudica, e sei que pessoas em nossa Reserva
Garimpeira e adjacências, já tiveram AVC e alguns morreram com depressão, por
verem seus direitos lesados e garimpos grilados por cima e por baixo com a
Porcaria/PLG. Mas pelo visto nos autos a solução contra estas desordens e
trapaças esta na fase final; e tudo indica que ainda neste ano de 2021 ou
devido a Pandemia em 2002, teremos os nossos direitos de Título de lavra
ministerial na 119/MME restaurados; e na Lei será expulsa a CMB/PLG, pois pelo Arts. 18, 26, 66 e 95 da Lei 227/67, e Arts. 299; 317 do CP; a CMB e Portaria/PLG em Carnaíba/Ba;
são inelegíveis e, a mineração é dos garimpeiros e quijilas em
nossa Reserva garimpeira na 119/MME; em breve trabalharemos em paz, sem a
CMB/PLG nos prejudicando na região dentro de nossa Reserva Garimpeira legalizada pelo Título de lavra 119, visto no Arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996, anexo ao Art. 87 da CF/88.
OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais
informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que
existe no Art. 43da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997,
anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 da
Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em
vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as
leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até
o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e
substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o
mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo
0030973.98.2013.4.01.3400.
Ressalto que a nossa Concessão Título de Lavra 119 outorgada
pela Lei 9.314/1996 no Art. 43, e pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88; 119/MME em evidência republicada em 08 de Março de 2018; erepublicada em fase judicial para novo endereço em 30 de Julho de 2020 pelos Sites MME e ANM, anunciando pela Lei 12.527/2011, a existência da Portaria 119/1997, atributos do § I Art. 2º, § II do Art. 6°, e Arts. 71, 76, 77, 85 e95 da lei 227/67 o Código de
Mineração, visto a seguir permanecem e continuarão em pleno vigor; por força das
leis Infraconstitucional e Constitucional em nossos dias atuais; como se vê pelo
link Wikipédia, ao clicá-lo abaixo e pelos links a seguir após a capa da Ata Notarial lavrada que foi registrada,
assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo Art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e Art. 236 da CF/88.
OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais
informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que
existe no Art. 43da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997,
anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e95 da
Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em
vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as
leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até
o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e
substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o
mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo
0030973.98.2013.4.01.3400.
Esta Ata Notarial lavrada que foi registrada, assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo Art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e Art. 236 da Constituição de 1988. Confirme a ConcessãoeTítulode Lavra MME 119 anexo Art. 43 da Lei 9.314/96,
republicada em 08 de Março de 2018 em vigor apresentada no vídeo e documentos
acima; clicando nos dois primeiros links abaixo criados em 30 de Julho de 2020; Sites oficiais da ANM - Agência
Nacional de Mineração e MME - Ministério de Minas e Energia:
Infelizmente
nesta fase judicial; os réus em nossa ação; União e ANM MUDOU DE ENDEREÇO
ELETRÔNICO PARA O PORTAL GOV.BR . Por
este motivo de transição no dia 30 de Julho de 2020, como se vê ao clicar nos
próximos links anm abaixo; não mais
conduz ao acesso a informação pela Lei 12.527/2011, para Portaria 119/1978 versão
119/1997 do MME; motivo que desde o dia 30/07/2020; utilizarmos agora os dois links acima para nos manter
informados; e já o registramos em Ata Notarial:
Informo com inclusão importantes
entre aspas neste ato ao Juiz(a) de direito da 17ª Vara da Justiça Federal em
Brasília e demais autoridades no STJ; quesem margens de erros através de um doutorado, mestrado
e PhD em direito mineral e Ambiental; se confirma que, uma vez que a “Mina é concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia” (pois a
concessão de lavra terá por título uma Portaria assinada pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia” como é visto noinciso II do Art. 6º, e Arts. 66. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração, e Arts. 2º, 6º; e Art.43da Lei 9.314/1996, e inciso II e IV do Art. 87 e Arts. 3º e 176 da Constituição de 1988;)"Desde a outorga da mina, erige-se ao particular
o direito de exploração mineral, em uma verdadeira property (...) com
valor econômico proporcional ao da jazida, uma vez que tal concessão(inciso I Art. 2º e § II do Art. 6º, e Arts, 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei Federal 227/67 CM)o
que faculta a exploração do minério pelo concessionário, até o exaurimento,
esgotamento da mina,...”Freire. 1996. página 101. E como nos disse
Freire; a mineração de Carnaíba na Concessão Título de lavra 119/MME não se esgotou,
para nos perturbarem; portanto em nome da Lei e da Ordem tirem a invasora CMB e
PLG de Carnaíba, em Pindobaçu na Bahia; que tantas desgraças tem promovido nas
ilicitudes e violações de leis em nossa região e adjacências dentro de nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, Pindobaçu na Bahia.
Aos Associados, simpatizantes e demais interessados da
CCGA; informo que estive em Brasília, e que em 29/08/2019, arrolei na ação este
link >http://cooperativa-ccga.blogspot.comque já foi incluído nos autos em
2019, nesta demanda Judicial; com base no Art. 435 do NCPC, e pela lei de
Acesso a Informação 12.527/2011,... Este instrumento legal link e Site CCGA; queé uma peça
importante na lei; pelo quais se torna possível a comprovação dos fatos
relevantes ao processo no qual são admitidos os meios legais, e outros que
sejam legítimos. O ônus da prova neste ato; por este Site e link, contribui para a formação da
convicção do meritíssimo(a) Juiz(a) Federal; a respeito da existência de fatos controvertido,
tido como relevante para a solução do conflito 119 X PLG em litígio e pendente de justiça JUSTA pelo Art. 37 da CF/88, neste Brasil.
Finalizando; informo a todos que pela Lei
Federal 13.575/2017, o ANM - Agência Nacional de Mineração, já foi acionada com
intimação em 2019; e a mesma já cumpriu os requisitos na ação; no lugar do
ex-DNPM; o que significa que em breve a nossa boa concessão Título de lavra MME 119/1997 voltará a ser respeitada por força de lei, pelas pessoas e
autoridades que violam o Art. 37 da Constituição Federal de 1988; e assim, com
respeito será restaurada pela lei infraconstitucional e Constitucional a nossa Concessão Título de lavra MME 119 do inciso I Art. 2º, § II Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 CM; e Art. 43 da Lei 9.314/1996,anexo no § II e § IV do Art. 87 e 176 da Constituição de 1988, que
sempre esteve em vigor e continuará vigorando por honesta e justa sentença da Justiça Federal,
conforme os procedimentos já convertidos de físico para eletrônico na Ação Judicial protocolado pela CCGA; visível no documento abaixo.
Diante do documento que Protocolei em 29 de Agosto de 2019, e outros mais incluindo este Site e Link mediante a Advocacia Bremm, comprovado pela imagem acima; se vê que em 30/09/2020 as 16:02:19 o meritíssimo Juiz Federal Dr. Diego Câmara, intimou concedendo ao invés de
05 dias pelo Art. 306 NCPC, tratando-se de uma Autarquia na demanda deu a Réu 10
dias, cabível pela Lei 13.105/2015 o NCPC, para a Réu União e ANM - Agência Nacional
de Mineração, como se vê na imagem abaixo, se manifestarem contra as denúncias fundamentadas no Art. 435 do NCPC pelo Autor CCGA - António Caldas.
Pela intimação visto acima; a Réu União e ANM pela ação e autarquia teriam somente 10 dias cabível pela Lei Federal 13.105/2015 o NCPC para contestar minhas contrafações e denúncias apresentadas sobre as
violações da Réu nas Leis Infraconstitucionais e Constitucional, que como Autor
CCGA eu havia protocolado nas várias denúncias com o Ônus de Provas pelo Art. 435 do NCPC em anexo
a este Site interagindo nos autos da 17º TRF1. A réu tinha somente 10 dias cabível por lei para alegar o
contrário e apresentar a defesa com as provas contra as alegações e denúncias do Autor - António Caldas - Presidente da CCGA; onde pelo Art. 307 do NCPC; configura que - “Não sendo Contestado o Pedido (pela intimação do
Juiz Federal), os Fatos Alegados pelo Autor (CCGA) Presumir-se-ão Aceitos pelo Réu como
Ocorridos(e verdadeiras as alegações do Autor CCGA)". E de fato a Réu União e ANM não responderam a
Intimação do Juiz Federal, e o prazo foi Decorrido
por parte da UNIÃO FEDERAL e ANM em 26/10/2020 as 23:59:59. (27/10/2020 14:23:22).(O que confirma neste ato; devido a Revelia do decorrido prazo da União, de forma irrefutável na lei a Vitória do Autor - António Caldas - Presidente da CCGA; nesta
demanda em litígio sobre a Concessão Título de Lavra 119/MME contra a Invasora CMB/PLG em
Carnaíba - Bahia. Faltando agora somente a Justiça Federal Assinar a Sentença na 1º estância, após enviar a mesma para ser assinada na 2º instância, e se preciso for irá para 3º Instância - STJ).
Como comentei na introdução inicial deste Site, o nosso referido Processo Judicial Civil neste ato;
NÂO TEM SEGREDOSDEJUSTIÇA, e recentemente em Outubro de 2021,
a nossa vitória em 2015, sofreutipo uma tentativadevendadesentença visto acima, e outras hipóteses pelos Art. 21do CP; eArt. 254 do CPP, e Art. 143 do NCPC; evidentes pelo Arts. 287, 299 e 319 do CP, e demais leis; o mesmo iniciará reparos no STJ, e logo será dada uma investigação nos procedimentos suspeitos aos que usam togas e deveriam preservar a lei e justiça na Sentença de 12/01/2015, vista no decorrer deste SITE; Sentença que condenou a invasora PLG
dos réus União e ANM na Ação judicial a favor da Autora CCGA da Ação. Ressalto que a questão em voga é sobre a MME 119/1978; porém desde 1997 estamos na MME 119/1997 em vigor, fatos nos Arts. 2º; 6º e 43 da lei 9.314/1996, tutelada pelo pétreo inciso II do Art. 87 da Constituição de 1988, o que não justiça pelo Fake News na demanda e abuso de poderes violando a lei 13.869/2019, e Art. 37 da CF/88, por e com certas autoridades nos incomodando e nos lesando, em nossas atividades garimpeira no Título MME 119/1997; nos lesam com a ilícita invasora PLG/CMB, sendo engordada fora da lei, por Políticos e Autoridades em Carnaíba na Bahia.
“Que ninguém rejeite o dever de
colaborar com o Poder Judiciário(neste SITEaqui arrolados)para o
descobrimento da verdade”- ordenança da LEI no Art. 378; e Arts. 143, 369 e 435 do NCPC; e
§ LV do Art. 5º; e Art. 37 da CF/88; e Lei Internacional da CONVENÇÃO
AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969 - Pacto de São José da Costa Rica).
Por experiências
própria no
decorrer dos anos, e sem entrar em muitos detalhes; afirmo para todos que decidir ser uma pessoa boa,
honesta e que não se corrompe com
grandes ofertas de vantagens e de propinas, por estar à frente de uma grande causa, a favor da justiça pelos pobres,
como neste
meu caso como Presidente da CCGA pela 119 Ministerial em
prol dos garimpeiros, pedristas e quijilas, é muito difícil neste mundo sujo e cruel com várias pessoas
mentirosas, canalhas, covardes e do mal, mancomunados em uma organização
criminosa, que envolvem políticos e grandes autoridades camufladas tirando uma
de bonzinhos para enganarem otários; pois além da causa tipo a nossa 119
Ministerial defendida por mim António Caldas - Presidente da CCGA, não dar
lucros, e somente por anos me sobrecarregar de problemas somado a pobreza ao
redor que me dar despesas de 98% na causa do meu próprio bolso no aspecto
particular, ainda tenho que sofrer
com ameaças de morte e com Fake News de pessoas meliantes coligadas a
ilícita e invasora PLG; instrumentos
usados pelo diabo, que mentem contra minha pessoa e mentem até contra Deus,
para ganharem dinheiro fácil nas costas do povo, 90% pobres, sinceras sem conhecimento
de leis. Masdecidi pelo bem, pela opção de ser justo, e pela misericórdia
socorrer os pobres garimpeiros, pedristas e quijilas em nossos garimpos; para
continuarem trabalhando, sobrevivendo e sustentando suas famílias pela nossa
Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; na Concessão e Título de Lavra 119 Ministerial, que é o
melhor para todos os pobres perante Deus, e pelo inciso I, II e IX do Art. 3º e
Arts 87, 176 e demais da Constituição Federal de 1988; e assim irei até o fim
com Deus Acima de Tudo e de Todos nesta causa; e se este Brasil não for comunista, como tem sido Cuba, Argentina, Venezuela
e demais; será cumprido o inciso II, XXXV do Art. 5º e Art. 37 da CF/88, e as leis serão respeitadas, e seremos pela lei Infraconstitucional e Constitucional vitoriosos em nossos direitos e título de lavra na 119 Ministerial.
Diante dos fatos com as Provas arroladas na Lei; externo meus parabéns a
maioria de inúmeros garimpeiros, quijilas, pedristas e moradores em nossa
região e adjacências, por terem se decidido pelo lado do certo e bem na MME 119, e por não se associarem a Cooperativa Mineral da Bahia -
CMB; e nem por ela aceitarem a invasora Portaria/PLG em nossa Reserva Garimpeira
legal em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Pois de fato - "Somos todos iguais perante a lei,... e Ninguém poderá ser
compelido a associar-se (ilicitamente) ou a permanecer associado;.. Ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei" Art. 5º e incisos
XX e II do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral, Garimpeiro, Escritor e Presidente da CCGA.
Como Presidente da CCGA > Afirmo que sem a influência do comunismo; e se as autoridades respeitarem as Leis pelo
inciso I do Art. 2º; Arts. 18, 66; 71, 76; 77 e 95 do Código de Mineração, e se executarem os Arts 2º; 6º e o
nosso Título de Lavra no Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996; e se obedecerem os Arts. 3º, 37, 87 e 176 da Constituição de 1988; a vitória é certa na Concessão Título de Lavra 119/MME, contra a
invasora CMB e PLG, pela União e ANM em nossa Reserva Garimpeira em Carnaíba Pindobaçu
na Bahia.
Conheça mais detalhes sobre o conflito
CMB/PLG X CCGA/119MME
em Carnaíba no Estado da Bahia,
clicando neste link abaixo:
O autor da Ação e deste
documentário Ônus de Provas Art. 435 do NCPC > Presidente da CCGA tem este
Site pelo seu link; validado, assinado e protocolado pela Lei nos Arts. 369; 378; 435; 143 do NCPC; inciso LV do
Art. 5º, e Lei 12.527/2011 de
Acesso a Informação, arrolado nos autos e também pela OAB e assinatura de Advogados da Advocacia Bremm, para analise no uso do Art. 37 da
CF/88 no TRF1/DF e demais; e em breve o Presidente da CCGA; irá dar
inicio a fabricação de sua inventada Máquina com a Patente já Registrada em seu nome António Caldas, pela
Convenção de Berna em mais de 178 países, para usá-la na prestação de serviços nas Minerações; que de forma resumida e ilustrada é explicada na imagem com detalhes
pelo gráfico abaixo:
A seguir veja a campanha do autor em 2014 contra posições
arbitrárias no Novo Marco Regulatório de Mineração - Projeto de Lei nº 5.807/2013
Conhecereis a verdade e ela vos
libertará (João 08:32). Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de Todos! DEUS EXISTE! CONFIRME A EXISTÊNCIA DE DEUS; AO CLICAR NO LINK ABAIXO: