domingo, 15 de setembro de 2013

A confusão no garimpo de Carnaíba continua - 04/11/2010

 

        Os problemas no Garimpo de Esmeraldas de Serra da Carnaíba continuam, leiam abaixo o informativo no aspecto ambiental sobre a portaria PLG/DNPM X Portaria 119/78 do MME:
      Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), eu, Antonio Caldas, torno a informar a todos que; a Área de 3.692.25 hectares, em nossa Reserva Garimpeira, já é uma ÁREA CRIADA e estabelecida para garimpar pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, convertid pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor. Pela hierarquia legislativa uma Portaria PLG/DNPM não pode contrariar a do Ministério de Minas e Energia que é superior; e a Constituição Federativa que nos ampara, é superior a todos.
         Veja abaixo alguns itens da lei 7.805/89, omitido a todos, que retrata sobre PLG/DNPM:
        Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira em área depende de consentimento da autoridade administrativa do Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal de Pindobaçu/Bahia ).
        Artigo 5º - A (PLG) permissão de lavra garimpeira será outorgada a (Cidadão) Brasileiro...
      Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual no CPF da pessoa física, de forma direta com licença ambiental no IMA e DNPM) e,... Quando (a pessoa assina em cooperativa os direitos de PLG) outorgado de forma direta a Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), a transferência do título para outra pessoa, dependerá de autorização expressa da Assembléia Geral (da votação de todos os associados, quando a pessoa permite a Cooperativa medir suas terras o titulo será em 1º mão da Cooperativa mediante o IMA e o DNPM); e pelo art 5º da lei de PLG a Cooperativa funcionará como empresa de mineração.
        Artigo 9º - As exigências que o titular deverá cumprir, e suas punições a transgressão:
       I - Portaria PLG/89 DNPM, exige que ao assinar PLG que se trabalhe no mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a justificativa o usuário dono do garimpo, perde o título, e o garimpo para qualquer outra pessoa.
VIII - Portaria PLG/89 DNPM, exige que os trabalhos na lavra não pare os serviços por um prazo superior a 120 dias. Caso contrário, da mesma forma acima; o usuário perde o direito da PLG e do seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com benfeitoria de investimentos de 05 décadas, pelos verdadeiros e antigos donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e humanos que é desta forma levado em descaso.
     Inciso 1º - O não cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multas, previstas nos incisos I, II e III do art. 63 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da (PLG) permissão de lavra garimpeira.
      Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira “SERÁ CANCELADA”, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
    Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não cumprimento de exigências) pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área do titular de PLG.
     Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma cooperativa titular de Portaria PLG/89, apresentar de forma intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência (repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título de PLG. (cancelar titulo PLG).
    Quanto as exigências de Licença ambiental para Portaria/PLG, em nossa reserva garimpeira é totalmente descabida pela lei. Veja Abaixo o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de Portaria/PLG:
       Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG) fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. ( Nossa Área de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria).
       OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “criar área de garimpagem”, onde não foram criados garimpos por lei. Em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo em 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 em vigor. Pela legislação, em nosso caso, licença ambiental não é exigido e só seria possível, em parceria com a Portaria 119/1978/1997 do MME; portaria esta que, a nossa Cooperativa (CCGA) foi fundamentada em Ata e Estatuto por lei.
       O DNPM – IMA – CBPM; estão equivocados nas leis, e o gestor de toda a confusão em nossa reserva garimpeira, é a Cooperativa Mineral da Bahia, mediante erros e abusos de poder por parte do DNPM/Bahia, caso já explicado e em andamento na justiça morosa e despercebida de leis violadas com invasão de PLG; para solução urgente, seria o que já pedi; um debate em público diante das autoridades, sobre o assunto. Portanto garimpeiros; não apoiem erros, não se prejudiquem, não deixem medir suas terras e nem aceitem PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da Reserva Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela Portaria 119 de 19/01/1978/1997 do Ministério de Minas, em Vigor. O DNPM em Salvador na Bahia violou leis como o art. 299 do CP, ao omitir nos processos que a lei de Portaria/PLG 7.805/1989 foi alterada pela lei 9.314/1996 e passou a PLG a vigorar desde 1996 com uma nova redação submetida ao Código de Mineração lei 227/67 no inciso IV do art. 2º onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, e onde o art. 66 ordena anulação de invasão de PLG e Cooperativa CMB em Carnaíba Pindobaçu na Bahia. Que os políticos honestos, não permitem sermos lesados em nossos direitos, caso contrário responderemos o descaso, em público e nas eleições. Que as autoridades sejam justas, e resolvam o problema não prevarindo ao caso e nem fazendo Apologia a este crime art. 287 do CP.

António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral,
e Presidente da CCGA