Os problemas no Garimpo de Esmeraldas de Serra da Carnaíba continuam,
leiam abaixo o informativo no aspecto ambiental sobre a portaria
PLG/DNPM X Portaria 119/78 do MME:
Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), eu, Antonio Caldas, torno a informar a todos que; a Área de 3.692.25 hectares, em nossa Reserva Garimpeira, já é uma ÁREA CRIADA e estabelecida para garimpar pela
Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, convertid pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor.
Pela hierarquia legislativa uma Portaria PLG/DNPM não pode contrariar a
do Ministério de Minas e Energia que é superior; e a Constituição
Federativa que nos ampara, é superior a todos.
Veja abaixo alguns itens da lei 7.805/89, omitido a todos, que retrata sobre PLG/DNPM:
Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira
em área depende de consentimento da autoridade administrativa do
Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal de
Pindobaçu/Bahia ).
Artigo 5º - A (PLG) permissão de lavra garimpeira será outorgada a (Cidadão) Brasileiro...
Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual
no CPF da pessoa física, de forma direta com licença ambiental no IMA e
DNPM) e,... Quando (a pessoa assina em cooperativa os direitos de PLG)
outorgado de forma direta a Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), a
transferência do título para outra pessoa, dependerá de autorização
expressa da Assembléia Geral (da votação de todos os associados, quando a
pessoa permite a Cooperativa medir suas terras o titulo será em 1º mão
da Cooperativa mediante o IMA e o DNPM); e pelo art 5º da lei de PLG a Cooperativa funcionará como empresa de mineração.
Artigo 9º - As exigências que o titular deverá cumprir, e suas punições a transgressão:
I - Portaria PLG/89 DNPM, exige que ao assinar PLG que se trabalhe no
mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a justificativa
o usuário dono do garimpo, perde o título, e o garimpo para qualquer
outra pessoa.
VIII - Portaria PLG/89 DNPM, exige que os trabalhos
na lavra não pare os serviços por um prazo superior a 120 dias. Caso
contrário, da mesma forma acima; o usuário perde o direito da PLG e do
seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba
acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com
benfeitoria de investimentos de 05 décadas, pelos verdadeiros e antigos
donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e
humanos que é desta forma levado em descaso.
Inciso 1º - O não cumprimento das obrigações
referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de
advertência e multas, previstas nos incisos I, II e III do art.
63 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento
da (PLG) permissão de lavra garimpeira.
Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira
“SERÁ CANCELADA”, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não cumprimento de exigências) pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área do titular de PLG.
Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma
cooperativa titular de Portaria PLG/89, apresentar de forma
intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em
multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência
(repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não
pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título
de PLG. (cancelar titulo PLG).
Quanto as exigências de Licença ambiental para Portaria/PLG, em nossa reserva garimpeira é
totalmente descabida pela lei. Veja Abaixo o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de Portaria/PLG:
Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG) fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. ( Nossa Área de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria).
OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “criar área de garimpagem”, onde não foram criados garimpos por lei. Em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo em 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 em vigor. Pela legislação, em nosso caso, licença ambiental não é exigido e só seria possível, em parceria com a Portaria 119/1978/1997 do MME; portaria esta que, a nossa Cooperativa (CCGA) foi fundamentada em Ata e Estatuto por lei.
O DNPM – IMA – CBPM; estão equivocados nas leis, e o gestor de toda a
confusão em nossa reserva garimpeira, é a Cooperativa Mineral da Bahia,
mediante erros e abusos de poder por parte do DNPM/Bahia, caso já
explicado e em andamento na justiça morosa e despercebida de leis violadas com invasão de PLG; para solução urgente, seria o que já pedi; um
debate em público diante das autoridades, sobre o assunto. Portanto
garimpeiros; não apoiem erros, não se prejudiquem, não deixem medir suas
terras e nem aceitem PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da Reserva
Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela Portaria 119
de 19/01/1978/1997 do Ministério de Minas, em Vigor. O DNPM em Salvador na Bahia violou leis como o art. 299 do CP, ao omitir nos processos que a lei de Portaria/PLG 7.805/1989 foi alterada pela lei 9.314/1996 e passou a PLG a vigorar desde 1996 com uma nova redação submetida ao Código de Mineração lei 227/67 no inciso IV do art. 2º onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, e onde o art. 66 ordena anulação de invasão de PLG e Cooperativa CMB em Carnaíba Pindobaçu na Bahia. Que os políticos honestos, não
permitem sermos lesados em nossos direitos, caso contrário responderemos
o descaso, em público e nas eleições. Que as autoridades sejam justas, e
resolvam o problema não prevarindo ao caso e nem fazendo Apologia a este crime art. 287 do CP.
António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral,
e Presidente da CCGA
António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral,
e Presidente da CCGA