Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos -
(CCGA), eu, Antonio Caldas, informa a todos os políticos, autoridades,
cidadãos brasileiros e garimpeiros que; a Área de 3.692.25 hectares, de
nossa Reserva Garimpeira, em Carnaíba, Pindobaçu-Ba, já é uma “ÁREA
CRIADA e estabelecida para garimpar” pela Portaria 119 de 19/01/1978 do
Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor. Pela hierarquia
legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, não pode contrariar a do Ministério
de Minas e Energia que é superior; e nem pode ferir lei
“Constitucionais”, que ampara nossos direitos como cidadãos brasileiros
no caso Garimpo/Carnaíba.
Veja fatos da lei 7.805/89, omitido a todos, a qual retrata sobre PLG/DNPM:
Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira em área para
garimpar, depende de consentimento da autoridade administrativa do
Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal do local).
Artigo 5º - (PLG) será outorgada a (Pessoa física, Cidadão) Brasileiro...
Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual no CPF da pessoa
física, de forma direta com licença ambiental no IMA e DNPM). Quando
uma pessoa permite medição de suas terras por Cooperativas e assina em
cooperativa os direitos de PLG, sem perceber transferiu o direito do seu
garimpo de forma direta para Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), e
assim, a futura negociação de seu garimpo como transferência do título
para outra pessoa, dependerá de autorização expressa da Assembléia Geral
(da votação de todos os associados da Cooperativa, quando a Cooperativa
se torna detentora de PLG, o direito de lavra é da Cooperativa mediante
o IMA e o DNPM, e em 2º mão; será do ex-proprietário do garimpo, o qual
receberá da Cooperativa o título minerario, para poder trabalhar, porém
seu garimpo, subsolo em 1º mão, por lei de PLG, passou a ser da
Cooperativa, diante dos órgão públicos, que poderá perder o título).
Artigo 9º - Exigências de PLG, que se deverá cumprir, e as punições se não cumprir:
I – Ao receber Portaria PLG/89-DNPM, se exige que inicie o trabalho
no mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a
justificativa o usuário dono do garimpo, perde o título PLG, e o garimpo
para qualquer outra pessoa. { É a lei que diz, e a lei não é conversa
fiada aprenda a fazer a diferença sobre o que a lei diz, e o que as
pessoas falam.}
VIII - Portaria PLG/89-DNPM, exige que os trabalhos na lavra, não
sejam parados por um prazo superior a 120 dias. Caso contrário, da mesma
forma acima; o usuário perde o direito do título minerario PLG, e do
seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba
acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com
benfeitoria de investimentos de 45 anos, pelos verdadeiros e antigos
donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e
humanos que é desta forma levado em descaso.
Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira “SERÁ CANCELADA”, a
juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese
de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não
cumprimento de exigências) pelo interessado, quanto aos prazos a que se
refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”; ou
seja, o título minerario, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área
do titular de PLG. {Observem o que a lei diz, e não se deixem levar
pelos ouvidos sobre o que as pessoas falam, pois a coisa é séria e, é o
seu garimpo e direito que será perdido}.
A lei 6.403/1976 no artigo 75, diz: “ É cancelada a realização de
trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata {quijilas}, em área objeto de
autorização de pesquisa, concessão ou permissão de lavra garimpeira
(PLG)”. {È a lei que está dizendo isto, e em poucos meses, ou em poucos
anos, esta lei terá que ser cumprida em área de PLG}.
Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma
cooperativa titular de Portaria PLG/89-DNPM, apresentar de forma
intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em
multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência
(repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não
pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título
de PLG. (cancelar o título de PLG). {Assim, donos de garimpos, ficaria a
mercê de serem lesados, de perderem o garimpo, mediante atos de má fé,
praticado por qualquer Cooperativa no uso desta lei, em combinação com
interessados na caducidade do título}.
Nossa reserva garimpeira em Carnaíba é tradicionalmente legalizada
por mais de 40 anos, como o único meio de trabalho, sustentação e
sobrevivência de milhares de pessoas; mulheres, idosos e crianças, as
quais não podem ficar ao descaso e a mercê de prejuízos, por leis que
seria arbitraria, mal aplicada e prejudicial a milhares de cidadãos
brasileiros, garimpeiros, faiscadores e catadores. A própria lei
5.227/2009, que retrata da aposentadoria de garimpeiros, prescreve a
isenção da contribuição com a “Presidência Social”, pelo fato de
reconhecerem que os trabalhos de garimpagem são intermitentes, ou seja;
não prosseguem de forma continua e lucrativa, e sempre ocorrem paradas
longas nas atividades. Pelo exposto impresso, sobre o caso Carnaíba,
Portaria PLG/DNPM; seria LESIVO a todos na reserva garimpeira, que já é
criada e amparada por lei para garimpagem.
Quanto às exigências de licença ambiental para obter Portaria PLG,
dentro de nossa reserva garimpeira, é totalmente descabida pela lei;
observem a seguir o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de PLG:
Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG/DNPM) fica
condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. (Nossa Área
de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de
19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria, a lei não exige isto; e a
tal matrícula de garimpeiro extinta, que retrata somente a pessoa física
garimpeira ( e não a área), já foi totalmente suprida pelo artigo 4º da
lei federal 11.685/2008).
OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “CRIAR área de
garimpagem”, em lugares que ainda não foi criada área de garimpos por
lei. Porém, em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo numa
área de 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 do MME. Pela
legislação, em nosso caso especifico em Carnaíba, licença ambiental só é
possível, em parceria com a Portaria 119/1978 do MME; portaria esta a
qual a nossa Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA),
foi a primeira a ser fundamentada em Ata e Estatuto por lei na região
na Portaria 119/1978, e não em PLG.
As aleatórias para se basearem nestes transtornos que estão nos ocasionando dentro da Reserva Garimpeira de Carnaíba, é que a Matrícula de garimpeiro que se refere somente a pessoa física, (e não a área de garimpagem já legalizada) foi extinta, esta aleatória é totalmente descabida e fora do contexto legislativo, pois o artigo 4º da lei 11.685/2008 supriu a extinção da matrícula de garimpeiro.
Por outro lado, comprova-ser na internet, no sait - dnpm.gov.br >
ao acessar > legislação > após > Portaria do Ministro de
Minas e Energia > e finalmente ao acessar > Portaria 119 de
19/01/1978, D.O.U de 26/01/1978; que a Portaria 119/1978, que legalizou e
estabeleceu a área de 3.692.25 hectare, para garimpagem em Carnaíba,
Pindobaçu-Bahia, como reserva garimpeira, está em vigor.
Pela hierarquia legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, fundamentada na
lei 7.805/89, não pode contrariar uma Portaria 119/1978 do Ministério de
Minas e Energia, e nem a lei 227/1967 em vigor, do Código de Mineração,
nem outras leis Federais e Constitucionais, nas quais a Portaria
119/1978 do Ministro de Minas e Energia é fundamentada. Quanto a
titularidade, ilustro com uma pergunta: Em uma reserva indígena, quem é o
titular da Reserva? Óbvio, que são todos os índios, sendo que cada um
dentro da reserva indígena; responde pelo seu pedaço de chão. O mesmo
acontece com a reserva garimpeira de 3.692.25 hectares, em Carnaíba;
cada dono de pedaço de chão dentro da reserva garimpeira, responde pelo
seu pedaço de chão. Desde 1978, pela Portaria 119, são julgados casos de
invasão de subsolo, e os invasores tem sido interditado e obrigado a
voltar, após a medida do subsolo pelo solo, o qual o Juiz da Comarca na
região, dá direito ao subsolo ao superficiario, mediante a medição do
seu documento do terreno, imóvel acima.
Licença ambiental a favor de PLG/DNPM, conforme prescreve a lei
7.805/89, é para criar área de garimpagem, mas somente em área que ainda
não foi estabelecida e criada por lei, anterior, ou posterior pelo
Ministério de Minas e Emergia. Por outro lado, a lei é clara, e só
poderia entrar PLG/DNPM, em uma área que já foi estabelecida e
legalizada, pelo Ministério de Minas e Energia, conforme diz o artigo
07, 25, e 29 da Portaria 178/2004, e principalmente o artigo 26 da Lei
Federal nº. 9.314 de 14/11/1996, que diz: Se o Ministro de Minas,
mediante sua assinatura, desonera-se a área, e publica-se a desoneração
da área, ou a revogação da Portaria 119/1978, em Diário Oficial da
União, o que nunca aconteceu até os dias atuais; e o que não justifica
licença ambiental para PLG/DNPM, dentro da Reserva Garimpeira de
Carnaíba, que é uma área que já foi criada e estabelecida para
garimpagem, como meio de sobrevivência aos pobres na região. Se
porventura, criassem uma lei de parto, para a mulher conceber um filho,
poderia os filhos que já nasceram voltar ao ventre de sua mãe para
nascer de novo? Seria anulada a certidão de nascimento em vigor, dos que
já nasceram???
Quanto ao caso garimpo de Carnaíba, nem mesmo o diretor Nacional do
DNPM, tem poderes e autonomia para desonerar, ou revogar uma Portaria
119/1978, instituída pelo Ministro de Minas e Energia. Sendo assim,
por que um DNPM Estadual da Bahia, insiste tanto em invalidar a Portaria
119/1978 do Ministro de Minas e Energia, que foi estabelecida no
aspecto social e humanitário, como o único meio de trabalho e
sobrevivência dos pobres na região?
O DNPM - IMA - CBPM; vem ultimamente se equivocando nas leis, e nos
causando problemas em Carnaíba, e a raiz gestora de toda a confusão em
nossa reserva garimpeira são os deferimentos e apoio errôneos, ás
petições incoerentes da Cooperativa Mineral da Bahia, mediante
aberrantes erros e amparo equivocados por parte do DNPM/Bahia, caso já
explicado e em andamento para solução, e o qual já pedi um debate em
público diante das autoridades, sobre o assunto com a liderança do
DNPM/Bahia, para que haja maiores esclarecimentos ao caso para todos os
brasileiros. Não devemos apoiar erros e equívocos, não colocaremos em
riscos nossos direitos, como também de nossos herdeiros quanto ao
garimpo de Carnaíba, que por mais de 04 décadas de forma legal e
tradicional se pratica garimpagem, como meio de sobrevivência de
milhares de pessoas na cidade e adjacências. Não deixem medir suas
terras e nem aceitem Portaria PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da
Reserva Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela
Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em
vigor. Que os políticos, não permitem sermos lesados em nossos
direitos, caso contrário responderemos o descaso, em público e nas
eleições, e que as autoridades sejam justas, e resolvam logo o problema.
No ano de 1995, quando também, tentaram mudar nosso regime
Regulamentar Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e
Energia, na Reserva garimpeira de Carnaíba, em Pindobaçu-Ba; pela
Portaria PLG/89-DNPM, na região. O caso sobre o conflito entre a
Portaria PLG/DNPM contra Portaria 119/1978 do MME, foi julgado em 1995
em Brasília/DF; e o Ministro de Minas e Energia, Sr. RAIMUNDO BRITO,
mediante um fax de nº 221 de 15/09/1995, enviado pelo Secretário de
Minas o Sr. GIOVANNI TONIATTI; respondeu dizendo: “O decreto 119 de
19/01/1978, que definiu a Reserva Garimpeira na CARNAÍBA, continua
vigente com todos os seus efeitos;”... Pedidos de pesquisa de lavra em
cima da reserva garimpeira não prosperarão. (Observem que o caso ocorreu
depois da vigência de Portaria PLG/89-DNPM, e prevaleceu na questão a
Portaria 119 de 19/01/1978, do Ministério de Minas e Energia, que até
então, continua em pleno vigor).
O Professor Ives Gandra Martins, o maior especialistas em direito
constitucional do nosso País, cita o artigo 5º da constituição para
embasar seu pensamento. Diz a Constituição: "A lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Inúmeros juristas, baseados na Constituição Federativa Brasileira,
no artigo 5º inciso XXXVI, e o artigo 60, inciso 4º, IV; em inúmeros
casos apresentados em julgamento, divulgados na imprensa e mídia, já
usaram a expressão: “Que uma lei posterior não pode RETROAGIR para
prejudicar os direitos já instituído ou adquirido da pessoa, sobre a
proteção de uma lei antiga”. (Neste caso, cito o decreto Portaria
119/1978 do Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor).
Importante distinção é feita por PAULO LACERDA – citado pelo jurista
JOÃO BONUMÁ - entre direito adquirido e fato consumado: - “O fato
consumado foge à eficácia da lei porque escapa à sua esfera de ação no
tempo, ao passo que o direito adquirido, embora se compreenda nessa
mesma ação e caia, assim, sob a força potencial da Lei nova, por ela não
deve ser regido a antiga, porque daí resultaria um conflito entre os
mandamentos das duas leis, o que acabaria destruindo a força e a razão
em que as leis se apóiam”. (Portaria PLG/DNPM, dentro de nossa reserva
garimpeira, é um descaso e injustiça aos direitos sociais,
constitucionais e humanos dos garimpeiros em Carnaíba, direitos estes
que sempre foram, e continuam sendo amparados pela Portaria 119/1978, do
MME).
Texto: Antonio Caldas
Fotos: Jair
Fonte: http://www.portalcampoformoso.com.br/index.php?pg=mostrar_noticia&id=1068