domingo, 15 de setembro de 2013

Novo capítulo da novela - Garimpo de Carnaíba - 14/12/2010



        Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), eu, Antonio Caldas, informa a todos os políticos, autoridades, cidadãos brasileiros e garimpeiros que; a Área de 3.692.25 hectares, de nossa Reserva Garimpeira, em Carnaíba, Pindobaçu-Ba, já é uma “ÁREA CRIADA e estabelecida para garimpar” pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor. Pela hierarquia legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, não pode contrariar a do Ministério de Minas e Energia que é superior; e nem pode ferir lei “Constitucionais”, que ampara nossos direitos como cidadãos brasileiros no caso Garimpo/Carnaíba.

          Veja fatos da lei 7.805/89, omitido a todos, a qual retrata sobre PLG/DNPM:

         Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira em área para garimpar, depende de consentimento da autoridade administrativa do Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal do local).
Artigo 5º - (PLG) será outorgada a (Pessoa física, Cidadão) Brasileiro...

         Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual no CPF da pessoa física, de forma direta com licença ambiental no IMA e DNPM). Quando uma pessoa permite medição de suas terras por Cooperativas e assina em cooperativa os direitos de PLG, sem perceber transferiu o direito do seu garimpo de forma direta para Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), e assim, a futura negociação de seu garimpo como transferência do título para outra pessoa, dependerá de autorização expressa da Assembléia Geral (da votação de todos os associados da Cooperativa, quando a Cooperativa se torna detentora de PLG, o direito de lavra é da Cooperativa mediante o IMA e o DNPM, e em 2º mão; será do ex-proprietário do garimpo, o qual receberá da Cooperativa o título minerario, para poder trabalhar, porém seu garimpo, subsolo em 1º mão, por lei de PLG, passou a ser da Cooperativa, diante dos órgão públicos, que poderá perder o título).

           Artigo 9º - Exigências de PLG, que se deverá cumprir, e as punições se não cumprir:

         I – Ao receber Portaria PLG/89-DNPM, se exige que inicie o trabalho no mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a justificativa o usuário dono do garimpo, perde o título PLG, e o garimpo para qualquer outra pessoa. { É a lei que diz, e a lei não é conversa fiada aprenda a fazer a diferença sobre o que a lei diz, e o que as pessoas falam.}

     VIII - Portaria PLG/89-DNPM, exige que os trabalhos na lavra, não sejam parados por um prazo superior a 120 dias. Caso contrário, da mesma forma acima; o usuário perde o direito do título minerario PLG, e do seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com benfeitoria de investimentos de 45 anos, pelos verdadeiros e antigos donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e humanos que é desta forma levado em descaso.

         Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira “SERÁ CANCELADA”, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não cumprimento de exigências) pelo interessado, quanto aos prazos a que se refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”; ou seja, o título minerario, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área do titular de PLG. {Observem o que a lei diz, e não se deixem levar pelos ouvidos sobre o que as pessoas falam, pois a coisa é séria e, é o seu garimpo e direito que será perdido}.

        A lei 6.403/1976 no artigo 75, diz: “ É cancelada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata {quijilas}, em área objeto de autorização de pesquisa, concessão ou permissão de lavra garimpeira (PLG)”. {È a lei que está dizendo isto, e em poucos meses, ou em poucos anos, esta lei terá que ser cumprida em área de PLG}. 

    Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma cooperativa titular de Portaria PLG/89-DNPM, apresentar de forma intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência (repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título de PLG. (cancelar o título de PLG). {Assim, donos de garimpos, ficaria a mercê de serem lesados, de perderem o garimpo, mediante atos de má fé, praticado por qualquer Cooperativa no uso desta lei, em combinação com interessados na caducidade do título}. 

       Nossa reserva garimpeira em Carnaíba é tradicionalmente legalizada por mais de 40 anos, como o único meio de trabalho, sustentação e sobrevivência de milhares de pessoas; mulheres, idosos e crianças, as quais não podem ficar ao descaso e a mercê de prejuízos, por leis que seria arbitraria, mal aplicada e prejudicial a milhares de cidadãos brasileiros, garimpeiros, faiscadores e catadores. A própria lei 5.227/2009, que retrata da aposentadoria de garimpeiros, prescreve a isenção da contribuição com a “Presidência Social”, pelo fato de reconhecerem que os trabalhos de garimpagem são intermitentes, ou seja; não prosseguem de forma continua e lucrativa, e sempre ocorrem paradas longas nas atividades. Pelo exposto impresso, sobre o caso Carnaíba, Portaria PLG/DNPM; seria LESIVO a todos na reserva garimpeira, que já é criada e amparada por lei para garimpagem.

     Quanto às exigências de licença ambiental para obter Portaria PLG, dentro de nossa reserva garimpeira, é totalmente descabida pela lei; observem a seguir o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de PLG:

      Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG/DNPM) fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. (Nossa Área de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria, a lei não exige isto; e a tal matrícula de garimpeiro extinta, que retrata somente a pessoa física garimpeira ( e não a área), já foi totalmente suprida pelo artigo 4º da lei federal 11.685/2008).

       OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “CRIAR área de garimpagem”, em lugares que ainda não foi criada área de garimpos por lei. Porém, em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo numa área de 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 do MME. Pela legislação, em nosso caso especifico em Carnaíba, licença ambiental só é possível, em parceria com a Portaria 119/1978 do MME; portaria esta a qual a nossa Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), foi a primeira a ser fundamentada em Ata e Estatuto por lei na região na Portaria 119/1978, e não em PLG.

      As aleatórias para se basearem nestes transtornos que estão nos ocasionando dentro da Reserva Garimpeira de Carnaíba, é que a Matrícula de garimpeiro que se refere somente a pessoa física, (e não a área de garimpagem já legalizada) foi extinta, esta aleatória é totalmente descabida e fora do contexto legislativo, pois o artigo 4º da lei 11.685/2008 supriu a extinção da matrícula de garimpeiro.

       Por outro lado, comprova-ser na internet, no sait - dnpm.gov.br > ao acessar > legislação > após > Portaria do Ministro de Minas e Energia > e finalmente ao acessar > Portaria 119 de 19/01/1978, D.O.U de 26/01/1978; que a Portaria 119/1978, que legalizou e estabeleceu a área de 3.692.25 hectare, para garimpagem em Carnaíba, Pindobaçu-Bahia, como reserva garimpeira, está em vigor.

       Pela hierarquia legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, fundamentada na lei 7.805/89, não pode contrariar uma Portaria 119/1978 do Ministério de Minas e Energia, e nem a lei 227/1967 em vigor, do Código de Mineração, nem outras leis Federais e Constitucionais, nas quais a Portaria 119/1978 do Ministro de Minas e Energia é fundamentada. Quanto a titularidade, ilustro com uma pergunta: Em uma reserva indígena, quem é o titular da Reserva? Óbvio, que são todos os índios, sendo que cada um dentro da reserva indígena; responde pelo seu pedaço de chão. O mesmo acontece com a reserva garimpeira de 3.692.25 hectares, em Carnaíba; cada dono de pedaço de chão dentro da reserva garimpeira, responde pelo seu pedaço de chão. Desde 1978, pela Portaria 119, são julgados casos de invasão de subsolo, e os invasores tem sido interditado e obrigado a voltar, após a medida do subsolo pelo solo, o qual o Juiz da Comarca na região, dá direito ao subsolo ao superficiario, mediante a medição do seu documento do terreno, imóvel acima.

        Licença ambiental a favor de PLG/DNPM, conforme prescreve a lei 7.805/89, é para criar área de garimpagem, mas somente em área que ainda não foi estabelecida e criada por lei, anterior, ou posterior pelo Ministério de Minas e Emergia. Por outro lado, a lei é clara, e só poderia entrar PLG/DNPM, em uma área que já foi estabelecida e legalizada, pelo Ministério de Minas e Energia, conforme diz o artigo 07, 25, e 29 da Portaria 178/2004, e principalmente o artigo 26 da Lei Federal nº. 9.314 de 14/11/1996, que diz: Se o Ministro de Minas, mediante sua assinatura, desonera-se a área, e publica-se a desoneração da área, ou a revogação da Portaria 119/1978, em Diário Oficial da União, o que nunca aconteceu até os dias atuais; e o que não justifica licença ambiental para PLG/DNPM, dentro da Reserva Garimpeira de Carnaíba, que é uma área que já foi criada e estabelecida para garimpagem, como meio de sobrevivência aos pobres na região. Se porventura, criassem uma lei de parto, para a mulher conceber um filho, poderia os filhos que já nasceram voltar ao ventre de sua mãe para nascer de novo? Seria anulada a certidão de nascimento em vigor, dos que já nasceram???

       Quanto ao caso garimpo de Carnaíba, nem mesmo o diretor Nacional do DNPM, tem poderes e autonomia para desonerar, ou revogar uma Portaria 119/1978, instituída pelo Ministro de Minas e Energia. Sendo assim, por que um DNPM Estadual da Bahia, insiste tanto em invalidar a Portaria 119/1978 do Ministro de Minas e Energia, que foi estabelecida no aspecto social e humanitário, como o único meio de trabalho e sobrevivência dos pobres na região?

         O DNPM - IMA - CBPM; vem ultimamente se equivocando nas leis, e nos causando problemas em Carnaíba, e a raiz gestora de toda a confusão em nossa reserva garimpeira são os deferimentos e apoio errôneos, ás petições incoerentes da Cooperativa Mineral da Bahia, mediante aberrantes erros e amparo equivocados por parte do DNPM/Bahia, caso já explicado e em andamento para solução, e o qual já pedi um debate em público diante das autoridades, sobre o assunto com a liderança do DNPM/Bahia, para que haja maiores esclarecimentos ao caso para todos os brasileiros. Não devemos apoiar erros e equívocos, não colocaremos em riscos nossos direitos, como também de nossos herdeiros quanto ao garimpo de Carnaíba, que por mais de 04 décadas de forma legal e tradicional se pratica garimpagem, como meio de sobrevivência de milhares de pessoas na cidade e adjacências. Não deixem medir suas terras e nem aceitem Portaria PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da Reserva Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em vigor. Que os políticos, não permitem sermos lesados em nossos direitos, caso contrário responderemos o descaso, em público e nas eleições, e que as autoridades sejam justas, e resolvam logo o problema.

   No ano de 1995, quando também, tentaram mudar nosso regime Regulamentar Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, na Reserva garimpeira de Carnaíba, em Pindobaçu-Ba; pela Portaria PLG/89-DNPM, na região. O caso sobre o conflito entre a Portaria PLG/DNPM contra Portaria 119/1978 do MME, foi julgado em 1995 em Brasília/DF; e o Ministro de Minas e Energia, Sr. RAIMUNDO BRITO, mediante um fax de nº 221 de 15/09/1995, enviado pelo Secretário de Minas o Sr. GIOVANNI TONIATTI; respondeu dizendo: “O decreto 119 de 19/01/1978, que definiu a Reserva Garimpeira na CARNAÍBA, continua vigente com todos os seus efeitos;”... Pedidos de pesquisa de lavra em cima da reserva garimpeira não prosperarão. (Observem que o caso ocorreu depois da vigência de Portaria PLG/89-DNPM, e prevaleceu na questão a Portaria 119 de 19/01/1978, do Ministério de Minas e Energia, que até então, continua em pleno vigor).

         O Professor Ives Gandra Martins, o maior especialistas em direito constitucional do nosso País, cita o artigo 5º da constituição para embasar seu pensamento. Diz a Constituição: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
 
       Inúmeros juristas, baseados na Constituição Federativa Brasileira, no artigo 5º inciso XXXVI, e o artigo 60, inciso 4º, IV; em inúmeros casos apresentados em julgamento, divulgados na imprensa e mídia, já usaram a expressão: “Que uma lei posterior não pode RETROAGIR para prejudicar os direitos já instituído ou adquirido da pessoa, sobre a proteção de uma lei antiga”. (Neste caso, cito o decreto Portaria 119/1978 do Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor).

         Importante distinção é feita por PAULO LACERDA – citado pelo jurista JOÃO BONUMÁ - entre direito adquirido e fato consumado: - “O fato consumado foge à eficácia da lei porque escapa à sua esfera de ação no tempo, ao passo que o direito adquirido, embora se compreenda nessa mesma ação e caia, assim, sob a força potencial da Lei nova, por ela não deve ser regido a antiga, porque daí resultaria um conflito entre os mandamentos das duas leis, o que acabaria destruindo a força e a razão em que as leis se apóiam”. (Portaria PLG/DNPM, dentro de nossa reserva garimpeira, é um descaso e injustiça aos direitos sociais, constitucionais e humanos dos garimpeiros em Carnaíba, direitos estes que sempre foram, e continuam sendo amparados pela Portaria 119/1978, do MME).

          Portaria PLG/DNPM, erradamente na Reserva Garimpeira de Carnaíba, só teria cabimento para lesar e anular o sistema tradicional de sustentação praticado por mais de 04 décadas em nossa região, o que ocasionaria um caos social e desumano a milhares de famílias nas cidades e adjacências que dependem do garimpo de Carnaíba como único meio de trabalho e sobrevivência, que o descaso e injustiça de PLG terminem dentro de nossa reserva garimpeira, e que os garimpeiros continuem se unindo, e lutem pelos seus direitos e os direitos de todos continuarem trabalhando e sobrevivendo do garimpo pela Portaria 119/1978 do MME, em vigor, e que políticos e autoridades não permaneçam irresolutos, e nem deixem ao descaso o garimpo e seus dependentes. Afinal de contas, o Brasil não pertence a apenas um grupo de pessoas no poder, mas o Brasil pertence a todos os brasileiros, e todos os brasileiros, têm o direito de sobreviver do que o Brasil pode oferecer e produzir para todos.
Texto: Antonio Caldas
Fotos: Jair


Fonte: http://www.portalcampoformoso.com.br/index.php?pg=mostrar_noticia&id=1068