domingo, 15 de setembro de 2013

Impasse no garimpo continua - 08/06/2011

PLG IRREGULAR do DNPM PARA COOPERATIVA CMB, NO
GARIMPO DE CARNAÍBA, ESTÁ NA MIRA DA JUSTIÇA FEDERAL.

     Infelizmente o DNPM/Bahia e a Cooperativa - CMB, tem violado leis ao alegar de forma indevida que o nosso garimpo de esmeraldas em Carnaíba, Pindobaçu/Bahia, não possui título minerario, e dizem que se as pessoas não se associarem na Cooperativa Mineral da Bahia, e pegarem PLG, terão os serviços fechados, e que não haverá mais explosivos, e terão as maquinas simples de garimpagem apreendidas e responderão por crime por garimpagem ilegal.

    O DNPM/Bahia, irregularmente já publicou matéria com esta ameaça na internete, no blog do Cleber Vieira em 23/10/2010,  insistindo no errôneo comentário a outros órgãos públicos e ao povo de que o artigo 3º da lei 11.685/08 estabelece que “ O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerario, expedido nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967...”. Imediatamente usando da democracia, lancei na internet no Blog Cleber Vieira, em 27/10/2010, um desafio em público ao DNPM/Bahia para que diante do Promotor Público Estadual, Federal, Juiz e outras autoridades debatêssemos dentro da lei o assunto, e não foi aceito o desafio sobre a conversa fiada divulgada com ameaças aos garimpeiros, faiscadores e quijilas.

      Sobre as ameaças  do DNPM e a Cooperativa - CMB feitas aos garimpeiros de Carnaíba, digo que pela lei no  Código de Minas, no artigo 43 da Lei  nº 227 de fevereiro de 1967, fica claro que  “A concessão de Lavra terá por TÍTULO uma Portaria assinada pelo Ministro de Minas e Energia” (Redação dada pela Lei nº 9.314/1996). O artigo 43 da lei 227/1967, demonstra que já temos um Título Minerario do nosso garimpo Carnaíba desde o ano de 1978 Mediante a Portaria Ministerial 119/1978 em vigor, motivo o qual nestes 33 anos o garimpo legalizado nunca foi fechado, e nem os garimpeiros tiveram apreensão de seus instrumentos simples de garimpagem, os problemas no garimpo sempre foram o explosivo ilegal, e não o garimpo legalizado e ocupado como área livre para garimpagem, área ocupada a qual temos título minerario. 

     Outro sim, informo que a declaração do DNPM/Bahia e Cooperativa - CMB divulgada ao povo garimpeiro, faiscadores e quijilas é ilegal, no intento de coagir as pessoas na região sem necessidade por lei a mudarem de regime regulamentar, ou seja; saírem voluntariamente de forma coagida e forçada da Portaria 119/1978/1997, e por pressão psicológica e medo de perderem o garimpo e não terem explosivos, assinarem documentos para o regime de PLG. Ressalto que a lei 7.805/1989, e seu artigo 21 de PLG pela legislação, só se aplica ao regime regulamentar de (PLG); somente para garimpo legalizado e criado para garimpagem por PLG. A justiça Federal já esta tomando providencia ao caso errôneo. Veja a seguir os 05 tipos de regime regulamentar na lei para criar e legalizar garimpo no Código de Minas Brasileiro. Nosso garimpo já é legalizado não por Portaria PLG do DNPM, mas sim pela Portaria 119 do Ministério de Minas e Energia. Veja:

        Artigo 2º do Código de Minas: “Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código são”: (Redação dada pela lei nº. 9.314 de 1996).

       “1º REGIME, é  CONCESSÃO - quando depender de “PORTARIA” de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia”; (Redação dada pelo Decreto-lei nº. 9.314 de 1996).

       “2º REGIME, é  AUTORIZAÇÃO – quando depender de expedição de alvará de autorização do  DNPM ”; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.314 de 1996).

     “3º REGIME, é LICENÇIAMENTO – quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM”; (Redação dada pela lei nº 9.314 de 1996).

     “4º REGIME, é PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA - (PLG), quando depender de “PORTARIA” de permissão do DNPM”; (Redação dada pelo Decreto-lei  9.314 de 1996).

    “5º REGIME, é  MONOPOLIZAÇÃO - quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal”. (Redação dada pela lei nº 9.314 de 1996). (Exemplo: Caso de urânio, plutônio, materiais perigosos).

       Sem entrar em muitos detalhes, observemos que o artigo 11 do Código de Minas (Dec.Lei 227/1967); determina “serão respeitados a aplicação dos regimes de Autorização, licenciamento e  CONCESSÃO”.  O inciso 1º do artigo 18 da lei 227/1967, determina “NÃO estando livre a área pretendida o REQUERIMENTO será indeferido por despacho do DNPM”. Nestes termos se prova que o DNPM/Bahia, violou regras e leis ao outorgar PLG para a Cooperativa - CMB em nossa área garimpeira já legalizada e criada para garimpagem pela Portaria 119/1978 do MME em vigor.

       O que dava o direito anteriormente de o garimpeiro pessoa física de trabalhar em áreas garimpeiras, era a matrícula de garimpeiro que foi extinta. Agora a matrícula de garimpeiro foi substituída pelos incisos do artigo 4º da lei 11.685/2008, como autônomo, etc. Garimpeiro, faiscador e catador (quijilas) no garimpo de Carnaíba, têm como Título Minerario  a Portaria 119/1978 do MME em vigor, como diz o artigo 43 do Lei 227 de 28/02/1967. (lei 9.314/1996).

     O DNPM e a Cooperativa CMB, diz que o artigo 21 da lei 7.805/89 de PLG, determina que a “realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, CONCESSÃO ou licença constitui crime...”.  Eu não sei o que este DNPM e Cooperativa CMB têm na cabeça, pois tal afirmação jamais se aplica ao caso da nossa Reserva garimpeira Carnaíba, pois temos uma CONCESSÃO de lavra, outorgada pelo Ministério de Minas, para garimpagem, faiscação e cata mediante a Portaria 119 de 19/01/1978/1997 em pleno vigor, e que é um título minerario. citado no 1º regime do artigo 2º da lei 227/1967, com a redação atualizada da Lei 9.314/1996, aprovada pelo Congresso Nacional, e o Presidente do Brasil; e sete anos depois da lei de PLG/89. O DNPM e a Cooperativa CMB, acusam os garimpeiros de Carnaíba, de sonegação fiscal; sendo que a lei federal no artigo 77 do Código de Minas,  diz que “O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação e cata, será pago pelos (escritórios de compradores...)”. Garimpeiro, faiscadores, (quijilas)  não pagam  imposto Mineral.

       Qual o motivo de o DNPM/Bahia querer aplicar erradamente imposto e a punição do artigo 21 da PLG, aos garimpeiros, faiscadores e quijilas no caso garimpo Carnaíba??? Se o DNPM e Cooperativa CMB, não querem fazer os garimpeiros, faiscadores e quijilas perderem o garimpo, parem de infernizar a vida dos garimpeiros e vão procurar outro lugar que não esteja legalizado e mereça ser perturbado, pois é crime perturbar-nos devido o nosso garimpo em Carnaíba já ser legalizado e criado para garimpagem, faiscação e cata, deixe-nos em paz, estamos de acordo com a legislação, parem de inventar histórias para nos prejudicar e nos tiras nossos direitos adquiridos e o nosso único meio de sobrevivência.

      Quanto às alegações do DNPM/Bahia, ao dizer que a Portaria Ministerial estabelece uma área de 3.692.25 hectares para garimpagem...  “Porém, de maneira nenhuma a Portaria outorga direito a um ente especifico...” é  calunia e  aberração,  pois desde 1978  mediante a Portaria 119/1978/1997 a área de 3.692.25 hectares foi criada como área livre para garimpagem, e os garimpeiros sempre trabalharam a início mediante a matrícula de garimpeiro, agora extinta; porém, substituída e suprida pelos incisos 4º da lei 11.685/2008, como autônomos de forma individual etc. Tal divulgação é para confundir autoridades, órgãos públicos e garimpeiros. Pois a área de 3.692.25 hectares de Carnaíba; é CRIADA e legalizada como área livre de garimpagem, para trabalhos de garimpeiros, faiscadores e quijilas.  A área garimpeira Carnaíba pela lei não é livre para requerimento de PLG.

       Temos no caso 02 questões, pessoa física legalizada por lei para garimpagem, e área que foi criada e legalizada para trabalhos de garimpagem. O oficio modalidade de trabalho da pessoa física, antes era reconhecido pela Matrícula de garimpeiro extinta. Hoje a pessoa física é reconhecida para garimpar pelo artigo 4º da lei 11.685/2008 do Estatuto do Garimpeiro. O artigo 13 da lei 7.805/89 é claro que PLG é para criar área de garimpagem. O título minerario pela Portaria 119/78 em vigor, afirma que a área Carnaíba já foi e, é criada e estabelecida para garimpagem, se entende diante dos fatos abuso de autarquia e poder do DNPM/Bahia, que supostamente tenta confundir as autoridades e a todos sobre a questão em voga; e que na marra tenta mudar o nosso regime regulamentar, para tirar o nosso direito aos garimpos/minas Carnaíba, para entregar o nosso garimpo com longos anos de investimentos gratuitamente para o CNPJ da Cooperativa Mineral da Bahia - (CMB), que absurdo, tomem cuidado com o golpe!!!

      Quanto aos incoerentes comentários e ameaças do DNPM; divulgados as autoridades e outros órgãos públicos, e aos garimpeiros, na questão de PLG, a justiça Estadual e justiça Federal mediante o Processo 228/2011, 065/2011 e 2228/2011 protocolado, tem visto irregularidades e improbabilidade administrativa do DNPM na questão de PLG em Carnaíba; a investigação de irregularidades por parte do DNPM/Bahia na concessão de permissão de lavra garimpeira para à Cooperativa Mineral da Bahia, em Serra de Carnaíba, Pindobaçu-Bahia, neste inicio de mês de junho de 2011 é conclusiva. Ninguém e nenhum outro órgão público pode fazer o que a autarquia do DNPM diz se os fatos estão fora da lei; caso contrário se o DNPM mandar alguém se jogar de um precipício algum órgão público político autoridade ou alguém se jogará do precipício???

       Só tenho a dizer aos políticos e autoridades de justiça; que fazem 50 anos que nossa carência e necessidade de sobrevivência vem sendo supridas pela Portaria 119/1978 em vigor, como determina os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; cujo inciso I e III do artigo 3º da Constituição diz: “Construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. O inciso 2º, 6º, 7º do artigo 4º da Constituição, requer “ Que prevaleça os direitos humanos, a defesa da paz e solução pacifica ...”.  Portanto, não é justo permitirem, ou fazerem vista cega ao caso, para que aventura jurídica; com abuso de poder por funcionários públicos, prossigam no intento ilegal de mudarem uma tradição e história que por mais de 04 décadas de forma legal Portaria 119/1978, boa fé e “usos e costumes” celebrados em nossa região (artigo 113 – Código Civil), nestes longos anos mediante leis ministeriais, constitucionais e infraconstitucionais sejam violados, por pessoas que ameaçam indevidamente os garimpeiros, tentando-os  obrigar  a  pegar  PLG, para derrubarem a Portaria 119/1978 do MME.

      Solicito aos garimpeiros que não caiam no conto do vigário, e solicito aos políticos e autoridades, para que sejam imparcial, e não deixem com que os garimpeiros sejam ludibriados e lesados quanto ao direito de por mais de 50 anos de forma tradicional; prosseguirem em seu  único meio de trabalho e sobrevivência de milhares de famílias. Como Palestrante e Consultor Mineral, estou familiarizado com as leis na questão em voga, e vejo que estão querendo nos tirar por otários, e que ainda aparece uns metidos a espertos defendendo PLG, que é prejudicial a nossa história de garimpo em Carnaíba, e milhares de pessoas. A questão PLG irregular no garimpo legalizado Carnaíba, é uma aventura jurídica onde existe participação de funcionário público para derrubar supostamente para interesse próprio e de seus coligados a Portaria 119/1978 e tomarem o garimpo dos garimpeiros.

       Veja os prejuízos aos  garimpeiros, com  à PLG no nosso caso Garimpo de Carnaíba:

       Artigo 09 de PLG – São deveres do permissionário  de  lavra:

      I - Iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União. ( Vencido o prazo poderá perder o garimpo para outro).

      II - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;

     IV Executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo DNPM, e pelo órgão ambiental competente;

    VIII – Não  parar  os trabalhos no garimpo por mais de 120 dias; (ou perderá o garimpo)
Inciso 1º - O não cumprimento das obrigações referidas no comput deste artigo sujeita a multas,...e  CANCELAMENTO de PERMISSÃO  de  LAVRA  GARIMPEIRA - (PLG).

     Inciso 3º - A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta lei de PLG.

     Artigo 6º - Se julgar necessária trabalhos de pesquisa, o DNPM intimará o permissionário (garimpeiro) a apresentar projetos de pesquisa no prazo de 90 dias, contado da data de publicação de intimação no Diário Oficial da União.

      Parágrafo Único. Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o DNPM, cancelará a permissão de PLG ou reduzir-lhe-á o tamanho da área de garimpagem (do garimpeiro). ( Se aplica aos 90 e 120 parados, se o dono de garimpo e garimpeiro perdesse o garimpo, os vários anos no garimpo de Caraíba seriam jogados fora, e ficaria difícil de se aposentar como garimpeiro).
OBS: Por falta de espaço não coloquei todos os itens lesivos de PLG aos garimpeiros no caso Carnaíba; e menciono que a partir do momento que você assina PLG ou permite Cooperativa medirem suas terras, você passou o seu direito do garimpo para o CNPJ da Cooperativa, é este tipo de prejuízos evitei que  as pessoa e famílias tenham em nossos garimpo, e para isto trabalhei de graça e gastando o pouco que tenho desde 2008 até 2011 lutando contra PLG em Carnaíba; agora chegou a vitória e prevaleceu a Portaria 119/1978. Agora começo a tomar providência legais aos explosivos.

      Desde o dia 13 de maio de 2011, não existe mais PLG dentro de nossa Reserva Garimpeira de Caraíba, e se surgisse outra na lei seria anulada. No trabalho de defesa do nosso garimpo tive que optar; ou não deixar enraizar PLG e eliminá-la, ou trazer logo o explosivo com melhor preço. Se mesmo de forma errada, entrasse, enraizasse e legitimasse PLG e, assim ficasse; seria irreversível a lesão que iria causar à todos, já o explosivo poderia esperar um pouco, pois a falta não é irreversível e nem é difícil trazer os explosivos. Com a ajuda de Deus e o pouco recurso que tinha, enfrentei DNPM, advogados, pessoas até mesmo que se dizem garimpeiros e não consideram a própria classe em nosso meio, e enfrentei outros órgãos que queriam PLG em nosso garimpo. Porém, consegui a vitória para todos, e isto aconteceu somente agora, e a partir deste mês de junho providenciarei os explosivos, se as pessoas que tem condições me ajudassem, tudo seria mais rápido sem me sufocar com fardos pesados e despesas financeiras. Ainda bem que Deus me ajudou nesta batalha e, é por este motivo que consegui a vitória contra a incabível PLG em Carnaíba, que seria prejudicial e faria na lei todos perderem o garimpo. A lei afirma que perderíamos o garimpo com PLG veja o  artigo 75 do Código de Minas “ È vedada, cancelada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação e cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou permissão de lavra (PLG)” ( Redação da lei nº 6.403, de 1976). Por este motivo a Portaria 119 de 19 de janeiro de 1978, em seu inciso II proíbe autorização de pesquisa e outras concessões de lavra dentro da Reserva garimpeira Carnaíba. O Ministro de Minas e Energia visto em 1978, que havia uma lei em 1976 que faria os garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas), perderem o garimpo, proibiu outros tipos de autorização de regime regulamentar dentro da nossa Reserva garimpeira Carnaíba. Se fosse legitimado PLG violando as regras da Portaria 119 dentro da nossa Reserva Garimpeira Carnaíba na área de 3.692.25 hectare, seria aplicada a lei do artigo 75 do Código de Minas, e todos perderia o garimpo. Deu para entender o que com a graça de Deus evitei acontecer com os milhares de famílias garimpeiras de Carnaíba?

       Vários rumores existem que foi com manipulação de leis, improbidades administrativa de órgãos públicos somadas a aventuras jurídicas, que muitos garimpeiros perderam o garimpo em vários outros Estados, ou se tornaram escravos de Cooperativas ao entregarem o seu direito e garimpo para o CNPJ de Cooperativa. O Eterno Deus tem me ajudado a escrever uma história melhor para todos em Carnaíba, mediante a continuação da Portaria 119/1978 convertida na lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 do MME, que é o nosso TÍTULO MINERARIO para garimpagem, como tem sido por mais de 04 décadas, com amparo em leis Constitucionais e Infraconstitucionais, como “usos e costumes” celebrados de boa fé em nossa região, diante de autoridades e justiça, conforme dito no artigo 113 do Código Civil Brasileiro.

Garimpeiros defendam o que é seu, e aprendam à valorizar os que lutam pelos seus direitos, caso contrário  um dia você poderá ser o único prejudicado.

Antonio Caldas  

Defensor de garimpo, garimpeiros; e Presidente da - CCGA