quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Improbidade administrativa de autoridades sobre garimpo Carnaíba

DESCASO E CONFLITO EM CARNAÍBA, GERADO POR COOPERATIVA CMB, EM CONIVÊNCIA COM FUNCIONARIOS PÚBLICOS QUE COMETEM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.



Entrevistamos agora o senhor Antonio Caldas, que é escritor, consultor Mineral, palestrante
e Presidente da (CCGA) Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos da Bahia.
      
     1º) Pergunta do jornalista: Antonio Caldas,  sabemos que o garimpo de Serra de Carnaíba, no município de Pindobaçu - Bahia, tem sido por mais de 05 décadas, de forma histórica e tradicional a única fonte de trabalho e sobrevivência de milhares de famílias na região e adjacências, qual é a história de legalidade do garimpo na região? 
       
     Resposta de Antonio Caldas – Presidente da CCGA: A história de legalidade de nosso garimpo, é que no início da década de 60; as pessoas na região de Carnaíba e adjacências; sobrevivia da colheita, alimentação e venda do LICURI (coquinho da Bahia); porém, devido uma grande seca na época, a exploração do produto ficou escassa; quando acidentalmente por providência divina, em Carnaíba, os catadores de LICURI descobriram as esmeraldas.
          
    No início do acontecimento acima, as terras em Carnaíba e demais adjacências eram devolutas período que o inciso 1º do artigo 153 da Constituição de 1946; outorgou na época, o direito de o superficiário ter a prioridade na atividade garimpeira, explorando minerais no solo e subsolo de sua propriedade. Estas normas mineraria na época, além da Constituição, era também respaldada pelo Código Civil (antigo), que afirmava explicitamente no inciso I do art. 43, que “ São bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o subsolo”. Os § I e II do artigo 61 do mesmo Código Civil (antigo); determinava que: “São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo”.  Com base nestas leis, começou haver na região registros das propriedades como garimpo no Cartório, da Comarca de Campo Formoso - Bahia, e depois os documentos foram convertidos no mesmo nível de legalidade para o Cartório de Pindobaçu, Bahia; onde até o presente momento todos os documentos gerados em Carnaíba; tem sido registrado em Cartório na Comarca de Pindobaçu, como Propriedade Garimpeira na região. Pelo fato de Carnaíba ter sido decretada como Reserva Garimpeira; diante do tipo de legalidade mineraria na época; os documentos de Serra de Carnaíba, no decorrer de décadas, mediante boa fé; ou seja, “Usos e Costumes” tem tido as propriedades celebrados em cartório, como garimpo; tal procedimento legal, é tutelado pela lei no artigo 113 do Código Civil Brasileiro; onde a mesma lei determina que qualquer questão jurídica local, tem que ser analisada e tratada conforme os usos e costumes celebrados na região.
      
    2º) Pergunta do jornalista: Antonio Caldas, como surgiu e o por que surgiu a Portaria Ministerial 119/1978, decretando Serra de Carnaíba, como reserva garimpeira?
     
       Resposta de Antonio Caldas – Presidente da CCGA: Conforme respondi na 1º pergunta; o garimpo de Serra de Carnaíba, sempre foi legalizado nunca antes em toda sua história de atividade foi uma lavra clandestina. E em 1978, o Ministro de Minas e Energia, levando em consideração os direitos adquiridos sobre o garimpo na região por milhares de famílias garimpeira legalizadas por leis anteriores; e visto em constituição Federal, que uma lei posterior, não poder retroagir para prejudicar os direitos de pessoas amparadas em leis antiga; decidiu o Ministro de Minas e Energia, de forma imparcial outorgar uma concessão de lavra especial para o bem do uso comum do povo local, mediante a Portaria 119/1978 do MME, publicada no Diário Oficial da União em 26 de Janeiro de 1978; limitando e decretando assim, uma área de 3.692.25 hectares, como Reserva garimpeira em Carnaíba. O próprio Ministro alega abaixo os motivos veja:
     
     “Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no município de Pindobaçu, Estado da Bahia, por mais de uma década vêm se processando tais atividades, das quais resulta o sustento de mais de dez mil pessoas,... Considerando ainda a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal da execução de trabalhos sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata nas áreas acima resolve: destinar ao aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação e cata, a área localizada no lugar denominado Garimpo Carnaíba, numa área de 3.692.25 hectares,... II Na área descrita no item anterior não serão outorgadas autorizações de pesquisa ou concessão de lavra”.
      
    3º) Pergunta do jornalista: Antonio Caldas, juntamente o povo, gostaríamos de saber desde quando começou a surgir problemas e conflitos no garimpo Carnaíba, que pelo visto tem ocasionado pobreza, fome e dizimado a qualidade de vida de milhares de famílias  garimpeiras na região ?
      
    Resposta de Antonio Caldas – Presidente da CCGA: Esta é uma boa pergunta, pois na verdade os problemas em nossa reserva garimpeira Carnaíba; começou a surgir em meados de 2005 e 2006, período em que saiu um laudo técnico da existência de 18.3 milhões de xistos mineralizados em partes mais abaixo do solo em Carnaíba. Neste período o engenheiro Franklin Teixeira, funcionário da CBPM, Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, juntamente com o geólogo Osmar Martins Santos, requereram Portaria/PLG - Permissão de lavra garimpeira, em nome da pessoa jurídica e CNPJ da Cooperativa Mineral da Bahia - CMB. Vale à pena ressaltar, que o engenheiro Franklin é cunhado do fundador e presidente da cooperativa CMB, e possui o seu nome na ATA da cooperativa, e que o geólogo Osmar, sempre foi amigo e técnico da Cooperativa CMB. Fatos arrolados na página 08, 10 e 11 no Processo 972.154/2009 do 7º Distrito DNPM/Bahia.

a)   Qualquer engenheiro de minas, e geólogos; sabe que não se faz requerimento de lavra em cima de área legalizada, como o caso dentro da reserva garimpeira carnaíba, que possui uma concessão de lavra especial para o uso de bem com do povo local, mediante a Portaria 119/1978 do MME, atributos do item 1º do art. 2º, e item II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pela última versão jurídica no setor minerario que é o decreto-lei 9.314/96.

b)   Em resumo; tanto o engenheiro Franklin, como o geólogo Osmar; e funcionários públicos do 7º Distrito DNPM/Bahia, além de cometerem violação de leis como a línea a do art.11, e o inciso 1º do art. 18 que explicitamente ordena que “ Não estando livre a área pretendida, o requerimento (de permissão de lavra ou pesquisa) será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução”, além de violarem a lei citada, e outros como os arts. 26, 76 e 95 do Código de Mineração; e artigos da Portaria 178/2004, cometeram  também improbidade administrativa.

c)    O processo 972.154/2009 do 7º Distrito DNPM/Bahia, é recheado de ilegalidade, inverdades e atos ímprobos. Cito alguns exemplos: Na página 02 do referido processo, o engenheiro de minas Miguel do DNPM, na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior; alegaram que em Serra de Carnaíba, não existe trabalho de pesquisa, ou mapa geológico; sendo que temos na Revista da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBM - ano 2006, Série Arquivos Abertos nº 25; inúmeros detalhes de furos de sonda, aerolevantamentos, mapas geológicos e outras informações técnicas de pesquisas para nos auxiliarem no garimpo. Mesmo diante de tantas informações geológicas mediante atuação da CBPM em nosso garimpo Carnaíba; o referido processo na página 03 afirma carência de informações geológicas. Mesmo o decreto-lei 11.685/2008 que é o estatuto dos garimpeiros, ter preenchido com o item 1º do art. 2º, 4º e 9º, a carência da carteira matrícula de garimpeiro extinta, usam este argumento ultrapassado para derrubarem nossa Portaria ministerial 119/1978. O referido processo DNPM, na página 07, acusa os garimpeiros de Carnaíba de invasão fiscal; mesmo sendo os pobres garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas), isento de imposto e CFEM mediante o art. 77 do Código de Mineração. Pois pela lei, quem paga os impostos são os compradores credenciados, e não os pobres produtores garimpeiros.

d)    Outras inverdades e atos de improbidade administrativa cometida por funcionários do DNPM/Bahia, podem ser visto também no Processo 000.973/2010, onde no início diz, que a Portaria 119/1978 está em detrimento; sendo que a Portaria 119/1978 é atributos do item 1º do art. 2º, e item II do art. 6º e art. 43, 76 do CM., e sendo que o art. 95 do Código de Mineração revisado pelo decreto-lei 9.314/1996, afirma que: Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavras, outorgadas na vigência da legislação anterior,...”; sendo o Código de Mineração e a Portaria 119/1978, tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996. Entre tantas improbidades mencionadas no referido processo, o  funcionário ímprobo do DNPM/Bahia,  chega a afirmar na aberração que não temos Título minerario em Carnaíba, sendo que o art. 43 do Código de Mineração afirma que, a concessão de lavra terá por título uma Portaria Ministerial assinada pelo ministro de minas e Energia”, e sendo que nossos Pseudônimos garimpeiros, faiscadores e catadores, estão impresso na portaria 119/1978, e que pelo art. 19 do CC/2002, nossos Pseudônimos  tem o mesmo valor que o nosso nome em atividades licitas.  Outra aberração improbida é o fato do engenheiro Miguel do DNPM, afirmar que nunca viu área com tamanho de 3.692.25 hectares, como a da Portaria 119/1978 referente a Carnaíba; sendo que no Saite informativo do DNPM, referente legislação e Portarias Ministeriais, se vê área por Portaria Ministerial superior em tamanho ao de Carnaíba; como a Portaria nº 2.230, de 08/11/1979, D.O.U, 12/11/1979,  que em Alto Coité no Mato grosso tem uma reserva garimpeira de 18.399.96 hectares. Visto também, a Portaria nº 1.345, de 05/07/1979, D.O.U, 10/07/1979, se vê no Rio Madeira em Rondônia uma reserva garimpeira com 18.935.75 hectares. Muitas outras áreas poderão ser vista no saite DNPM. Ou no protocolo 065/2011 arrolado nos autos junto ao procedimento administrativo 1.14.002.000002/2011-07, no Ministério Público Federal, em Campo Formoso, Bahia.

4º) Pergunta do jornalista: Antonio Caldas, A Portaria/PLG, entrou antes, ou depois da Portaria 119/1978 do MME ter sido revogada em 21 de dezembro de 2009, pela Portaria 480/2009?
       
    Resposta de Antonio Caldas – Presidente da CCGA: As Portarias/PLG’s; entraram antes da irregular revogação da Portaria 119/1978 do MME, o que viola o art. 26, e o item 1º do art. 18 e 95 do Código de Mineração. Como viola também os artigos da Portaria 178/2004. Em resumo, o processo administrativo 972.154/2009 do 7º Distrito/DNPM/Bahia, gerou o parecer Conjur-MME 509/2009, que induzido ao erro o MME, optando pela revogação da Portaria 119/1978. Porém; Observa-se que se usou propositalmente na irregular revogação da Portaria 119/1978, o art. 76 do Código de Mineração, sendo que o art. 76 é para criarem uma área e reserva garimpeira. Para se revogar uma Portaria 119/1978 Ministerial; deveria ter sido usado o art. 68, onde pelo § 1º do art. 68 do Código de Mineração, todos os garimpeiros em Carnaíba teriam que ter sido notificado oficialmente pelo DNPM/Bahia, para, num prazo de 60 ou 90 dias, recorrer contra a revogação, ou para se adequar como pessoa física em seu CPF ao novo regime regulamentar, já que a lei 7.805/1989 em seus itens do art. 5º; e a Portaria 178/2004, permite que um garimpo até 50 hectares, seja registrado em nome de pessoa física (CPF).  O erro do uso do artigo 76 do Código de Mineração para revogar uma Portaria Ministerial 119/1978, não foi meramente formal ou material, mas pelo que consta nos autos arrolados sob nº 1.14.002.000002/2011-07 no Ministério Público Federal, o ERRO FOI GRAVE e “SUBSTANCIAL”. Muitos fatos demonstram no decorrer da improbidade, que o erro foi premeditado de forma maquiada (veja uns dos casos no documento e CD sob nº 456/2012 neste MPF); para que ocorresse sonegação aos direitos dos garimpeiros, de serem notificados pelo § 1º do art. 68 e art. 69 CM., e nem recorressem ou se adequassem como pessoa física no CPF, ao regime de lavra PLG, incabível em Carnaíba; restando na cegueira e confusão, apenas ficarem como reféns de autoridades ímprobos; exposto ao dolo e lesão de terem seus direitos físicos na lavra garimpeira Ministerial, arrebanhados para o jurídico CNPJ da Cooperativa CMB, em forma de Portaria/PLG. Em acordo com os fatos; subtende-se ser este o único motivo dos ímprobos na esfera competente, nunca antes de dezembro de 2011, terem comunicado a irregular revogação a DD. Gabriela Barbosa Peixoto, que era deste MPF, ou a mim e a todos no garimpo sobre esta revogação; e após sabermos desta irregular revogação somente em dezembro de 2011, desde então pleiteamos reparação aos erros substancial na questão; e até o presente momento nossos pleitos vem sendo tratado com descaso no decorrer destes anos, mesmo quando pedimos para fazerem uso do art. 66 do Código de Mineração, e leis alhures para repararem os erros e assim, continuarmos sem conflitos na permanência de nossa atividade garimpeira legalizada como concessão de lavra e título na Portaria 119/78, atributos do item 1º do art. 2º, art. 43 e item II do art. 6º do CM. O art. 138 do CC/2002 afirma; são anuláveis os negócios jurídicos, (revogação da Portaria 119/78, pela Portaria 480/2009) quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias. Os arts. 186, 187; e o 141 do CC/2002, diz: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Determina o art. 166 do CC/2002: É nulo o negócio (ato) jurídico quando; pelos itens II - for ilícito...; IV - não revestir a forma escrita em lei; VI - quando Tiver por objetivo FRAUDAR lei imperativa (visto no item 1º do art. 2º;  e o art. 43; e item II do art. 6º, e o § 1º do art. 18 do CM., Emenda C/F. nº 06/95, e lei 9.314/1996).
    
     OBS: A questão em voga; não é o que alegam; se a Portaria foi ou não revogada, mas a maneira irregular que foi revogada, e que pela lei tem que ser anulada a revogação e seqüelas. Infelizmente várias autoridades estão dando uma de João sem braço na questão, esquivando-se de corrigir o erro; pelo fato de a irregularidade envolver peixes grandes ao caso; não podemos continuar como reféns nesta situação que está nos gerando problemas e pobreza; e isto está transtornando, milhares de pessoas, pois são 04 anos de prejuízos, fatos que me compele agora a procurar a Mídia em busca de ajuda, já que vejo tanto descaso neste pleito dos direitos dos garimpeiros em Carnaíba. Pretendo mostrar que existem pobreza e miséria em nosso País, por causa de improbidade de funcionários públicos, e que o erro do uso do art. 76, na revogação da Portaria 119/78, não é formal ou material, como alguns gostaria que fosse; e mostro na lei; que o erro foi substancial; inclusive hoje, vou mais além e revelo que o erro na questão em voga é muito pior, pois foi uma falsidade ideológica, veja detalhes  abaixo:
    
     Diferente do erro substancial; é a ação voluntária, consciente e intencional, a produzir conteúdo falso ou diverso do que deveria ser escrito no documento, com objetivo certo, determinado e antijurídico de beneficiar ou prejudicar alguém. Neste caso, trata-se de falsidade ideológica o uso do art. 76 no lugar do art. 68 na irregular revogação da Portaria 119/1978; onde deveria ser usado o art. 68 o qual pelo inciso 1º teríamos que ter sido notificado, para recorrer ou se adequar ao novo regime regulamentar, como pessoa física atividade que praticávamos de forma individual na lei. O Código de Mineração é claro ao dizer que; O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação (revogação) ou caducidade da concessão de lavra, (Portaria 119/1978) ‘OBECERÁao disposto no § 1º do artigo 68 Ver § 1º do art. 68, e o art. 69 do Código de Mineração. Funcionários públicos violaram as regras de lei imperativa para revogarem uma Portaria Ministerial. Ouve falsidade ideológica, e sonegação aos nossos direitos físico e individual de garimpar. Não podemos ficar reféns e no prejuízo, como estamos; pois não fomos nós e as demais famílias garimpeira que violaram as leis, ou que estamos lesando alguém ou praticamos improbidade administrativa. A lei inclusive no art. 66 do código de Mineração e alhures ordenam anularem o erro cometido contra os nossos direitos adquiridos em leis anteriores e em pleno vigor. Porém, creio que pelo visto, o erro só será reparado após uma boa denúncia em redes de televisão. Tenho até então, procurado soluções nas esferas federais competentes, e á 04 anos o problema tem sido tratado com descaso. Diante dos fatos somos compelidos a recorrer á mídia, editando esta matéria para ser publicada nos jornais e televisão, e estou certo pelo visto que somente assim, será resolvido os nossos problemas, após esta matéria divulgada ainda em estado embrionário tentando se desenvolver com grande repercussão nacional na mídia. Como Presidente da CCGA; e em nome de milhares de garimpeiros, sobreviventes do garimpo de esmeraldas em nossa região; solicito neste ato um  - S.O.S, Meydey - a toda Mídia, e meios de comunicações. Por favor, ajudem-me a botar a boca trombone e acabar com as injustiças; improbidades e corrupções em nossa nação; para juntos fazermos deste Brasil; um País melhor e mais justo para todos.
      
Para informações adicionais, antecipadamente coloco-me á disposição.
      Atenciosamente;
     
      Antonio Caldas
  Presidente da CCGA.