domingo, 15 de setembro de 2013

DNPM será extinto - 24/02/2011

    DNPM será extinto. A Portaria 119/1978 do MME, e a lei federal 10.406 de 10/01/2002, protege os direitos dos garimpeiros em Serra de Carnaíba, Bahia.

    Afirma o Presidente da CCGA - Antonio Caldas: O artigo 113 da lei federal 10.406 de 10/01/2002, protege os direitos “usos e costumes” praticados de boa-fé a mais de 04 décadas pelos garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia. E com a breve extinção do DNPM, os garimpeiros que já possuem o garimpo legalizado pela Portaria 119/1978 do MME, como sendo o único meio de trabalho e sobrevivência, voltam a ter esperanças de dias melhores sem prejuízos. 

    No aspecto jurídico, comenta o Presidente da CCGA: O uso é um direito fundado sobre os costumes. A disposição regula-se pela lei vigente ao tempo dela. O direito não ampara os que dormem. (Isto é, os que são descuidados da defesa de seus direitos). A defesa em Carnaíba é “Um por todos, devendo ser todos por um”.

   A realidade é que a tradição e o costume é o verdadeiro direito, pois é a primeira manifestação da ética de um povo, uma espécie de ética natural. O direito nada mais é que, a expressão genuína da consciência de uma sociedade e não um produto do legislador. O legislador não cria o direito, apenas o traduz em normas escritas existentes no espírito do povo (costume). Por este prisma, o direito deve ser o espelho do costume.
Assim sendo, o costume é mais sábio que o próprio legislador junto com o aplicador do direito, pois estes terão que levar em consideração o costume de um povo, que são as práticas usuais tornadas como regras no meio social.

   Desta maneira, os legisladores não podem legislar para uma sociedade tão díspar como a nossa sem conhecer as suas especificidades, “usos e costumes”. A norma jurídica não pode ser asséptica, a-histórica, a-temporal, a-costume, a-uso. O direito não tem razão em si mesmo, senão quando comprometido com a realidade social, o uso, tradição, costume e hábitos de uma comunidade.

   Assim, o costume deve estar sempre em primeiro plano para a aplicação da justiça e para a criação das leis, o que geralmente não acontece. Possuímos um furor legislativo sem igual em nosso ordenamento, mas que não acompanha a evolução de nossa sociedade, criando injustiças que parecem até serem justas, por estarem fundamentadas em leis. "A maior das injustiças é parecer ser justo sem o ser", COMO VISTO NO Processo 972.154/2009 e 973/2010 do DNPM/Bahia; que esta sendo investigado pelo Ministério Público Federal, devido nos autos detectar improbidade administrativa que invalidaria a Portaria 119/1978 do MME, em vigor. Cujos processos citado do DNPM/Bahia, seria  visto ser justo sem o ser, e anularia 45 anos dos direitos físicos dos garimpeiros, Cidadãos/Mineradores/Brasileiros de Carnaíba, para colocar o garimpo dos garimpeiros no CNPJ da Cooperativa Mineral da Bahia - (CMB).

   Como exemplo no parágrafo acima, sobre injustiças que aos olhos dos incautos podem parecer justo; um letrado consegue observar que o DNPM/Bahia, cometeu improbidade administrativa, infringindo leis como o artigo 07, 25, 29 da Portaria 178/2004, e o artigo 26 da lei federal 9.314/1996, no intuito de alcançar seus suspeitos objetivos.

   O Problema de descaso aos direitos dos garimpeiros chegou ao ponto, de o Presidente da CCGA - Antonio Caldas, encaminhar histórico do processo e da defesa feita do garimpo e garimpeiros, faiscadores e catadores a Presidenta Dilma Rousseff, cujo gabinete da Presidência encaminhou com urgência o processo para o Ministério de Minas e Energia, para análise e tomarem providência. Conforme demonstra carta da presidência a Antonio Caldas, o voluntário e incansável defensor do garimpo, garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas) na região e adjacências.

   Comenta o Presidente da CCGA: o DNPM/Bahia e a Cooperativa Mineral da Bahia; precisam adquirir competência para entender as leis, para respeitá-las e não infringir os direitos dos garimpeiros. PLG é para criar áreas não legalizadas fora de reserva garimpeira legal. O garimpo de Carnaíba já é criado e legalizado pelo Ministério de Minas, pela Portaria 119/1978 em vigor, que em seu inciso II, proíbe alvará de pesquisa e concessão de lavra garimpeira na área. Na Reserva Garimpeira de Carnaíba, a Portaria que a legaliza, não foi desonera e nem revogada.

SAI O DNPM, ENTRA A ANM

   Com o novo marco regulatório do setor mineral, o ministro Edson Lobão anunciou a extinção do DNPM e a criação da ANM.

    O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) vai ser extinto pelo novo marco regulatório da mineração anunciado, pelo ministro de Minas e Energia, Edison Lobão. No lugar da autarquia, será criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), que terá papel regulador como as outras agências ligadas ao setor energético, petroleiro, de telecomunicações, de águas e de transportes terrestres. 

Segundo o ministro, um dos objetivos com a criação da agência é recuperar as grandes áreas concedidas para mineração, mas que não têm sido exploradas, o que causa prejuízos ao patrimônio público. “Era preciso por um fim a esse descalabro. Isso acontecerá sim. Nós estamos criando paralelamente ao MME, uma agência reguladora; e nós sabemos que as agências reguladoras têm dado bons resultados”, disse o Ministro Edson Lobão.                    .

Será criado também, no âmbito do novo código, o Conselho Nacional de Política Mineral, formado por vários ministérios e responsável por cuidar das políticas do setor – a exemplo do Conselho Nacional de Política Energética. Os três projetos do novo código de mineração serão encaminhados ao presidente da República, que poderá fazer alterações antes de enviar os textos para o Congresso Nacional. 

Fonte:  http://www.portalcampoformoso.com.br/index.php?pg=mostrar_noticia&id=1163

Novo capítulo da novela - Garimpo de Carnaíba - 14/12/2010



        Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), eu, Antonio Caldas, informa a todos os políticos, autoridades, cidadãos brasileiros e garimpeiros que; a Área de 3.692.25 hectares, de nossa Reserva Garimpeira, em Carnaíba, Pindobaçu-Ba, já é uma “ÁREA CRIADA e estabelecida para garimpar” pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor. Pela hierarquia legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, não pode contrariar a do Ministério de Minas e Energia que é superior; e nem pode ferir lei “Constitucionais”, que ampara nossos direitos como cidadãos brasileiros no caso Garimpo/Carnaíba.

          Veja fatos da lei 7.805/89, omitido a todos, a qual retrata sobre PLG/DNPM:

         Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira em área para garimpar, depende de consentimento da autoridade administrativa do Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal do local).
Artigo 5º - (PLG) será outorgada a (Pessoa física, Cidadão) Brasileiro...

         Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual no CPF da pessoa física, de forma direta com licença ambiental no IMA e DNPM). Quando uma pessoa permite medição de suas terras por Cooperativas e assina em cooperativa os direitos de PLG, sem perceber transferiu o direito do seu garimpo de forma direta para Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), e assim, a futura negociação de seu garimpo como transferência do título para outra pessoa, dependerá de autorização expressa da Assembléia Geral (da votação de todos os associados da Cooperativa, quando a Cooperativa se torna detentora de PLG, o direito de lavra é da Cooperativa mediante o IMA e o DNPM, e em 2º mão; será do ex-proprietário do garimpo, o qual receberá da Cooperativa o título minerario, para poder trabalhar, porém seu garimpo, subsolo em 1º mão, por lei de PLG, passou a ser da Cooperativa, diante dos órgão públicos, que poderá perder o título).

           Artigo 9º - Exigências de PLG, que se deverá cumprir, e as punições se não cumprir:

         I – Ao receber Portaria PLG/89-DNPM, se exige que inicie o trabalho no mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a justificativa o usuário dono do garimpo, perde o título PLG, e o garimpo para qualquer outra pessoa. { É a lei que diz, e a lei não é conversa fiada aprenda a fazer a diferença sobre o que a lei diz, e o que as pessoas falam.}

     VIII - Portaria PLG/89-DNPM, exige que os trabalhos na lavra, não sejam parados por um prazo superior a 120 dias. Caso contrário, da mesma forma acima; o usuário perde o direito do título minerario PLG, e do seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com benfeitoria de investimentos de 45 anos, pelos verdadeiros e antigos donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e humanos que é desta forma levado em descaso.

         Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira “SERÁ CANCELADA”, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não cumprimento de exigências) pelo interessado, quanto aos prazos a que se refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”; ou seja, o título minerario, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área do titular de PLG. {Observem o que a lei diz, e não se deixem levar pelos ouvidos sobre o que as pessoas falam, pois a coisa é séria e, é o seu garimpo e direito que será perdido}.

        A lei 6.403/1976 no artigo 75, diz: “ É cancelada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata {quijilas}, em área objeto de autorização de pesquisa, concessão ou permissão de lavra garimpeira (PLG)”. {È a lei que está dizendo isto, e em poucos meses, ou em poucos anos, esta lei terá que ser cumprida em área de PLG}. 

    Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma cooperativa titular de Portaria PLG/89-DNPM, apresentar de forma intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência (repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título de PLG. (cancelar o título de PLG). {Assim, donos de garimpos, ficaria a mercê de serem lesados, de perderem o garimpo, mediante atos de má fé, praticado por qualquer Cooperativa no uso desta lei, em combinação com interessados na caducidade do título}. 

       Nossa reserva garimpeira em Carnaíba é tradicionalmente legalizada por mais de 40 anos, como o único meio de trabalho, sustentação e sobrevivência de milhares de pessoas; mulheres, idosos e crianças, as quais não podem ficar ao descaso e a mercê de prejuízos, por leis que seria arbitraria, mal aplicada e prejudicial a milhares de cidadãos brasileiros, garimpeiros, faiscadores e catadores. A própria lei 5.227/2009, que retrata da aposentadoria de garimpeiros, prescreve a isenção da contribuição com a “Presidência Social”, pelo fato de reconhecerem que os trabalhos de garimpagem são intermitentes, ou seja; não prosseguem de forma continua e lucrativa, e sempre ocorrem paradas longas nas atividades. Pelo exposto impresso, sobre o caso Carnaíba, Portaria PLG/DNPM; seria LESIVO a todos na reserva garimpeira, que já é criada e amparada por lei para garimpagem.

     Quanto às exigências de licença ambiental para obter Portaria PLG, dentro de nossa reserva garimpeira, é totalmente descabida pela lei; observem a seguir o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de PLG:

      Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG/DNPM) fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. (Nossa Área de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria, a lei não exige isto; e a tal matrícula de garimpeiro extinta, que retrata somente a pessoa física garimpeira ( e não a área), já foi totalmente suprida pelo artigo 4º da lei federal 11.685/2008).

       OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “CRIAR área de garimpagem”, em lugares que ainda não foi criada área de garimpos por lei. Porém, em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo numa área de 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 do MME. Pela legislação, em nosso caso especifico em Carnaíba, licença ambiental só é possível, em parceria com a Portaria 119/1978 do MME; portaria esta a qual a nossa Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), foi a primeira a ser fundamentada em Ata e Estatuto por lei na região na Portaria 119/1978, e não em PLG.

      As aleatórias para se basearem nestes transtornos que estão nos ocasionando dentro da Reserva Garimpeira de Carnaíba, é que a Matrícula de garimpeiro que se refere somente a pessoa física, (e não a área de garimpagem já legalizada) foi extinta, esta aleatória é totalmente descabida e fora do contexto legislativo, pois o artigo 4º da lei 11.685/2008 supriu a extinção da matrícula de garimpeiro.

       Por outro lado, comprova-ser na internet, no sait - dnpm.gov.br > ao acessar > legislação > após > Portaria do Ministro de Minas e Energia > e finalmente ao acessar > Portaria 119 de 19/01/1978, D.O.U de 26/01/1978; que a Portaria 119/1978, que legalizou e estabeleceu a área de 3.692.25 hectare, para garimpagem em Carnaíba, Pindobaçu-Bahia, como reserva garimpeira, está em vigor.

       Pela hierarquia legislativa, uma Portaria PLG/DNPM, fundamentada na lei 7.805/89, não pode contrariar uma Portaria 119/1978 do Ministério de Minas e Energia, e nem a lei 227/1967 em vigor, do Código de Mineração, nem outras leis Federais e Constitucionais, nas quais a Portaria 119/1978 do Ministro de Minas e Energia é fundamentada. Quanto a titularidade, ilustro com uma pergunta: Em uma reserva indígena, quem é o titular da Reserva? Óbvio, que são todos os índios, sendo que cada um dentro da reserva indígena; responde pelo seu pedaço de chão. O mesmo acontece com a reserva garimpeira de 3.692.25 hectares, em Carnaíba; cada dono de pedaço de chão dentro da reserva garimpeira, responde pelo seu pedaço de chão. Desde 1978, pela Portaria 119, são julgados casos de invasão de subsolo, e os invasores tem sido interditado e obrigado a voltar, após a medida do subsolo pelo solo, o qual o Juiz da Comarca na região, dá direito ao subsolo ao superficiario, mediante a medição do seu documento do terreno, imóvel acima.

        Licença ambiental a favor de PLG/DNPM, conforme prescreve a lei 7.805/89, é para criar área de garimpagem, mas somente em área que ainda não foi estabelecida e criada por lei, anterior, ou posterior pelo Ministério de Minas e Emergia. Por outro lado, a lei é clara, e só poderia entrar PLG/DNPM, em uma área que já foi estabelecida e legalizada, pelo Ministério de Minas e Energia, conforme diz o artigo 07, 25, e 29 da Portaria 178/2004, e principalmente o artigo 26 da Lei Federal nº. 9.314 de 14/11/1996, que diz: Se o Ministro de Minas, mediante sua assinatura, desonera-se a área, e publica-se a desoneração da área, ou a revogação da Portaria 119/1978, em Diário Oficial da União, o que nunca aconteceu até os dias atuais; e o que não justifica licença ambiental para PLG/DNPM, dentro da Reserva Garimpeira de Carnaíba, que é uma área que já foi criada e estabelecida para garimpagem, como meio de sobrevivência aos pobres na região. Se porventura, criassem uma lei de parto, para a mulher conceber um filho, poderia os filhos que já nasceram voltar ao ventre de sua mãe para nascer de novo? Seria anulada a certidão de nascimento em vigor, dos que já nasceram???

       Quanto ao caso garimpo de Carnaíba, nem mesmo o diretor Nacional do DNPM, tem poderes e autonomia para desonerar, ou revogar uma Portaria 119/1978, instituída pelo Ministro de Minas e Energia. Sendo assim, por que um DNPM Estadual da Bahia, insiste tanto em invalidar a Portaria 119/1978 do Ministro de Minas e Energia, que foi estabelecida no aspecto social e humanitário, como o único meio de trabalho e sobrevivência dos pobres na região?

         O DNPM - IMA - CBPM; vem ultimamente se equivocando nas leis, e nos causando problemas em Carnaíba, e a raiz gestora de toda a confusão em nossa reserva garimpeira são os deferimentos e apoio errôneos, ás petições incoerentes da Cooperativa Mineral da Bahia, mediante aberrantes erros e amparo equivocados por parte do DNPM/Bahia, caso já explicado e em andamento para solução, e o qual já pedi um debate em público diante das autoridades, sobre o assunto com a liderança do DNPM/Bahia, para que haja maiores esclarecimentos ao caso para todos os brasileiros. Não devemos apoiar erros e equívocos, não colocaremos em riscos nossos direitos, como também de nossos herdeiros quanto ao garimpo de Carnaíba, que por mais de 04 décadas de forma legal e tradicional se pratica garimpagem, como meio de sobrevivência de milhares de pessoas na cidade e adjacências. Não deixem medir suas terras e nem aceitem Portaria PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da Reserva Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em vigor. Que os políticos, não permitem sermos lesados em nossos direitos, caso contrário responderemos o descaso, em público e nas eleições, e que as autoridades sejam justas, e resolvam logo o problema.

   No ano de 1995, quando também, tentaram mudar nosso regime Regulamentar Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, na Reserva garimpeira de Carnaíba, em Pindobaçu-Ba; pela Portaria PLG/89-DNPM, na região. O caso sobre o conflito entre a Portaria PLG/DNPM contra Portaria 119/1978 do MME, foi julgado em 1995 em Brasília/DF; e o Ministro de Minas e Energia, Sr. RAIMUNDO BRITO, mediante um fax de nº 221 de 15/09/1995, enviado pelo Secretário de Minas o Sr. GIOVANNI TONIATTI; respondeu dizendo: “O decreto 119 de 19/01/1978, que definiu a Reserva Garimpeira na CARNAÍBA, continua vigente com todos os seus efeitos;”... Pedidos de pesquisa de lavra em cima da reserva garimpeira não prosperarão. (Observem que o caso ocorreu depois da vigência de Portaria PLG/89-DNPM, e prevaleceu na questão a Portaria 119 de 19/01/1978, do Ministério de Minas e Energia, que até então, continua em pleno vigor).

         O Professor Ives Gandra Martins, o maior especialistas em direito constitucional do nosso País, cita o artigo 5º da constituição para embasar seu pensamento. Diz a Constituição: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
 
       Inúmeros juristas, baseados na Constituição Federativa Brasileira, no artigo 5º inciso XXXVI, e o artigo 60, inciso 4º, IV; em inúmeros casos apresentados em julgamento, divulgados na imprensa e mídia, já usaram a expressão: “Que uma lei posterior não pode RETROAGIR para prejudicar os direitos já instituído ou adquirido da pessoa, sobre a proteção de uma lei antiga”. (Neste caso, cito o decreto Portaria 119/1978 do Ministério de Minas e Energia, em pleno vigor).

         Importante distinção é feita por PAULO LACERDA – citado pelo jurista JOÃO BONUMÁ - entre direito adquirido e fato consumado: - “O fato consumado foge à eficácia da lei porque escapa à sua esfera de ação no tempo, ao passo que o direito adquirido, embora se compreenda nessa mesma ação e caia, assim, sob a força potencial da Lei nova, por ela não deve ser regido a antiga, porque daí resultaria um conflito entre os mandamentos das duas leis, o que acabaria destruindo a força e a razão em que as leis se apóiam”. (Portaria PLG/DNPM, dentro de nossa reserva garimpeira, é um descaso e injustiça aos direitos sociais, constitucionais e humanos dos garimpeiros em Carnaíba, direitos estes que sempre foram, e continuam sendo amparados pela Portaria 119/1978, do MME).

          Portaria PLG/DNPM, erradamente na Reserva Garimpeira de Carnaíba, só teria cabimento para lesar e anular o sistema tradicional de sustentação praticado por mais de 04 décadas em nossa região, o que ocasionaria um caos social e desumano a milhares de famílias nas cidades e adjacências que dependem do garimpo de Carnaíba como único meio de trabalho e sobrevivência, que o descaso e injustiça de PLG terminem dentro de nossa reserva garimpeira, e que os garimpeiros continuem se unindo, e lutem pelos seus direitos e os direitos de todos continuarem trabalhando e sobrevivendo do garimpo pela Portaria 119/1978 do MME, em vigor, e que políticos e autoridades não permaneçam irresolutos, e nem deixem ao descaso o garimpo e seus dependentes. Afinal de contas, o Brasil não pertence a apenas um grupo de pessoas no poder, mas o Brasil pertence a todos os brasileiros, e todos os brasileiros, têm o direito de sobreviver do que o Brasil pode oferecer e produzir para todos.
Texto: Antonio Caldas
Fotos: Jair


Fonte: http://www.portalcampoformoso.com.br/index.php?pg=mostrar_noticia&id=1068

Conheça os direitos dos garimpeiros de Carnaíba - 15/10/2010


     A luta de mais de 30.000 mil famílias no sentido de assegurarem seus direitos de continuarem trabalhando e sobrevivendo das esmeraldas de Carnaíba, Município de Pindobaçu-Bahia. Direito este outorgado pelo poder executivo “UNIÃO”, através do Ministério de Minas e Energia em uma área de 3.692,25 hectares, estabelecida de forma incondicional para garimpagem, como meio de sustentação ao povo local, pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME em pleno vigor. 
    Em 07 de dezembro de 1968, a revista O CRUZEIRO”, ano XL nº 49; publicou uma matéria evidenciando que decorrente do ano de 1960 e 1963, período da descoberta do garimpo de Carnaíba, devido o povo na época estarem em dificuldades de sobreviverem das colheitas de uricuri e babaçu; por causa da escassez dos produtos na época; por providência divina, passaram a assumir a atividade de garimpagem de esmeraldas como meio de trabalho, sobrevivência e única fonte de sustento de suas famílias.

     Porém; em 1968 surgiu um grupo de elite tentando obter o domínio do subsolo e do garimpo, através do Fernando A. C. de Magalhães, que procurou obter um Alvará de pesquisa e lavra, em Carnaíba. Como resultado, o povo do garimpo de forma indignada; se rebelaram contra a elite, pois na verdade eram os garimpeiros da região que descobriram o garimpo e estavam utilizando o trabalho da garimpagem como meio de sobrevivência de suas famílias. Em resumo o povo havia se armado na época e declararam guerra contra os espertalhões e oportunistas que planejaram ludibriar e tomar o direito e garimpo do povo.

    Para evitar o conflito; Juca Marques, autoridades e políticos honestos como o deputado Prisco Viana, que se preocupava mais com o povo que vota, do que com voto do povo, foram a Brasília e conseguiram seus direitos com a outorga da Portaria 119 de 19/01/1978 em vigor. A Portaria 119/78; foi uma concessão de lavra garimpeira, que vem funcionando no aspecto social e humanitário à mais de 40 anos (04 décadas), como um alvará de funcionamento do nosso garimpo dentro de 3.692.25 hectares, em Pindobaçu-Bahia. Porém; em 1995, outro grupo tentou tomar das mãos das famílias garimpeiras na região o garimpo, e o caso parou nas mãos do digníssimo senhor Raimundo Brito, Ministro de Minas e Energia na época em 1995. Logo o secretário de Minas e Energia - senhor Geovanni Toniatti respondeu o caso com o fax de nº 221 de 15/09/1995; dizendo que  o decreto 119 de 19/01/1978, que definiu a RESERVA garimpeira na CARNAÍBA, atualmente continua vigente com todo seus efeitos de forma inalterada. E disse que pedidos de pesquisa e lavra em cima da reserva garimpeira, não prosperarão.

    Atualmente, desde 2006 e 2008, mais de 30.000 mil famílias garimpeiras, que dependem do garimpo como sendo o único meio de trabalho e fonte de renda, como meio de sobrevivência e de sustentação de suas famílias em Carnaíba; vem sendo molestado pelos mesmos tipos de problemas anteriores. O 7º Distrito DNPM/Bahia; concedeu erradamente PLG – Permissão de lavra Garimpeira, a Cooperativa Mineral da Bahia, inscrita no CNPJ 08020967/0001- 47, em nossa reserva garimpeira, que já tem uma outorga, permissão de lavra garimpeira concedido direto do Ministério de Minas e Energia em nossa região. Para confirmar este assunto como Palestrante, consultor Mineral e Presidente da CCGA - Antonio Caldas; é o defensor do garimpo, pobres garimpeiros, pedristas e quijilas; peço que acessem na internet o Sait - dnpm.gov.br - depois acessem, LEGISLAÇÃO, depois acessem - PORTARIA DO MINISTRO DE MINAS E ENERGIA - depois acessem lá no finalzinho a, Portaria 119 de 19/01/1978, Diário Oficial da União 26/01/1978; e verá que o nosso alvará de funcionamento continua com todos os seus efeitos e em vigor.

      Como Presidente da - CCGA – eu, Antonio Caldas; fui em 2008, convidado pelas famílias garimpeiras para uma reunião, para informá-los sobre o indignado acontecimento em Carnaíba, fiquei contente  ao ser convidado por centenas e centenas de pessoas, pois não sou político, e o povo na região decidiu depositar toda confiança em mim; para solucionar os problemas do nosso garimpo. E por mais de 85% da população local, fui nomeado mediante uma delegação de mais de 4.000 mil famílias, das quais me escolheram e me nomearam por escrito com assinaturas, CPF e RG; para tratar do assunto do nosso garimpo, e tratar sobre a questão dos explosivos, para trazê-los de forma legal em nossa região. Já que por uma cooperativa, mediante a lei federal 5.764/71 no artigo 79 e Parágrafo único diz que, “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto e mercadoria”. { muito menos explosivos que exige um alto controle, e possui alto grau de periculosidade}.

      Como Presidente da – CCGA -  eu, Antonio Caldas; no desejo de honrar o voto de confiança que inúmeras centenas de famílias que dependem do garimpo para sobreviver depositaram em mim; imediatamente elaborei e institui, uma Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos da Bahia {CCGA}, CNPJ. 103122094/0001-98; selecionei ao elaborar a ATA e o Estatuto; leis favoráveis a situação local que favoreça o povo pobre na região que dependem do garimpo como único meio de sobrevivência; e fundamentei a nossa Cooperativa na Portaria 119/1978, no aspecto social e humanitário que a Portaria representa; e investir o que não podia na questão em voga, cujo povo na maioria é bem pobre e não pode me ajudar financeiramente; e usei outras economias pertencente a minha família; e investi na Instituição da empresa Explosivos Pielmont-Ltda dentro da reserva garimpeira, {que pela legislação em reserva garimpeira, só pode existir uma empresa de explosivo}, agi assim; para legalizar a questão dos explosivos, sem evasão fiscal, e para não transgredir a lei federal 5.764/71 do cooperativismo, e para facilitar o acesso aos garimpeiros com Blast, para que os mesmos passem a adquirir explosivos por um melhor preço; o que até então não acontecia, e nem vinha sendo praticado por cooperativas na região.

      Contestei em 2009, o fato de o 7º Distrito DNPM/Bahia, ter ilegalmente concedido PLG – Permissão de lavra Garimpeira dentro de nossa reserva garimpeira em Carnaíba; a qual já possui uma Permissão para garimpar mediante a Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, em vigor; e que é superior ao DNPM. Somente em 2010, obtive a resposta através da entrega do Correio do ofício 249/2009 anexo ao ofício 241/2010-SGM, referente as alegações do Processo 972.154/2009 do 7º Distrito DNPM/Bahia, sobre o conflito e grande controvérsia - PLG/89 X Portaria MME 119/78.

    Em resumo, respondi em refutação de forma imparcial e na jurisprudência das leis; com documentos que foram encaminhados ao Ministro de Minas e Energia em Brasília, e ao Presidente da República Brasileira, a contestação das alegações do Processo 972.154/2009 do 7º Distrito DNPM/Bahia, que não procedem, e que são equivocadas, inverídicas, injustas e indecorosas; pois começa alegando que o nosso garimpo em Carnaíba é carente de mapas geológicos; sendo que à {CBPM} Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, sempre deu assistência técnica e criou mapas geológicos, e até editou uma cartilha sobre os furos de sondas, aerolevantamento e orientações técnicas sobre o nosso garimpo; fatos estes que podem ser comprovados nos arquivos da {CBPM}, e na revista de nº 25, Série Arquivos Abertos – Título “Esmeralda de Carnaíba: Geologia e desenvolvimento do garimpo - ano 2006”.

     Depois o 7º Distrito DNPM/Bahia, acusa os garimpeiros em seu referido processo de promiscuidade, evasão fiscal e de práticas de trabalho infantil. Caso também refutado em Brasília/DF; pois no nosso garimpo de Carnaíba e Serra de Carnaíba, existem várias igrejas evangélicas, e a maioria dos donos de garimpo são evangélicos, eu mesmo não bebo, não fumo, sou vegetariano e ecologista, além de ser temente ao Deus de Abrão, Isaque e Israel. Claro que é inevitável, não haver promiscuidade no garimpo como em qualquer lugar, e em qualquer cidade, povoado e bairros nobres de qualquer capital no mundo.

     Sobre a citação de trabalho infantil; só ocorreu 01 vez na década de 70, foi corrigido na época, e nunca mais aconteceu; e se procedesse a insinuação do DNPM/Bahia, o mesmo teria denunciado o caso a Promotoria Pública Federal; ficaram omisso, pelo fato alegado NÃO ser verdade. Sobre a evasão fiscal; primeiro devemos entender de que tipos de mercadoria estão falando: As esmeraldas é da família dos berilos, e não possui o grama, uma tabela de preço fixo, cotado como o ouro. As esmeraldas de Carnaíba, em sua maioria, são escórias denominadas de lixo, ou pedras indianadas, cujo mercado brasileiro rejeita para compra.Somente quem se interessa pelas esmeraldas bagulho, denominadas pelos garimpeiros; são os indianos, os quais em Campo Formoso - Bahia; possui alguns escritórios legalizados que compram, paga os tributos fiscais, e pagam os impostos de exportação. Em resumo; o bagulho denominado também de esmeraldas indianadas, que são rejeitadas no comércio brasileiro; são compradas e pagas pelos indianos; assim, os indianos; vem trazendo o dinheiro da Índia para Carnaíba no Brasil, o que gera renda e meio de sustentação a mais de 30.000 mil famílias garimpeiras na região. E neste ato, geramos com o considerado lixo no Brasil, tributos fiscais, renda e impostos para os cofres Públicos do Estado e do nosso País; e meio de sobrevivência ao nosso povo. Pergunto: seria isto realmente evasão fiscal ???

       No Processo 972.154/2009 do 7º Distrito DNPM/Bahia, é citado na página 03 a nossa Portaria 119 de 19/01/1978; na página 04 o DNPM/Bahia; declara que a Portaria está em Vigor; porém, alega equivocadamente que o Artigo 76 referente a pessoa física, sobre a matrícula de garimpeiro do Código de Mineração lei 227/1967; foi extinto. Porém, nesta declaração usa de propósito, ou não, a citação de outra lei do artigo 76 da lei federal 6.403/1976 em vigor que Enriquece a Portaria 119 de 19/01/1978 do MME.

      Outro sim; informo sobre a aberrante e indecorosa alegação acima; que já se passaram 19 anos que a matrícula de garimpeiro que retrata apenas a pessoa física, foi extinta; e que somente agora, mesmo  sendo ela suprida pelo artigo 4º da lei federal 11.685/2008, é que nos incomodam e tentam invalidar de forma ilegal nossa Portaria 119 de 19/01/1978 do MME em vigor, que nos ampara e nos estabelece a área de 3.692,25 hectares, para garimpar como sendo o nosso único meio de sobrevivência de nossas famílias.

    Subtende-se, pelos fatos narrados e ocorridos; que o DNPM/Bahia, tenta de qualquer maneira invalidar nossa Portaria 119 de 19/01/1978, para entregar o nosso garimpo para a Cooperativa Mineral da Bahia, em nossa região. Digo assim, pelo fato de na página 10 do Processo 972.154/2009 do DNPM/Bahia, afirmar que os processos de PLG – (Permissão de garimpar) outorgados à Cooperativa Mineral da Bahia, erradamente, confrontando-se com a nossa permissão de garimpar, em vigor do MME - Portaria 119 de 19/01/1978; foi assinada pelo engenheiro Franklin Teixeira do 7º Distrito do DNPM/Bahia; e comenta o povo na região que o tal engenheiro, é cunhado do presidente da Cooperativa Mineral da Bahia. Havendo, grau de parentesco; ouve trafico de influência; sendo que de toda maneira, ouve erros aberrantes que está prejudicando a paz e a qualidade de vida de mais de 30.000 mil famílias que dependem do nosso garimpo como única fonte de renda e meio de sobrevivência em nossa reserva garimpeira. Enfim; todo o procedimento erradamente tomado pelo DNPM/Bahia, na questão de transtornos e incômodos de PLG erradamente em nossa reserva garimpeira conflitando com a nossa Portaria 119/78; é dito Pelo próprio punho do 7º Distrito DNPM/Bahia no Processo 972.154/2009,na página 05, que é uma força de opinião pessoal. Só posso dizer aos leitores, ou ouvintes desta matéria, que este caso do DNPM/Bahia é uma grande vergonha; e peço que as autoridades tomem urgente providência na cassação de PLG/89, concedido erradamente à favor da Cooperativa Mineral da Bahia, e destitua os errantes de seus cargos.

      Respondendo ao público, entre tantas incoerências, de erros suspeitos e estranhos nos atos do 7º Distrito DNPM/Bahia, sobre o que eles alegam também, de na reserva garimpeira não ter um titular minerario, tentando assim, por mais aberrantes erros, prosseguir no propósito de invalidar nossa Portaria 119 de 19/01/1978 em pleno vigor. Refutando este argumento indecoroso, cito o inciso 2º do artigo 176 da Constituição Federativa da República Brasileira de 1988, atualizada: “ É assegurado a Participação ao Proprietário do solo os resultados da lavra”. E o inciso 1º do mesmo artigo diz: “ A lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o comput deste artigo somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da UNIÃO (MME) no interesse nacional, por brasileiros”. NESTE FEITO, a Constituição de 1988,  ENRIQUECE  a vigência de nossa Portaria 119/1978 em vigor. Fica claro de que; os titulares minerários dentro da reserva garimpeira, são os garimpeiros que vivem e tem propriedades dentro da reserva garimpeira. Exemplo: Dentro de uma reserva indígena, os titulares da reserva indígena, é a comunidade indígena; são todos os índios que teem seus pedaço de chão dentro da reserva indígena. Existem várias e outras leis federais, Constitucionais e Portarias que eu poderia citar, porém, o assunto no momento ficaria muito exaustivo; mas cito só mais alguns casos abaixo citado:

     A (CBPM) à pedido do Meio Ambiente, estão novamente medindo as propriedades; os pedaços de chão das pessoas em nossa reserva garimpeira de Carnaíba, pedido mau visto e suspeito. Segundo soube; estão, se baseando em leis de 1988 em diante; das quais não encontrei de forma que se aplique coerentemente dentro do contexto de nossa reserva garimpeira, no nosso caso; o que encontrei na Constituição Federativa da República Brasileira de 1988, é o que ela esclarece no Artigo 5º inciso XXXVI, e Artigo 60, inciso 4º, VI. “Que uma lei (Portaria PLG) posterior NÃO pode RETROAGIR para prejudicar os direitos já instituídos ou adquiridos de um povo sobre a PROTEÇÃO de uma lei (Portaria 119/78) antiga (ainda mais a antiga, em pleno vigor)”. A nossa reserva garimpeira, em Carnaíba, já foi MEDIDA pela ÚNIÃO, através do Ministério de Minas e Energia, que nos deu uma área de 3.692,25 hectares, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.050 m-W, 1.950  m-W, 5,50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m-S, 2.950 m-W, 550 m-N. Portanto, a medição pelo IMA – Instituto do Meio Ambiente, (CBPM), dentro da reserva garimpeira, não é bem vista. Estaria o - IMA - por equívoco, ou não, acariciando, ou fazendo parceria e persistindo nos erros, junto com o 7º Distrito DNPM/Bahia, no descaso com nossa reserva garimpeira???

     Informo a todos; que tecnicamente falando nossa reserva garimpeira em Carnaíba, é situada em caatinga e lugares altamente composto de muitas rochas, no interior do sertão povoado do Nordeste brasileiro; e o nosso trabalho de garimpagem causa pouquíssimo impacto ambiental, devido as minas serem subterrâneas, e não à céu aberto, e também pelo fato de os explosivos usados, não causarem efeito fisiológicos, pois são tipos ecológicos. Sou ecologista, e respeito à natureza e fauna, animais e aves silvestres que Deus criou. Sabemos que não devemos soltar no mundo selvagem, animais e aves nascidas e criadas em cativeiros; pois elas não conseguiriam sobreviver no mundo selvagem. Se devemos ter consideração, com aves e animais silvestres; muito mais consideração e respeito, devemos ter pelo ser humano, que foi criado a Imagem e Semelhança de Deus (Gêneses 01:27). As mais de 30.000 mil famílias em Carnaíba, são na maioria; pessoas que não puderam estudar, e não possuem conhecimento e nem preparo para conseguir emprego em cidade grande; a qual já é difícil emprego para pessoas nascidas, criadas, preparadas, estudadas e diplomadas na grande cidade. Não cometam um crime com os seres humanos, totalizando mais de 30.000 mil famílias em Carnaíba, Pindobaçu-Bahia, que estão em uma situação como criadas em cativeiro, e só possuem o garimpo como meio de trabalho e sobrevivência. Peço na jurisprudência das leis, e dos direitos sociais e humanos que revalidem nossa reserva garimpeira composta de 3.692.25 hectares em Carnaíba, como direito minerario, que o é na Portaria 119 de 19/01/1978. Se for preciso, já temos a nossa Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos/BA-(CCGA). Não transformem os direitos humanos, em desumano, para quem é humano, e quer continuar sendo direito. Os assuntos com mais conteúdos, já foram denunciados ao Ministério Público Federal de Campo Formoso - Bahia; e também convertido em forma de livro, de minha autoria. Intitulado “SOBREVIVENDO DAS ESMERALDAS”. E o atual livro sobre o assunto recente, intitulado  “C.C.G.A - Em defesa do garimpo de Serra de Carnaíba, dos Garimpeiros, Pedristas; Quijilas; e pelos diretos de todos trabalharem e sobreviverem pelo decreto 119 de 19/01/1978 do MME”.

    Quando eu servi a Pátria na Brigada Pára-quedista do Exército Brasileiro, no Rio de Janeiro; eu entendi coisas importantes, muito além do que me ensinaram. Aprendi que nem sempre defender a Pátria, significa defender apenas as divisas de nossas fronteiras; como um ponto geográfico do nosso País. Mas em meditação e usando o raciocínio lógico; percebi que defender a Pátria - significa defender os patriotas compostos por centenas e centenas de pessoas brasileiras que estão tendo seu território e direitos invadidos, por pessoas da própria Pátria, que se dizem serem patriotas e na verdade não o são; pois suas condutas de abuso de poder, manipulando e torcendo leis; revelam falta de respeito, compaixão, solidariedade e traição com seus compatriotas. Prometi na minha vida militar, defender minha Pátria, e ela atualmente precisa de mim; na reserva garimpeira de Carnaíba. Se você prometeu alguma vez defender sua Pátria; ajude-nos a manter a Portaria 119 de 19/01/1978, com todos os seus efeitos em vigor; como vem sendo tradicionalmente por mais de 04 décadas, como o único meio de trabalho e de sobrevivência a mais de 30.000 mil famílias que precisam de sua ajuda e fidelidade nesta Pátria que juramos defender.

     Inúmeras pessoas me aconselham a parar com o que faço em defesa do garimpo, garimpeiros, pedristas e quijilas que dependem de nossa reserva garimpeira em Carnaíba para sobreviver. Eu só digo que; se as pessoas erradas, não tem medo de correrem riscos e fazerem o que é errado; por que eu deveria ter medo de correr risco, por fazer o que é certo??? Creio que o medo de fazer o que é certo, é um dos maiores motivos do caos em nosso mundo; no aumento da criminalidade, opressão entre o nosso povo pobre, que acabam por vez, se tornando mais pobres. Apelo a todos a deixarem o medo de lado, e a se unirem comigo numa só voz e coragem para fazermos o que é certo, e defendermos juntos nossos direitos e os direitos de nossos filhos, pois na realidade, o medo é o nosso pior inimigo; portanto, só devemos ter medo, do próprio medo; o qual na verdade se torna na derrota do povo, e no fortalecimento dos que não tem medo de fazerem o que é errado.
 
        Solicito também a COELBA, que baixem a taxa de energia trifásico em nossa reserva garimpeira de Carnaíba, Pindobaçu-Bahia, que é uma zona rural; e não nos exijam CNPJ, dos donos de garimpo, em nossa reserva garimpeira para manter o Padrão de energia ligado; que a energia continue no nome físico de cada pessoa dentro da reserva garimpeira, e quem não pagar as contas, após 20 dias; que seja cortada somente de quem não pagou. A nossa Portaria 119 de 19/01/1978; que nos ampara para garimpagem em Carnaíba, é uma outorga Ministerial no aspecto social e humanitário, e NÃO empresarial. Sendo assim, peço que as autoridades e políticos que lerem; ou ouvirem esta matéria, nos ajudem e cassem a PLG; que nos vem trazendo transtornos, concedido erradamente dentro de nossa reserva garimpeira, como diz o artigo 66 do Código de Mineração - “ São ANULÁVEIS. Os alvarás de pesquisa ou decreto de lavra quando outorgados com infrigência de dispositivos do Código de Mineração”. E fortaleçam nossa Portaria 119/78 com todos os seus efeitos, como sempre esteve, e está amparando mais de 30.000 mil famílias, como meio de sustentação em nosso garimpo; e tomem providências na questão de energia trifásica com a COELBA, a nosso favor. Recentemente, tivemos uma reunião com todos os garimpeiros em Serra de Carnaíba, e tivemos uma carreata e reunião em Campo Formoso, para tratarmos dos assuntos sobre toda as questões em voga; e decidimos que não mais deixaremos o nosso caso ser tratado com descaso, morosidade e impunidade; e pedimos “S.O.S” a mídia nacional e internacional.

      Peço a todas as emissoras de Rádio, Televisão e Jornalismo, como a imprensa em geral; que nos atendam em nosso S.O.S, mencionando o caso na mídia, para que o nosso sério problema desde 2006, até o momento nesta matéria explicada, não continue sendo tratado com abuso, desrespeito e descaso.

        Em nome de todos, e como representante dos 85% dos garimpeiros, pedristas e quijilas; eu Antonio Caldas - Presidente da CCGA; peço urgente deferimento e apoio; a nossa denúncia e petição.

       Agradeço a generosa atenção de todos; e informo que tudo o que tenho feito, agradeço a Deus que tem estado comigo nesta causa, em prol dos pobres, fracos e oprimidos. E peço a todos os garimpeiros em nossa região, que NÃO deixem medirem suas terras dentro da reserva garimpeira que já é medida em 3.692.25 hectares, pelo Ministério de Minas e Energia, mediante a Portaria 119/1978, a qual já nos estabeleceu e liberou a área para garimparmos; e  nem assinem nada com a Cooperativa Mineral da Bahia, ou qualquer outra; sobre a errada PLG, confrontando-se com a nossa Portaria de garimpar 119 de 19/01/1978 em  vigor. Agindo desta forma, protegeremos nossos direitos, os direitos de todos, e os direitos de nossos filhos; e estaremos agindo no que prescreve as leis.


Antonio Caldas
Presidente da CCGA

Fonte: http://www.portalcampoformoso.com.br/index.php?pg=mostrar_noticia&id=971

A confusão no garimpo de Carnaíba continua - 04/11/2010

 

        Os problemas no Garimpo de Esmeraldas de Serra da Carnaíba continuam, leiam abaixo o informativo no aspecto ambiental sobre a portaria PLG/DNPM X Portaria 119/78 do MME:
      Como Presidente da Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos - (CCGA), eu, Antonio Caldas, torno a informar a todos que; a Área de 3.692.25 hectares, em nossa Reserva Garimpeira, já é uma ÁREA CRIADA e estabelecida para garimpar pela Portaria 119 de 19/01/1978 do Ministério de Minas e Energia, convertid pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor. Pela hierarquia legislativa uma Portaria PLG/DNPM não pode contrariar a do Ministério de Minas e Energia que é superior; e a Constituição Federativa que nos ampara, é superior a todos.
         Veja abaixo alguns itens da lei 7.805/89, omitido a todos, que retrata sobre PLG/DNPM:
        Artigo 2º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira em área depende de consentimento da autoridade administrativa do Município (Câmara dos Vereadores e da Prefeitura Municipal de Pindobaçu/Bahia ).
        Artigo 5º - A (PLG) permissão de lavra garimpeira será outorgada a (Cidadão) Brasileiro...
      Inciso 2º - O título é pessoal (de forma individual no CPF da pessoa física, de forma direta com licença ambiental no IMA e DNPM) e,... Quando (a pessoa assina em cooperativa os direitos de PLG) outorgado de forma direta a Cooperativa (CNPJ da Cooperativa), a transferência do título para outra pessoa, dependerá de autorização expressa da Assembléia Geral (da votação de todos os associados, quando a pessoa permite a Cooperativa medir suas terras o titulo será em 1º mão da Cooperativa mediante o IMA e o DNPM); e pelo art 5º da lei de PLG a Cooperativa funcionará como empresa de mineração.
        Artigo 9º - As exigências que o titular deverá cumprir, e suas punições a transgressão:
       I - Portaria PLG/89 DNPM, exige que ao assinar PLG que se trabalhe no mais tardar em 90 dias, caso contrário se não for aceito a justificativa o usuário dono do garimpo, perde o título, e o garimpo para qualquer outra pessoa.
VIII - Portaria PLG/89 DNPM, exige que os trabalhos na lavra não pare os serviços por um prazo superior a 120 dias. Caso contrário, da mesma forma acima; o usuário perde o direito da PLG e do seu garimpo, e outro se torna o titular, que na verdade o novato acaba acertando na loteria, pegando de graça uma mina em ativa, com benfeitoria de investimentos de 05 décadas, pelos verdadeiros e antigos donos, amparados pela Constituição Federativa de 1988, direitos sociais e humanos que é desta forma levado em descaso.
     Inciso 1º - O não cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multas, previstas nos incisos I, II e III do art. 63 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da (PLG) permissão de lavra garimpeira.
      Inciso 3º - A permissão de (PLG) lavra garimpeira “SERÁ CANCELADA”, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
    Artigo 6º - Parágrafo Único - Em caso de inobservância, (não cumprimento de exigências) pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o “DNPM CANCELARÁ a permissão de PLG”, ou reduzir-lhe-á (diminuirá) o tamanho da área do titular de PLG.
     Diz o inciso 1º do artigo 14º da lei 11.685/2008 - Se uma cooperativa titular de Portaria PLG/89, apresentar de forma intempestiva, ou informações inverídicas os relatórios, implicará em multas. Diz o inciso 2º do mesmo artigo: No caso de reincidência (repetição), a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência ensejar (invalidar) a caducidade do título de PLG. (cancelar titulo PLG).
    Quanto as exigências de Licença ambiental para Portaria/PLG, em nossa reserva garimpeira é totalmente descabida pela lei. Veja Abaixo o que diz o artigo 13 da própria lei 7.805/89 de Portaria/PLG:
       Artigo 13. “A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE GARIMPAGEM” (PLG) fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente. ( Nossa Área de garimpagem em Carnaíba já foi e, é criada pela Portaria 119 de 19/01/1978 do MME. Não mudaremos de Portaria).
       OBS: Licença Ambiental a favor de PLG/DNPM, é para “criar área de garimpagem”, onde não foram criados garimpos por lei. Em Serra de Carnaíba, já foi “CRIADO” o nosso garimpo em 3,692.25 hectares, pela Portaria 119/1978 em vigor. Pela legislação, em nosso caso, licença ambiental não é exigido e só seria possível, em parceria com a Portaria 119/1978/1997 do MME; portaria esta que, a nossa Cooperativa (CCGA) foi fundamentada em Ata e Estatuto por lei.
       O DNPM – IMA – CBPM; estão equivocados nas leis, e o gestor de toda a confusão em nossa reserva garimpeira, é a Cooperativa Mineral da Bahia, mediante erros e abusos de poder por parte do DNPM/Bahia, caso já explicado e em andamento na justiça morosa e despercebida de leis violadas com invasão de PLG; para solução urgente, seria o que já pedi; um debate em público diante das autoridades, sobre o assunto. Portanto garimpeiros; não apoiem erros, não se prejudiquem, não deixem medir suas terras e nem aceitem PLG/DNPM, que é lesivo a todos dentro da Reserva Garimpeira, já estabelecida e criada para garimparmos pela Portaria 119 de 19/01/1978/1997 do Ministério de Minas, em Vigor. O DNPM em Salvador na Bahia violou leis como o art. 299 do CP, ao omitir nos processos que a lei de Portaria/PLG 7.805/1989 foi alterada pela lei 9.314/1996 e passou a PLG a vigorar desde 1996 com uma nova redação submetida ao Código de Mineração lei 227/67 no inciso IV do art. 2º onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, e onde o art. 66 ordena anulação de invasão de PLG e Cooperativa CMB em Carnaíba Pindobaçu na Bahia. Que os políticos honestos, não permitem sermos lesados em nossos direitos, caso contrário responderemos o descaso, em público e nas eleições. Que as autoridades sejam justas, e resolvam o problema não prevarindo ao caso e nem fazendo Apologia a este crime art. 287 do CP.

António Caldas
Jornalista, Consultor Mineral,
e Presidente da CCGA