quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Esmeralda Bahia - Veja o Verdadeiro lado Jurídico da História. Refutação em 2017; convertida em denúncia em 2019.


REFUTAÇÃO  JURÍDICA  EM  UMA SENTENÇA  DA  VARA  FEDERAL CRIMINAL EM CAMPINAS - SÃO PAULO - BRASIL. 
PROCESSO Nº  0010262.22.2011.403.6105. REFUTAÇÃO DE
OUTUBRO EM 2017, CONVERTIDA TAMBÉM EM DENÚNCIA,
EM JANEIRO DE 2019, PARA ESTA GESTÃO BOLSONARO.

Por António  Caldas  -  Jornalista e Presidente  da  CCGA
Tutelado pelos inciso II e IX do art. 4º, e o inciso LV do art. 5° da Constituição 
Federal de 1988, e  Convenção Americana dos Direitos Humanos Internacional.

Brasil - INTRODUÇÃO - EUA

      Devido minha dedicação por vocação em obras e causas humanas sem fins lucrativos com repercussão visto, reconhecido e considerados a nível internacional nas redes sociais e mídia em geral; entre tantos e, sobre as arbitrariedades e lesão aos garimpeiros em Carnaíba na Bahia e no Brasil, e por sempre me posicionar em prol e na defesa dos reféns, indefesos, pobres, humildes e oprimidos mineradores que geralmente são ludibriados e lesados por oportunistas na ilícita ditadura e imposição de regimes capitalistas e empresariais em suas Reservas/Colônias garimpeiras, que são os seus únicos recursos e meios honestos e legais de trabalhos, como fonte de sobrevivência e sustentação de suas famílias; onde prossigo a defesa abordando neste trabalho uma questão super reconhecida na mídia global sobre à “Esmeralda Bahia”, transitada no Tribunal Superior da Califórnia e detida nos Estados Unidos da América (EUA), por denúncias e intentos de repatriação da mesma Esmeralda para o Brasil. E como a minha humilde pessoa é reconhecida por juristas e advogados, sobre os conhecimentos profissionais que possuo em jornalismo investigativo, mineração e leis minerarias,... fui honradamente escolhido para tecnicamente na área mineral somada a minha vocação jurídica, a analisar e refutar posições que sejam arbitrárias em uma Sentença Federal Criminal, com efeito internacional sobre a Esmeralda Bahia. Diante dos fatos; em 2015 este mesmo material  foi confeccionado e traduzido em inglês em PDF, e enviado a pessoas ligadas aos compradores da Esmeralda Bahia, e Justiça em Los Angeles nos nos EUA. E  agora neste ato; solicito a atenção de todos, para esta matéria - "O Verdadeiro Lado Jurídico da História Esmeralda Bahia", refutação feita no mês de Outubro de 2017, a qual nesta mês de Janeiro de 2019, a converto também em denúncias para analise e providências nesta gestão - do PQD - Presidente Jair Bolsonaro, para as cabíveis penalidades aos funcionários públicos do e-xDNPM, hoje ANM e do MME que violaram em seus atos o artigo 37 da Constituição de 1988 e demais leis infraconstitucionais. E que Deus nos abençoe; para que através deste trabalho Jornalismo e Canal CCGA; venhamos promover justiça, ordem, progresso e paz, nas vidas dos reféns de arbitrariedades e dos oportunistas no poder em nosso mundo. Para convertermos este Brasil sucateado pelas gestões anteriores, em um País melhor para todos os cidadãos de bem nesta gestão Bolsonaro, como determina os incisos II e IX do artigo 4º, e demais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

         Antes de lerem todo o conteúdo a seguir; relato que existem vários métodos de leitura dinâmica para reter a informação; e como este caso é jurídico, aconselho o uso somente do método ver e compreender. Primeiro leia com atenção todo o conteúdo desta refutação; sem clicar em qualquer um dos links a caminho, depois volte ao princípio desta matéria e leia a mesma novamente seguindo a sequência dos links e clicando em cada um que surgir no decorrer da segunda leitura; para enriquecer o que viu na primeira leitura a sua compreensão; com os fatos apresentados nesta segunda memorização. Assim, os estímulos serão enviados mais rapidamente para o cérebro, elevando a velocidade do raciocínio e revelando que esta refutação é blindadamente inquestionável.

Primeira Parte

Comentários Super Importantes as Minhas Refutações

       Como Presidente da CCGA; e com experiências teóricas e empíricas em minerações e leis minerarias a mais de 30 anos; e acreditando que toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo contexto do sistema jurídico vigente baseado na nossa Carta Magna; e que sua interpretação não depende particularmente de cada um dos militantes; e sem margens de erros está norma deve estar vinculada aos mandamentos cronológicos exatos e legais em prol da sociedade, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" inciso II do art. 5º e; no contexto onde a "administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", Art. 37 Constituição Federal de 1988. Nesta visão e conceito lógico e legal com base no chamado Silogismo Aristotélico; antes de introduzir estas refutações tutelado de forma válida pela Lei Maior brasileira e internacional pelo Pacto de San José da Costa Rica e pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, dentro do contexto das leis Constitucionais e Infraconstitucionais sobre as incoerências das alegações do tal engenheiro de minas Miguel Angelo Sobral Brandão, funcionário do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão substituído nos deveres e obrigações pelo ANM - Agência Nacional de Mineração, onde se denota na Sentença a indução entre tantas barbáries aos equívocos da Justiça Federal Criminal ao caso que culminou na condenação arbitrária e injusta dos réus; Élson e Ruy; sobre as falácias do funcionário do DNPM/ANM da Bahia nos autos; referente a inverdade de lavra ilegal da “Esmeralda Bahia” propagada, que culminou em sua apreensão pelo Tribunal Superior de Justiça nos EUA, mediante o pedido acionado da repatriação para o Brasil, mesmo se o preço da repatriação pago, vier a ser à condenação de pessoas leigas e inocentes, vítimas de arbitrariedades e violações de leis, por oportunistas políticos, autoridades e funcionários públicos. 

       Resumirei esta obra de forma epistemológica e ontológica na hermenêutica Jurídica, revelando o verdadeiro Lado Jurídico da história da “Esmeralda Bahia” da sua legalizada extração na Reserva Garimpeira de Carnaíba, Pindobaçu, com lei e direito de lavra desde a sua descoberta em 1960/63, até os nossos dias de hoje. Para facilitar aos advogados e juristas nacionais e internacionais e a mídia em geral; narrarei os fatos ressaltando entre as 60 páginas da Sentença Federal no Brasil, às de PESO RELEVANTE da qual culminou na condenação equivocada dos réus Élson e Ruy; onde comprovarei no decorrer de cada assunto exaustivo da Sentença Federal no Processo 0010262.22.2011.403.6105, da 9º Vara Federal Criminal de Campinas em São Paulo; as minhas Justas Refutações numa coerência exata na Lei e de sua leal e honesta interpretação. Disponibilizo neste Canal CCGA; a matéria para facilitar a todos os magistrados, juristas e estudantes de direito, como a mídia nacional, internacional e global, com este conteúdo que se converte em qualquer idioma, clicando no botão - Language Translator e Selecione o Idioma acima do lado direito.

          No quinto parágrafo da 5º Refutação em letra grande; no decorrer das partes que seguem abaixo quase no final desta matéria; tem um anexo que é uma reportagem do Jornal Hoje em Vídeo" sobre a “Esmeralda Bahia”, mostrando assuntos e casos, motivos desta refutação. Para assistirem à reportagem na integra, basta clicarem no citado link no decorrer desta matéria. 
     
    Veja Como Surgiu o Garimpo de Carnaíba e Sua Legalização Histórica

     O maior garimpo e jazida de esmeraldas de melhor teor de Mohs de dureza e produção em Carnaíba; iniciou-se acidentalmente sua descoberta em 1960/63, devido a uma grande seca na região que ocasionou a escassez da fonte de renda da população local e adjacentes, que sobreviviam na época de colheita denominada de Licuri visto na foto ao lado; conhecida como a palmeira sertaneja, coquinho da Bahia, ou licuri (Syagrus coronata), onde um dos fálidos agricultores achou uma linda pedra verde na região, e logo então os comentários se espalhou, e gerou o deslocamento de uma pessoa compradora de esmeralda de um outro Estado no Brasil na região de Carnaíba no  Estado da Bahia.

        Relato estes fatos em refutação as alegações contraditórias arroladas na Sentença Federal, pois ao contrário da alegação; afirmo e provo que desde a descoberta do garimpo Carnaíba em 1960/63, mais de 10 mil pessoas para não morrerem de fome na região, começaram a sobreviver da garimpagem de esmeraldas como sendo a sua única fonte de trabalho e de renda na cidade e adjacências e, até os dias de hoje são mais de 100 mil pessoas na mesma situação e, que de forma direta e indireta continuam sobrevivendo das esmeraldas na região e adjacências, para sustentarem suas famílias de forma contínua, tradicional e histórica à mais de 05 décadas, que desde os primórdios foram e são amparados pelo inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946, e também pela lei Federal 3.071 de 1º de Janeiro de 1916, que vigorou até o ano de 2002; e que era explicito no inciso I do artigo 43, que “São bens imóveis, o SOLO como a sua SUPERFÍCIE, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o SUBSOLO (como as construções de grunas, Shaft, etc, no subsolo); e os incisos I e II do artigo 61 da mesma Lei Federal 3.071/16, determinava que; são acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo (debaixo da crosta terrestre, que fica abaixo da superfície do proprietário do solo)”. 

      Diante das alegações do funcionário Miguel Brandão, do DNPM hoje, ANM da Bahia, arrolado na Sentença Federal Criminal da 9° Vara..., esclareço sem margens de erros que a extração de esmeraldas no subsolo de Carnaíba de onde saiu a "Esmeraldas Bahia", nunca foi ilegal; pelo contrário, sempre foi legal por Lei Federal Brasileira, desde sua descoberta em 1960/63 e, é legal até os dias de hoje consolidados também pelos direitos físicos adquiridos de lavra dos garimpeiros em Constituição anterior e leis Federal em vigor na época, e pelo fato de lei não poder retroagir para prejudicar direitos. No ano de 1978, foi concedida uma Concessão Título de Lavra Ministerial pela Portaria 119/1978, atributos do inciso 1º do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts.  70, 71, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração;  que pelo arts. 2º; 6º e 43 da Lei 9.314/1996; tal Concessão Título de lavra se Converteu em Título de Lavra na Portaria 119/1997, tutelada pelo art. 3º, e incisos II e IV do art. 87 da Constituição de 1988; para os prosseguimentos como fonte de trabalho, renda e sustentação dos garimpeiros, quijilas e pedristas, que são um povo humilde, pobre, brasileiros e patriotas, que pelo despreparo e falta de opção na região, somente sabem sobreviver das extrações de esmeraldas no subsolo de Carnaíba em Pindobaçu na Bahia; e devido a pobreza e a questão social local é que o art. 77 do atual Código de Mineração, isentou os garimpeiros e quijilas de impostos e CFEM, e está concessão de lavra Portaria 119/78-97, está em pleno vigor em nossos dias atuais, tutelada pelo Lei Federal 9.314/1996 e, a Emenda Constitucional de nº 06 de 1995 e, está em perfeita consonância com os incisos II, III e IV do art. 1º; e incisos  I, III e IV do art. 3°; visto "para erradicar a desigualdade social, a fome, miséria, pobreza,  marginalização e evitar conflitos"; e incisos II , VII e IX do art. 4°; determina "prevalência aos direitos humanos e cooperação entre os povos"; e os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º, ordenou que "... a lei e o judiciário não permitirá lesão e ameaça aos direitos..." a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e perfeito e a coisa julgada", ordenamentos potencializados pelo artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  

      Vimos que desde 1960/63 até o presente momento em nossos dias que o garimpo em Carnaíba, não era, nunca foi, nem é, e nunca será clandestino, como meliantes e funcionários públicos de má fé trapaceiramente por interesses escusos afirmam. Além do mais; existia na época delegado de trecho, pelo sindicato nacional dos garimpeiros, que controlava a situação na mineração. Porém; em 1978, o Ministério de Minas e Energia, não corrompido e nem oportunista na época, determinou em respeito aos direitos físicos adquiridos dos garimpeiros no subsolo na região de Carnaíba em Pindobaçu na Bahia; que devido à lei não poder retroagir para prejudicar os direitos físicos adquiridos de extração de esmeralda na reserva/colônia garimpeira em Carnaíba, Bahia; outorgou uma concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978, convertida pelo Lei Federal 9.314/1996 em Título minerário Portaria 119/1997, republicada no Site Oficial do DNPM/MME em 28/01/1997, e também em 25/03/2015, e republicada em 08/03/2018, e depois em outras datas na mudança do DNPM para ANM, visto nos dois links www.gov.b/anmr... e www.agov.br/anm... abaixo; provas de que a Portaria 119/1997, continua e esta em pleno vigor mesmo depois de invasão de Portaria/PLG. Clique nos links abaixo, se o primeiro link falhar devido a conversão, clique no  segundo link a seguir do ANM - Agência Nacional de Mineração, substituto do DNPM, e verá a Portaria 119/1997 em vigor em Carnaíba, Pindobaçu no Estado da Bahia.
    De forma irrefutável vejam que a Portaria 119/1997, republicada na fase de transição do ex-DNPM para o ANM em 08 de Março de 2018, sempre foi e, para sempre será a concessão de lavra Ministerial da Reserva/Colônia garimpeira em Carnaíba, composta de 3.692.25 hectares, nos Pseudônimos dos garimpeiros, valendo como o próprio nome em atividade lícita pelo art. 19 e 113 do atual Código Civil de 2002. Ressalto que a Portaria 119/1997, é uma concessão de lavra por força de Lei Federal, e que está em perfeita consonância com os fundamentos principais da nossa Carta Magna que é a “prevalência dos direitos humanos;” dito pelo inciso II do art. 4°, e os incisos I - "construir uma sociedade livre, justa e solidária"; inciso  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” artigo 3° da Constituição Federal de 1988. Esta concessão de lavra Ministerial, que é de fato a Portaria 119/1997 em Carnaíba, tem por objetivo erradicar a pobreza, miséria e marginalização e conflitos, ao ponto de isentar o garimpeiro produtor de pagamentos de tributos como impostos e CFEM, e quem paga estes encargos após a produção, é o comprador da produto mineral, determinado assim pelo art. 77 do atual Código de Mineração Brasileiro (Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração  - com abreviatura e sigla CM).

     A Portaria 119/1997 é uma Concessão e Título de Lavra Ministerial (para erradicar a fome e pobreza na região e adjacências), visto assim pelo dito do inciso I do art. 2°, e inciso II do art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 do atual Código de Mineração em vigor. Tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo Art. 43 da Lei 9.314/1996, e incisos I do art. 2º, e incisos I, II, III e IV do art. 4° e o art. 9º da lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro). A Violação destes direitos físicos em concessão de lavra adquiridos, e em várias leis violadas como o item I do art. 18 que consta a área ocupada e o inciso 1º do mesmo art. 18 do Código de Mineração, violados por parte de um requerimento ilícito da Cooperativa Mineral da Bahia - CMB e outorga ilícita do "DNPM hoje, ANM na Bahia, com a invasão de Portaria/PLG lei 7.805/89, cujo art. 5º desta lei de PLG, vista submetida no inciso IV do art. 2º, se colide e conflita em antinomia jurídica com o inciso 1º do mesmo art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração na Portaria 119/1997; implantando na ditadura de regime capitalista e empresarial lei Portaria/PLG, injustamente dentro de uma reserva/Colônia garimpeira já legalizada para os pobres na região, o que tem violado a história e a tradição gerada pelo princípio fundamental da erradicação da pobreza, miséria e fome por mais de 05 décadas na região na Portaria 119/1997 em perfeita consonância com os incisos I, III e IV do art. 3º da Constituição Federal de 1988. Está improbidade administrativa e violações de leis com invasão de Portaria/PLG, pela CMB e DNPM/ANM, com apoio de autoridades e políticos em Carnaíba, Pindobaçu, tem regressado milhares de pessoas, para a história de miséria fome e pobreza do passado distante a mais de 05 décadas, antes da descoberta do garimpo em 1960/63. E desde 2008 até o presente  momento na transição de 2017 para 2018, as violações de regras e leis citada tem causado - miséria, fome, mortes e desgraças na região, a milhares de idosos, mulheres e crianças. 

    Inclusive faço este grifo agora; para dizer que um coligado e defensor destas violações de leis mencionadas acima, com apoio de deputados de Campo Formoso e políticos na Bahia; e infelizmente indiciado por homicídio culposo na morte de 05 pessoas, recebeu na quinta-feira dia 14, de dezembro de 2017, na calada da noite a contra gosto da maioria da população que sabem do caso em pauta; uma homenagem, um título de honra ao mérito do vice-presidente Marlon Felix Ribeiro, da Câmara dos Vereadores de Pindobaçu na Bahia. Veja a que ponto tem chegado os lesa as leis e pátria, com arbitrariedades cometidas na questão em conflito ao caso de invasão de Portaria/PLG, em área legalizada pela Portaria 119/1997 de onde saiu de forma legal a “Esmeralda Bahia”, clicando abaixo neste link: 
     Ao contrário das alegações de má fé do funcionário do DNPM/ANM arrolada na Sentença Federal; pela Lei Federal os garimpeiros de esmeraldas dentro da Reserva/Colônia garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia; podem e devem garimpar e extrair esmeraldas tanto na superfície como também no subsolo pela concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1997 em vigor. Veja abaixo o que diz o DL 227/67 o Código de Mineração Brasileiro, atuante em nossos dias, e como é controlada e determinada a profundidade da extração mineral em baixo da terra no subsolo na VERTICAL em Concessão Título de Lavra Mineral concedida pelo Arts. 87 e 176 da CF/88; mediante a União Federal, pelo Ministro de Minas e Energia:

      O artigo 85 do Código de Mineração em vigor; determina o limite de profundidade para extração mineral. Veja. “O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano VERTICAL coincidente com o perímetro definidor da área Titulada (Art, 76, 77, 85 e 95 da DL 227/67; e art. 43 da Lei 9.314/1996), admitida, em caráter excepcional, a fixação de LIMITES em profundidade por Superfície HORIZONTAL (Redação dada pela Lei Federal nº 9.314, de 1996)A Reserva Garimpeira de Carnaíba, possui um vértice de 1.760 mts, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba. Sendo assim na VERTICAL os garimpeiros podem descer na Portaria 119/1997, até bem mais de 1.760 metros no subsolo para extrair esmeraldas. Ok!  É o que diz a lei Federal de Mineração, tutelado pelo art. 87, e art. 176 e outros da Constituição de 1988, e não as arbitrariedades e Litigâncias de má fé de funcionários públicos no Brasil

      Como explico no decorrer desta obra de refutação a Sentença; o Título Mineral dos garimpeiros em seus Pseudônimos na Portaria 119/1997, é amparado e válido como sendo no próprio nome da pessoa física pelo artigo 19 e 113 da Lei Federal 10.406/2002-CC/2002, nesta nossa Concessão Título de lavra Ministerial em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Veja:

   Art. 2º do Código de Mineração. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:  (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

    I - regime de concessão, quando depender de Portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;  (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) ( e Não do DNPM ou ANM, e nem de políticos que se escondem em Foro Privilegiados e demais autoridades).

    Pois A concessão de lavra terá por Título uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia”.  (Art 43 da Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) e assim foi concedida e assinada a Portaria 119/1997, pelo Ministro Raimundo Brito do MME, conforme determina o inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º, e art. 70, 71, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração Brasileiro em vigor; com respaldo de garantia ao produto da lavra pelo artigo 176 da Constituição Federal de 1988.

     O Professor Willian Freire, mestrado como Phd em direito minerario nos cursos de pós graduação afirma: Ambos União e Minerador estão vinculados ao Código de Mineração, que outorga direito e fixa as obrigações entre as parte (Freire - 2005, p. 127); e não a lei 7.805/89 de PLG, que foi alterada pela lei 9.314/1996. A concessão de lavra é o consentimento da União ( Art. 6° Classificam-se a minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias... I - Mina manifestada... ou II- Mina concedida quando o direito Título de lavra é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia - Redação dada pelo art. 43 da lei 9.314/1996 ao CM) ao particular para exploração de suas reservas minerais e, desde a sua outorga, erige-se numa verdadeira property (...) com valor econômico proporcional ao da jazida, uma vez que tal concessão faculta a exploração do minério pelo concessionário, até o exaurimento da mina,... (Freire. 1996. p, 101).

      23. A concessão mineraria pode ser considerada, pois, como um ato administrativo complexo, integrado por normas regulamentares, que se confere ao titular ( no caso especial baseado no § 1° do art. 153 da Constituição de 1946, somado a Portaria 119/1978 e Lei  9.314/1996 na Portaria 119/1997, e pelo § I do art. 2° + art. 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, no uso exclusivo dos Pseudônimos, garimpeiros, catadores... impresso na Portaria 119/1997, que é de fato amparado em atividades licitas como se fosse o próprio nome pelo art. 19 e 113 do Código Civil Brasileiro de 2002) um direito exclusivo de exploração, de natureza real. É essa, inclusive, a posição defendida por HARIOU    (in ‘Precis de Droit Administratif’. 1933, página 862).

      24. Esse direito incorpora, necessariamente, uma certa estabilidade, que permite ao seu titular (que são os garimpeiros, catadores,... com seus Pseudônimos na Portaria 119/1978 pela versão 1997, visto no § I do art. 2° e arts. 71, 76, 77 do CM, Pseudônimos válido como o próprio nome pelo art. 19 CC/2002, amparado pela tradição legal “usos e costumes” no art. 113 do CC/2002) explorar a jazida com exclusividade e demais privilégios que a lei lhe atribui. Lembre-se, a esse respeito, que, nos termos da lei de regência, a concessão mineraria é outorgada com caráter perpétuo, operando-se ‘exre sua’ (até a exaustão da jazida); ‘exvoluntate (renúncia ou abandono); ... (BRASIL, 1997). Clicando neste link abaixo verá novamente a nossa Concessão de Lavra Ministerial em vigor:

    Eu António Caldas - Jornalista, Consultor Mineral, Fundador e Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia; sediada em Carnaíba em Pindobaçu, aproveito o espaço neste ato e ressalto que autoridades com funcionários públicos no DNPM/ANM na Bahia, e com total abuso de poder cometeram atos de improbidades administrativas violando o decreto-lei 8.429 de 1992 e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; e assim prosseguem fazendo Apologia ao Crime Arts. 287, 288 e 299 do CP, com apoio políticos e outros, até os dias de hoje. Onde para suspeitos interesses escusos além de invadirem a Reserva Colônia Garimpeira, composta de 3.692.25 hectares, área onerada e legalizada por hierarquia jurídica superior que é a Concessão de lavra pela Portaria 119/1997 do MME; que pelo Arts. 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração; e pelo Art. 43 da Lei 9.314/1996, e incisos IV e II do Art. 87 da CF/88,  é o Título de lavra Minerário em Carnaíba Pindobaçu - Bahia; porém por interesses ilícitos e suspeitos, decidem falsear relatos na justiça, mesmo que assim contribuam com condenação de forma injusta de cidadãos brasileiros, para suposto interesse de repatriarem a "Esmeralda Bahia" detida nos EUA, mediante inúmeras inverdades declaradas e pronunciadas nos autos do processo sobre a origem e extração da mesma. Vejam a seguir como ocorreu a sabotagem mediante invasão de (PLG) Permissão de lavra garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu no Estado da Bahia, com apoio ilícitos de políticos, autoridades e funcionários públicos, neste Brasil propagado pela mídia como o País da corrupção e das impunidades.

       Para inicio desta explicação; ressalto que o Brasil desde a sua independência; teve 07 (sete) Constituições: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988; Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1, outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969; todas estas Constituições; sempre usaram de forma contínua a terminologia Concessão de Lavrao que se prova que a "TERMINOLOGIA" PLG - Permissão de Lavra garimpeira é inconstitucional na mineração, e nem na recente Emenda Constitucional de n° 06 de 1995, foi recepcionada a terminologia de - permissão de lavra garimpeira; e geralmente na Portaria/PLG - permissão de lavra garimpeira, o garimpeiro somente pode explorar na vertical apenas até 50 metros, já na Concessão de lavra, geralmente o garimpeiro pode ultrapassar mais de 1.000 mil metros na vertical no subsolo, e pode fazer parceria com investidor visto no inciso IV do art. 4º da Lei 11.685/2008. Subtende-se que a Portaria/PLG, seria uma Arapuca, trapaça e golpe contra os garimpeiros, para depois cederem na vertical abaixo de 50 mts, para empresas multinacionais. E aí garimpeiros vão cair no golpe da PLG? E aí senhores Juristas, políticos  e autoridades, vão permitir os garimpeiros caírem no golpe? Seria este os motivos de criarem uma Terminologia inconstitucional, paralela, diferente e concorrente desleal da Terminologia Constitucional?!?!? 

   Geralmente uma Reserva/Colônia garimpeira, mediante uma concessão de lavra é liberada por limites e demarcação como no caso Carnaíba com 3.692.25 hectares, a área funciona como uma Reserva Indígena, e geralmente esta concessão e título de lavra que é a Portaria 119/1997 (art. 87 da CF/88; e art. 43 da Lei 9.314/1996), é concedida em terras muito ácidas e rochosas sem proveito para agricultura como é o semiárido na caatinga de Carnaíba em Pindobaçu. Exemplo: Todos os índios possuem direitos dentro da Reserva Indígena em seus Pseudônimos (art. 19 e 113 do CC/2002), mas cada um respeita a área, o espaço, ou casa (cabana - Taboca)  um do outro dentro da Reserva. O que aconteceu em Carnaíba em Pindobaçu foi que com a invasão de PLG pela CMB, pessoas ligadas a CMB, grilaram no Trecho da Cabra, as propriedades alheias por cima na superfície, e depois por baixo com a ilícita PLG, mediante a violação de inúmeras leis como o inciso 1° do art. 2º, inciso II do art. 6° e arts. 71, 70, 76, 77, 85, 95 e, o inciso 1º do art. 18 e art. 66 do atual Código de Mineração, infringidos pelo "DNPM"; que supostamente pelo nome queimado entre tantos casos, este da "Esmeralda Bahia" a nível nacional e internacional; no governo Temer, substituiu o CNPJ e nome "DNPM" para ANM - Agência Nacional de Mineração, com várias lesões aos pobres e pequenos mineradores brasileiros, com novas regras e ditadura capitalista e empresariais na mineração.

   São vários casos em Carnaíba na justiça sobre reintegração de posse desde 2008, que ainda não foram deferidos na região, por causa do conflito entre normas - Antinomia Jurídica entre o inciso IV e inciso I do mesmo art. 2°, que deve ser tirado a PLG pelo art. 66 do mesmo Código de Mineração atual, pois esta antinomia Jurídica (conflito), foi criada propositalmente, na região, visto no art. 80 do CPC e arts. 21 e 299 do CP. Na justa concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1997 em Carnaíba; quando um vizinho invadia a área alheia por cima no solo ou por baixo no subsolo, o proprietário denunciava na delegacia local, e logo vinha uma escolta de policiais militares armados com um topografo e se fazia a medição no solo comparando com a medição no subsolo, e o invasor do subsolo alheio era obrigado a voltar. Na PLG com a Cooperativa CMB, criaram uma concorrência desleal e conflito na região proibido pelo 5º parágrafo da Portaria 119/1997, e estão lesando e roubando o direito de esmeralda em área alheia no subsolo dos reféns e demais pobres e indefesos no Trecho da Cabra, no subsolo em Carnaíba; pessoas com desgosto e depressão reféns destas ciladas criadas por políticos e autoridades suspeitos, alguns com nomes envolvidos na lava jato, geraram a invasão de PLG com a Cooperativa CMB, os resultados tem sido, a desgraça, pobreza, miséria e conflitos somada a causa de depressão em pessoas lesadas e reféns da situação que os tem levado como o denominado (Zé Lebre) ao desgosto e  falecimento por por ter suas terras invadidas por cima e por baixo, além de sua saúde precária; surgiu mais este desgosto de ver anos de trabalhos em Carnaíba lesados e usurpados pela invasão, o que intensificou sua depressão levando-o ao falecimento. Tais atos de invasão de Portaria/PLG com a Cooperativa CMB e apoio corrupto de políticos e autoridades no caso Carnaíba e, em Reservas Garimpeiras no Brasil, é um golpe lesivo e canalha aos garimpeiros e configura nas leis constitucionais e infraconstitucionais, um crime, uma formação de quadrilha nas ocorrências e desrespeito aos direitos físicos, alheios e humanos de lavra, e conflitos entre normas, supostamente também para outras finalidades; como o povo comenta; lavagem, desvios de U$ R$ etc.... (Invasões de Reservas garimpeiras mediante Portaria/PLG em Carnaíba e outras Reservas no Brasil, necessitam urgentemente de uma investigação bem minuciosa em todos os aspectos; tanto nos fiscais, origem, gia e produção com local de veio de extração e mina compatível ou não com a produção e comparação de datas por datação de Carbono 14). 

     A Lei 7.805/1989 de PLG em seu art. 13 é claro ao dizer que:  “A CRIAÇÃO de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do Órgão Ambiental competente”. Diz o art. 16. "A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente" estas exigências é somente requeridas de 1989 em diante para criação e concessão de lavra ou permissão de lavra na lei 7.805/1989 de Portaria/PLG. O garimpo Carnaíba já era legalizado, possuía e tem uma concessão de lavra ministerial desde 1978, e na versão Portaria 119/1997; uma lei não pode retroagir para prejudicar direitos; caso contrário, quem já se aposentou em leis anteriores, se aumentar o tempo de aposentadoria em uma nova lei, os anteriores retroagirão e terão que perder a aposentadoria, e voltar a trabalhar para de novo se aposentar!?!? Em reservas indígenas publicadas no Diário Oficial da União, como também em Reservas Garimpeiras como Carnaíba em Pindobaçu na Bahia, composta de 3.692.25 hectares, pela  concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978, publicado no Diário Oficial da União em 26/01/1978, e na versão 1997 nestes dois casos citados, não se aplicam exigências de lei arbitrárias de PLG, permissão de lavra garimpeira, principalmente em caso de invasão de PLG, por sabotagens de autoridades que cometem improbidades administrativas, proibido pela a Lei Federal 8.429/1992 e violam o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

    As aberrações ao caso e as arbitrariedades é tão indecorosa e sustentadas por litigância de má fé, visto no art. 79 e 80 do NCPC e arts. 21,  287, 288 e 299 do Código Penal; que a própria lei 7.805/1989 de Portaria/PG é clara ao dizer no art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos: inciso I - em áreas consideradas livres, nos termos da Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967; a nossa  Reserva garimpeira em Carnaíba desde sua descoberta, nunca foi livre; tanto prova que em 1978 e 1997, foi concedido pela União pelo Ministro de Minas e Energia uma concessão de lavra que é a Portaria 119/1997 atributos do arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996; e inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º, e os arts. 71, 76, 77 e 95 da  DL 227/67 o Código de Mineração Brasileiro, em vigor. 

       Friso que para me tentarem fazer parar de defender os direitos físicos e adquiridos dos reféns, humildes e pobres garimpeiros e quizilas em reservas/colônias garimpeiras como é o garimpo Carnaíba na Bahia; o jurídico (procurador) do DNPM hoje, ANM na Bahia, solicitou em 24 de Março 2011, ao Poder Judiciário - Justiça de Primeiro Grau, mediante o Juiz Federal de Campo Formoso, para me intimarem e assim ocorreu mediante o Processo 0012748-10.2011.4.01.3300, onde  enviaram oficial de justiça com polícia em minha casa e me deram o Mandado de Notificação nº 1103/2011 em 23 de Agosto de 2011,  para que eu me retratasse em 48 hs em público, e parar de fazer comentários tipo invasão de Portaria/PLG e violação do inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 71, 76, 77 e 95, como o dito do inciso 1º do art. 18 e o art. 66 do Código de Mineração (CM); e atropelos nos Arts. 43 da Lei 9.314/1996, tuteladas pelo inciso II e IV do art. 87, e art. 176 da Constituião de 1988; leis violadas em favorecimento ao conflito entre normas e uma Antinomia Jurídica, visto no inciso IV do art. 2º do CM, a Portaria/PLG para a Cooperativa CMB dentro de Reserva Garimpeira Carnaíba, colidindo com o inciso I do mesmo art. 2º do CM, Portaria 119/1997 na Cooperativa CCGA. Não queriam que eu prosseguisse abrindo com a lei os olhos do povo reféns e humildes, não queriam que eu continuasse na defesa dos direitos físicos adquiridos dos garimpos e quizilas de Carnaíba em Pindobaçu na concessão de lavra que é a Portaria 119/1997, caso contrário; se eu não me retratasse, seria penalizado criminalmente com o uso da descabida lei 5.250/1967, que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 30 de Abril de 2009. Porém; em final do ano de 2011, autoridades no Poder Federal, prosseguindo premeditadamente na improbidade administrativa proibido pela lei 8.429/1992, e violando a ordenança na Lei Maior no art. 37 da Constituição Federal de 1988, me pressionaram a parar com a defesa do garimpo e garimpeiros e quijilas de Carnaíba na Portaria 119/1997, usando de forma indecorosa e criminal esta lei 5.250/1967 em final de 2011 em cima de mim António Caldas - Presidente da CCGA; sendo que esta lei 5.250/1967,  havia sido revogada no mês de Abril do ano de 2009!?!? Veja a revogação desta lei ao clicar neste  linkhttps://www.conjur.com.br/2009-nov-07/leia-integra-acordao-stf-derrubou-lei-imprensa

    Os inciso II e III do art. 14 da lei 7.805/89 esclarece que uma cooperativa somente poderia requerer PLG- Permissão de lavra garimpeira em áreas que sejam Títulares de Permissão de lavras garimpeira, a Cooperativa Mineral da Bahia, nunca antes de 1989, foi titular de lavra em Carnaíba, pois desde 1978 sempre os Titulares pelo inciso I do art. 2º, e arts. 6º, 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração; foram os garimpeiros de Carnaíba em Pindobaçu na Portaria 119 Ministerial anexo Art. 43 da Lei 9.314/1996, em anexo em seus Pseudônimos Físicos. Tanto prova que o inciso 1º da própria lei 7.805/1989 declara que  para uma cooperativa poder pegar permissão de lavra garimpeira ela a cooperativa tem que pelo inciso 1º do art. 14 comprovar, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área e isto ela nunca comprovou e nem nunca poderá comprovar. Pois na Reserva garimpeira em Carnaíba em Pindobaçu desde 1978 o Titulo de lavra e a concessão sempre esteve nos Pseudônimos dos garimpeiros de Carnaíba, válido pela Portaria 119/1978 e atualizada 119/1997 em vigor; tanto se prova que desde 1988 sempre existiu na Reserva garimpeira a nossa - Associação Comunitária dos Garimpeiros de Carnaíba CNPJ 13.233.796/0001-74, e era ela que nos fornecia os explosivos para extrair as esmeraldas nas rochas debaixo da terra no subsolo. Com o CR do SFPC 6º RM sob nº 223 revalidado sempre de 03 e 03 anos e em 27 de janeiro de 2003, e assim posteriormente liberado pelo Exército Brasileiro, e mesmo assim a concessão de Lavra Ministerial nunca antes foi concedido na pessoa jurídica ou seja no CNPJ dela;  por que o Título de lavra pelo art. 43 e inciso I do art. 2°, inciso II do art. 6º e arts. 43, 70 e 76 do atual Código de Mineração sempre esteve até os dias de hoje nos Pseudônimos dos garimpeiros que vale como sendo o próprio nome em atividade licita pelos arts. 19 e 113 do Código Civil de 2002.  Veja o CNPJ desde 1988 de nossa anterior Associação:

    Outro fato como complemento acima é que desde 1988 nós éramos uma Associação Comunitária com o CNPJ 13.233.796/0001-74 visto acima; mas no tempo do ex-Presidente Lula nos fizeram uma trapaça para fechar nossa Associação e queriam implantar nela a atividade de piscicultura, com o curso para criar peixe através da Associação, curso arbitrário dado na região onde a atividade dos garimpeiros precisava era de cursos de mineração, Blast, etc,.. e logo em seguida após o curso de Piscicultura o DNPM/Bahia na época em 2008, não aceitava mais a Associação para os garimpeiros garimpar e nos exigiram que abríssemos  no lugar da Associação comunitária, uma Cooperativa e abrimos a nossa CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, em Carnaíba, Pindobaçu, como continuação das atividades da Associação anterior, fundamentada na mesma concessão de Lavra e Título Minerário que é a Portaria 119 Ministerial, respeitando este direito físico adquirido; ou seja, o Título de lavra do arts. 71, 76, 77 e 95 e inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, do Código de Mineração, nos Pseudônimos dos garimpeiros de Carnaíbafatos que pela Ata e Estatuto da Fundação da Cooperativa CMB com a Lei 7.805/89 e pelo art. 5º de Portaria/PLG; a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB é invasora oposição por ser empresarial e não comunitária, e jamais poderia ou poderá pelas leis constitucionais e infraconstitucionais; visto e exigido pelo inciso 1º do art. 14 da lei de Portaria/PLG, comprovar, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem já que nunca antes foi atuante com CNPJ comunitários na área, em Carnaíba, Pindobaçu e nem poderá justificar em seu estilo empresarial suas ilicitudes com violações de leis de invasão depois de 1989, já em 2008 em Carnaíba. Vinte dias depois é que percebemos pela Lei Federal que tanto faria atuar como garimpeiros por "cooperativa ou outra forma de associativismo" dito no inciso V do art. 4º da lei 11.685/2008, e inciso II do art. 174 da CF/88; onde de fato poderíamos ter continuado garimpando com a nossa Associação comunitária no referido CNPJ acima, mas o DNPM/Bahia nos exigia fora da lei abrir uma Cooperativa; e como já havíamos aberto a nossa Cooperativa Comunitária CCGA, prosseguimos assim como continuação na atividade Comunitária da anterior Associação Comunitária existente desde 1988; e mesmo assim o DNPM autoridades e políticos na trapaça violam as leis e os nossos direitos e insistem em implantar um regime capitalista e empresarial dentro de nossa Reserva/Colônia garimpeira de pobres e comunitária protegidos nas leis constitucional e infraconstitucional.

     A lei 7.805/1989 de PLG; é somente  para ser aplicada de 1989, em adiante, para frente, para novas criações de áreas garimpeiras em lugares virgens e não legalizados; deu para entenderem ou irão insistir na litigância de má fé? Uma lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos; os  incisos XXXV e  XXXVI, do art. 5º da Constituição de 1988, prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Quanto a questão ambiental existe uma demarcação de 3.692.25 hectares, em área do semiárido baiano em terras super ácidas, e as minas são subterrâneas e não em céu aberto o que não afeta o ecossistema, a ecologia e mantém a questão ambiental dentro do limite abaixo do mínimo permitido; não causando impacto ambiental prejudicial e intolerável na região. Sobre este assunto escrevi uma matéria que foi publicada a nível nacional na REVISTA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL ano 2010 nº 30, nas páginas 78 até 84, abordando a questão. (O que vejo é que usam órgãos ambientais para exigir absurdos arbitrários ao pequenos mineradores, para favorecerem o regime capitalista e empresarial. Tanto prova que o Rio Tiete em São Paulo é super poluído a cada dia e os órgão ambientais não criam leis rígidas paras as empresas, supostamente porque são ricos e não pobres???)

    O Professor Willian Freire, mestrado e Phd em direito minerario nos cursos de pós graduação afirmaAmbos União e Minerador estão vinculados ao Código de Mineração, que outorga direito e fixa as obrigações entre as parte (Freire - 2005, p. 127); União e minerador desde a lei 9.314/1996 não estão ligados pela lei 7.805/1989 de PLG, que foi alterada pela lei 9.314/1996 e passou assim a vigorar com nova redação submissa ao Código de Mineração Brasileiro pelo inciso IV do art. 2°, onde como disse em Carnaíba, Pindobaçu se conflita  com o inciso I do mesmo art. 2º!?!? A concessão de lavra Ministerial é o consentimento da União (Art. 6° Classificam-se a minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias... I - Mina manifestada... ou II- Mina concedida quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia - Redação dada pelo decreto-lei 9.314/1996 ao CM) ao particular para exploração de suas reservas minerais e, desde a sua outorga, erige-se numa verdadeira property (...) com valor econômico proporcional ao da jazida, uma vez que tal concessão, faculta a exploração do minério pelo concessionário, até o exaurimento da mina,... (Freire. 1996. página 101).

     Observem que a lei Federal 9.314, de 14 de Novembro de 1996, pelo seu art. 1º; ALTEROU a lei 7.805/1989 de Portaria/PLG, e esta lei de permissão de lavra garimpeira, com terminologia inconstitucional passou a vigorar com uma nova redação e submetida ao Código de Mineração pelo inciso IV do artigo 2º onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º e inciso II do art. 6º e arts. 18, 71, 76, 77, 95 do Código de Mineração Brasileiro em vigor. Veja que o DNPM hoje, ANM na Bahia; criou no caso Reserva - Colônia garimpeira em Carnaíba de onde saiu a “Esmeraldas Bahia” apreendida nos EUA; uma Antinomia Jurídica, um conflito entre normas; e o art. 66 do mesmo Código de Mineração, determina nesta infringência na lei do Código de Mineração a retirada da invasora Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira do DNPM/ANM de Carnaíba que se colide com a Portaria 119/1997, do MME que é superior que a tal PLG. Pela hierarquia Jurídica em Carnaíba, Pindobaçu de onde saiu a "Esmeralda Bahia", nunca precisamos de um Permissão de Lavra do DNPM/ANM na Bahia, filhote rebelde do Ministério de Minas e Energia, desobediente ao pai e que viola leis para nos trapacear e nos lesar em nossos direitos físicos adquiridos de lavra ministerial, pois temos uma Concessão de Lavra MME 119, que é o nosso e Título Minerário pelo Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996; tutelado pelos arts. 87 e 176 da CF/88. Ok!

      As alegações que os meliantes fazem na litigância de má fé (art. 80 do NCPC e art. 299 do CP) contra os direitos físicos adquiridos dos pobres garimpeiros no Brasil, com blá, blá, blá de que não existem mais carteirinha ou matrícula de garimpeiros que referenciava a modalidade de trabalho da pessoa física na cobrança de impostos pelo art. 6º da lei 466/1938, lei esta que foi extinta; usam este argumento para maquiar inúmeras violações de leis no golpe, são arbitrarias e não possuem peso jurídico; pois 29 anos depois da lei de matricula de garimpeiro, surgiu a lei 227/67 o Código de Mineração, e o art. 77 nesta nova lei 227/02/1967, isentou os garimpeiros de pagarem impostos e CFEM, passando a pagar os compradores da produção e não os produtores; e depois em 02 de junho de 2008, antes da invasão de Portaria/PLG em Carnaíba; foi instituído o "Estatutos dos Garimpeiro" em substituição a carteirinha e matrícula de garimpeiros, cujo a modalidade de trabalho deixa opções de escolha como no inciso I – Autônomos, § II – Regime de Economia Familiar, § III – de forma individual, IV –se for pobre mediante contrato de parceria incisos do art. 4º da Lei 11.685/2008. Querem é impor e lesar os pobres e humildes garimpeiros no Brasil, furtando os seus direitos físicos adquiridos de lavra para o jurídico CNPJ de Cooperativas de fachadas.

     Denúncia: Fica provado que o engenheiro de minas Miguel Angelo Brandão, do DNPM hoje, ANM na Bahia, por motivos suspeitos e supostamente escusos torceu e deturpou a informação correta sobre a legalidade da origem da “Esmeralda Bahia” nos autos registrado no ultimo parágrafo da página 30 da Sentença Federal Criminal, e o pior é ele ter dito que a Reserva garimpeira somente teve a primeira legalidade em 05 de junho de 2008, quando na verdade ocorreu uma invasão e Antinomia Jurídica, pelo fato de o garimpo Carnaíba, possuir de forma legal e tradicional a mais de 05 décadas suas produções e exportações e venda de esmeraldas na região e adjacências, tal alegação do engenheiro de minas Miguel Brandão do DNPM/ANM, é uma inverdade oportunista premeditada por litigância de má fé e falsidade ideológica, arts. 79, 80 e 81 do NCPC, arts. 21, 288 e 299 do CP, coligados com várias pessoas más intencionadas para lesarem e furtarem os direitos físicos adquiridos dos garimpeiros para o jurídico CNPJ de Cooperativa CMB; os comentários do povo em regiões de garimpos é que seria para suposta lavagem de dinheiro ou usura por grandes somas de Royalties ou aluguel de exposição da “Esmeralda Bahia” em vários museus e eventos, onde se promoveria o DNPM/ANM/Bahia e a Cooperativa CMB, favorecida com as ilicitudes e a repatriação da “Esmeralda Bahia” com base em inverdades fora do contexto da lei e com a condenação de pessoas inocentes, como diz algumas páginas da Sentença Federal Criminal, como o parágrafo 1º e 5º da página 49 e o parágrafo 2º da página 50 e o parágrafo 3º da página 53 sem antecedentes criminais. Isto seria uma aberração contraditória com o fato de que uma lei não pode retroagir para prejudicar direito visto nos incisos XXXV e XXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Mesmo Miguel Brandão com violações de Lei continua desrespeitando a Portaria de lavra ministerial 119/1997 republicada em 08 de Março de 2018 pelo ANM e MME, isto é um desacato as leis brasileiras e aos direitos físicos de lavra dos garimpeiros pela legislação nacional e internacional, querem furtar os direitos físicos de lavra para CNPJ, em regime capitalista e empresarial. Veja o material abaixo que recebi na virada do ano em dezembro de 2018 para janeiro de 2019 pelo meu WhatsApp. Veja e analise o documento a seguir, e perceba a indignação de quem por hábito de ler minhas matérias fundamentadas nas leis pelo sistema de Jornalismo eletrônico tocante aos assuntos; reproduziu as Leis que menciono, e censurou em seus justos comentários o arbitrário documento DNPM abaixo.
      

       Denúncias: Parabéns a pessoa que teve a iniciativa nobre de confeccionar as inclusões dos comentários e leis no documento DNPM que, com violação de leis revalidou tipo MST/PT uma invasão ilícita de Portaria/PLG visto acima, em garimpo legalizado por Portaria 119/1997 Art. 43 da Lei 9.314/1996 de lavra Ministerial em vigor; fatos que soma no que sempre denuncio e, abro aspa nesta terça-feira dia 08 de janeiro de 2019, para incluir o acima e outros e dizer que - (após tanto pleito e quedas de braço, consegui falar em 26/07/2018 mediante a Ouvidoria do Ministério de Minas e Energia com um responsável técnico Luiz Mauro G. Ferreira, geológico do MME, disse que a invasão de Portaria/PLG em Carnaíba, com violações de leis constitucionais e infraconstitucionais está errada, e vem lesando os garimpeiros na região e que ninguém toma providencia; de forma grosseira ele me destratou e afirmou que no´s não teríamos Título de lavra na área, e eu discordei, afirmando que pelos arts. 71, 76, 77 e inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º e claramente pelo art. 95 que diz - "A concessão de lavra terá por TÍTULO uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia" inciso e arts. do DL 227/67 o Código de Mineração, anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996 e arts. 87 e 176 da CF/88; e afirmei para o Luiz  Mauro, que pela Lei Federal, nós temos este TÍTULO, que é a mesma Portaria 119/1978 convertida pela lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997, e foi assinada pelo Ministro de Minas - Raimundo Mendes de Brito; e o técnico Luiz Mauro G. Ferreira não quis me ouvir, me destratou e desligou o telefone muito chateado na minha cara. Denunciei o caso Protocolo 48003.00417/2018-14 e até hoje, supostamente de forma mancomunados, engavetaram o caso. Fecho aspa). Por causa de funcionários incompetentes e suspeitos que violam leis como o art. 37 da Constituição de 1988, como o Miguel Brandão do DNPM/BA, e o Luiz Mauro do MME/DF, com grandes responsabilidades de decisão com o cano de esgoto humano sentado no poder, e com a caneta na mão no ex-DNPM/ANM e MME, é que muitos mineradores e garimpeiros em nosso Brasil, tem se manifestado contra a corrupção, e dificilmente tem tido resultados; porque existem políticos corruptos com foro privilegiados que dão cobertura a estas trapaças, e assim os garimpeiros sofrem, vivem em dificuldades e alguns quando pelo desgosto e pela depressão não tem AVC, são levados a óbito como tem acontecido em nossa região e adjacências como nas demais reservas garimpeiras no Brasil.




       OBS: Um dos mais arbitrários dos equívocos interpretado como criminal; pelo  visto no art. 21, 287, 288, 299 do Código Penal Brasileiro, e pela alegação de falsidade ideológica visto no art. 79, 80 e 81 do NCPC, e de informação de funcionário do DNPM/ANM, que se vê na Sentença Federal Criminal do Processo 0010262.22.2011.403.6105 da 9º Vara Federal em Campinas - SP, na página 03 é a aplicação da conjectura adulterada, ou seja; verdades omitidas e inverdades propagadas no caso “Esmeralda Bahia” no uso que “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União Federal, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” Art. 176 da Constituição Federal de 1988, assunto maquiado de forma incoerentemente, ilícita e adulterada entre parênteses anexo com o art. 2º do Código de Mineração; alegando que a regularização e a extração de esmeraldas no garimpo de Carnaíba, Município de Pindobaçu, Bahia, se deu somente em 05 de junho de 2008, quando foi publicado ilicitamente o deferimento da 1º permissão de lavra garimpeira na região com base na lei 7.805/1989 para a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia com o CNPJ. 08.020.967/0001-47, com blá, blá, blá, nas alegações maliciosas e criminais; pois o  que ocorreu na verdade, foi uma invasão de permissão de lavra garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, com apoio ilícito de autoridades e políticos e, a contra gosto dos garimpeiros na região que na mesma hora que foram pegos de surpresa se manifestaram como se vê as fotos acima.

    Pelo visto acima o que autoridades, políticos e funcionários públicos do DNPM/ANM com improbidade administrativa visto na lei 8.429/92, e no art. 37 da CF/88; hoje alguns com nomes até ligado na corrupção da lava jato, fizeram foi violarem também, o Art. 299 do Código Penal, com falsidade ideológica na adulteração da informação verídica de que a Portaria 119/1978, criou a Reserva Garimpeira; Porém; após a lei 7.805/1989 a área somente poderia ser explorada mediante permissão de lavra garimpeira, e que a primeira permissão foi dada em 05/06/2008 para CMB, o crime desta farsa e mentira é tão aberrante, que depois de existir a PLG em 1989, a Portaria 119/1978, foi convertida pelo arts. 1º, 2º, 6º e 43 da lei Federal  9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor; tutelada pelos incisos II e IV do art. 87, e art. 176 da CF/88. Diante dos fatos; o Código Penal no art. 299 determina punição ao engenheiro de minas Miguel Brandão, e demais funcionários do DNPM/ANM  na Bahia, e MME/DF, por: “Omitirem, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre os fato juridicamente relevante” artigos 297, 298, 299 do Código Penal.

    Pena - com reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,... 

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração e de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Que a 9º Vara Federal Criminal, cumpra sua obrigação e condenação aplicando esta penalidade as autoridades e funcionários públicos que violaram o Art. 299 do Código Penal, com falsidades ideológicas sobre a “Esmeralda Bahia”, por interesses escusos e maliciosos para condenar inocentes, visto agora de forma hermenêutica nesta refutação, sem torção nas leis infraconstitucional e constitucional ao caso).

     Determina o decorrer final do artigo 176 da Constituição Federal de 1988, que é “... garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra; e o art. 2º somado determina que: Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: 

      ( A lei diz: garantir ao concessionário o produto da lavra e não tomar com trapaças)   

      Inciso I - regime de concessão, quando depender de Portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

     O art. 6º do Código de Mineração diz: “Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias”

       I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       II - Mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996). Foi outorgado pelo Ministro de Minas e Energia a concessão pela Portaria 119/1978 e versão 119/1997 visto no inciso I do art. 2º, e § II do art. 6º e arts. 71, 76, 77, 95 do Código de Mineração; anexo ao art. 43 da lei 9.314/1996. 
    
      O art. 76 do Código de Mineração e o art. 43 da Lei 9.314/1996 afirmam que: “A Concessão de Lavra terá por Título uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia”.  Visto no inciso I do art. 2º, e § II do art. 6º, arts. 71, 76, 77 e 95 da DL 227/67 o Código de Mineração, e visto na Portaria 119/1997 a seguir; e depois veja também a página 09 item 13 do segundo link .

      Observações: A Portaria 119/1978 acima, foi publicada em 19 de Janeiro de 1978 no Diário Oficial da União, foi atualizada pelo Decreto Lei 9.314/1996 e convertida em Portaria 119/1997 PUBLICADA" em 28 de Janeiro de 1997 no Diário Oficial da União, e desde 28/01/1997 até o ano de 2009 sempre já com dificuldade se encontrava ou se imprimia do Site eletrônico do DNPM, hoje ANM na Bahia, com a publicação situação em vigor com a redação de 1997. Porém; em 2009 para 2010 como verá abaixo no Site do extinto DNPM na Bahia, não se encontrava mais a redação da republicação no D.O.U de 28/01/1997, impresso na Portaria 119, e na Bahia, havia desaparecido a informação e redação no D.O.U de 28/01/1997, e na Bahia, somente circulava de qualquer sistema inclusive os eletrônicos a redação de 1978. Em visita ao DNPM, em Dezembro de 2011, havia solicitado com base na Lei Nº 12.527, de 18 de  Novembro de 2011, informações e havia recebido um impresso como o primeiro abaixo, e assim como muitos também, não havia reparado os detalhes na redação; apesar de tê-la com a outra arrolado em processos judiciais e as mesmas ter evaporado. Porém; com a Extinção do DNPM se convertendo na ANM, em 2017/2018, e com base na (Lai) Lei nº 7.724, de 16 de Maio de 2012, de direito e acesso a informação; e muitas cobranças, voltou a aparecer no Site do "dnpm pela anm" a forasteira Portaria 119/1978 convertida em 1997 com a redação de 28/01/1997, que vigora desde 1997 atualmente neste ano de 2018,... e conforme havia sido atualizada pela Lei 9.314/1996 e republicada no Diário Oficial da União em 28/01/1997, como verá no segundo impresso a seguir. De fato existe duas redações a da Portaria 119/1978, de 26/01/1978 no D.O.U; e a atualizada e republicada no D.O.U em 28/01/1997, como se vê no segundo impresso abaixo, que é de fato a valendo para qualquer questão sobre o garimpo de Carnaíba, desde 1997, de forma contínua em diante na lei, como um direito físico adquirido de lavra em Carnaíba. Clique nos 03 links após o segundo impresso com a redação de 1997 e confirme as evidências. 

Veja  abaixo a redação da Portaria 119/1978, antes 
da Constituição de 1988 e do Decreto Lei 9.314/1996 


Abaixo a Portaria 119/1978, após a Constituição de 1988, revisada pela Lei 9.314/1996, com a redação atualizada e convertida em Portaria 119/1997.

Somente as duas primeiras fontes links abaixo estão funcionando; onde a Portaria 119/1978 interage nos levando até a Portaria 119/1978 convertida pelos Arts. 2º, 6º e 43 da Lei Federal 9.314/1996 em Portaria 119/1997, com Fulcro nos inciso IV e II do art. 87, e art. 176 da Constituição Federal de 1988; conforme visto pelos Prints acima.

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/copy_of_legislacao/portarias-do-ministerio-de-minas-e-energia/portarias-do-ministro/portaria-no-119-de-19-01-1978-do-ministerio-de-minas-e-energia

     Fatos e provas que a concessão Título de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978 com a redação convertida na Portaria 119/1997 em Carnaíba, de onde saiu a “Esmeralda Bahia” está em pleno vigor, desde 1978, e que a redação de 1978 foi atualizada no Arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996, e convertida em Portaria 119/1997 sendo republicada no D.O.U em 1997 pelo Ministro do MME Raimundo Brito, que é Autor também da Lei 9.314/1996, a Portaria 119/1997 é confirmada no Site Oficial do ANM e MME; e por desconfiar dos funcionários públicos e de suas trapaças decidi registrar a Portaria 119/1997 em Ata Notarial para garantir na lei o fiel e intocável teor da publicação da Portaria 119/1978 na versão de 1997. A realidade, é que até no suposto Novo Marco Regulatório de Mineração pelo art. 45 da PL-5.807/2013; a 119/1997, continuaria em vigor de forma inalterada; confirma esta realidade e fato, em um recente trabalho do Ministério de Minas, de informação ao publico, intitulado como “Perguntas e Respostas em pdf”, onde relata na página 09 item 13, que os doutorados em leis minerarias e ambiental entenderam que uma lei não pode retroagir para prejudicar direito, e por força de Lei Federal continuará sendo preservadas as concessões de lavras ministeriais tipo de Carnaíba, Bahia, na Portaria 119/1997. Veja a seguir:

      Pergunta da página 09 item 13: O que acontecerá com as concessões vigentes?

      Resposta/MME: As concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, terão as condições vigentes preservadas, ou seja, não haverá alteração das regras aplicáveis a essas concessões. (Se refere a concessão de lavra do art. 71,, 76, 76, 77 e 95 e, inciso I do art. 2º e não a PLG - permissão de lavra do inciso IV se conflitando com o art. 2º do mesmo Código de Mineração; e arts. 2º; 6º e 43 da Lei Federal 9.314/1996; e incisos II e IV do art. 87 e art. 176 da Constituição Federal de 1988).

     Comprove o relato acima ao comparar com o dito do Ministério de Minas e Energia na página 09 no item 13 do material oficial clicando no link abaixo:


      Diz  o art. 85 do atual Código de Mineração (CM). “O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área Titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal”(Redação dada pelo Lei Federal nº 9.314, de 1996). A Reserva Garimpeira de Carnaíba possui um vértice de 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba. Ok! No contexto da Vértice Horizontal na superfície, equiparado a Vértice Vertical, o garimpeiro pode lavrar, explorar e produzir na Vertical abaixo do solo em Carnaíba de onde saiu a “Esmeralda Bahia”, em uma profundidade de até 1.760 metros no subsolo; amparado pelo inciso I do art. 2°, - II do art. 6º, e arts. 71, 76, 77 e o 85, e 95 da DL 227/67  CM; e art. 43 da Lei 9.314/1996, e pelo inciso I do art. 2º e, o art.  9º, e as modalidades de trabalho nos incisos I, II, III e IV  do art. 4º da Lei  11.685 de 02 de Junho de 2008; o Estatuto do Garimpeiro. E em Carnaíba, Pindobaçu; a profundidade nas maiorias das minas subterrâneas vertical são de 20, 30 e 50 metros, algumas em 2006 e 2007, é que chegaram a 250 metros em seus serviços, após 05 décadas de trabalho com o consentimento da União Federal, outras são túneis entrando por baixo das montanhas, legalizados por lei atuais e antigas que não podem retroagir - pois " "... a lei e o judiciário não permitirá lesão e ameaça aos direitos adquiridos,..." incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

    Como explico; a Portaria 119/1997 é de fato o Título Mineral dos garimpeiros pela Lei de lavra e Alvará de funcionamento desses mineradores para extração e produção de minerais como gemas ou metais em Carnaíba, com isenção de Imposto e CFEM visto pelo inciso I do art. 2º, e art. 6º, 70, 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, nos Pseudônimos garimpeiros... na Concessão Título de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1997 do art. 43 da Lei 9.314/1996, concedida pela União tutelada pelo art. 87 e 176 da CF/1988, para pessoas físicas nesta concessão de lavra ministerial, amparado pelo art. 19 e 113 do CC/2002, e incisos I, II, II e IV do art. 4º pela Lei 11.685/2008, tutelado pelo item IV do inciso 4º do art. 60 da Constituição de 1988, visto nesta Portaria de lavra 119/1997, pelo clicar nos  links abaixo.
      O Funcionário público; engenheiro de minas Miguel Brandão do DNPM/ANM no Estado da Bahia, deve ser exonerado e punido com seus coligados pelo art. 299 do Código Penal, por ter assinado invasão de PLG em Carnaíba, e por ter dado informação falsa sobre a legalidade da extração da “Esmeralda Bahia” na mídia e para a 9º Vara Federal de Campinas em São Paulo; o que culminou ao analisar a Sentença, a condenação injusta dos réus Élson e RuyPORQUÊ o funcionário do DNPM/ANM, não comentou que um conhecido dele, o engenheiro de minas Franklin..., também funcionário público na época lotado na empresa estatal CBPM - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral, prestadora de serviços com o DNPM/ANM, era cunhado do fundador e presidente da Cooperativa CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, com o CNPJ. 08.020.967/0001-47, e que este cunhado engenheiro de minas, possui o nome na Ata da Cooperativa CMB, e que foi este cunhado funcionário público que fez no nepotismo e violação do art. 37 da CF/88, uns dos indevidos requerimentos de PLG - permissão de lavra garimpeira, invadido a Concessão Título de Lavra 119/1997 Ministerial na Reserva/Colônia garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia?!?

      PORQUÊ este engenheiro de minas Miguel Brandão, do DNPM/ANM; não informou a mídia e a 9º Vara Federal Criminal de Campinas em São Paulo, que pelo arts. 26 e 68 do atual Código de Mineração, primeiro se revoga uma concessão de lavra, ou um alvará de pesquisa e não se faz ao contrário como proíbe a lei e criminalmente fizeram na violação? Veja:

       Art. 26 do Código de Mineração: “ A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União, ficará disponível pelo prazo de 60 sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do ministro de Minas e Energia”.

       PORQUÊ os demais com o engenheiro de minas Miguel Brandão, do DNPM/ANM na Bahia, não informou a 9º Vara Federal Criminal de Campinas em São Paulo, que pelo inciso 1º do art. 18 do atual Código de Mineração; “A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, DESDE QUE NÃO SE ENQUADRE nas seguintes hipóteses(Abaixo)

         I - ... vínculada a autorização de pesquisa, registro de licença, CONCESSÃO DE LAVRA (<<<< visto no inciso 1º do art. 2 e arts. 6º, 66, 70, 71, 76 e 95 do Código de Mineração), manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;  

      Art. 66 e Inciso 1º do art. 18 do Código de Mineração: NÃO ESTANDO LIVRE A ÁREA PRETENDIDA, O REQUERIMENTO SERÁ INDEFERIDO por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), substituído atualmente em ANM“ (Violando a lei Federal, fizeram o contrário e deferiram). Violaram o art. 79, 80 do NCPC e art. 287, 288, 299 do Código Penal e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

      Conclusão a área de Carnaíba em Pindobaçu - Bahia; que produziu a “Esmeralda Bahia” atualmente apreendida nos EUA; era e, é onerada e, tinha e tem uma concessão Título de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1997, motivos que não deveria ser aceito pelo DNPM/ANM na Bahia, e o MME em Brasília, requerimentos de Lavra garimpeira em cima de uma concessão Título de lavra Ministerial em 05 de Junho de 2008, para a Cooperativa CMB, dito na Sentença na página 03 e em outras páginas. Provo aqui que a concessão Título de lavra Ministerial é a Portaria 119/1978, e tem seu valor jurídico; e que em 1995, quando já existia a lei 7.805/1989 de PLG; na época do Ministro de Minas e Energia Dr. Raimundo Mendes de Brito, em 1995, tentaram invadir Carnaíba em Pindobaçu na Bahia, com requerimentos de lavra e o Ministro de Minas e Energia Raimundo Brito, na época em cumprimento ao que determina o inciso 1º do art. 18 e § 1º do art. 2º, § II do art. 6° e arts. 66, 70, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração, anexo ao inciso II e IV do art. 87 e art. 176 da Constituição de 1988, impediu a  violação do art. 37 da CF/88, e reprovou os requerimentos de lavra em Carnaíba, Pindobaçu, Bahia; afirmando em 1995 que o decreto lei 119/1978 anexo ao inciso II e IV do art. 87 e 176 da CF/88 e os artigos do Código de Mineração que definiu a Reserva garimpeira Carnaíba, continua vigente em todos os seus efeitos, em 1995 anos depois da lei de PLG de 1989. Veja abaixo o Fax nº 221/1995/MME



     PORQUÊ o engenheiro de minas Miguel Brandão, do DNPM/ANM, omitiu e não disse que a (CMB) Cooperativa Mineral da Bahia, já foi fechada várias vezes e presa por irregularidades graves de explosivos no paiol, e que morreram por irresponsabilidade dela 05 pessoas em uma  das poucas áreas invadidas no Trecho da Cabra, com à Portaria/PLG; e que depois para maquiarem a culpa e ocorrências, os políticos e autoridades que traem o povo, na improbidade administrativa deram para a CMB, um Título de Utilidade Pública, com violação de lei por ela ter fins lucrativos, e lhe deram uma licitação ilícita pela Câmara dos Vereados, o direito de invasão e uso com mais violações de leis como os incisos XVIII e XX do art. 5º e o art. 37 da Constituição Federal de 1988, o melhor prédio da Prefeitura em Pindobaçu, em frente ao Banco do Brasil, com direito a fachada e tudo mais para o seu funcionamento como chamarisco lesivo aos direitos físicos adquiridos de lavra, de apedeutas como associados nesta concorrência desleal para o jurídico CNPJ da CMB/PLG, contra aos diretos físicos na Portaria 119/1997 defendido pela CCGA. Veja abaixo uma foto de manifestação contra a Cooperativa CMB e PLG, que fizeram na região e redes sociais pelo WhatsApp e internet, a qual recebi o material e compartilhei e, exponho neste ato abaixo, por constar esta Cooperativa CMB, de forma maquiada para como se fosse um cabide, pendurando lesões e  inverdades visto como "litigância de má fé" nos arts. 79, 80 e 81 do NCPC, e falsidade ideológica art. 299 do Código Penal, contra a justa extração da "Esmeralda Bahia" na concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1997 e CCGA. A cooperativa CMB, foi arrolada na Sentença Federal Criminal de forma imoral e muito arbitrária e indecorosamente "TEVE PESO RELEVANTE" na condenação dos réus inocentes Élson e Ruy, sobre o caso "Esmeralda Bahia", por este motivo relato a Cooperativa CMB com a foto, nesta minha justa e coerente refutação, fundamentada de forma hermenêutica nas leis Constitucional e infraconstitucional. Veja os fatos e flagrantes abaixo:




    Os 02 links acima são fatos e provas de prisões com explosivos ilegais na (CMB) Cooperativa Mineral da Bahia; fatos do conhecimento do engenheiro de minas Miguel  Brandão e DNPM/ANM na Bahia. O outros links é sobre 05 pessoas que Morreram em abril de 2012, no garimpo com área de invasão de Portaria/PLG também responsável e omisso pela mídia a Cooperativa CMB; até então, apoiada por militares, autoridades e políticos suspeitos envolvidos na corrupção lava Jato na região e Bahia; onde inclusive o ex- e atual governador do Estado da Bahia, muito apoiado através de deputado de Campo Formoso, onde fica os escritórios de indianos desde 1998, ajudou a invasão da CMB - Cooperativa Mineral da Bahia com Portaria/PLG ilícita dentro da Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu de onde saiu a “Esmeraldas Bahia”. Clique no link abaixo e veja:


     O Juiz Federal Sérgio Moro, mencionou as empresas Odebrecht, Camargo Correia e outras ligadas a corrupção na lava jato, envolvida na construção da Barragem em Pindobaçu na Bahia; onde em Carnaíba invadiram o garimpo com a Cooperativa CMB/PLG. Clique no link abaixo e veja:

      PORQUÊ o "DNPM" hoje, ANM; Omitiu violando o Art. 299 do Código Penal, e não informou a 9º Vara Federal Criminal em SP, que a Cooperativa CMB com a Invasão de Portaria/PLG, funciona de graça no prédio da Prefeitura em frente ao Banco do Brasil em Pindobaçu, enquanto a Prefeitura paga aluguel caríssimo em cima do Banco do Brasil para poder funcionar? Porque os funcionários do DNM/ANM não informou a 9º Vara Federal Criminal que em 28 de Agosto de 2013, a Portaria/PLG foi recomendada a anulação da Portaria/PLG ao DNPM para Cooperativa CMB pelo Procurador Gabriel Pimenta Alves; e que mesmo na incompetente recomendação, somente poderia ser outorgada para pessoas físicas dentro da Reserva garimpeira em Carnaíba? Porquê Omitiram pelo Art. 299 do CP, e não informaram a 9º Vara Federal de Campinas - SP, que em 12 de Janeiro de 2015, a Portaria/PLG foi completamente anulada e que o Título Menrário Portaria 119/78 foi convertido pelo art. 43 da Lei 9.314/1996 em Portaria Título Minerário 119/1997, para todos em Carnaíba, Porque o Ministro de Minas Edson Lobão, e coligados violaram os incisos do art. 79 e 80 do NCPC e os arts. 287, 288, 299 do Código Penal, e o art. 37 da Constituição de 1988, ao omitirem e falsificar a suposta revogação da Portaria 119/1978, referência da Portaria 119/1997, omitida pela portaria 480, de 18/12/2009 publicado no DOU; e não informou que a ilícita portaria 480/2009, foi anulada em 2015 pela a nossa CCGA na ação da Advogacia Bremm, na 17º Vara da Justiça Federal/DF; por ter Lobão, usado na trapaça falsamente o art. 76 do Código de Mineração no crime cometido, pelo fato de que o art. 76 do CM, existir para criar uma Reserva Garimpeira e não para revogar uma. Se Lobão, cumprisse as leis, não praticasse litigância de má fé visto no arts. 79 e 80 do NCPC, usaria o que prediz o art. 69, o uso do art. 68 onde o inciso 1º do art. 68 do Código de Mineração, permitiria os garimpeiros no direito de ampla defesa e contraditório, lesado e furtado na região, e teriam um prazo de 60 (sessenta) dias para quem já estava militando na garimpagem fazer as defesas na MME 119 em seus Pseudônimos físicos, pelo arts. 71, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 o CM, e arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996, tutelados pelos art. 87 e 176 da CF/88, e arts. 19 e 113 do CC/2002. PORQUÊ o funcionário do DNPM/ANM, Omitiu pelo art. 299 do CP, e não informou a 9º Vara Federal Criminal..., que primeiro pela hierarquia jurídica se revoga uma Concessão de lavra dito pelo art. 26 do Código de Mineração, e depois sim, é que se coloca a disposição o requerimento de lavra; mas fizeram o contrário no nepotismo e crime em 05/06/2008, invadiram Carnaíba em Pindobaçu, com a Cooperativa Mineral da Bahia e permissão de lavra garimpeira, e depois é que os meliantes e oportunistas intentou na litigância de má fé, revogar a Portaria 119/1978; mediante a ilícita Portaria 480/2009, criminalmente usando o errado art. 76 do CM; no documento assinado pelo Edson Lobão, anunciado na mídia como, o ministro de minas que pedia maiores propinas para se corromper e violar a leis Federais, e lei que ampara os garimpeiros. Porém se torna importante ressaltar que o Lobão, fez foi tentar revogar a referência da Portaria 119/1997, indicada pela Portaria 119/1978, fato na lei que torna nulo de pleno direito a Portaria 480/2009 como o foi na 17º Vara da Justiça Federal em Brasília em 2015; porém, o que vale é a redação da Portaria 119/1997 e esta não teve transtorno e continua em vigor. Veja as barbáries do Lobão ao clicar no link abaixo. Veja:


    O ex-Ministro de Minas Edison Lobão, e seus coligados no DNPM hoje, ANM na Bahia, violaram as leis mencionadas antes e depois, visto na ilícita Portaria 480/2009, cometeram propositalmente improbidade administrativa proibido pela lei 8.429/1992, e proibido pela nossa Lei Maior que é a Carta Magna no artigo 37 que determina que :“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...Constituição Federal de 1988; caso contrário os atos da administração publica são nulos de pleno direito e assim será anulada a condenação dos réus Élson e Ruy, como foi em 2015 anulada a Portaria 480/2009 e a PLG em Carnaíba em Pindobaçu, mediante o Processo 48407.971244/2008-98 DNPM/ANM, que gerou a ilícita permissão de lavra garimpeira em Carnaíba, para a Cooperativa Mineral da Bahia, citada na página 03 e outras páginas na Sentença da 9º Vara Federal Criminal... Veja abaixo a vitória em 2015 da CCGA, através da advocacia Bremm contra estas corrupções.



        O ex- Ministro de Minas Edison Lobão e o DNPM hoje, ANM  na Bahia, violaram a ordem e a hierarquia jurídica do Código de Mineração; aplicando de forma falsa e ilícita a Portaria 480/2009, com uso do art. 76 Errado do Código de Mineração, contra a Portaria 119/1978 referência da Portaria de lavra 119/1997 que foi republicada em 08/03/2018 e continua intacta em pleno vigor em Carnaíba. O DNPM e Lobão do MME, Omitiram as Leis e agiram com  "litigância de má fé" arts. 79 e 80 do NCPC e violaram os arts. 287, 288, 299 do Código Penal. Estes crimes aconteceram em Carnaíba Pindobaçu; e mesmo com a Cooperativa CCGA tendo a Sentença em 2015 ganha na 17º Vara da Justiça em Brasília; o desrespeito as leis e MME 119 na Bahia, é grande e autoridades e políticos continuam com o abuso de poder e renovaram a proibida Portaria/PLG em 2017 e 2018, para a Cooperativa CMB, em Carnaíba, proibida pela Portaria 119/1997, e continuam com as violação de leis insistindo com invasão de PLG em Carnaíba em alguns lugares em Carnaíba, e aumentam os erros e lesão até o presente momento final de 2018, contra os pobres e indefesos na região amparados como pessoas físicas na Portaria 119/1997. Existem outras denuncias em reservas garimpeiras no Brasil, como ocorreu no Mato Grosso, e muitos outros lugares e se vê ocorrido com os garimpeiros no Estado do Pará sobre Edison Lobão e outros abaixo: 

Clique no link abaixo e veja:



        
Vejam que o ex-Ministro de Minas e Energia Edison Lobão, no mês de julho de 2019, foi indiciado por ter se corrompido e ter recebido propinas por suas trapaças. Edison Lobão, Nora e o Filho tiveram seus bens apreendidos pela Polícia Federal mediante a Lava Jato. Edison Lobão; foi o Ministro do MME que prejudicou os garimpeiros em Serra Pelada no Estado do Pará, e de forma ilícita usou o art. 76 errado na ilícita Portaria 480/2009 com violação do art. 299 do Código Penal e o art. 37 da Constituição de 1988, para favorecer a invasão de Portaria/PLG e Cooperativa CMB dentro da Reserva Garimpeira em Carnaíba, legalizada pela concessão e Título de lavra que é a Portaria 119/MME em vigor, atributos do inciso I do art. 2º, e § II do art. 6º, e arts. 71, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 o CM; anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996; e art. 87 e 176 da CF/88. Clique no link abaixo e veja que a casa do trapaceiro jurídico na lesão aos direitos dos garimpeiros vai cair; com suas sementes infiltradas na SGM,  MME e ANM, serão detectados e a caíram junto com o Edison Lobão.

          Mais detalhes; veja vários documentários e provas sobre a questão da legalidade de lavra em Carnaíba, desde 1960/63 e anos de 1978 até 2007 e até o presente momento digitando no Google na internet - Portaria 119/1978. Clique nos links abaixo e veja também em várias páginas deste Canal e Blog CCGA, vídeos, gravações e inúmeras ocorrências e provas documentais:  


REFUTAÇÃO JURÍDICA SOBRE UMA SENTENÇA
EQUIVOCADA DA 9º VARA FEDERAL EM CAMPINAS - SP.

Processo n°. 0010262.22.2011.403.6105

António Caldas – Presidente da CCGA
Tutelado pelos incisos II e IX do art. 4º, e o inciso LV do art. 5° da Constituição Federal
de 1988, e suprema Convenção Americana dos Direitos Humanos Internacional.

Segunda Parte

 Refutações cronológicas em algumas páginas da Sentença



      Sobre a legalidade das extrações e exportações de esmeraldas em Carnaíba, Pindobaçu, sempre ocorreram dentro da lei desde a década de 70, 80, 90 até 2007 e assim deve ocorrer hoje e doravantemente na concessão e Título de lavra Portaria 119/1997 em vigor. Veja os fatos reais: - "As referidas ocorrências de esmeralda na porção norte da serra de Jacobina, em especial no povoado de Carnaíba, município de Pindobaçu, foram descobertas no ano de 1963 (Santana & Moreira, 1980), promovendo, então, um grande adensamento populacional na região, que no auge de sua exploração, ao final da década de 1970, chegou a abrigar cerca de 15 mil habitantes que se espalharam nas circunvizinhanças, formando os outros núcleos de produção da gema, conhecidos como Carnaíba de Cima, Bode-Lagarto-Gavião, Arrozal, Bráulia e Marota, os quais, em 1978, foram englobados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM numa área legal de garimpo, com 3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006). Naquela época, a produção anual da gema na região era de, aproximadamente, 31.000 quilogramas, representando 25% do valor total das EXPORTAÇÕES brasileiras de pedras preciosas brutas e lapidadas, excluindo-se o diamante, movimentando o montante de 05 milhões de dólares anuais, garantindo à Bahia o status de maior produtor de esmeraldas no país (Moreira & Silva, 2006).

      O dito acima é da página nº 1 e repete a afirmação que o garimpo Carnaíba é Reserva legal na pág. 22 e 25; fonte oficial e produzida pela - Universidade Federal da Bahia - Instituto de Geociências. Toque no link www.twiki.ufba... em vermelho abaixo e veja As fonte dos dizeres acima: [PDF] universidade federal da bahia - TWiki - Ufba

    8 de jul de 2011 - 3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006). Naquela época ..... garimpo do Bode, em meio ao granito de Carnaíba (Moreira & Silva, op cit.). 3.2.1.3 ..."

    Existem outras fontes governamental como a Série Arquivos Abertos:  (Órgão Governamental ligado ao DNPM) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM. Avenida Quarta, nº 460 CAB. CEP 41.745-002 - Salvador, Bahia; onde a Revista nº 09 de 1995 e revistas 2003/2004 como a revista nº 25 de 2006 desta série, ambas declaram que desde 1978, se exportava de forma legal as esmeraldas de Carnaíba, Pindobaçu da Bahia, na Concessão de Lavra Portaria 119/1978, e na página 02 da revista nº 25 de 2006, declara que as maiores exportações de esmeraldas na década de 80 saiu da Reserva legal Carnaíba; fatos que não justifica a condenação dos inocentes Élson e Ruy ao caso Esmeralda Bahia. Veja a página 02 da Revista Companhia Baina de Pesquisa Mineral - CBPM abaixo.




CBPM: Avenida Quarta, nº 460 CAB. CEP 41.745-002 - Salvador, Bahia.

     Observemos que o fato mais relevante que condenou os réus Élson e Ruy, foi a Omissão do engenheiro de minas Miguel Brandão, de que pela lei já nas décadas de 70, 80, 90 e 2000 até 2007 e assim será hoje e no decorrer dos anos; o garimpo era e continua sendo legal para se extrair e produzir pelo inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 70, 71, 76, 77,  95 (e do subsolo, minas subterrâneas pelo) art. 85 da lei 227/67 o Código de Mineração, anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996, e arts. 87 e 176 da Constituição Federal de 1988; que legalizam e amparam em 3.692.25 hectares, da Reserva legal Garimpeira, os garimpeiros e no contexto da lei se exportava antes, depois e agora para o exterior as esmeraldas produzidas de Carnaíba em Pindobaçu na Bahia. Veja a Omissão e inverdades pelo DNPM/ANM que violam o Art. 299 do CP;  onde condenaram duas pessoas inocentes na página 05 da sentença abaixo:


    OBS: Se prenderem os réus pela extração e exportação de esmeraldas em Carnaíba na Bahia; terão que prender milhares de pessoas que produziram, compraram e exportaram pelos escritórios de Campo Formoso as esmeraldas com aval dos cúmplices funcionários do MME, DNPM e CBPM que também deverão ser presos desde há década de 70. Provas de ocorrências de trapaças e corrupções no DNPM/ANM na Bahia, é que ocorreu uma operação em 28 de Janeiro de 2019, denominada: "Operação Terra de Ninguém" - vista na imagem abaixo; onde a Polícia Federal deflagrou corrupções identificado dentro da Gerência Regional baiana da Agência Nacional de Mineração – ANM, antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM em Salvador, Bahia. Porém; por motivo suspeitos e que precisa ser investigado, esqueceram de levar o Miguel Brandão e outros mais com base na Litigância de Má Fé, arts. 79 e 80 do NCPC, e na mentira sobre a esmeralda Bahia com violação do art. 299 do Código Penal?!? 

    O povo comenta na região que existe meliantes como reservas, apoio entre funcionários e políticos na procuradoria, Projur  e ANM na Bahia e em Brasília, e em outros órgãos ligados a mineração que estão em conluio na mancomunação bem orquestrados nesta formação de quadrilha e, que farão de tudo com os alguns dos novos funcionários ou ainda antigos no mesmo ANM  na Bahia como no juridico e, o engenheiro Miguel Brandão que continuarão dando suporte na ANM Bahia, para não deixarem as Invasões de Portarias/PLGs caírem ou serem retiradas de dentro de Reservas/Colônias garimpeiras tipo a Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; e que tentarão também se preciso for no lugar da PLG, novas estratégias onde as cooperativas tipo a Cooperativa CMB farão novos requerimento de concessão de lavra no CNPJ delas, onde esta manutenção dos golpes contra os garimpeiros serão supostamente aprovadas no ANM. Porém; esclareço que concessão Título de lavra somente é possível com base no arts. 71, 76, 77 e 95 da DL 227/67 o Código de Mineração, e que a Reserva/Colônia garimpeira de 3.692.25 hectares em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, já possui uma concessão Título de Lavra pelo arts. 71, 76, 77, 85 e 95 do Decreto 227/67 o Código de Mineração, anexo ao arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996 e arts. 87 e 176 da CF/88, que é a Portaria 119/1978 convertida pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor. Que os novos ou demais gestores no ANM/Bahia, respeitem o art. 37 da Constituição Federal de 1988, e não cometam os mesmos erros de improbidades administrativas ou Litigâncias de Má Fé como cometeram os afastados pela PF, e obedeçam a lei não violando o inciso 1º do art. 18 e sigam o determinado no arts. 70, 71, 76, 77, 85, 95 e 66 da Lei 227/67 CM, e respeitem a concessão de lavra ministerial na pessoa física pelo Pseudônimo válido como o próprio nome pelos arts 19 e 113 do CC/2002, em Carnaíba na Portaria 119/1997 em vigor.

       Saibam todos que as trapaças vistas até aqui e adiante; perderão os prazos de validades e irão cair e, a invasão de Portaria/PLG, ou qualquer outra substituta invasão no local em favorecimento ilícito para a Cooperativa CMB com interesses escusos, são crime hediondo, e será punida e rebocada pela PF pela força de Lei Maior. Observem através destas informações Jurídicas neste  Site, que Carnaíba já tem e possui uma concessão Título de Lavra Ministerial pelo art. 43 da lei 9.314/1996,  e no inciso II da Portaria 119/1997, o Ministro do Ministério de Minas, proibiu outra permissão ou concessão de lavra no local denominado Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu/BA. Clique nos links abaixo e confirme:





https://newsinfoco.com.br/inicio/2019/02/03/jonga-bacelar-integra-bancada-que-barra-acoes-por-seguranca-de-barragens-diz-jornal/

       Com fulcro nos incisos II, IX e XIV do art. 5º, e incisos 1º e o 6º do art. 220, e outros mais da Constituição Federal de 1988; tutelado por leis internacionais (Pacto de São José da Costa Rica, e Lei 4.388/2002 - Estatuto de Roma), e o direito pela LAI 12.527/2011 Lei de Acesso a Informações e reproduções da mesma; em complemento as notícias pelos links acima, veja questões pendentes relacionados a coligações políticas com violações de leis e invasões de Portaria/PLG dentro da nossa Reserva Garimpeira; clicando no vídeo abaixo. Para não perderem o foco deste assunto, não assistam os próximos vídeos que aparecerá, ao finalizar a matéria no decorrer do nosso vídeo abaixo.

   De forma impessoal reproduzo notícias relacionadas ao cabo eleitoral, o amigo “Bolinha” do deputado federal João Bacelar; o qual o deputado diz no vídeo acima, ter muita estima. Clique nos links abaixo e vejam notícias sobre o amigo de Bacelar, que diz precisar da invasora Portaria/PLG; que viola os Arts. 71, 76, 77 e 95 da Lei 227/67, anexa ao  Arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996 dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, Pindobaçu/BA; que sempre foi e continuará  legalizada na Lei 227/67 CM e Lei 9.314/1996, anexas aos arts. 87 e 176 da Constituição de 1988; atributos da nossa Concessão e Título de lavra Portaria 119/1997:





     Com os fatos agora incluso com os links e vídeo acima; ocorrências de situações e violações de leis pendente ao caso de prisões no DNPM/ANM na Bahia; sobre corrupções com coligação políticas em processos administrativos etc,... de pessoas e políticos que se apoiam e se escondem por detrás do vergonhoso e inconstitucional foro privilegiado se vê que a1º Alegação na Sentença Federal Criminal; nos dizeres principais destes funcionários ainda pendentes e não afastados pela Polícia Federal em 2019 na ANM/BA, cujo a manutenção das mentiras nas páginas 01 e 02 da Sentença na 9º Vara Federal Criminal - SP, se repetiu na trapaça DNPM/ANM com mais conteúdo na acusação contra os réus inocentes; nas páginas 03 e 30 acima da mesma Sentença da 9º Vara Federal Criminal em Campinas São Paulo, com falácias incabíveis do engenheiro de minas Miguel Brandão, de que os réus “Exportaram de forma consciente coisa que sabiam ser produto de crime (bloco rochoso) contendo Esmeralda, extraído sem PLG – Permissão de Lavra Garimpeira do Departamento Nacional de produção Mineral – DNPM/ANM... e que os denunciados não são titulares de nenhuma permissão... e que produção de esmeraldas antes da data de 05 de  junho de 2008, e posterior a 18 de junho de 1989 configura-se produção de bem mineral ... e que tinham ciência que adquiriram bem da União, o qual não poderia por eles ser adquirido, e tampouco exportado.. e exportaram para os Estados Unidos da América, por meio de transporte aéreo, mercadoria proibida consistente em bloco rochoso contendo esmeraldas, extraído sem permissão de lavra garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, convertido atualmente em ANM- Agência Nacional de Mineração.....

      Refutação nº 01 - Por António Caldas - Presidente da CCGA, sobre a alegação exaustiva com mais conteúdo na página 03 da Sentença; esta em desarmonia com a realidade e a legalidade de lavra em Carnaíba Pindobaçu; que opera na região de forma tradicional e legal a mais de 05 décadas com extrações, compras, vendas e exportações de esmeraldas; onde desde a descoberta do garimpo em 1960/63, pelo inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946, e pela Portaria 119/1978, que foi convertida pelos arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997, atributo do inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º, arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da DL 227/67 o Código de Mineração em vigor; fatos da legalidade da extração e lavra de esmeraldas em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Ressalto que o art. 1º da Lei 9.314/1996, ALTEROU a lei de PLG 7.805/89, e a mesma passou a vigorar em 1996, com uma nova redação inferior submetida ao inciso IV do art. 2º, onde se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º, e inciso II do art. 6º, e arts. 43, 66, 70, 76 e 95 do Código de Mineração. A PLG lei 7.805/89, corroí e lesa direitos e inflige normas e por força de lei, tem que ser retirada urgente da reserva garimpeira em Carnaíba. As alegações da página 03 acima com o dito,  entre parêntese, na Sentença da 9º Vara Federal..., é equivocada e não condiz com a realidade; pois o art. 176 da Constituição de 1988 e o arts. 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração estão inclusos no Título de Lavra Portaria 119/1997; e afirmo que desde 1988, já existia também a Associação Comunitária dos Garimpeiros de Carnaíba sob CNPJ. 13.233.796 0001-74; que fornecia os explosivos liberado pelo Exército Brasileiro sob o CR nº 223 – SFPC/6º RM com umas das revalidações em 27/01/2003, e depois em anos posteriores. Os explosivos que são “emulsão encartuchadas” tipo ecológico para os trabalhos dos garimpeiros, um dos produtos usados além dos alternativos para as extrações de esmeraldas nas rochas no subsolo do semiárido baiano. Copie ou digite o CNPJ. 13233796000174 sem os pontos e barra entre os números na tela que aparecerá na página, ao clicar este link a seguir e abaixo e confirme que já existia atividade legal antes da Cooperativa CMB com a invasão de Portaria/PLG:
     Sempre existiu ao redor de Carnaíba em Pindobaçu - Bahia de forma tradicional desde 1960/63, 1978, 1988  e 1997 até o momento, compradores de esmeraldas na região que exportaram esmeraldas para o exterior. Inclusive existem vários escritórios muito antes dos anos 1998 e 2008 em Campo Formoso, onde os indianos vêem comprar esmeraldas e exportam para Índia. Quanto a permissão de lavra garimpeira do DNPM/ANM, nunca precisamos desta Permissão com terminologia inconstitucional, pois pela hierarquia jurídica sempre tivemos desde 1997 uma concessão de lavra Ministerial do MME que é superior a Portaria/PLG do DNPM/ANM; que é a nossa Portaria 119/1997, atributo do inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6º e arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 do Decreto 227/67 o Código de Mineração, tutelado pelo arts. 87 e 176 da Constituição de 1988,  Emenda Constitucional n° 06 de 1995, e o art. 43 da Lei 9.314/1996 e os incisos I do art. 2° e art. 9º e incisos I, II, III, e IV do art. 4° do da Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, leis e direitos de lavra antes da invasora permissão de lavra garimpeira em 05 de junho de 2008, em Carnaíba. Visto que uma lei não pode retroagir para prejudicar direito adquirido, visto assim a prevalência ao direito no inciso II do art. 4º, e que pelos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º,  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; visto na Constituição Federal de 1988; onde em respeito a Carta Magna, a  nossa concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1997, será preservada pelo art. 45 do Novo Marco Regulatório de Mineração PL-5.807/2013 e pelo comentário acadêmico e jurídico na página 09 item 13 de Perguntas e Respostas do Ministério de Minas e Energia em pdf, recentemente anunciado ao publico na mídia como se vê abaixo:

        Página 09 item 13: O que acontecerá com as concessões vigentes?

      R. As concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, terão as condições vigentes preservadas; ou seja, não haverá alteração das regras aplicáveis a essas concessões; anexa ao art. 43 da Lei 9.314/1996, anexa ao art. 87 e 176 da CF/88, (Fica claro; que a permissão de lavra garimpeira em Carnaíba foi uma invasão e conflitos de normas, uma Antinômia Jurídica  propositalmente e de má fé visto no arts. 79, 80 e 81 do NCPC, e arts. 21, 287, 288 e 299 do Código Penal; e art. 37 da CF/88, invasão criada pelo DNPM na Bahia, com violações de leis por funcionários públicos entre o inciso II do art. 6º, e arts. 71, 76, 77, 95 e o inciso IV e inciso I do art. 2º do Código de Mineração, onde o artigo 66 do mesmo Código, determina a retirada da permissão de lavra garimpeira de Carnaíba em Pindobaçu - Bahia).

      O relato acima em vermelho do Ministério de Minas, pode ser comprovado ao comparar com a página 09 no item 13 que verá clicando no link  abaixo:


     Quanto a exportação da “Esmeralda Bahia” mencionado na Sentença Federal Criminal; o art. 9º da lei 11.685/2008 determina que - “ Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, (incisos I, II, II e IV do art. 4º desta lei) “o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído”. Vimos então que a Titularidade para a extração visto no art. 43, da Lei 9.314/1996, e inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º e arts. 71, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração; o direito da "Esmeralda Bahia" é de quem a produziu mediante seu Pseudônimo, válido em atividade licita pelo Arts. 19 e 113 do CC/2002, no caso Carnaíba, Pindobaçu - Bahia; pela Concessão e Título de lavra ministerial que é a Portaria 119/1997, anterior e posterior ao dia 05 de junho de 2008; quando por NEPOTISMO e com improbidade administrativa proibido pela lei Federal 8.429/1992 e violação do art. 37 da Constituição 1988, inclusive na insubordinação e desacato ao inciso 1º do art. 18, e arts. 66, 71, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, ocorreu a invasão de permissão de lavra garimpeira em Carnaíba, dentro de Reserva/Colônia garimpeira de 3.692.25 hectares, área já onerada e legalizada por uma concessão Título de lavra ministerial, conforme já inúmeras vezes explicado neste documento com mais detalhes anteriormente; frisando de que pelo art. 77 do Código de Mineração em vigor, quem paga o Imposto e CFEM da esmeralda Bahia, é o comprador final. Sendo assim; pela Lei Maior no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Portanto dentro do contexto das leis brasileiras; a extração da “Esmeralda Bahia”, como sua compra e venda está de acordo com a Lei.  O que pelo peso das evidências e sem margem de erros, neste ato e refutação dito pelo inciso LV do art. 5º da CF/88, anula-se a condenação dos réus Elson e Ruy, na questão da “Esmeralda Bahia”; revertendo a culpabilidade dos transtornos, desgastes e danos morais e materiais da condenação indevida aos réus pelo art. 299 do Código Penal Brasileiro, e outros para as autoridades e funcionários públicos do DNPM/ANM que supostamente com litigância de má fé e falsidade ideológica torceram a verdade e ditos das leis por alguns interesses escusos e suspeitos.

      Outro sim informo que - “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” Arts. 176 da Constituição de 1988; dentro do contexto do art. 176; lesar ou furtar bens mineral da União no subsolo somente é crime como bem diz o artigo 176 da Lei Maior, se não for garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra; no caso Carnaíba e “Esmeralda Bahia”, a União mediante o Ministro de Minas e Energia, concedeu uma concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1997 nos Pseudônimos dos garimpeiros dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba em Pindobaçu - Bahia; visto nos incisos I do Art. 2º e inciso II do Art. 6º e Arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 do atual Código de Mineração, anexo ao Art. 43 e demais da Lei  9.314/1996, e inciso II e IV do Art. 87 da CF/88, e Arts. 19 e 113 da CC/2002 em vigor.

       O Professor Willian Freire, mestrado e Phd em direito minerario nos cursos de pós graduação afirma: Ambos União e Minerador estão vinculados ao Código de Mineração, que outorga direito e fixa as obrigações entre as parte (Freire - 2005, p. 127); União e minerador na Lei 9.314/1996 não estão ligados pela lei 7.805/89 de PLG, que foi alterada pelo art 1º da lei 9.314/1996 e passou assim a vigorar com nova redação submissa ao Código de Mineração pelo inciso IV do art. 2° onde como disse em Carnaíba se conflita com o inciso I do mesmo art. 2º do Código de Mineração. A concessão de lavra Ministerial é o consentimento da União (Art. 6° Classificam-se a minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias... I - Mina manifestada... ou II- Mina concedida quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Minas e Energia - Redação dada também pelo art. 43 da Lei 9.314/1996 ao CM) ao particular para exploração de suas reservas minerais e, desde a sua outorga, erige-se numa verdadeira property (...) com valor econômico proporcional ao da jazida, uma vez que tal concessão faculta a exploração do minério pelo concessionário, até o exaurimento da mina,... (Freire. 1996. p, 101).

       23. A concessão mineraria pode ser considerada, pois, como um ato administrativo complexo, integrado por normas regulamentares, que se confere ao titular ( no caso especial baseado no § 1° do art. 153 da Constituição de 1946, somado a Portaria 119/1978 e a Portaria de lavra 119/1997 pelo § I do art. 2° + arts. 6º, 71, 76, 77 e 95, do CM, no uso dos Pseudônimos, garimpeiros, catadores... impresso na Portaria 119/1997, que é de fato amparado em atividades licitas como se fosse o próprio nome pelo art. 19 do CC/2002) um direito exclusivo de exploração, de natureza real. É essa, inclusive, a posição defendida por HARIOU ( in ‘Precis de Droit Administratif’. 1933, página 862).

      24. Esse direito incorpora, necessariamente, e cria uma certa estabilidade, que permite ao seu titular (que são os garimpeiros, catadores,... com seus Pseudônimos na Portaria 119/1997, visto no § I do art. 2° e arts. 71, 76, 77 e 95 da DL 227/67 CM; anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996, e art. 87 da CF/88, nos Pseudônimos válidos como o próprio nome pelo arts. 19 e 113 do CC/2002, amparado pela tradição legal “usos e costumes” no art. 113 do CC/2002) explorar a jazida com exclusividade e demais privilégios que a lei lhe atribui. Lembre-se, a esse respeito, que, nos termos da lei de regência, a concessão mineraria é outorgada com caráter perpétuo, operando-se ‘exre sua’ (até a exaustão da jazida); ‘exvoluntate (renúncia ou abandono); ... (BRASIL, 1997). Clicando neste link abaixo verá novamente a nossa Concessão de Lavra Ministerial em vigor:

     2º Alegação na Sentença Federal Criminal: A página 04 da Sentença Federal Criminal; se repete a acusação com menos conteúdo, já na página 05 declara que de tudo:  POR FIM O MAIS RELEVANTE, é o fato de que o minério foi extraído e exportado ilegalmente – sem permissão de lavra garimpeira do DNPM/ANM/Bahia,... e por não haver titular para extração de esmeraldas...” (Fica provado nas minhas refutações, a arbitrariedade desta condenação invalida, a mais Omissa art. 299 do CP, e Inrrelevante que condenou os réus).

     Refutação nº. 02 – Por António Caldas – Presidente da CCGA: Como já disse a concessão e Título de lavra ministerial é a Portaria 119/1997 do Ministério de Minas e Energia, que pela hierarquia jurídica é superior a subalterna, ditadura e imposição de Portaria/PLG do DNPM/ANM. Sendo a Portaria 119/1997 de fato na lei uma concessão e Título de lavra garimpeira ministerial que é atributos do inciso I do art. 2º e inciso II do art. 6º; e arts. 71, 76, 77 e 95 da Lei 227/67 CM, cujo Título minerario é a Portaria Ministerial assinada pelo Ministro de Minas e Energia, dito pelo art. 43 da Lei 9.314/1996, e art. 87 da CF/88; sendo assim é lógico que no caso Carnaíba é nos Pseudônimos físicos impresso na Portaria 119/1997 dos garimpeiros, o que vale na Lei Federal como sendo o próprio nome físico da pessoa em atividade lícita tutelado pelo art. 19 e 113 do Código Civil Brasileiro de 2002. As demais  refutações nº. 01 com os enriquecidos conteúdos vistos, servem também, para esta parte da página 04 da Sentença Federal Criminal. Portanto evitarei ser exaustivo e retumbante em minhas refutações; e irei me ater as mais significantes entre as páginas, que sejam compostas de mais conteúdos arbitrários e acusativo que pelo visto são todos arbitrários e sem respaldo coerentes nas leis constitucionais e infraconstitucionais.

     3º Alegação na Sentença Federal Criminal: Nas páginas 06 até 26 se repete as acusações incabível ao caso  “Esmeralda Bahia” extração incoerente sem título, sem permissão de lavra etc, com outras palavras, mas com e no mesmo sentido já refutadas nas explicações 01 e 02 anteriores. Já a página 27 da falácia na Sentença: Alega-se que se comprovou no laudo, não apenas a falsidade da declaração do conteúdo do objeto exportado, como também a inexistência de qualquer espécie de autorização ou permissão de lavra garimpeira que pudesse vir a possibilitar a exploração no local onde foi encontrada a “Esmeralda Bahia”...  questão retumbante já exaustivamente refutado.

     Refutação nº. 03 - Por António Caldas – Presidente da CCGA: Como Consultor e perito em pesquisas mineral; primeiro gostaria de explicar que diferentemente dos diamantes que são classificados e tabelados como VVSI, VVSII, VSI, VS2, S1, S2, P1, P2, etc; não existe classificação oficial e nem tabela de preço para esmeraldas, como para ametista, cristais comum ou não, águas marinhas e muitas outras gemas. Existe sim no mercado mineral para muitas gemas uma suposição de preço, baseado no teor de dureza de Mohs, índice de refração e inclusão e aproveitamento para lapidação. Porém, uma esmeralda, grama ela bruta ou quilate ela lapidada pode valer US$ 1.000 mil dólares para uns e a mesma pedra ou gema em grama estado bruto ou quilate lapidado, pode valer US$ 100.000 cem mil dólares para outros. Exemplo: O quadro ‘Les femmes d’Alger’, de Pablo Picasso, foi leiloado por US$ 179 milhões em Nova York; o câmbio na época seria cerca de R$ 537 milhões de reais. Tem pessoas que não pagariam nem mesmo US$ 5.000 cinco mil dólares, outros pagariam pela aquisição US$ 1 bilhão de dólares; os que não gostam deste tipo de obra de arte somente comprariam barato para revender. Quanto aos nomes das gemas como esmeraldas; podem variar pela linguagem popular aplicada veja abaixo:

    Exemplo: “Esmeralda Bahia” é uma variedade do mineral berilo (Be3Al2(SiO3)6), sendo a mais nobre delas. (Outras variedades de berilo são a água marinha, a morganita, o heliodoro, a goshenita e a bixbyíta). A cor verde das esmeraldas é devido à presença de quantidades mínimas de crômio e às vezes vanádio; pode ser denominada de berilo, esmeralda, (porque as esmeraldas é da família dos berilos), pode ser denominada de uma rocha matriz contendo esmeraldas ou berilos, canga e ser considerada sem valor por alguns e por grandes colecionadores pode ser considerada uma peça de grande valor e que pagariam até mesmo U$ 1 bilhão de dólares, ou mais para obter sua aquisição. Por estes motivos não vejo lógica para garimpos serem por intermédio de cooperativas, e a lei 11.685/2008 em seus incisos - I, II, III e IV, deixa várias melhores e coerentes opções, do que é  bom para o pobre garimpeiro ser e fazer como a lei lhe permite na pessoa física, e não jurídica para evitar monopólio, venda casada, evasão fiscal etc. Primeiro que o objetivo por cooperativa seria para cooperativa aplicar o “fair price”, preço justo, e não tem como aplicar preço justo em berilos, gemas ou esmeraldas que não são oficialmente tabelados no preço nacional ou internacional como são os diamante e ouro tabelados. Sobre a inexistência de autorização ou permissão de lavra citado na página 21 da Sentença da 9º Vara Federal Criminal de Campinas SP, já enfatizamos anteriormente que a concessão e Título de lavra ministerial é a Portaria 119/1997, que é o consentimento da União mediante uma Portaria assinada pelo Ministro de Minas e Energia publicada no Diário Oficial da União, para os garimpeiros extraírem as esmeraldas do subsolo dentro do contexto limitado de 3.692.25 hectares, que compõe a Reserva Garimpeira Carnaíba em Pindobaçu, o que não é crime dentro da Reserva Garimpeira produzir esmeraldas e minérios anexos. O que torna tais alegações e condenação dos réus Elson e Ruy na Sentença da 9º Vara Federal Criminal de Campinas, SP, arbitraria as leis, e nulo de pleno direito de forma hermenêutica nas leis infraconstitucional e constitucional visto nesta refutação; e também por vermos várias violações de leis nas alegações por funcionários públicos.

      4º Alegação na Sentença Federal Criminal: Omitiu 95% da verdade pela litigância de má fé visto nos arts. 79 e 80 do NCPC e art. 299 do Código Penal; pois não se fala da Portaria 119/1997, e Lei 9.314/96 e, nem se comenta na página 29 da Sentença,  que na região em que foi encontrada a “Esmeralda Bahia”, Distrito de Carnaíba, Pindobaçu, Bahia, foi criada uma Reserva garimpeira pela Portaria 119 de 19 de janeiro de 1978, atualizada pela Portaria 119/1997, que permitiu apenas a exploração da área por garimpeiros através dos trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, nos seguintes termos.... pelo art. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração (Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967; anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996 e art. 87 da CF/88).... (...) Fica destinada ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, a área localizada no lugar denominado Garimpo de Carnaíba, Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, numa área de 3.692,25 hectares, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.050 m-W, 1.950 m-N, 1.000m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m-S, 2.950 m-W, 550 m-N;

      Na aberração também na página 29 da Sentença, mistura-se verdades com mentiras, ao dizer que - diante da dimensão e peso da “Esmeralda Bahia”, aproximadamente 380 kg (trezentos e oitenta quilos), vê-se que a mesma não foi extraída do subsolo por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata. Quanto a faiscação e cata, é verdade, jamais teria sido extraída, mas incluir a garimpagem é mentira; por garimpagem sim saiu, tem saído e continuará saindo; e misturam as modalidades de trabalhos dizendo que se dá através de trabalho manual e individual, mediante a utilização de instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples ou portáteis, faiscador não usa maquinas e muito menos catador, somente garimpeiro usa guincho e maquinas simples.  E concluiu a mistura de pouca verdade com o dobro de mentiras dizendo: A Portaria nº 119 de 19 de janeiro de 1978 (sem citar a versão de 1997), autorizou apenas a garimpagem, a faiscação ou cata para a extração de recursos minerais do Garimpo Carnaíba, Município de Pindobaçu. A Extração da “Esmeralda Bahia” do subsolo da área mencionada ocorreu de modo ilegal. Aberração e Litigância de má fé; desse modo qualquer Título que seja apresentado para justificar a sua propriedade é destituído de valor jurídico, que aberração e falsidade ideológica pelo art. 299 do Código Penal. De fato as jazidas em lavra ou não, os demais recursos minerais e os potenciais... constituem propriedade distinta das do solo... A sua pesquisa ou lavra de recursos minerais somente poderiam ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (grifo António Caldas > a Portaria 119/1978/1997 é a concessão da União visto no inciso I do art. 2º e inciso II do art. 6º, e o título é a Portaria assinada pelo ministro de minas, visto no arts. 71, 76, 77 e 95 DL 227/67 e art. 43 lei 9.314/96), no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob leis brasileiras... art. 176 da CF/88.

     Refutação nº. 04 - Por António Caldas - Presidente da CCGA: Na página 29 da Sentença vejo um jogo de xadrez nas palavras, dando com mentiras um xeque mate no verdadeiro propósito e sentido da lei; para se cometer um crime premeditado de falsidade ideológica proibido pelo art. 299 do Código Penal Brasileiro, que revela no ato, trapaça como >>> “Omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” art. 299 do Código Penal, infligido nos relatos da Sentença, mediante funcionários públicos. Alegada aberrantemente na falácia exaustiva na Sentença neste caso nas página 29 e 30, para induzir a mídia e os leigos militantes da justiça que não conhecem e nem discernem a complexidade do direito minerario, a cometerem um erro condenando inocentes protegidos por leis em suas aquisições mineral “Esmeralda Bahia”, para por motivos suspeitos e escusos repatriarem de qualquer jeito a “Esmeralda Bahia” que está detida no departamento do xerife do Condado de Los Angeles, para o Brasil.

     Retifico e declaro que Toneladas de esmeraldas de pouco valor foi exportada a mais de 05 décadas de forma histórica e tradicional por leis para o exterior e desde assim continuou e vem ocorrendo desde 1978, mediante a Portaria 119/1978/1997, extraída de Carnaíba em Pindobaçu, nunca os supostos corruptos e ligantes de má fé, se interessaram em repatriá-las para o Brasil; mas a “Esmeralda Bahia” que a princípio antes de ter sido danificada foi avaliada fora da realidade por U$ 925 milhões de dólares, na suposta ambição, usura ou algo muito pior por trás disto tudo, os oportunistas violam leis cometem improbidades administrativas e querem torcer o teor da verdade na lei e, até mesmo condenar inocentes com direitos de lavras, acusando-os falsamente de terem roubado a “Esmeralda Bahia” da União Federal, extraindo a “Esmeralda Bahia” do subsolo sem autorização de lavra; onde na verdade pelas leis constitucional e infraconstitucional, temos uma concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978 na versão de 119/1997, em vigor, como tenho provado como Presidente da CCGA a todos nesta refutação de forma hermenêutica e jurídica.

    Item A4 - A concessão de lavra é a Portaria 119/1997 concedida pela União mediante a assinatura do Ministro de Minas e Energia na Portaria 119/1978/1997 para extrair gemas esmeraldas em Carnaíba debaixo do solo no subsolo, a Portaria 119/1978 e 119/1997, não foram assinadas pelo Ministro da agricultura para se plantar tomate, arroz, feijão ou alface na superfície em cima do subsolo, foi assinada sim pelo art. 76 e 76 da DL 227/67 e Art. 43 Lei 9.314/96 e Art. 87 da CF/88; pelo Ministro de Minas e Energia para se extrair gemas no caso Carnaíba no SUBSOLO. Esmeralda não é alface, abacaxi ou melancia, repolho, milho, arroz ou feijão para se extrair em cima do solo; as ocorrências de esmeraldas se dão por veios de filão ou serpentino em fraturas nas rochas no subsolo, caso contrário NÃO se precisaria de uma concessão Títulode lavra que é a MME 119/78/97 da União para se extrair esmeraldas em Carnaíba; mas sim do Ministério da Agricultura para garimpar. Refutar estas litigâncias de má fé e heresias, me da náusea e uma grande indignação, por perceber não ignorância, mas sim enxergar uma grande maldade pelos oportunistas profissionais na ´área de mineração; para na suposta armadilha e trapaças usadas nas falsas alegações na página 29 da Sentença Federal Criminal, condenarem os inocentes e repatriarem a “Esmeralda Bahia” detida nos EUA para o Brasil. Veja abaixo a diferença entre, garimpeiro, faiscador e catador. Observem a seguir, que são três tipos de pessoas com atividades e modalidades de trabalhos e ferramentas diferentes:

  Item B4- Garimpo ou garimpeiro conforme a foto ao lado; é o termo usado, nas pessoas que trabalham na mineração da extração manual ou mecanizada, com maquinas de pequeno e médios portes, como elevador, guincho manual com cabo de aço ou guincho mecanizado para subir e descer nas minas subterrâneas, com as suas perfuratrizes movidas a pequenos compressores ou Furadeiras Bosch de 1.500 watts, para se fazer os furos nas rochas subterrâneas e caminhar no subsolo com explosivos ou alternativos em busca de gemas, pedras preciosas e semipreciosas, etc,.. o garimpeiro é citado no inciso I do art. 70 e art. 71 DL 227/67 CM, e amparado na atividade como pessoa física autônoma ou individual sem CNPJ na atividade pelo inciso 1º do art. 2º, inciso II do art. 6º, e arts.  76, 77, 85 e 95 da DL 227/67 e art. 43 da Lei 9.314/1996, e "Estatuto do Garimpeiro" no inciso 1º do art. 2º, e incisos I, II, III e IV do art. 4º, e art. 9º da Lei 11.685/2008 em Carnaíba, Pindobaçu/BA; legalizada pela concessão Título de lavra ministerial como pessoa física em seus Pseudônimo art. 19 e 113 do CC/2002, sem CNPJ pela Portaria 119/1978 convertida na Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997 em vigor.


     Item C4 - Faiscação ou faiscador: Conforme a foto ao lado é um termo usado para pessoas que trabalham procurando ouro ou pequenas gemas com peneiras ou bateias nos cursos d'água ou nas areias que faíscam à luz do sol, nos bicames (calhas) de madeira, que trazem na água as areias auríferas para os decantadores. Geralmente em Carnaíba, raramente se vê a classe faiscadores e sim catadores. Faiscadores se vê mais em garimpo de aluvião como ouro e diamantes; os faiscadores são citados no inciso II do art. 70 do Decreto 227 o Código de Mineração. Este sistema de trabalho também está amparado pela Portaria 119/1978 convertida na Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997. 

   Item D4 - Cata ou catador(a): Conforme a foto ao lado é o termo usado para pessoas “quijilas” mencionado no Inciso III do art. 70 do DL 227/67 o Código de Mineração, são as pessoas que fazem catação dos rejeitos minerais (arroios) retirados nas minas a céu aberto ou subterrâneas trabalhadas pelos garimpeiros nas extrações de esmeraldas ou outras gemas extraídas no subsolo e jogadas fora. Este sistema de trabalho pela Portaria 119/1978 na versão de 119/1997, está em perfeita consonância com o principal fundamento de nossa Carta Magna, que é a “prevalência dos direitos humanos;” dito no inciso II do art. 4°, e dito nos incisos I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” dito assim no art. 3° da Constituição Federal de 1988. Esta concessão de lavra Ministerial, que é de fato a Portaria 119/1978 convertida pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997, atributo do inciso I do art. 2º, inciso II do art. 6º, e arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 da DL 227/67 o Código de Mineração; anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996 e art. 87 e 176 da CF/88. A Portaria 119/1997 em Carnaíba, tem por objetivo erradicar a pobreza, miséria e marginalização ao ponto de isentar o garimpeiro produtor de pagamentos de tributos como impostos e CFEM, e quem paga estes encargos é o comprador da produção mineral, determinado assim pelos arts. 76 e 77 do atual Código de Mineração. (O Brasil pertence a todos os Brasileiros e os brasileiros pela concessão de lavra, Portaria 119/1997, tem os seus direitos concedido de sobreviverem do que o Brasil de todos pode produzir para todos. Qualquer violação nestas leis por partidos políticos ou o governo Petista e etc,.. viola a Carta Magna em suas Cláusulas Pétreas constitucionais e de fato deve e será nulo de pleno direito por força de Lei Maior. Não podemos permitir a desigualdade social, e nem violar o direito físico de lavra ministerial dos pobres na Portaria de lavra 119, atributos de leis Federais em perfeita consonância com os incisos I, III e IV do art, 3º, e § XXXV e § XXXVI do art. 5º, e item IV § 4º do art. 60 e, art. 176 de nossa Constituição de 1988; clique no vídeo abaixo e veja.



        Gente apesar de muitas autoridades prevaricarem aos direitos adquiridos dos pobres; a nossa Carta Magna determina que "... a lei e o judiciário não pode permitir lesão e ameaça aos direitos..." incisos XXXV e XXXVI da Constituição de 1988; pois o que seria destas pessoas pobres, simples, indefesas e humildes sem qualquer tipo de preparo cultural e profissional para sobreviver nas cidades grandes, se não fosse a Reserva garimpeira Carnaíba, mediante a concessão Título de lavra ministerial do inciso I do art. 2º, e inciso II do art. 6º e os arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração, anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996 e Arts. 87 e 176 da CF/88 em vigor; estas pessoas pobres e humildes da região e adjacências que totalizam hoje mais de 100 mil pessoas de forma direta e indireta, certamente estas  pessoas morreriam na miséria e de fome; ou aumentaria pela luta da sobrevivência a marginalização na região e cidades próximas. Sem fins lucrativos defendo estas pessoas, sem qualquer tipo de discriminação e que Deus continue iluminando a minha mente para defendê-las de forma imparcial na justiça. Não tenho como chamar os litigantes de má fé de ignorantes, pois não são leigos no assunto, possuem nível superior e são profissionais, supostamente ligados as facções criminosas políticas para lesar o Brasil e brasileiros. Querem mesmo com estratégia e má fé; é lesarem e furtarem os direitos físicos e adquiridos de mais de 80 mil pessoas que sobrevivem a mais de 05 décadas de forma legal e tradicional em Carnaíba e regiões adjacentes na Portaria 119/1978 versão 1997 pela Lei 9.314/1996; violam leis e o art. 37 da CF/88; para implantarem regime capitalista e sistema empresarial, multinacional dentro de uma Reserva Colônia garimpeira de pobres, através do jurídico CNPJ de cooperativas de fachadas. Como o Presidente Michel Temer, noticiado na mídia, queria fazer com a Reserva (RENCA) na divisa do Amapá e Pará, onde as redes de jornalismos propagaram que, já haviam empresas multinacionais avisadas para o requerimento de lavra mineral na regiãoMais detalhes importantes sobre este assunto clique no link abaixo e veja o que está acontecendo com reservas garimpeiras no Brasil, mediante abusos de poder e trapaças com improbidades administrativas de autoridades e políticos que violam as leis e, o artigo 37 da Constituição de 1988. Clique no link abaixo, veja a página 09 item 13 violação na lei:


        Visite e conheça outras matérias na mídia sobre algumas questões em pauta sobre os conflitos na mineração de Esmeraldas em Carnaíba em Pindobaçu na Bahia, clicando neste link abaixo:


       Nas páginas 29 e 30 da Sentença Federal Criminal; foi generalizado injustamente as modalidades de trabalhos, quando de fato pelos incisos I, II e III do art. 70, 71 do Código de Mineração, existem diferenças entre as categorias, garimpeiro, faiscador e catador na concessão de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978 na versão de 1997, que ressalta e ampara no inciso I da mesma 119, são três classes de trabalhados diferentes na Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu, Bahia. Somente a classe faiscador e catador trabalham na superfície do solo conforme as explicações acima ilustradas nas fotos sobre cada classe em atividade. Já o garimpeiro de forma diferenciada, trabalha no subsolo com maquinários de pequeno e médio porte visto na primeira foto no item A1 acima. Antes se usava escadas cumpridas ou guincho manual de madeira com corda para se subir e descer nas minas subterrâneas, mais ocorria acidentes e morte, então por exigências e motivos de orientações de segurança no trabalho na região, passou a ser usado para segurança no trabalho guinchos de pequenos portes de ferro e aço com cabo de aço resistente e grosso para subir e descer os garimpeiros nas minas subterrâneas, e subir e descer as caçambas feitas de pneus parafusadas e resistentes para comportar a subida dos rejeitos e entulhos de cascalhos retirados nos trabalhos nas minas subterrâneas.

    Item E4 ainda na página 29 da Sentença Federal Criminal; comenta-se no 4º parágrafo que o inciso I da Portaria 119/1978 delimita 3.692.25 hectares, que compõe a Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu, tendo uma vértice de 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º com a confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba (observe que se trata do limite inicio e fim por superfície horizontal). Pela lei Federal e art. 85 da DL 227/67 CM; ressalto que em profundidade no subsolo o garimpeiro pode extrair esmeraldas, veja como é feito este cálculo e medição de profundidade vertical de extração de gemas em geral e no caso também as esmeraldas em Carnaíba, Pindobaçu no subsolo que pela lei se pode trabalhar e, se trabalha na vertical no subsolo:

      O artigo 85 do DL 227, de 28 de fevereiro de 1967, que é o atual Código de Mineração (CM), anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996; determinam que “O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área Titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal”. (Redação dada pelo Decreto-Lei Federal nº 9.314, de 1996)A Reserva Garimpeira de Carnaíba, possui um vértice de 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba. Ok! No contexto do vértice horizontal na superfície do início ao termino o garimpeiro pode lavrar, explorar, extrair e produzir na mesma medida aplicada na horizontal da superfície, na vertical no subsolo debaixo do chão em Carnaíba de onde saiu a “Esmeralda Bahia”, apesar de ter saído esta esmeralda Bahia de um lugar raso pelo muito mais permitido no art. 85 da DL 227 CM, mas se fosse preciso poderia ter sido tirada em uma profundidade a mais de 1.760 metros no subsolo; amparado pelo inciso I do art. 2°, arts. 70, 71, 76 e 85, do Código de Mineração e art. 43 da Lei 9.314/1996; anexo ao arts. 87 e 176 da Constituião Federal de 1988; e também pelo inciso I do art. 2º e art.  9º, e modalidades de trabalho nos incisos I – como Autônomo,  II – em Regime de Economia Familiar,  III – de forma individual..., e IV – mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório (caso o garimpeiro seja pobre,; na lei ele tem estas opções de modalidade de trabalho em parceria com um investidor) visto assim no art. 4º da Lei Federal 11.685/2008 que é o Estatuto do Garimpeiro.

      Observe que tanto na página 29 como nas páginas 30 e 31 da mesma Sentença; o engenheiro de minas Miguel Brandão do DNPM/ANM/Bahia; continua violando o Art. 299 do Código Penal, com suas falácias contra o verdadeiro teor do sentido da lei que outorgou a concessão de lavra ministerial em Carnaíba, em perfeita consonância com o inciso II do art. 4º e incisos I, II e IV do art. 3º e incisos XXXV e XXXVI do art. 5º, e arts. 87 e 176 da Constituição de 1988; pelo visto, a conclusão lógica pelo vício procedimental é que ele comete na falácia crime de Litigância de Má Fé, visto nos incisos I –  deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (supostamente a repatriação da “Esmeralda Bahia” por interesses ou vantagens escusos)  e demais ilicitudes nos incisos  IV, VI, do art. 80, do NCPC; os violadores devem em nome da lei, da moralidade e reparo da violação do art. 37 da CF/88, e da ordem e progresso em nosso País ser condenado com seus oportunistas coligados e punidos, pelas suas maléficas atitudes que viola a Lei 8.402/1992,  como as  também as demais proibições de crime de Omissão explícito no  Art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deve-se também ser cassado o CREA desse engenheiro de minas e demais coligados ao caso, como cassado a PLG e CMB; para ele e demais pararem de prejudicar no conforto do bom emprego Federal com altas remunerações mensais pagas com o dinheiro público, as pessoas Cidadãos/Brasileiros inocentes, vítimas de suas inverdades e falsas alegações que lesam e furtam direitos físicos adquiridos de um povo pobre e sofredor, amparados em suas atividades minerais pelas leis constitucionais e infraconstitucional, como tenho apresentado nesta hermenêutica jurídica, sem qualquer margens de erros neste ato e refutação para que surta seus efeitos necessários e legais.

       5º Alegação na Sentença Federal Criminal da 9º Vara...: Na página 34 da Sentença; arbitrariamente de forma aberrante os réus Élson e Ruy, foram enquadrados como criminosos, por receptação, previsto no art. 180 inciso 6º do Código Penal; que quer dizer no caso em pauta; furtar bem da União no caso a “Esmeralda Bahia” acusados de forma descabida, por ter sido extraído irregularmente sem autorização do subsolo... na página 44  da Sentença, ressalta mercadoria proibida de propriedade da União Federal que não poderia ter sido extraída do Subsolo a qualquer Título através de pessoa física ou jurídica privada (<<< grifo António Caldas – aberrações e litigância de má fé; então uma concessão de lavra ministerial só serviria para plantação e lavouras?!? Neste caso deveria pelo dito da Sentença na pagina 44, a Portaria 119/78-97, ter sido assinada pelo Ministro da Agricultura e não pelo Ministro de Minas e Energia?!?). 

        Na página 47 da Sentença Federal Criminal diz que;A par de todos estes elementos comprova-se que Élson Alves Ribeiro, pretendia exportar para os Estados Unidos propriedade da União Federal, posto que inexistia autorização para sua exploração ( <<grifo – António Caldas, repetição de vícios procedimental de  inverdades). Nas páginas 49 da Sentença Federal Criminal, por 02 vezes se repete que o réu NÃO possui antecedentes criminais,... na página 50 repete 01 vês, que o réu NÃO possui antecedentes criminais,...  na página 53 novamente diz que o réu NÃO possui antecedentes criminais...  Já na página 55 se fala de pena de 09 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado... na página 56; diz que o Ministério das relações Exteriores, representado pelos. Sr. Diretor do departamento de imigração e assuntos jurídicos Rodrigo Amaral Souza, informou que tem acompanhado o caso “Esmeralda Bahia”...  para o acordo de assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os EUA... e devido a existência de litígio Civil na Corte de Los Angeles na California... a devolução da pedra (Esmeralda Bahia) poderia ser assegurada com base, apenas no pedido de cooperação apresentado... na página 58, relata que a “esmeralda Bahia” está sob custódia do County Sheriff’s Office de los Angeles, até que os procedimentos criminais no Brasil sejam concluídos (<< grifo Antonio Caldas – ou até que alguém fosse condenado mesmo injustamente para se repatriar a pedra a “Esmeralda Bahia” para o Brasil), na mesma página 58 no penúltimo parágrafo; ressalta-se que o próprio Departamento Nacional de produção Mineral - DNPM hoje, ANM, realizou uma avaliação e constatou que a “Esmeralda Bahia” é uma espécie mineral rara (supostamente rara) e deve ser “ destinada a museus, estabelecimentos de ensino ou para fins científicos... Ressaltou-se também na mesma página 58 que o produto é de lavra ilegal... no 3º parágrafo na página 58 diz; tornando a repatriação medida de rigor... na pagina 51 da Sentença Federal com base no art. 68 do Código Penal, ressalta uma pena para o réu nas somatórias de penas aplicadas o que resulta em 16 anos e 10 meses de reclusão, fixando na página 52 da Sentença, como reclusão em regime fechado.

          Refutação nº. 05 - Por António Caldas - Presidente da CCGA: Já vimos em páginas anteriores que em todos os argumentos retumbantes e exaustivos, como se fosse uma suposta estratégia e forma hipnótica de lavagem e impregnação cerebral, foi o que resultou na condenação dos réus QUE NUNCA ANTES TIVERAM ANTECENDENTES CRIMINAL, e intentam injustamente com Omissões de leis Art. 299 do CP, fazê-los ter agora, pelo fato de a União Federal mediante o "DNPM" hoje, ANM no Estado da Bahia, alegar falsamente que a “Esmeralda Bahia” foi extraída sem o consentimento da União Federal, o que é uma grande aberração e falsidade ideológica reconhecida pela lei no arts. 79 e 80 do NCPC, como Litigância de má fé, onde torcem o verdadeiro sentido da lei, e como resultado da adulteração, os “réus inocentes” furtaram a União na extração da “Esmeralda Bahia” percebesse no vício procedimental que as informações do DNPM/ANM pelo engenheiro de minas Miguel, com a violação do art. 299 do Código Penal, e a violação do art. 37 da Constituição de 1988; culminou na injusta condenação dos réus Élson e Ruy, no Processo 0010262.22.2011.403.6105 da 9º Vara Federal Criminal de Campinas em SP; mesmo os réus sendo inocentes e não possuindo antecedentes criminal; supõe-se para na condenação improvisada e manipulada dos réus; ou pelo o que a lei indica; os criminosos obterem na sabotagem a repatriação da “Esmeralda Bahia” para o Brasil, onde os beneficiados seriam a Cooperativa CMB com a invasão da ilícita Portaria (PLG) em Carnaíba, Pindobaçu e o DNPM hoje, ANM na Bahia, com varias violações de leis e favores ilícitos de políticos e de outras autoridades para Cooperativa Mineral da Bahia - CMB, visto assim nesta refutação que ocorreu "Litigância de má-fé", visto nos arts. 79, 80, 81 do NCPC.

       Na  página 58 da Sentença, no penúltimo parágrafo; ressalta-se que o próprio Departamento Nacional de produção Mineral - DNPM hoje, ANM  realizou uma avaliação e constatou que a “Esmeralda Bahia” é uma espécie mineral rara (<<< inverdade grifo António Caldas) e deve ser “destinada a museus, estabelecimentos de ensino ou para fins científicos... Ressaltou-se também no parágrafo 3º da página 58 que o produto é de lavra ilegal... tornando a repatriação medida de rigor...  (falsas alegações, aberrantes e arbitrárias, o que na Lei classifica esta Sentença Federal nula de pleno direito).

     No decorrer da reportagem que verá abaixo no link; observe que o advogado americano John Nadolenco, afirma que a esmeralda foi apreendida nos EUA, devido a uma denúncia (do Brasil), a qual consta também na Sentença Federal Criminal refutada neste documento de minha autoria, e diz que a Esmeralda Bahia saiu sem autorização; ou seja, foi extraída de lavra ilegal sem autorização do Brasil; fatos que provamos até aqui de forma hermenêutica e jurídica que é uma denúncia identificado pelo art. 80 do CPC e do art. 299 do CP como litigância de má fé e falsidade ideológica, devido a lavra ser desde a constituição de 1946 até o presente em nossos dias, legal pela concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1997, atributos do inciso I do art. 2º; e arts. 6º,  71, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração; anexo ao art. 43 da Lei 9.314/1996 em vigor. No decorrer da Reportagem no vídeo abaixo, verá também que um dos grande especialista internacional Americano e um repórter declara o contrário do ditopedra rara pelo DNPM/ANM da Bahia”, e diz que a “Esmeralda Bahia”não vale o valor propagado na mídia, e como perito em mineração eu concordo. No final da Reportagem, o Jornalista diz que o processo ainda está em andamento no Brasil, onde neste processo como Presidente da CCGA - estou neste ato, de forma hermenêutica e Jurídica, apresentando o Verdadeiro lado jurídico da história e fazendo esta refutação.

      Veja a Reportagem na forma equilibrada na mídia, na matéria e vídeo na integra do "JORNAL  HOJE" da  Rede Globo de Televisão - Edição do dia 07/04/2015  das 14h16, Atualizado em 07/04/2015 14h39 - ao clicar no link do G1 abaixo:

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2015/04/esmeralda-de-400-kg-e-disputada-entre-brasil-e-estados-unidos.html 

      Ao clicar no vídeo sem fins lucrativos abaixo; verá as mentiras e trapaças jurídicas lesivas agregado a história da Esmeralda Bahia, e verão o verdadeiro lado Jurídico da História; o que de fato comprova a inocência dos réus Élson e Ruy ao caso extração da esmeralda.



       Como disse e afirmo  no contexto da lei; a Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu; possui desde sua descoberta em 1960/63 sua legalidade pelo inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946, e em 1978 mediante uma concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978 convertida pela Lei 9.314/1996 na versão da Portaria 119/1997 em vigor, atributos do inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6° e arts. 71, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração, tutelado pela Emenda Constitucional de nº 06 de 1995, e pelo art. 1º e 43 da Lei  9.314/1996, que de fato alterou a lei 7.805/1989 de PLG – permissão de lavra garimpeira, e a mesma passou a vigorar com nova redação submetida ao inciso IV do art. 2º onde se conflita com a concessão de lavra ministerial do inciso I no mesmo art. 2º do atual Código de Mineração em vigor, onde o art. 66 do mesmo Código determina que na infringência, no conflito entre normas e Antinomia Jurídica, causada pelo descumprimento da lei no mesmo Código de Mineração no item I doinciso 1º do art. 18, e art. 66 e 95 DL 227/67; e demais leis como a violação do art. 37 da Constituição de 1988, pelo DNPM/ANM,... a Lei exige a retirada de PLG - permissão de lavra garimpeira em área que já era legalizada por concessão Título de lavra Ministerial; como sempre foi a Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu. Pelo peso das evidências visto nesta refutação hermenêutica neste documento nas páginas 06 e 07, somado as demais; fica comprovado nesta refutação que a “Esmeralda Bahia” não foi extraída sem o consentimento da União Federal, mas sim com o consentimento da União, mediante uma Portaria ministerial assinada pelo Ministro de Minas e Energia, como determina o dito na nossa Carta Magna “As jazidas, em lavra ou não,... constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra” art. 176 e 87 da Constituição Federal de 1988. Sendo assim; mediante a Portaria 119/1997; fica garantida a “Esmeralda Bahia” de forma legal aos réus. Veja o que diz o Código de Mineração (CM) abaixo:

        Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

         inciso I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

        Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: 

        inciso I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada.

        inciso II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996 e seu art. 43). Neste contexto sem violar o arts 79 e . 80 do NCPC por litigância de má fé, e sem violar o art. 299 do Código Penal; afirmo que a “... União Federal tem que garantir aos concessionários a propriedade do produto da lavra dito no art. 176 da Constituição de 1988, (e não fazer o contrário tentar tomar e repatria-las mediante violações de leis e condenação de inocentes vítimas), pois pelo inciso I do art. 2º e inciso II do art. 6º os réus ou de quem eles adquiriram a “Esmeralda Bahia” estão amparados por leis na extração da esmeralda, e com o Título de lavra Portaria 119/1997, dito pelo arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da DL 227/67 e art. 43 da Lei 9.314/1996; nos Pseudônimos deles arts. 19 e 113 do CC/2002.

      Art. 43. A concessão de lavra terá por Título uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.  Esta concessão de lavra é de fato a Portaria 119/1997, visto no inciso I da Portaria na página 06 deste documento. O Título está nos Pseudônimos dos garimpeiros, faiscadores e catadores, que vale em atividade licita como sendo o próprio nome físico da pessoa brasileira amparado pelo art. 19 e 113 do Código Civil Brasileiro de 2002. Clique no link abaixo e veja pela  Portaria 119/1978 a 119/1997 em vigor:
OBSERVAÇÕES

       E por recentemente fazer este trabalho de refutação em defesa dos réus Élson e Ruy, na “Esmeralda Bahia” fato relevante que culminou em 05/09/2017, na condenação deles, e tentativa de repatriação da esmeralda apreendida nos EUA para o Brasil, questão em voga; e por defender a existência e efeito da Portaria 119/1997 a favor dos pobres contra a invasão de Portaria/PLG dentro de área legalizada em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; intensificaram em 2017 e 2018, planos contra minha existência. Deixo entre tantas gravações e provas que vazou e me chegou ao conhecimento aqui não relatado, uma ocorrência criminal proposital de atropelamento a minha pessoa, em 23 de Janeiro de 2018, registrado no Boletim de Ocorrência da Delegacia de Polícia; onde por precaução, isento somente partes do meu endereço, nome, Rg, Cpf, telefone e o palavrão do meliante ao tentar me atropelar neste Boletim de Ocorrência exposto ao público neste ato. Ficando demais dados como folha 127 ocorrência 011/2018 data 23/01/2018, e demais fontes como nome do escrivão etc, para qualquer tipo de comprovação que se fizerem necessárias neste documento.


    Ressalto que a defesa que faço por vocação sem fins lucrativos, sem ser ou ter cargo politico e sem remunerações, para manter os direitos físicos e adquiridos de lavra dos reféns, humildes e pobres Garimpeiros e quizilas, em reservas/colônias Garimpeiras na Portaria 119/1978, referencia da versão Portaria 119/1997, incomoda meliantes. E ao refutar a condenação dos réus Élson e Ruy, cujo as inverdades sobre a origem da "Esmeralda Bahia" culminou de forma relevante na Sentença arbitrária e condenação dos réus, mexeu e muito como vimos acima no Boletim de Ocorrência em 2018, com os oportunistas. Porém, desde 2008/2009, por defender a Portaria 119/1978 referência da Portaria 119/1997 em vigor, e repudiar a invasão da injusta Portaria/PLG em Carnaíba, já fui muito incomodado, já me caluniaram, roubaram tudo em minha casa e no meu garimpo furtaram todos os meus maquinários na mineração, e sempre tudo é articulado com mentiras, difamações planos e tocaias na tentativa de me apagarem. Veja algumas ocorrências ao clicar no vídeo abaixo.


       
      Retornando aos assuntos hermenêuticos de minhas refutações a favor dos réus que nunca antes tiveram antecedentes criminais e, que agora em 05 de Setembro de 2017, foram condenados; cabendo aos réus o direito de ampla defesa e contraditório pelo inciso LV do art. 5° da Constituição de 1988. Neste ato, eu António Caldas - Presidente da CCGA, solicito a Justiça Federal que urgentemente tomem providências a situações e ocorrências de me apagarem, e que anulem por pleno direito a Sentença condenatória dos réus, Élson e Ruy, vitimas de violações de leis por funcionários públicos, onde se percebe na Sentença que induziram a Juíza Federal - (V R.S. F), da 9º Vara Federal Criminal de Campinas em SP, aos equívocos e erros que culminou na condenação arbitrária dos réus. E solicito que converta tais condenações aos funcionários públicos e demais que cometeram o crime de falsidade ideológica em suas falácias, ao “omitirem, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” art. 299 do Código Penal, e os condenem também pela litigância de má fé, visto nos incisos I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; VI - provocar incidente manifestamente infundado; como proíbe o artigo 80 do Código do Processo Civil. Condene-os também, pela improbidade administrativa cometida com violação do decreto-lei 8.429/1992, e pelo não cumprimento e insubordinação no que a nossa Carta Magna determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” ordenado assim pelo artigo 37 da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

      Pelo exposto de que “todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” visto no artigo 5º da Constituição de 1988, e no art. 24 do Pacto de San José da Costa Rica; e em nome da moralidade enfatizado no art. 37 da Constituição de 1988, em prol da lei, justiça, ordem e progresso neste Brasil propagado na mídia como o País da corrupção e impunidade. Neste ato, como pessoa jurídica - Presidente da CCGA; solicito o cancelamento da Sentença Federal Criminal equivocada na injusta e arbitraria condenação contra os réus Élson e Ruy, pelo que determina a lei internacional de que - Ninguém pode ser submetido à detenção ou encarceramento arbitrários inciso 3º do artigo 7° da Convenção Americana de Direitos Humanos  (Pacto de San José da Costa Rica), e Lei 4.388/2002 do Estatuto de Roma; nestes termos peço o urgente deferimento a estas refutações. 

      Aproveito este momento para expor um outro problema que também deve ser solucionado, onde no ano de 2010 pela CCGA; deparei-me com documentos particulares que constavam nomes de garimpeiros só com Números de RG (Carteira de Identidade) tendo Números de Estados Anteriores diferentes dos Números em Estados posteriores; resolvi pela CCGA e os associados estes transtornos; e para evitar estes tipos de problemas tive uma idéia de solicitar as autoridades e políticos via WhatsApp etc,... incluindo neste Site a sugestão de que elaborem uma Lei que seja somente usado o Número Nacional do CPF nas Carteiras de Identidades (RG); isto evitará transtornos as pessoas de boas índoles e dificultará trapaças de pessoas do mal; se for feita por Lei uma identidade Única somente com o Número do CPF. Agradeço a todos pela atenção; e que a JUSTA Justíça seja feita nestes esclarecimentos e demais refutações na questão "Esmeralda Bahia"; e nos direitos dos garimpeiros em seus Títulos físicos de Lavra 119 Ministerial, em seus Pseudônimos, explícitos no Arts. 19 e 113 do CC/2002; referenciados na Lei, pelo inciso I do art. 2º e Arts. 6º, 70. 71, 76, 77, 85 e 95 do Código de Mineração; anexo ao art. 1º e art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, tuteladas pelos incisos II e IV do art. 87 e inciso II do Art. 174 e Art. 176; Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
     Mais informações serão encontradas no CANAL CCGA, e demais Sites de minha Autoria inclusive em outras páginas deste Canal e Blog, e ao clicar nos links abaixo, ou digitando no Google pela Internete - Portaria 119/1978  e demais links arrolados:


      Qualquer duvida ou oposição as minhas refutações nesta obra; coloco-me a disposição para dirimirmos. E que os representantes da Lei neste País, com todo respeito  aos réus Élson e Ruy, respaldados pelos direitos humanos de ampla defesa e contraditórios, e pela Convenção Americana de Direitos Humanos e pelo inciso LV do art. 5° da Constituição de 1988; façam justiça neste caso. Coloco-ne a disposição de qualquer autoridade dos Três Poderes no Brasil, como no exterior nos EUA e ao Tribunal Superior da Califórnia e de Haia, para oratórias na Lei em defesa dos réus, sobre a “Esmeralda Bahia”. E aos políticos e autoridades oportunistas e meliantes, que violam as leis; e que estiverem incomodados com estas refutações jurídicas, eu os convido para um debate público sobre a questão em pauta na lei, com a cobertura das emissoras de televisão e, a mídia mundial (global).

    OBS: Se porventura alguns links no decorrer deste documentário Jurídico neste Site não funcionou; copie e cole no Google pela Internete, caso continue desativado, pesquise o assunto para ver se o encontra se não houver resultados; isto significa que supostamente de alguma forma suspeita, alguém talvez ligado a fonte possa ter recebido boas propostas para desativá-los na tentativa de manter a Justiça e o público desinformado; para que o "... O povo pereça por falta de conhecimento" (Oséias 04:06). Porém; para os funcionários Públicos e incluindo os da Justiça, NÃO se justifica qualquer tipo de Omissões entre várias Leis sobre a MME 119, arroladas neste Site, dito explícito pelos Art. 21 e 299 do Código Penal, e Arts. 116 e 254 do Código de Processo Penal, e pelo Art. 37 e demais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

Serra de Carnaíba, Pindobaçu - Bahia 27 de Outubro de 2017 e, 17 de Janeiro de 2019

  António  Caldas
     Jornalista, Consultor Mineral e Presidente da CCGA

  antonycaldas88@gmail.com 



     Assim; termino as minhas refutações feita em 2017, sobre a Sentença arbitrária contra os réus no Processo nº 0010262.22.2011.403.  6105, referente a "Esmeralda Bahia"; e mediante meus direitos autorais nesta tese hermenêutica Jurídica e refutações; converto estas refutações, neste mês de Janeiro 2019, também em denúncias para análise e providencias, adaptando-a em uma linguagem popular e acessível a todos em prol da Justiça, da verdade e da lei em seus exatos objetivos de sua criação e existência.

     Disponibilizo a quem interessar sem fins lucrativos, mediante este CANAL e Blog, CCGA, em defesa dos direitos dos garimpeiros e, neste ato com foco aplicável aos réus - Élson e Ruy, o uso  desta refutação jurídica e denúncias vista neste SITE; foi em comum acordo utilizado pelos Advogados Dr. Nilton de Souza OAB/MG 073723 e Dr. Kélvio de P. Fernandes OAB/MG 99.414, interagindo assim em defesa do Elson e Ruy: Vejamos a seguir o que esta obra ajudou no caso Élson e Ruy sobre a questão Esmeralda Bahia. Veja o que diz o  Acórdão 2365670/0 mediante o RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW: “...Alegam que a Portaria n. 119/78 trata de uma concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia aos garimpeiros de Carnaíba, Município de Pindobaçu (BA), que independe de Permissão de Lavra Garimpeira, regulamentada pelo art. 2º, § I, do Código de Mineração. Nesse sentido, aduzem que o Secretário do Ministério de Minas e Energia afirmou, em 15.09.95, que o “o Decreto de 19/01/78, que definiu a Reserva Garimpeira na CARNAÍBA continua vigente com todos os seus efeitos” (destaques originais, Id n. 125857708, p. 4), do que concluem que “a partir de 15/09/1995 a lei n.º 7.805/89, art. 14, § I, não seria aplicada para regulamentar o garimpo de Carnaíba, município de Pindobaçu/BA, até porque, a Portaria isentou a necessidade de licença ambiental, conforme consta no quinto parágrafo da redação da Portaria 119/1997, cujo regime continuou após o último Decreto 9.314/1996” (Id n. 125857708, pp. 4-5)”.

 

       “Pugnam pela procedência da presente ação para o fim de cassar o acórdão rescindendo, julgando-se “improcedente a denúncia de fls. 571/581, em relação ao ‘Fato1’, com suas absolvições, determinando-se a suspensão do pedido de repatriação da canga de xisto denominada ‘Esmeralda Bahia’, que se encontra nos Estados Unidos da América, ante as provas ora apresentadas de que a canga de xisto foi extraído do Garimpo de Carnaíba com amparo na Portaria nº 119/1997, do DNPM” (Id n. 125857708, p. 10), bem como julgando-se “improcedente a denúncia referente ao ‘Fato 2’, que condenou o revisionando a 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão regime inicialmente fechado, ante a evidente e flagrante ilegalidade da r. sentença que deixou de analisar melhor as provas documentais dos autos que conduziria para a absolvição do revisionando” (Id n. 125857708, fl. 14).


        Estes parágrafos copiados do Acórdão sobre o referido processo acima; pode ser visualizados e comprovados ao clicar neste link >> https://vlex.com.br/vid/acordao-n-2365670-0-848647191

          A conclusão é que no decorrer deste assunto em pauta; anexos a outras delongas aqui não inclusas, é que a justiça Brasileira no final de tudo, isentou o Élson e Ruy das falsas acusações sobre a Esmeralda Bahia; e em 2015 esta mesma matéria jurídica CCGA com provas neste Site sobre a Esmeralda Bahia; foi traduzida em Inglês e confeccionada em PDF, e havia sido enviado para a Justiça da Suprema Corte de Los Angeles nos Estados Unidos; e a pessoas ligadas aos americanos, sócios compradores da Esmeralda Bahia; como resultado nos EUA, a “Esmeralda Bahia” acabou sendo liberada para os compradores americanos, conforme se visualiza em vídeo ao clicar no 1º link abaixo, e se comprova nos demais:

https://jogos.uol.com.br/videos/videos.amp.htm?id=brasil-perde-disputa-por--esmeralda-gigante-para-os-eua-04024D183560E4A15326 

https://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/05/brasil-perde-disputa-por-esmeralda-gigante-na-justica-dos-eua.html 

http://circuitomt.com.br/editorias/meio-ambiente/68112-brasil-perde-disputa-por-esmeralda-gigante-na-justica-dos-eua.html

      Pelo visto nos links acima; as violações de leis na Concessão e Título de lavra Portaria 119 Ministerial, nos Pseudônimos das pessoas físicas dentro da Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; explícita pelo inciso I do Art. 2º; e inciso II do Art. 6º, e Arts. 18, 66, 70, 71, 76, 77, 85 e 95 da DL 227/67, anexo ao Arts. 1º e Art. 43 da Lei 9.314/1996,  anexo aos Pseudônimos físicos do Arts. 19 e 113 da Lei 10.406/2002-CC/02, tuteladas pelo inciso II e IV do art. 87; e inciso II do art. 174 (na CCGA) e Arts. 176; 37 e demais da Constituição Federal de 1988; funcionou sem OMISÂO visto pelo Art. 299 do Código Penal, na Justiça da Suprema Corte de Los Angeles nos Estados Unidos. Porém; tais violações de leis citados neste parágrafo e no decorrer deste Site, ainda continuam sendo omissos pelo Art. 299 do Código Penal; visto ao clicar no link abaixo, e tais violações de leis e invasão de PLG e CMB, prosseguem causando transtornos de forma direta a mais de 5.000 mil famílias, e de forma indireta a mais de 80.000 mil pessoas garimpeiros, e faiscadores em nossa Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; diante dos fatos - pergunto: Quais seriam os suspeitos motivos?!?

     Ressalto que não tive nenhuma ajuda política nesta causa, e que tudo foi resolvido somente de forma jurídica com as comprovações e leis arroladas neste Site sobre a Concessão e Título de lavra 119 Ministerial em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Porém ainda falta pela Justiça Brasileira, ser retirada a Invasora PLG de Carnaíba na Bahia; e a luta CCGA em prol dos pobres garimpeiros continua como se vê ao clicar no ultimo link acima. E deixo a disposição, esta obra para analise e uso de estudantes e interessados na área Jurídica mineral, para que esta Tese verídica e Jurídica seja proveitosa e divulgada nas universidades e mídia, como em Blogs, Portais, Jornais e Revistas, e demais meios de comunicações. Sempre mencionando o link desta fonte eletrônica da matéria nos trabalhos em prol dos meus direitos autorais expressos na lei 9.610/1998, e demais leis para ordem e progresso social em favor da humanidade. Que Deus nos abençoe para juntos fazermos um Brasil melhor para os brasileiros, e um mundo melhor e mais justo para todos.  Deus Acima de Tudo e de Todos! E para que o povo não pereça como diz a Bíblia, - "... Por Falta de Conhecimentos,.." em Oséias 04:06; copie o link desta matéria, - Esmeralda Bahia, Veja o Verdadeiro lado Jurídico da História; e sempre que puder compartilhe por toda forma de mídia em geral esta obra. Conheça também outros assuntos relevantes como - Israel e os Finais dos tempos: Conselhos PQD e denúncias; para o PQD Bolsonaro Presidente 2019. Pqds fazendo um País melhor para Todos; inclusive no decorrer desta matéria veja o "Design Inteligente - Projeto A/C ecológico e sustentável na mineração", sem uso de explosivos, sem uso de madeiramentos, sem promover doenças Silicose pulmonar nos garimpeiros e mineradores e, sem acidentes e mortes tipo o de 25/01/2019 em Brumadinho, ocorrido em Minas Gerais. Clique no link abaixo e procure o assunto Design Inteligente e veja: 
Conheça outras obras de minha autoria que potencializam esta refutações e 
denúncias desta matéria, citadas pelos títulos, e clicando nos links abaixo:


Campanha feita em 2014 contra o Novo Marco Regulatório  de
 Mineração - PL 5.807/2013; convertida em denúncia e anexos em 2019.



Veja umas campanhas do autor contra o aborto generalizado e, o
 antinatural no Brasil e no mundo; clicando nestes links abaixo:


Conhecereis a verdade e ela vos libertará (João 08:32). Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de Todos!