domingo, 8 de setembro de 2019

Conflitos entre Cooperativa CMB/PLG X Cooperativa CCGA/119MME em Carnaíba/Bahia.

         Povo e Autoridades do bem e Patriotas; vejam no uso do Arts. 37, 87 e 176 da CF/88, a injusta PLG/CMB deferida pelo DNPM e ANM em Carnaíba X Justa Concessão Título de Lavra 119/MME; defendida pela (CCGA)  Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos em Carnaíba na Bahia; em prol dos pobres e lesados povo, garimpeiros, pedristas e quijilas na mineração. Neste conflito; a CCGA arrolou em 2019, como peça importante na Lei o Link deste Site na Ação Judicial no TRF1/DF; que INTERAGE nos autos como Ônus de Provas relevantes, tutelado pelo Arts. 435; 369; 378 e 143 do NCPC. Este link e Site CCGA; objetiva auxiliar as Autoridades, e por ineficiência e suspeita falta de Provimento no TRF1/DF, o processo transita para o STJ - Superior Tribunal de Justiça; e prosseguirá o litígio em pauta no - STJ - do Distrito Federal em Brasília.

Nosso referido Processo Civil comentado neste ato; "NÂO TEM SEGREDOS DE JUSTIÇA", e sofreu um tipo de suspeita de tentativa de venda de Sentença no Mês de Outubro de 2021, e outras hipóteses pelos Art. 143 do NCPC; Art. 254 do CPP; e Arts. 21; 317 e 319 do CP; violações de leis vistas nos autos identificadas pelos Art. 166 do CC/2002; e Arts. 299; 288; 287 do CP, e demais leis; o mesmo processo iniciará reparos no STJ, e logo será dada uma investigação nos procedimentos suspeitos aos que usam togas e deveriam preservar a lei e justiça na Sentença de 12/01/2015, vista no final da página deste SITE; Sentença que condenou à invasora PLG/CMB dos Réus União e ANM na Ação judicial, a favor do Título MME 119 defendido pela Autora CCGA da Ação. Ressalto que a questão em voga é sobre a MME 119/1978; porém desde 1997 estamos na MME 119/1997 em vigor, fatos nos Arts. 2º; 6º e 43 da lei 9.314/1996, tutelada pelo pétreo inciso II do Art. 87, e Art. 176 da CF/1988, o que não justifica o Fake News na demanda com abuso de poderes violando a lei 13.869/2019, e Art. 37 da CF/88, mediante certas autoridades nos incomodando e nos lesando, em nossas atividades garimpeira na MME 119/1997, com ilícita invasora PLG/CMB em Carnaíba na Bahia. Informativo LAI 12.527/2011; Tutelado por Lei Infraconstitucional e Constitucional. “As partes têm o direito de empregar todos meios legais,... mesmo os não especificados no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se fundamenta o pedido e Ônus de Provas do autor,... para convicção das Autoridades e Interessados” Arts. 369; 378; 435; 143 do NCPC; inciso LV do Art. 5º; e Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

        A Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, composta de 3.692.25 hectares, surgiu em 1960, antes mesmo de existir o Ministério de Minas e Energia; na época a mineração/garimpagem era legalizada com prioridade de lavra ao superficiário pelo inciso 1º do Art. 153 da Constituição Federal de 1946, anexa à lei infraconstitucional que determinava que “São bens imóveis, o SOLO como a sua SUPERFÍCIE, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço Aéreo e o SUBSOLO; e que são acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície e os minerais contidos no subsolo” inciso I do artigo 43, e inciso I e II do artigo 61 da Lei Federal 3.071 de 1º de Janeiro de 1916. Anos depois em 1967, estes mesmos direitos foram ajustados na lei Federal 227/1967 pela concessão Título de lavra ministerial que é a Portaria 119/1978, que foi atualizada em 1996 pela Lei 9.314/1996 em Portaria 119/1997, atributos do inciso I do Art. 2º, e inciso II do Art. 6º, e Arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; e Arts. 2º, 6º e 43 da Lei Federal 9.314/1996; leis Infraconstitucional e Constitucional, com fulcro na erradicação da pobreza, fome, misérias, e demais visto nos  incisos I, III e IV do Art. 3º, e na prevalência aos direitos humanos, visto no inciso II e IX do Art. 4°, e na proteção ao concessionário e produto extraído da lavra visto no Art. 176 e inciso II e IV do Art. 87 da Constituição Federal de 1988. 

Veja o Título MME 119 em Pleno Vigor na Lei –> Clicando nos 02 Links Abaixo:

Arts. 2º; 6º e 43>> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9314.htm <<Título MME 119

      Pela lei Infraconstitucional e Constitucional; a Reserva Garimpeira Carnaíba de 3.692,25 hectares, sempre foi uma área ocupada e legalizada na lei, e continua sendo legalizada nos Pseudônimos garimpeiros válido pelo Arts. 19 e 113 do CC/2002, pela nossa Concessão e Título de Lavra Portaria MME/119, republicada em 08 de, Março de 2018 pela ANM, o que não justifica pelo Arts. 18; 66; 71; 76; 77 e 95 do Código de Mineração, e pelo § I do Art. 14 da lei 7.805/1989 e § I do Art. 5º da Lei 11.685/2008 a invasão de lei de PLG com a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB em Carnaíba, pois a Cooperativa CMB desde o seu inicio somente surgiu com Ata e Estatuto fundamentada somente na lei 7.805/1989 de PLG, tipo um carro sem a placa certa MME/119, mas com placa fria de PLG estacionando erradamente na garagem da MME/119; onde pelo Art. 26 e demais do Código de Mineração, é incabível a Cooperativa CMB e PLG desde 2008 na Reserva garimpeira legal MME/119; onde na trapaça antes da inválida revogação da MME 119 ter sido publicada erradamente no Diário Oficial da União em 18/12/2009, com uso errado de Art. 76 no lugar do correto Art. 68 do Código de Mineração. O Art. 76 na Portaria MME 480/2009 a favor da CMB/PLG, é CRIME pelo Arts. 299 e 319 do CP, e § IV e § VI do Art. 166 do CC/2002; a PLG é fraudulenta. Clique no Vídeo abaixo e compreenda os prejuízos nos pobres garimpeiros e quijilas em Carnaíba na Bahia; devido as violações de leis e Arts. 3º; 37 e 87 da CF/88, na invasão de CMB/PLG. 

           São tantas violações de leis por parte das várias esferas e ditas autoridades que violam o Art. 37 da CF/88; se posicionando contra a legalidade da Concessão e Título de Lavra MME 119 na Cooperativa CCGA, a favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba na Bahia (Arts. 3º, 87, 176 da CF/88); que até o SFPC, mesmo sabendo que as minas desde 1960 na região são somente subterrâneas e não a céu aberto, motivo que não se usa Barragem de Contenção, e nem se aplica as leis Ambiental sobre Barragem em Carnaíba na Bahia, e mesmo assim o SFPC, continua liberando explosivos fora do que determina a lei, favorecendo assim a ilícita e invasora Cooperativa CMB na PLG, violando leis dentro de nossa Reserva Garimpeira de 3.692.25 hectares, em Carnaíba na Bahia, mesmo em períodos proibidos por lei como se vê ao clicar nestes links abaixo; pois pela PLG o Ato Normativo ANM, deixa claro que não se pode descer o Saprolito (além de 50 mts) e nem se pode usar explosivos em minas subterrâneas; mas os violadores de leis também nos Arts. 21; 299 e 319 do Código Penal, para lesarem os pobres garimpeiros e demais (Art. 71, Lei 227/67 CM) na Cooperativa CCGA, na Concessão e Título de Lavra MME 119; os políticos e autoridades mentem e omitem o título de lavra MME 119, e violam as leis com invasão de PLG/CMB atropelando a CCGA na lei pela MME/119, como se comprova pelo Art. 435 do NCPC, o ilícito funcionamento de CMB na PLG visto no Art. 3º do Ato Normativo ANM no 1º link; e no 2º item do link a seguir:

https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/dnpm/documentos/minuta_ato-normativo_permissao-de-lavra-garimpeira_plg_consulta_publia7/view 

https://www.geoscan.com.br/blog/garimpo-e-ilegal-saiba-neste-texto

     Observamos neste comentário introdutivo com a entrevista na FM 96.7 na Bahia, pelo vídeo e links acima, e confirmados por este link; > https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2019/01/28/operacao-da-pf-contra-esquema-de-corrupcao-na-agencia-nacional-de-mineracao-na-ba-e-deflagrada.ghtml < e outros vídeos, links e documentos arrolados a seguir neste Site, que a Reserva Garimpeira Carnaíba de 3.692,25 hectares, apesar de ter sido trapaceada e invadida pela CMB e PLG com várias violações de leis, por seqüelas de várias autoridades na União, ANM e autoridades no judiciário, sentados no poder com a caneta na mão, e que infelizmente por motivos ilícitos lesam a pátria e patriotas violando os Arts. 21, 299, 317 e 319 do CP, e Art. 143 do NCPC;, e Art. 254 do CPP e Art. 166 do CC/2002, e Arts. 3º; 37; 87 da CF/88, e demais; que por força de lei (Art. 5º e seu § II da CF/88), a Reserva garimpeira, mesmo ainda em 2022 pendente, e muito carente de uma Justiça eficiente e Honesta (Art. 37 CF/88); na sequela da lesão em nossa Reserva garimpeira, pela lei Infraconstitucional e Constitucional, os garimpos em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, continuam sendo legalizados pelos Arts. 3º; 87 e 176 da CF/88; anexo ao inciso I do Art. 2º, e § II do Art. 6º; e Arts. 71; 76; 77 e 95 do Código de Mineração, interagindo com o Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996nos Pseudônimos físicos dos Garimpeiros Autônomos, válidos assim pelo Arts. 19 e 113 do CC/2002, na Concessão e Título de Lavra Ministerial > Portaria MME/119, republicada em 08 de, Março de 2018 pela MME/ANM como se pode ver e comprovar ao clicarem nestes dois links verde e azul abaixo: 

Aviso Importante: Desde o dia 30 de Julho de 2020
ANM entra no portal GOV.BR
ANM PASSOU A INTERAGIR ELETRONICAMENTE PELO PORTAL GOV.BR

       O ANM é a primeira Agência Reguladora que funcionará eletronicamente pelo portal único do governo federal. A transição iniciou-se em 30/07/2020 16h18; motivo de os 02 links abaixo terem sido alterados e as vezes funcionar ou não funcionar como 'acesso a informação' para qualquer interessados e principalmente aos da 17º Vara da Justiça Federal em Brasilia, para a existência da Portaria 119/1978 convertida pela Lei 9.314/1996 em Concessão e Título de lavra 119/1997, republicada em 08 de Março de 2018 pelo MME e ANM. 



       “A existência e o modo de existir de algum fato (como a Portaria 119/1978 na versão 119/1997 em vigor republicada em 08/03/2018 pelo MME e ANM, poderá ser comprovada a qualquer interessado e com documentos arrolados pela CCGA na Ação da Justiça Federal mediante); Ata Notarial lavrada que foi registrada, assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e art. 236 da Constituição de 1988. 


     O motivo da Importância deste Site CCGA desde 2019; arrolado nos autos pelo Art. 435 do NCPC INTERAGINDO no Processo da Ação na Justiça Federal; é pelo fato de ser referente aos Réus na autarquia, com privilégios e imunidades sentados no poder e controle da mineração pela União; e como Presidente da CCGA e autor da Ação; já previa que ao processo se converter de Físico para Eletrônico; as autoridades Réus na Ação e no poder poderiam supostamente pela Litigância de Má Fé, tirar vantagem dos poderes em mãos e de forma camuflada e estratégica alterariam os links arrolados nos autos, desviando objetivos na Lei 12.527/2011 de Acesso fácil as Informações, e como previa, assim aconteceu. Pois no final de Agosto de 2019; observei que muitos links comprobatórios arrolados nos autos foram modificados pela União nesta fase Judicial, o que desabilitou alguns links na Ação com o ônus das provas e fatos. Porém; com este link >>  http://cooperativa-ccga.blogspot.com deste Site CCGA incluso nos autos; alguns links que foram arrolados na Ação nesta fase Judicial e foram alterados e desabilitados na Ação com os procedimentos Réus União,... estão aqui recuperados com os novos difíceis links de se achar agora atualizados pela União, e com as mesmas mercadorias documentais transportados dos links anteriores aqui detectados e resgatados. Denuncio neste ato; que em 30 de Julho de 2020 esta página CCGA sofreu ataque Cibernético; onde havia sumido os Ônus das Provas, agora visto nestes novos endereços de links, que com dificuldade encontrei e imediatamente na mesma noite e dias seguintes com a graça de Deus, refiz esta importante página atualizada em contrafação as forças do mal coligadas a corrupções e violações de leis no Brasil.

       Os megas ataques estratégicos cibernéticos a este Site CCGA, ocorridos em 31 de, Agosto de 2019, e recentemente em 30 de, Julho de 2020; é derivado pelo motivo de este Site conter pelo art. 435 do NCPC, detalhes enriquecidos de fatos e com provas nas leis, interagindo por este link CCGA, arrolado nos autos da 17º Vara da Justiça Federal/DF: revelando que o fundamento principal da criação do ilícito, imoral e criminoso Processo Administrativo 48407.971.244/2008-98 do ex-DNPM que prossegue em conluio em vigor pelo ANM e também no Parecer CONJUR 509/2009-MME; foi gerado imoralmente e criminosamente com argumentos mentirosos, fundamentados na extinção da Matrícula de Garimpeiros, Lei 466/1938, que se aplicava pelo seu art. 6º, a pessoa física e não deturpadamente a uma área geográfica como distorceram esta realidade. Sendo que a Lei 466/1938 de Matrícula de Garimpeiro; havia sido substituída para os garimpeiros no Brasil e, em Carnaíba vista no Art. 71, pelo Art. 77, em anexo aos § II do art. 6º, e arts.  71, 76 e 85 da Lei 227/67 do Código de Mineração, 40 anos antes de nossa Concessão de Lavra 119/1978 e, 19 anos depois do Ministro Raimundo Mendes de Brito pelo Art. 43 da  Lei 9.314/96 anexo ao § II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88, editar a Concessão e Título de Lavra 119/1997. Porém de forma imoral depois de 59 anos sem efeito em Carnaíba a extinta Matricula de Garimpeiro em nosso caso; Litigantes de Má Fé (arts. 79 e 80 do NCPC) vem 11 anos depois com argumentos de Matrícula de Garimpeiros já extinta em nosso caso; para implantarem à invasão da (CMB) Cooperativa Mineral da Bahia - Sob CNPJ 08.020.967/0001-47; em Sua Ata e Estatutos com endereço na Fazenda Campo Alegre em Carnaíba de Baixo, fundamentada somente na Permissão, Portaria PLG da Lei 7.805/1989; que além de ser violações em várias leis, se torna uma afronta e violação de lei aos direitos físicos de lavra de forma individual e Autônoma pelo Art. 71, 77 e 95 da Lei 227/67, e § I do Art. 2º, e incisos I, II, III e IV do Art. 4º da Lei 11.685/2008; já que pelo Art. 5º da Lei de PLG, a Cooperativa CMB possui fins lucrativos; e funciona como uma empresa de mineração, o que afronta de forma lesiva a nossa história com 06 décadas, pois não somos empresários e afronta nossa legalidade como pessoas pobres de forma física que sempre fomos e atuarmos em nossos Pseudônimos pelo inciso I na Concessão e Título de Lavra 119/1997 em vigor; em nosso Pseudônimo garimpeiro que vale como sendo o nosso próprio nome, nesta atividade licita de trabalho e sobrevivência por várias leis em anexo ao Arts. 19 e 113 da Lei Federal 10.406/2002 o CC/2002. 

         RESSALTO em complemento ao parágrafo acima; que a lei 7.805/1989 de PLG, foi alterada em 1996 pelo art. 1º da Lei 9.314/1996 e foi submetida ao inciso IV do art. 2º na Lei 227/67 CM, onde criaram nesta ilegalidade uma Antinomia Jurídica, entre o § IV com o § I do mesmo Art. 2º e, o § II do art.  e, Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 criaram uma infringência na Lei Federal 227/67 e no art. 43 da Lei 9.314/1996, proibida de ocorrer até pelo art. 66 e 95 desta Lei Federal 227/67 o Código de Mineração; violado pela ocorrência da criminosa Invasão de CMB/PLG em Carnaíba,  através do ilícito requerimento CMB de Portaria/PLG, em conluio ilícito de deferimento proibido e violado pelo ex-DNPM/ANM dentro da área Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, que são atos criminosos pela Lei Infraconstitucional e Constitucional; pois violaram o item I do inciso 1º do art. 18, e art. 66, e violaram o inciso II do art. 6º e os Arts. 18, 26, 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei Federal 227/67 o Código de Mineração; e violaram o Art. 43 da Lei 9.314/1996, da nossa Concessão e Título de Lavra Ministerial 119/1997 em consonância com a Cooperativa CCGA, sem fins lucrativos, tutelada pelo inciso II e § IV dos arts. 87 e 176, e § 2º do Art. 174, e § II e IV do art. 3º e, § IX do art. 4º da Constituição de 1988. Os garimpos dentro do contexto delimitado de 3.692.25 hectares, na Reserva Garimpeira Carnaíba, sempre foram e continuam sendo legalizadas nas Leis pela Concessão e Título de Lavra MME 119/1997. A invasão da violadora de leis Cooperativa CMB e PLG em Carnaíba, em conluio com Políticos e funcionários Públicos, somente trouxe acidentes, misérias e vários Garimpos Parados, Gerando nestes longos anos de impunidade ao caso, mortes por várias razões, inclusive por depressão entre pessoas com seus garimpos invadidos e direitos violados com vários anos de atrasos para obtenção de solução em justiças.

     Conclusão sobre os relatos acima: A Cooperativa CMB, entrou de forma ilegítima e lesiva dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, fundamentada em Ata e Estatuto só na Lei de PLG 7.805/1989, pelo endereço Fazenda Campo Alegre, o que não justifica após a ação na Justiça Federal em Brasília, em conluio com aprovação de funcionários do ANM, fazerem alteração no Estatuto, Ata e CNPJ por longos anos a princípio só do uso de PLG para acréscimo em 09/03/2019 de Concessão, e mudança de endereço Fazenda Campo Alegre em Carnaíba de Baixo, para Av. Petrolina em Carnaíba de Cima, tal permanência ilícita da CMB, mesmo com alteração e de endereço e de PLG em 2019 em fase judicial para Concessão feita na Ata, Estatuto e CNPJ, dentro do contexto de 3.692.25 hectares; de forma suspeita mancomunados com funcionários públicos, a favor da ilícita solicitação de PLG e outorga ilegal de PLG dentro de área antes já legalizada Por Concessão de Lavra 119/1978 na versão do Art. 43 lei 9.314/1996 em Concessão Título de lavra 119/1997, visto no inciso II e IV do Art. 87 da CF/88, em consonância com os Arts. 66, 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 CM; configura-se golpes de “Litigância de Má Fé” pelos arts. 79, 80 do NCPC; e comprova uma “Associação Criminosa” pelo Art. 81 do NCPC e Art. 288 do Código Penal, evidenciando um golpe criminoso e mafioso de “Falsidade Ideológica” pelo Art. 299 do CP; culminando de forma hedionda Abuso de Poder pela Lei 13.869/2019 mancomunados com funcionários da união na administração pública que endossa estas ilicitudes e modificações estratégicas em 2019 nos golpes CMB/PLG e seus Coligados, em violação aos “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,.. nas funções exercidas” Art. 37 da Constituição Federal de 1988. Onde pelo Código Penal Brasileiro declara que - "Omitir, em documento público (Processo DNPM/ANM Nº 48407.971.244/2008-98 e Parecer CONJUR 509/2009-MME,...) ou documento particular (Atas e Estatutos da Cooperativa CMB), declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante",.. Parágrafo único - "Se o agente é funcionário público da União, Estado ou Município e comete o crime (lei 13.869/2019) prevalecendo-se do cargo,.. aumenta-se a pena,.." Art. 299 do CP. Para outros detalhes arrolados e resumidos com fulcro na lei deste ônus das provas para esta questão em litígio, sobre estes crimes mencionados; prossiga com a leitura hermenêutica fundamentada pelo peso das evidências nesta matéria técnica e jurídica que seguem abaixo.

 Diante dos fatos mencionados neste Site CCGA interagindo nos autos com a Justiça Federal pelo Art. 435 do NCPC; inúmeras pessoas perguntam: Se Carnaíba em Pindobaçu na Bahia, sempre foi legalizada por concessão e Título de lavra Portaria MME 119, como conseguiram invadi-lá com a Cooperativa CMB e Portaria/PLG? Entre tantas respostas e razões; um dos motivos é o fato de que; o garimpo de esmeraldas em Carnaíba, sempre foi muito cobiçado, devido ser a maior jazida de esmeraldas do mundo; e as esmeraldas terem um teor de dureza superior a quaisquer outras esmeraldas no Brasil e no mundo, igualando as esmeraldas extras, como as colombianas. No ano de 2005 e 2006 a CBPM - Companhia Baiana de Pesquisas Mineral; executou algumas pesquisas por licitação governamental; e desde então com os resultados das pesquisas, iniciou-se por parte de políticos, autoridades e funcionários públicos, inúmeras violações de leis para se implantar um regime capitalista e empresarial na região. Dentro deste contexto a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB se infiltrou com fins lucrativos, e com cotas entre os poucos cooperados fundadores, mediante a Ata e Estatuto social, fundamentada arbitrariamente na lei 7.805/1989 de Portaria/PLG, cujo Art. 5º exige que uma Cooperativa na PLG, funcione como empresa de mineração, fato este agressivo e lesivo aos direitos físicos de lavra autônomos pelo inciso II do Art. 6º, e arts. 70, 7172, 7677 e 95 da Lei 227/67 CM, e incisos I, II, III e IV do Art. 4º da Lei 11.685/2008 dos garimpeiros na região, e assim a CMB/PLG pela Litigância de Má Fé (Arts. 79 e 80 do NCPC), fez requerimento de lavra em seu CNPJ 08.020.967/0001-47 CMB de Portaria/PLG ao ex-DNPM, dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, já legalizada pela concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978 na versão de 119/1997 em vigor, atributos do § I art. 2º, §  II do art. 6º, e arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; e arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996; e § II e § IV do Art. 87 e 176 da Constituição Federal  de 1988.  

       O que não é justo pelo exposto acima; é ficarem tentando tirar os direitos físicos de lavra individual dos garimpeiros para implantar um sistema capitalista e empresarial na região pelo CNPJ da CMB/PLG, abrindo as portas para entrada de Multinacionais, como já aconteceu em várias Reservas garimpeiras no Brasil; sempre com pessoas coligadas com políticos e certas autoridades, como neste caso da Cooperativa CMB, em conluio com funcionários públicos no ex-DNPM; onde ilicitamente criaram o Processo Administrativo DNPM 48407.971244/2008-98, omitindo o Titulo MME 119, e demais. Este processo possui tantas aberrações e violações de leis ao ponto de usarem a extinção da Matrícula de Garimpeiro ao caso, referente aos impostos que eram pagos pela pessoa física, visto no Art. 6º da Lei 466/1938, e deturparam este sentido físico da lei e, a aplicaram ilicitamente de forma arbitrária no ponto geográfico da Reserva Garimpeira em Carnaíba; ilicitude esta ocorrida após 59 anos da extinção da Matrícula de Garimpeiros citado, fatos arrolados nos autos; pois a matrícula de garimpeiros, no nosso caso Reserva Garimpeira havia sido revogada há 40 anos; antes de existir a Portaria 119/1978, a Matrícula de Garimpeiro já era extinta há 59 anos antes de surgir pela Lei 9.314/1996 a mesma concessão de lavra 1978, atualizada pelo Art. 43 na versão Título 119/1997-MME; pois o Art. 6º da lei 466/1938 de matricula de garimpeiro, era somente referente ao pagamento de imposto da pessoa física sobre produção de esmeraldas, e pela nova Lei 227/67 CM no Art. 77 os garimpeiros,... do Arts. 70, 71 e 77 passaram a NÃO mais precisar da Matrícula de Garimpeiro, pois foram isentados de pagarem os impostos sobre produção mineral; passando a pagar estes impostos os compradores das produções de esmeraldas. Observemos que somente 40 anos depois da revogação da Matrícula de Garimpeiro, é que nos concederam a Portaria 119/1978; e depois de 19 anos é que pela versão da Lei 9.314/1996 a Concessão  de 1978 se atualizou na versão Concessão Título de lavra 119/1997 Ministerial, fatos que não justifica a alegação de Matrícula de garimpeiro lei 466/1938 extinta e suprida em nosso caso pelo Art. 77 da Lei 227/67 CM, para tentarem invalidar nossa concessão de lavra 119/1978 convertida pelo Art. 43 da Lei 9.314/1996 em Concessão e Título de Lavra Portaria MME119/1997, atributos do § II do Art. 6º, e Arts. 76, 77 e 95 da Lei 227/67; e inciso II e IV do Art. 87 e 176, da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

     Observa-se nos autos que funcionários públicos no ex-DNPM e MME no Parecer CONJUR 509/2009, omitiram como no Processo Administrativo DNPM 48407.971244/2008-98, a Lei Federal 9.314/1996 que alterou a Lei 7.805/1989 de Portaria/PLG e a submeteu a uma nova redação submissa ao inciso IV do art. 2º da Lei 227/67 CM, e OMITIRAM em todos os processos que a Portaria 119/1978, foi atualizada pela Lei 9.314/1996 e convertida pelo Art. 43 em Título Portaria MME 119/1997 em vigor; fatos que configuram crime neste golpe de  Fake News, omitindo a verdadeira informação pela Lei 12.527/2011, e grande crime pelo Código penal. Veja: - “Omitir, em documento público,... declaração que dele devia constar, ou nele inserir (Art.76 errado no D.O.U) ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevanteé violação do art. 299 do nosso Código Penal. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,.. (abuso de poder - lei 13.869/2019) aumenta-se a pena para sexta parte. Diante dos fatos pergunto: Porque estes funcionários públicos violadores de lei e invasores de CMB e Portaria/PLG em Carnaíba, ainda estão impunes e em seus cargos no setor mineral?!? Aproveito este espaço para ressaltar que o ex-Presidente Michel Temer; em suposto apoio a estas trapaças na lei, de forma suspeita tentou modificar a lei 227/67 o Código de Mineração, pela Medida Provisória nº 790 de 25 de julho de 2017, mas por força de lei esta MP 790/2017 perdeu o efeito sendo anulada em 28 de novembro de 2017; e assim a Lei 227/67 o Código de Mineração continua em todo os seus efeitos anteriores com a redação da Lei nº 6.567/1978 e demais em vigor, como a ultima concedida pela Lei 9.314/1996 em evidência; neste Ônus de Provas  contra a invasora CMB/PLG ilícita em Carnaíba; clique e veja nestes links:



       Devido minha vocação disposição e índole de luta pelos direitos sociais e humanos em defesa da classe pobre e indefesa neste mundo, como jornalista e Presidente da CCGA, atuo contra corrupções, maldades e trapaças aplicadas contra o povo neste Brasil de todos e não só de oportunistas no poder; e por sempre alertar o povo contra o golpe de Portaria/PLG e Cooperativa CMB em Carnaíba e adjacências, como também em Socotó; tudo indica que as coligações entre políticos autoridades e funcionários públicos fizeram uso do Plano B, e assim haveria entrado mesmo com atraso o ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão no apoio a esta lesiva invasora e violadora de leis Cooperativa CMB/PLG; em Carnaíba. Não é a primeira vez; que ouvimos falar em Edson Lobão envolvido em coisas erradas, como se vê neste link abaixo:


Veja mais reclamações e denúncias sobre o lesivo Edison Lobão;
 ocorridos em garimpos de outros estados ao clicar no link abaixo


      Ocorrências verídicas registradas acima comprovam que o ex-ministro de minas e Energia Edison Lobão, no Plano B, apoiou a invasão da lesiva Cooperativa CMB e Portaria/PLG com violação de leis em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia; e para endossar e fortalecer em conluio aos erros do ex-DNPM e Parecer Conjur 509/2009, o Ministro de Minas e Energia no abuso do poder Lei 13.869/2019 e violando o Art. 37 da CF/88, decidiu em 2009 de forma ilícita revogar a Portaria 119/1978, como se vê a aberração da trapaça lesiva abaixo na inválida Portaria 480/2009 publicada com uso errado de Art. 76 no Diário Oficial da União em 18/12/2009, em violação ao Arts. 288; 299; 317; 319 do Código Penal, e  Art. 166 do CC/2002, e Arts. 3º, 37, 87 e 176 da CF/88.


Comprove a existência deste abuso de poder criminoso, Porcaria 480/2009 efetuada pelo 
ex-ministro de Minas de Energia - Edison Lobão acima; clicando neste link abaixo: 

      Observação: Percebi pela manhã de Terça-feira do dia 07 de, Janeiro de 2020; que até o dia 03 de, dezembro de 2019 o link acima funcionava muito bem pelo direito e acesso a informação lei 12.527/2011. Porém, de forma suspeita depois de em 24 de, dezembro de 2019 ao Processo físico na 17º Vara da Justiça Federal/DF, ter sido Emigrado para ser convertido em sistema eletrônico, o link referencial acima deixou de funcionar em violação a lei 12.527/2011; motivo o qual neste ato deixo registrado esta suspeita ocorrência camuflada e estratégica de abuso de poder identificado. 

      Veja que na cópia do Diário Oficial da União acima da Portaria 480/2009, e que também esta arrolada nos autos desde o Ano de 2013; o Edison Lobão; somente se aventurou e intentou a revogação da Portaria 119/1978, para mancomunado nesta evidente trapaça, imoral, lesiva e ilegal desta ilegítima revogação, o Edison Lobão usou erradamente o Art. 76 da Lei 227/67 o Código de Mineração, e este erro arrolou de boa pelo setor jurídico MME?!?. Veja o que diz o Art. 76 - “Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia Art. 76 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração. E a Concessão Título de Lavra 119/1997 Ministerial, foi estabelecida em perfeita consonância com a Lei Federal 9.314/1996 no Art. 43, pelo Ministro de Minas e Energia - Raimundo Mendes de Brito; pelos poderes a ele outorgado como Ministro pela Lei Maior no inciso II e IV do Art. 87 e 176 da Constituição Federal de 1988, como se vê e pode ser comprovada ao clicar neste link abaixo: 


    OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, da Concessão Título de Lavra Portaria Ministerial 119/1997, anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 71, 76, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e § IV do Art. 87 e Art. 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em vigor anexo do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as leis e artigos citados neste Site. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e substitui os novos links atualizados pelas recentes como se vê no documento em PDF, neste Site que interage com o mesmo e pelo link abaixo e nos autos já arrolado na 17º TRF1/DF pelo Processo 0030973.98.2013.4.01.3400.


       Veja que tentam em uma observável trapaça jurídica; fazer o impossível se revogar uma Concessão de Lavra Ministerial na Portaria 119/1978, sendo este o único caminho eletrônico para nos levar até a Concessão e Título de Lavra 119/1997 do Art. 43 da  Lei 9.314/1996, no sistema; e na trapaça de revogação inválida, omitiram a lei e o Art. 26 e 68 da lei 227/67 CM, que diz  “A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) Art. 26 da lei 227/67 o Código de Mineração. Violaram o Arts. 21, 299 e 319 do CP.

     De forma irrefutável e evidente se vê que no Diário Oficial da União na Portaria 480/2009; o Edison Lobão usou na Litigância de Má Fé, o Fake News ao usar o Art. 76 da lei 227/67 CM, erradamente para intentar revogar a Portaria 119/1978, fato que se torna crime pela lei 12.527/2011, Lei 13.869/2019, pelo Art. 37 da CF/88, e crime pelo Arts. 299 e 319 do Código Penal. Veja o que diz a lei contra a ilicitude do Edison Lobão - “Omitir, em documento público,... declaração que dele devia constar, ou nele inserir (art.76 errado no D.O.U) ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” é violação do Art. 299 do nosso Código Penal, e Art. 166 do CC/2002. Parágrafo único Art. 299 CP: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,.. (Lei 13.859/2019 e art. 37 da CF/88) aumenta-se a pena,... Arts. 299; 288; 317; 319 do CP; e arts 79, 80, 81 do NCPC.  

      Observemos nos itens a seguir fatos que configuram e confirma os golpes e trapaças lesivas com os pobres garimpeiros e quijilas identificados pelo Arts. 70, 71, 72 e 77 da lei 227/67 CM; em nossa Reserva garimpeira legalizada pela Concessão e Título de Lavra Portaria MME 119, atributos do inciso I do Art. 2º, e § II do art. 6º, Arts. 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 CM, e Art. 43 e demais da lei 9.314/1996, em perfeita consonância de poderes outorgados ao Ministro de Minas e Energia - Raimundo Mendes de Brito, pela Lei Maior, no inciso II e § IV do Art. 87 e Art. 176  da Constituição de 1988, interagindo na já Concessão Título existente 119/MME em Carnaíba, Pindobaçu/BA. Veja neste link abaixo:

1º) Itém - Nesta reprodução de Notícias amparado pela liberdade de expressão e reprodução de Notícias na Constituição de 1988, e pelo acesso a Informação na Lei Federal 12.527/2011; o povo mais antigo comenta que antes a Cooperativa CMB em 2006, que foi fundada e estabelecida em Ata na Fazenda Campo Alegre casa 11, em Carnaíba de Baixo em Pindobaçu na Bahia, que os lideres desta Cooperativa Mineral da Bahia - CMB; foram presos por vendas de explosivos clandestinos em apoio na construção da ilegal Barragem em Pindobaçu, Bahia, arrolada na Lava Jato pela Justiça Federal visto neste 1º link abaixo: 


   E por este link 2º abaixo; o conhecido como fundador e Presidente da Cooperativa Mineral da Bahia – CMB sob o CNPJ 08.020.967/0001-47, já foi preso com explosivos clandestinos no Paiol e vendidos pela Cooperativa CMB em Carnaíba, a apreensão ocorreu no mesmo endereço da anterior prisão mencionada acima na Fazenda Campo Alegre, casa 11, em Carnaíba de baixo:


      E nestes links 3º, 4º e 5º abaixo; o conhecido como vice Presidente fundador da mesma Cooperativa Mineral da Bahia; com cotas de participação na mesma, o Sivaldo (Bolinha) foi indiciado por homicídio culposo no caso de morte de 05 pessoas no serviço por falta de segurança de trabalho, como se vê no link C abaixo, e depois foi também preso com explosivos indevido e arma dentro da casa dele na região como verá pelo link D, e pelo link E, este cidadão é amigo e saiu em foto com o João de Deus, que havia sido preso por estrupo, e com comentários em negócios escusos com PLGs nos garimpos em vários lugares no Brasil anunciado assim pela Mídia nos links abaixo:




2°) Itém -  No ano de 2006 a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB, ainda com endereço no mesmo lugar anterior - Fazenda Campo Alegre, casa 11, em Carnaíba de Baixo; solicita de forma inelegível, e ilícita requerimento de Portaria/PLG e, o ex-DNPM segura o requerimento da CMB desde o ano de 2006 até 2008; e cria em conluio e violação ao Arts. 18, 26, 66, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, e Art. 37 da CF/88, o Processo Administrativo 48407.971244/2008-98, recheado-o de Fake News, trapaças e omissões de leis como a Lei Federal 9.314/1996 e o Título pela Portaria de lavra 119/1997, endossando o requerimento particular CMB, assinado por geólogos que sabiam que as áreas dentro da Reserva garimpeira já era e, é legalizada por concessão e Título de Lavra 119 Ministerial, inclusive um dos engenheiro de minas Franklin, que consta na Ata da Cooperativa CMB, era cunhado do fundador Presidente da CMB, e era funcionário público lotado na época da CBPM ligada ao DNPM; que recebeu o requerimento de PLG da CMB, e assim violou o item I do inciso 1º do art. 18, 26 e 95 da lei 227/67 CM, com deferimento ilegal em documento público; onde o ex-DNPM; violou várias leis infraconstitucional. como entre tantos já as  mencionadas no Art. 299 do CP; e Lei Constitucional entre tantos citados como o Arts. XX, XXXV e XXXVI do Art. 5º, e Art. 37, e § II e § IV do Art. 87 e Art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

3º) Itém - Em 2008 o ex-DNPM viola o inciso II do Art. 6º, e viola os Arts.  26, 71, 76, 77, e 95, e principalmente violando o item I do inciso 1º do art. 18 e art. 66 que determina que – “pedido de requerimento em cima de concessão de lavra, área legalizada tem que ser INDEFERIDO pelo DNPM/ANM”- Arts. da Lei Federal 227/67 o Código de Mineração,...

4°) Itém - Depois de a ilícita e invasora Portaria/PLG ter atropelada o Art. 26 do Código de, Mineração e ter sido erradamente concedida em 2008 para a Cooperativa CMB em Carnaíba; é que o tal ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão, entra em conluio em ação, e pública no D.O.U em 18/12/2009 a Portaria 480/2009 com o Art. 76 errado da lei 227/67, intentando no golpe e trapaças lesarem os garimpeiros e quijilas do direito de ampla defesa e contraditório, aventurando e intentando de forma inelegível revogar a Portaria 119/1978; o único caminho de acesso eletrônico da Conversão 119/1978 pela Lei 9.314/1996 no Art. 43, para a Concessão e Título de lavra Portaria MME 119/1997.

5º) Itém - Nesta Apologia ao Crime (Arts. 287 e 288 do CP) em Litigância de Má Fé (Arts. 79 e 80 do NCPC. Art. 299 do CP; e Art. 37 da CF/88) em apoio a tais lesivos crimes hediondos de invasão de Portaria/PLG, para favorecer a Cooperativa CMB/PLG, contra os direitos físicos Autônomos de lavra nos Pseudônimos (Arts. 19 e 113 do CC/2002) dos garimpeiros e quijilas na Reserva garimpeira legalizada pela Concessão e Título de lavra Portaria 119/MME (Art. 43 da Lei 9.314/1996) em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, à ANM - Agência Nacional de Mineração, pelo gerente e engenheiro Miguel, de forma ilícita e com repetição de violação de leis em 2008 e em 27/06/2018, força a barra de invasão de Portaria/PLG revalidando de forma ilícita até 01/07/2021, colocando a carroça na frente dos burros, e certas autoridades arbitrariamente apoiam dizendo que a Cooperativa CMB requereu Portaria/PLG em 2008 e a revalidou até 2021; mentindo que os garimpeiros não tem título de lavra; alegações criminosas pelo Arts. 287, 299 e 319 do Código Penal; onde se viola a hierarquia da ordem cronológica jurídica da lei; pois primeiro se revoga pelo uso do Art. 26 e 68 da lei 227/67 CM, uma concessão, alvará ou portaria de lavra na área legalizada, e depois sim é que se concede 60 dias para reclamação, defesa e apresentação de contraditórios, e depois é que se disponibiliza a área para requerimento de lavras com publicação no Diário Oficial da União. Veja a seguir o que diz a Lei Federal:

     Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de Concessão de lavra” inciso 1º do Art. 65 da lei 227/67 o Código de Mineração. Na trapaça e abuso de poder lei 13.869/2019, e Art. 37 da CF/88, em lesão contra os garimpeiros e quijilas em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia, nunca pelo DNPM/MME/ANM existiu pelo Diário Oficial da União, a extinção e disponibilidade da área Reserva garimpeira com 3.692,25 hectares, para novos requerimentos de lavra, fizeram o contrário e no Fake News e Litigância de Má Fé arts. 79 e 80 do NCPC e Arts, 228, 299 e 319 do CP, e com várias outras criminosas violações de leis entregaram ilicitamente de forma inelegível e imoral para a Cooperativa CMB a ilícita invasora Portaria/PLG, sem as publicações no Diário Oficial da União exigida na lei, de uma área livre; e por força de Lei Federal pelo que determina o Art. 18, 26, 66 da Lei 227/67 CM, a Cooperativa CMB com Portaria/PLG terá que sair da Reserva Garimpeira de Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Veja o que diz a Lei Federal: “São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra (Portaria/PLG) quando outorgados com infringência de dispositivos no Código de Mineração” Art. 66 e 95 da lei 227/67 CM.

       Entre tantas provas comentadas pelo povo sobre corrupções e trapaças com invasão de Cooperativa CMB e Portaria/PLG em Carnaíba na Bahia, tendo apoio de grandes autoridades e políticos envolvidos no Estado da bahia e Brasília; que sumiram com registros da concessão e Título 119/MME nos arquivos do ex-DNPM e ANM onde ainda  se comportam como se nada tivesse acontecido; observemos outros fatos de violação de leis pendente a inclusão desta causa pela invasão de Portaria/PLG em Carnaíba; ao assistir o vídeo com os relatos abaixo; que reproduzo amparado pelos incisos II, IX e XIV do Art. 5º, e incisos 1º e  6º do Art. 220, e outros mais da Constituição Federal de 1988; tutelado por leis internacionais (Pacto de São José da Costa Rica), e o direito pela Lei  12.527/2011 de acesso a informações e reproduções de notícias.

       Diante de tantas ocorrências ilegais e maléficas em conluio criminoso com políticos e funcionários públicos do DNPM e sua herdeira e sucessora mancomunada ANM que pelas atitudes apóia os erros da ex-DNPM; tipo fazendo Apologia ao Crime Art. 287 do CP; fatos identificados até pela Bíblia Cristã, que nos diz - "Pelos os seus frutos os conhecereis,... pois NÃO pode uma ou várias árvores boas ligadas pela mesma raiz, criminosa e mau, produzir bons frutos" (Mateus 07:14-20). Pessoas litigantes de má fé Arts. 79 e 80 do NCPC; coligadas de forma direta ou indireta a invasora CMB/PLG em Carnaíba, prejudicam as pessoas de bem;  violando e se opondo aos incisos I, II, III e IV do Art. 3º e, inciso IX do Art. 4º e Art. 37 da CF/88.  Veja os vídeos e links a seguir de ocorrências de violações de várias leis já citadas no decorrer desta Página e Saite CCGA; sobre as autoridades políticas e demais sentadas no poder, coligadas na manutenção da criminosa e lesiva, invasora CMB/PLG em Carnaíba na Bahia. Veja a seguir:








     Nota: A Reserva garimpeira Carnaíba/BA; possui dentro de 3.692,25 hectares, várias minas com mais de 150 metros de profundidade, permitido pelo Art. 85 anexo pelo Título de lavra MME 119, (Art. 43 da Lei 9.314/1996) e anexo ao inciso I Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 95  da lei 227/67 CM; a União e ANM, ao invés de nos ajudarem, querem pelo que se vê é nos prejudicar; pois o Ato Normativo PLG, somente deixará o garimpeiro descer até o saprólito (30 a 50 mts); e esmeralda não se da por aluvião, somente se dá por meteorização em rochas. No vídeo acima vimos o deputado Bacelar pedir apoio a União ANM em prol de PLG, saprólito; visto ao clicar no Ato-normativo e imagem abaixo:


Veja o item a, b, c do art. 3º deste Ato Normativo 
ANM; pelo PDF ao clicar neste link abaixo


       Infelizmente certas autoridades violam a Lei 12.527/2011 de acesso a informação; e escondem a Lei 9.314/1996, no Art. 1º, que  alterou a Lei de 7.805/1989 de PLG e a submeteu no inciso IV do Art. 2º, onde se conflita com o § I do mesmo Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 66 e 95 da Lei 227/67 CM; Escondem no Abuso do Poder em violação a Lei 13.869/2019, que Lei Federal 9.314/1996; 07 (sete) anos depois de Lei de PLG; atualizou a Lei 227/67 o Código de Mineração, e atualizou pelo inciso II do art. 6º, e arts. 70, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67, a Concessão de lavra 119/1978 pelo dispositivo do inciso II e IV do art. 87 e 176 da CF/88, convertendo a 119/1978 em Concessão Título de lavra 119/1997.  Infelizmente é desta maneira que certos senadores, deputados, vereadores, prefeitos, demais autoridades e funcionários públicos antipatriotas em órgãos governamentais como o ex-DNPM, ANM e MME violam o “princípio da legalidade e moralidade” exigido em seus serviços públicos pelo Art. 37 da Constituição Federal de 1988; e no oportunismo e abuso de poder lei 13.869/2019, golpeiam os pobres e reféns patriotas brasileiros em várias atividades e direitos de trabalhos e sustentação de suas famílias, como no caso da mineração em Reservas garimpeiras em Carnaíba e no Brasil. No caso em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; a corrupção e trapaças foram tão grandes ao ponto de na concorrência desleal com a Cooperativa CCGA legalizada na Portaria de lavra 119/MME, os trapaceiros concederam o melhor prédio da Prefeitura em frente do Banco do Brasil em Pindobaçu, para o uso da invasora Cooperativa CMB com Portaria/PLG em nossa região; enquanto a Prefeitura para funcionar paga aluguel caríssimo em um prédio em cima do Banco do Brasil, cujo proprietário é parente de um ex-prefeito da região; fatos ilícitos e ridículos como se vê na foto abaixo: Mas devido à ação na Justiça Federal em Brasília ter andado para fase final em 2019/22, os réus ANM, por seus mancomunados decidiram recentemente entregar depois de usarem o prédio por longos anos de graça nesta concorrência desleal com a CCGA e Concessão 119/MME, e mudaram do endereço Fazenda Campo Alegre, casa 11, em Carnaíba de Baixo, e entregaram Prédio da Prefeitura Municipal na foto em Pindobaçu, para próximo da nossa Cooperativa CCGA em Carnaíba de Cima, e como sempre com o apoio dos mesmos funcionários do ex-DNPM na sucessora ANM - Agência Nacional de Mineração.


      O prédio na foto acima é da Prefeitura em uso ilegítimo pela Cooperativa CMB; continuou sendo utilizado para compelir associados violando o Art. XX do art. 5º da CF/88, e mesmo depois de a OPERAÇÃO VULCANO III com o Exército, Polícia Civil e Militar terem encontrado artefatos de explosivos adulterados e sem certificados de origem dos explosivos no Paiol da Cooperativa CMB; continuou a CMB usando de graça o Prédio da prefeitura por longos anos. O primeiro preso na lista que verá ao clicar no 2º link abaixo; foi o fundador e ex-presidente da Cooperativa CMB, cujo o cunhado na época, era engenheiro funcionário público da CBPM ligado ao ex-DNPM requereu a  PLG para CMB.


       O imoral uso do melhor Prédio da Prefeitura pela Cooperativa CMB/PLG continuou até recentemente após a ação recomeçar a andar e ficar conclusa na Justiça Federal em Brasília; enquanto a Prefeitura paga aluguel caro para funcionar; mesmo depois da CMB com a ilegítima invasora Portaria/PLG, ter tantas irregularidades na mídia divulgada; e não ter providenciado segurança de trabalho em uma mina do fundador e vice-presidente cotista da própria Cooperativa CMB; que culminou na trágica morte de 05 pessoas na mina com Portaria/PLG requerida pela CMB e concedida de forma ilegal pelo ex-DNPM na Bahia. O Sivaldo Pereira do Nascimento "Bolinha" apadrinhado por políticos tipo João Bacelar e outros, foco da PF na Matéria acima, foi na época indiciado por homicídio culposo; como se vê no primeiro link abaixo e, o mesmo já foi preso como visto pelo segundo link abaixo; com arma e explosivos dentro da própria casa: 


      Com fulcro na Lei Federal 12.527/2011 de acesso a informações; relato que o Exército proíbe militares de informar patentes em redes sociais; como podemos ver entre tantas fontes que proíbem este ato, uma fonte abaixo neste link> https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2019-07-15/exercito-proibe-militares-de-informar-patentes-em-redes-sociais-pessoais.html ; mesmo assim com falta de decoro alguns militares de forma suspeita acabam servindo de garotos propagandas para situações suspeitas como para promover a Cooperativa CMB que viola leis em Carnaíba, e atendem pedidos e tiram fotos com lideres da CMB/PLG, para indiscretamente compelirem pessoas desinformadas a se associarem a CMB e assinarem a invasora PLG, violando assim o inciso XX do Art. 5º e Art. 37 da Constituição Federal de 1988; como se vê neste Ônus de Prova Art. 435 do NCPC; e as autoridades fazem vista cega; Clique no Vídeo e veja:


         Como se já não bastasse de tragédias e desgraças com a CMB/PLG mal aplicada e sem promover segurança aos garimpeiros; ainda insistem com a invasão de PLG em desgraçar e lesar os direitos físicos de lavra dos pobres garimpeiros na região pela concessão de lavra 119/1978 e na versão Título 119/1997 em vigor; que é o direito de lavra dos garimpeiros pela Lei Infraconstitucional e Constitucional em Carnaíba. E como se vê no vídeo abaixo; de forma indecente fecharam um garimpo de um amigo meu no Trecho da Cabra em Carnaíba; e com Fake News, mentirosamente disseram que havia sido; eu que havia fechado o garimpo, enquanto tentavam comover o povo na reunião contra minha pessoa, uns 10 (dez) meliantes mandados tentavam me apagar por detrás da Cooperativa CCGA que sou Presidente; fatos registrados neste vídeo abaixo, inclusive nos minutos de 9:04min  até 11:08min do vídeo, com documento oficial do DNPM, que fica confirmado que quem mandou fechar por motivos suspeitos o serviço do Gineton no Trecho da Cabra, foi a Turminha da Cooperativa CMB/PLG, ligada a políticos e autoridades no DNPM/ANM. No decorrer do vídeo verá no documento, que foi eu o Presidente da CCGA quem pediu a Drª. Gabriela do MPF na época; para abrir o garimpo do Gineton. A turminha da CMB/PLG; fizeram uma reunião em frente à CCGA que defende a Concessão e Título de lavra MME 119, e nesta ilícita reunião; mentiram contra minha pessoa em público na tentativa de comoverem o povo contra minha pessoa, enquanto tentavam me apagar com meliantes da CMB/PLG atrás da CCGA, para depois culparem o povo sobre tal Óbito. Veja as evidências pelo 'Ônus desta prova do crime' (Art. 435 do NCPC e § LIV do Art. 5º da CF/88), registrado abaixo neste Vídeo:

   
     Devido o Vídeo postado  acima; várias pessoas em Carnaíba e adjacências me perguntam se pessoas meliantes ligados à invasora CMB/PLG em Carnaíba já tentaram me comprar ou me apagar? Em resposta como Presidente da CCGA; digo que já tentaram me fazer assinar a Tal ilícita, invasora Portaria/PLG, que violou a Lei Federal no inciso I do Art. 2º, § II do Art. 6º, item I do inciso 1º do Art. 18, e Arts. 26, 66, 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei Federal 227/67 CM, e Art. 43 da Lei 9.314/1996, origem da Lei Concessão Título de lavra MME 119/1997; mas não me vendi pelos milhões e nem sou corrupto.

    Com tantas tentativas de tentarem me apagar, certa vez disse em público e na rádio local que o Anjo Azrael iria visitar as pessoas que queriam e pagavam $$$ aos cachorros para me morderem (tentando me matar), e que iriam morrer de Câncer se continuassem latindo, e sem entrar em detalhes assim aconteceu; e tem pessoas em Carnaíba que não vou citar os nomes em público que sabem deste fato. E como já disse algumas vezes em áudio pelo WhatsApp ao povo; minha luta pelos direitos dos pobres quijilas e garimpeiros na região, iniciou-se mediante um sonho que tive duas semanas antes da invasora Cooperativa CMB/PLG entrar em Carnaíba. Portanto nesta causa; tenho a proteção de Deus, e do Anjo da morte, conhecido como Azrael. Portanto; aconselho aos Litigantes de Má Fé (Art. 80 do NCPC) e seus coligados maus intencionados contra mim, e que fazem parte do golpe nesta Associação por lei Criminosa (Arts. 288; 299; 317; 319 do CP; e § 1º do Art. 81 do NCPC), e lesiva invasora Cooperativa CMB/PLG; que ficam latindo para me morderem (matar; visto na DEPOL com RG, Endereço, e alguns dados ocultos após o Vídeo); se insistirem nos latidos para me morderem; irão a óbito por Câncer ou outras doenças, como se mordessem o próprio rabo.


       A PLG citada na certidão da delegacia acima; que havia sido anulada em 12/01/2015 pela Sentença do Ex.mo. Juiz Victor Cretella Passos Silva da 17º Vara da Justiça Federal no TRF1/DF; pela fidelidade digníssima do Juiz ao Arts. 3º, 87 e 37 da CF/88. O vídeo a seguir é uma manifestação pública do povo quijilas e garimpeiros, pobres Sobreviventes das Esmeraldas, sobre a questão em pauta, que me foi enviado no mês de Junho de 2020, cuja Biografia o povo e Associados da CCGA elaboraram e me enviaram no dia 09 de julho de 2020; como procedimentos de homenagem e agradecimentos aos meus reconhecidos trabalhos de grandes riscos, sem fins políticos e sem fins lucrativos  em prol de seus direitos físicos de trabalho e sobrevivências na Concessão Título de Lavra pela Portaria 119 Ministerial. Clique no vídeo e no link  abaixo e veja:

    Infelizmente neste Brasil da impunidade ou raras impunidades; políticos e autoridades lesam o povo e no oportunismo para benefícios próprios; de famílias, parentes e coligados, no abuso do poder violam a Lei Federal 13.869/2019, para lesarem direitos assegurados em prol do crime, e Prevaricam na violação do Arts. 299 e 319 do CP, violando o princípio da legalidade e moralidade exigido pelo Art. 37 da Constituição de 1988, para trapacearem o povo em seus direitos físicos de lavras e sustentação de suas famílias; mas para se corrigir esses erros, geralmente dizem que não existem recursos de forma administrativa e, geralmente ao recorrer na justiça à mesma parece que anda de bengala, ou cadeira de rodas; com tantas demoras para se vê e resolver tantas ilicitudes na lei visto neste caso.

     Para mostrar que leis são violadas em nosso país com concorrência desleal pela invasão de Portaria/PLG em Carnaíba; informo a todos que recentemente o Ministério de Minas e Energia publicou uma matéria intitulada como - Perguntas e Respostas em PDF – que pode ser visto abaixo:

    Antes comprovava-se o relato acima do MME ao comparar o dito do Ministério de Minas
 e Energia na página 09 no item 13 do material oficial clicando no link abaixo: 

http://www.mme.gov.br/documents/10584/1594105/Perguntas_e_Respostas.pdf/9e65ca38-1cc4-4540-a714-e5221a79e8a6

        Observação: Este link acima funcionava até o dia 06/01/2020; mas conseguiram fazer o link não funcionar violando direitos de acesso a informação na lei 12.527/2011, pelo fato de o mesmo link esta arrolado na Justiça Federal. Porém; achei outro link que ainda funciona com acesso a mesma informação; onde no documento em  PDF na página 16 no art. 45; fica claro que nenhuma lei alterará a Concessão de Lavra Ministerial 119/MME; conforme visto nestes 02 (dois) links abaixo; para comprovar clique e veja este dito no Site oficial: 

24 de jun. de 2013 - Art. 45. Preservam-se as condições vigentes para as concessões de Lavra

outorgados nos termos do Decreto Lei 227 de  28 de Fevereiro de 1967... PDF

         Ao clicar no 1º link acima; procure o Art. 45 na página 16 do PDF que irá abrir e observe este Ônus de provas neste litígio criado com abuso de poder em violação da Lei  13.869/2019, e criminoso pelos arts. 288 e 299 do CP; e Art. 37 da CF/88; pelo ex-DNPM apoiado pela sua sucessora na Lei 13.527/2017 o ANM -  gerando o ilegal CMB/PLG CCGA/119 legal, em Carnaíba, Pindobaçu Bahia. Veja abaixo:

         As leis e fatos comprovam que As concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, terão as condições vigentes PRESERVADAS, ou seja, não haverá alteração das regras aplicáveis a essas Concessões. (Tipo a 119/1997-MME; atributos do inciso I do Art. 2º, e § II do Art. 6º, e Arts.  70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração; anexo ao Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996, e inciso II e IV do art. 87 e art. 176 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vigorando em Carnaíba, Bahia). Tanto se prova que em 22/07/2020 as 23h53foi atualizado e republicado da Concessão Título de Lavra 119/MME em vigor; como se vê ao clicar abaixo neste link:  

           Até quarta-feira do dia 06/01/2021 estes links que coloquei acima funcionou pela Lei 12.527/2011 de Acesso a Informação; se por motivo suspeito deixar de funcionar como os anteriores, que fique registrado neste ato, esta minha observação. A verdade é que já tentaram com estratégias; aparentemente legal com trapaças no passado no ano de 1995, invadirem a Reserva Garimpeira Carnaíba, com outras leis e também com a Portaria/PLG; mas o honesto, competente advogado e Ministro de Minas e Energia; Raimundo Mendes de Britoresolveu o problema de forma administrativa pelo Ministério de Minas e Energia como se vê nos itens 03 e 06 neste documento Fax MME nº 221/1995

Confira a evidência deste Fax nº 221/1995 acima; clicando neste link abaixo


    OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como o Fax 221;1995, e como a que existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997, anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo 0030973.98.2013.4.01.3400.

    Certo é que por força de Lei Infraconstitucional e Constitucional; pedidos de Cooperativa CMB por Portaria/PLG em Reserva Garimpeiras em Carnaíba/Bahia, legalizada por concessão Título de lavra Ministerial, não podem prosperar conforme revela o ex-ministro Raimundo Mendes de Brito pelo Fax 221/1995 do MME visto acima pelo fax e link. Mas infelizmente desta vez o apoio as transgressões na lei foram longe demais; devido arquivamentos de várias denúncias destas ilicitudes contra o princípio da legalidade sobre estes fatos arrolados nesta matéria e com provas protocoladas terem sido sempre arquivados no Ministério Público Federal de Campo Formoso na Bahia; supostamente por influências políticas como indicações de cargos, transferências etc,.. Mas felizmente com a ajuda de Deus e como Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos, sob o CNPJ 10.312.094/0001-98; abri uma ação judicial ao caso em uma esfera superior na 17° Vara da Justiça Federal de Brasília; e a questão esta se finalizando. Estive no mês de Julho e Agosto de 2019 no Ministério de Minas e Energia para tentar soluções administrativas ao caso; e estive também na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, revisando os autos. Conclusão: A demora da solução ao caso de invasão de Cooperativa CMB/PLG em Carnaíba; foi devida o ex-DNPM com o CNPJ 00.381.059/0001-33 gerado em 09/01/1995, ter sido extinto, e a justiça não poder executar a sentença de 12/01/2015da nossa vitória no ano de 2017 em cima de um DNPM extinto. Porém; diante da Lei Federal 13.575/2017 em vigor, o ANM - Agência Nacional de Mineração, com o CNPJ 29.406.625/0001-30 gerado em 27/12/2017, se tornou herdeira e sucessora dos direitos e obrigações do DNPM extinto; e assim o Juiz Federal acionou com intimação o ANM no lugar do ex-DNPM na Ação Judicial, e no dia 29/08/2019, foi revisto pela AGU/PRF e devolvido a 17º Vara Federal em Brasília, e em 12/09/2019 se cumpriu a intimação ao ANM que é o herdeiro substituto do ex-DNPM para responder judicialmente pelas violações de leis que tem apoiado, a invasão da Portaria/PLG dentro da legalizada Reserva garimpeira em Carnaíba/BA. Porém; tentaram destruir a Sentença de 12/01/2015 que condenou a Réu União e ANM.

     A promessa é que ainda neste ano de 2020; se a pandemia COVID -19 não atrapalhar os andamentos do processo judicial, teremos os nossos direitos de Concessão Título de lavra Ministerial na 119/MME pelo inciso II e IV do Art. 87 da CF/88, restaurados; e será por força de lei, expulsa a CMB e Porcaria/PLG de Carnaíba; e a mineração dos garimpeiros e quijilas em nossa Reserva garimpeira; continuará funcionando sem conflitos com a invasora Portaria/PLG que nos deixará em paz; e cada um na Concessão e Título de Lavra 119/MME, responderá de forma individual como pessoa física pela sua mineração; como era no tempo do finado Juca Marques, José Mocofaia e o conhecido Zé da Viúva, o ex-presidente de nossa ex-Associação Comunitária desde 1988, a qual foi sabotada e fechada nas trapaças de CMB/PLG. Enfim; em nossa migração da Associação Comunitária para a Cooperativa Comunitária CCGA; e sem a ilícita CMB/Portaria/PLG empresarial; vamos continuar funcionando como pessoas FÍSICAS em nossos Pseudônimos (Arts. 19 e 113 do CC/2002), como trabalhadores individuais e Autônomos em nossa Concessão Título de Lavra Ministerial pela 119/1997, atributos do inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei  227/67 o Código de Mineração, tutelado pelo inciso I, III e IV do Art. 3º, e inciso II do Art. 4º, e inciso XXXV e XXXVI do art. 5º e art. 176, e inciso II e IV do art. 87 da Constituição Federal 1988, e Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996 somada aos incisos I, II, III, IV do Art. 4º, e Art. 9º da Lei Federal 11.685/2008. Veja a Portaria de Lavra 119/1997 republicada em 08 de março de 2018; ao clicar neste vídeo abaixo:


      Confirme a Concessão Ministerial de Lavra pela Portaria 119/1997 republicada em 08 de março de 2018 em pleno vigor, apresentada no vídeo acima; e como ônus da prova neste caso em litígio; clicando nestes links das autarquias oficiais da União pela  ANM e MME, que se seguem abaixo:
        O ex-DNPM, hoje ANM - Agência Nacional de Mineração e coligados,  e seus demais alegam com Litigância de Má Fé, visto nos Arts. 79, 80 e 81 do NCPC, os blá, blá, blá e blá em violação do Art. 288, e Arts. 299 e 319 do Código Penal, e o Art. 37 da Constituição de 1988, mentindo que o garimpo em Carnaíba nunca antes havia sido  legalizado e possuído um Título de lavra; veja informações sobre este assunto provando entre fatos arrolados o contrário dos blá, blá, blá e blá do DNPM e ANM a seguir: 

     As referidas ocorrências de esmeralda na porção norte da serra de Jacobina, em especial no povoado de Carnaíba, município de Pindobaçu, foram descobertas no ano de 1963 (Santana & Moreira, 1980), promovendo, então, um grande adensamento populacional na região, que no auge de sua exploração, ao final da década de 1970, chegou a abrigar cerca de 15 mil habitantes que se espalharam nas circunvizinhanças, formando os outros núcleos de produção da gema, conhecidos como Carnaíba de Cima, Bode-Lagarto-Gavião, Arrozal, Bráulia e Marota, os quais, em 1978, foram englobados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM numa área legal de garimpo, com 3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006). Naquela época, a produção anual da gema na região era de, aproximadamente, 31.000 quilogramas, representando 25% do valor total das EXPORTAÇÕES brasileiras de pedras preciosas brutas e lapidadas, excluindo-se o diamante, movimentando o montante de 05 milhões de dólares anuais, garantindo à Bahia o status de maior produtor de esmeraldas no país (Moreira & Silva, op.cit.).

     O dito acima é da página nº 1 e repete que o garimpo Carnaíba é Reserva legal na pág. 22 e 25; fonte oficial e confeccionada pela - Universidade Federal da Bahia – Instituto de Geociências. Clique no link em azul abaixo e veja: Fonte dos dizeres acima: [PDF] Universidade Federal da Bahia - TWiki – Ufba. Veja com fulcro no art. 435 do NCPC; este Ônus da Prova; na questão em litígio. Clicando neste link abaixo:


8 de jul de 2011 - 3.692 hectares (Moreira & Silva, 2006). Naquela época ..... garimpo do Bode, em meio ao granito de Carnaíba (Moreira & Silva, op cit.). 3.2.1.3 ...

Série Arquivos Abertos:  (Órgão Governamental ligado ao DNPM)

Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM. Avenida Quarta, nº 460 CAB. CEP 41.745-002 - Salvador, Bahia.


Veja a fonte deste documentário oficial da CBPM na Bahia; como mais
um Ônus da Prova nesta questão em litígio; clicando no link abaixo:


      A Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; sempre foi legalizada por uma concessão Título de lavra ministerial atributo da Lei Federal 227/67 o Código de Mineração. Há anos como Presidente da CCGA nesta luta tipo Davi e Golias, venho sem fins lucrativos lutando pela restauração dos direitos dos pobres e indefesos garimpeiros e quijilas na 119/MME em nossa região; sei que a demora de providências e soluções ao conflito muito nos prejudica, e sei que pessoas em nossa Reserva Garimpeira e adjacências, já tiveram AVC e alguns morreram com depressão, por verem seus direitos lesados e garimpos grilados por cima e por baixo com a Porcaria/PLG. Mas pelo visto nos autos a solução contra estas desordens e trapaças esta na fase final; e tudo indica que ainda neste ano de 2021 ou devido a Pandemia em 2002, teremos os nossos direitos de Título de lavra ministerial na 119/MME restaurados; e na Lei será expulsa a CMB/PLG, pois pelo Arts. 18, 26, 66 e 95 da Lei 227/67, e Arts. 299; 317 do CP; a CMB e Portaria/PLG em Carnaíba/Ba; são inelegíveis e, a mineração é dos garimpeiros e quijilas em nossa Reserva garimpeira na 119/MME; em breve trabalharemos em paz, sem a CMB/PLG nos prejudicando na região dentro de nossa Reserva Garimpeira legalizada pelo Título de lavra 119, visto no Arts. 2º, 6º e 43 da Lei 9.314/1996, anexo ao Art. 87 da CF/88.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Serra_da_Carna%C3%ADba

    OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997, anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 70, 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo 0030973.98.2013.4.01.3400.

      Ressalto que a nossa Concessão Título de Lavra 119 outorgada pela Lei  9.314/1996 no Art. 43, e pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88; 119/MME em evidência republicada em 08 de Março de 2018; e republicada em fase judicial para novo endereço em 30 de Julho de 2020 pelos Sites MME e ANM, anunciando pela Lei 12.527/2011, a existência da Portaria 119/1997, atributos do § I Art. 2º, § II do Art. 6°, e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da lei 227/67 o Código de Mineração, visto a seguir permanecem e continuarão em pleno vigor; por força das leis Infraconstitucional e Constitucional em nossos dias atuais; como se vê pelo link Wikipédia, ao clicá-lo abaixo e pelos links a seguir após a capa da Ata Notarial lavrada que foi registrada, assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo Art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e Art. 236 da CF/88. 



     OBS: Este link da Wikipédia acima tinha mais informações sobre a Legislação da Reserva Garimpeira de Carnaíba, como a que existe no Art. 43 da Lei 9.314/1996, a Concessão Título de Lavra Ministerial 119/1997, anexo ao inciso I do Art. 2º, inciso II do Art. 6º e Arts. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração em Vigor, tutelado pelo inciso II e IV do Art. 87 e 176 da CF/88. Porém; no dia 29 de Janeiro de 2021, tiraram tais informações na lei em vigor do sistema e link; mas independente deste acontecido; basta verificar as leis e artigos citados. Outras informações cabíveis; já mudaram varas vezes até o link que conduz a Portaria 119/1997; porém sempre observei e as atualizei e substitui pelas recentes no documento em PDF e neste Site que interage com o mesmo nos autos na 17º TRF1/DF pelo Processo 0030973.98.2013.4.01.3400.


       Esta Ata Notarial lavrada que foi registrada, assinada e autenticada por Tabelião”, tutelado pelo Art. 384 do NCPC; Lei 8.935/1994, e Art. 236 da Constituição de 1988. Confirme a Concessão e Título de Lavra MME 119 anexo Art. 43 da Lei 9.314/96, republicada em 08 de Março de 2018 em vigor apresentada no vídeo e documentos acima; clicando nos dois primeiros links abaixo criados em 30 de Julho de 2020; Sites oficiais da ANM - Agência Nacional de Mineração e MME - Ministério de Minas e Energia:

    
Infelizmente nesta fase judicial; os réus em nossa ação; União e ANM MUDOU DE ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA O PORTAL GOV.BR . Por este motivo de transição no dia 30 de Julho de 2020, como se vê ao clicar nos próximos links anm abaixo; não mais conduz ao acesso a informação pela Lei 12.527/2011, para Portaria 119/1978 versão 119/1997 do MME; motivo que desde o dia 30/07/2020; utilizarmos agora os dois links acima para nos manter informados; e já o registramos em Ata Notarial:

   








    
     Informo com inclusão importantes entre aspas neste ato ao Juiz(a) de direito da 17ª Vara da Justiça Federal em Brasília e demais autoridades no STJ; que sem margens de erros através de um doutorado, mestrado e PhD em direito mineral e Ambiental; se confirma que, uma vez que a “Mina é concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia” (pois a concessão de lavra terá por título uma Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia” como é visto no inciso II do Art. 6º, e Arts. 66. 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 o Código de Mineração, e Arts. 2º, 6º; e Art. 43 da Lei 9.314/1996, e inciso II e IV do Art. 87 e Arts. 3º e 176 da Constituição de 1988;) "Desde a outorga da mina, erige-se ao particular o direito de exploração mineral, em uma verdadeira property (...) com valor econômico proporcional ao da jazida, uma vez que tal concessão (inciso I Art. 2º e § II do Art. 6º, e Arts, 70, 71, 72, 76, 77, 85 e 95 da Lei Federal 227/67 CM) o que faculta a exploração do minério pelo concessionário, até o exaurimento, esgotamento da mina,...” Freire. 1996. página 101. E como nos disse Freire; a mineração de Carnaíba na Concessão Título de lavra 119/MME não se esgotou, para nos perturbarem; portanto em nome da Lei e da Ordem tirem a invasora CMB e PLG de Carnaíba, em Pindobaçu na Bahia; que tantas desgraças tem promovido nas ilicitudes e violações de leis em nossa região e adjacências dentro de nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, Pindobaçu na Bahia.

     Aos Associados, simpatizantes e demais interessados da CCGA; informo que estive em Brasília, e que em 29/08/2019, arrolei na ação este link > http://cooperativa-ccga.blogspot.com que já foi incluído nos autos em 2019, nesta demanda Judicial; com base no Art. 435 do NCPC, e pela lei de Acesso a Informação 12.527/2011,... Este instrumento legal link e Site CCGA; que é uma peça importante na lei; pelo quais se torna possível a comprovação dos fatos relevantes ao processo no qual são admitidos os meios legais, e outros que sejam legítimos. O ônus da prova neste ato; por este Site e link, contribui para a formação da convicção do meritíssimo(a) Juiz(a) Federal; a respeito da existência de fatos controvertido, tido como relevante para a solução do conflito 119 X PLG em litígio e pendente de justiça JUSTA pelo Art. 37 da CF/88, neste Brasil.

      Finalizando; informo a todos que pela Lei Federal 13.575/2017, o ANM - Agência Nacional de Mineração, foi acionada com intimação em 2019; e a mesma já cumpriu os requisitos na ação; no lugar do ex-DNPM; o que significa que em breve a nossa boa concessão Título de lavra MME 119/1997 voltará a ser respeitada por força de lei, pelas pessoas e autoridades que violam o Art. 37 da Constituição Federal de 1988; e assim, com respeito será restaurada pela lei infraconstitucional e Constitucional a nossa Concessão Título de lavra MME 119 do inciso I Art. 2º, § II Art. 6º, e Arts. 71, 76, 77, 85 e 95 da Lei 227/67 CM;  e Art. 43 da Lei 9.314/1996,anexo no § II e § IV do Art. 87 e 176 da Constituição de 1988, que sempre esteve em vigor e continuará vigorando por honesta e justa sentença da Justiça Federal, conforme os procedimentos já convertidos de físico para eletrônico na Ação Judicial protocolado pela CCGA; visível no documento abaixo. 


      Diante do documento que Protocolei em 29 de Agosto de 2019, e outros mais incluindo este Site e Link mediante a Advocacia Bremm, comprovado pela imagem acima; se vê que em 30/09/2020 as 16:02:19 o meritíssimo Juiz Federal Dr. Diego Câmara, intimou concedendo ao invés de 05 dias pelo Art. 306 NCPC, tratando-se de uma Autarquia na demanda deu a Réu 10 dias, cabível pela Lei 13.105/2015 o NCPC, para a Réu União e ANM - Agência Nacional de Mineração, como se vê na imagem abaixo, se manifestarem contra as denúncias fundamentadas no Art. 435 do NCPC pelo Autor CCGA - António Caldas.


     Pela intimação visto acima; a Réu União e ANM pela ação e autarquia teriam somente 10 dias cabível pela Lei Federal 13.105/2015 o NCPC para contestar minhas contrafações e denúncias apresentadas sobre as violações da Réu nas Leis Infraconstitucionais e Constitucional, que como Autor CCGA eu havia protocolado nas várias denúncias com o Ônus de Provas pelo Art. 435 do NCPC em anexo a este Site interagindo nos autos da 17º TRF1. A réu tinha somente 10 dias cabível por lei para alegar o contrário e apresentar a defesa com as provas contra as alegações e denúncias do Autor - António Caldas - Presidente da CCGA; onde pelo Art. 307 do NCPC; configura que - Não sendo Contestado o Pedido (pela intimação do Juiz Federal), os Fatos Alegados pelo Autor (CCGA) Presumir-se-ão Aceitos pelo Réu como Ocorridos (e verdadeiras as alegações do Autor CCGA)". E de fato a Réu União e ANM não responderam a Intimação do Juiz Federal, e o prazo foi Decorrido por parte da UNIÃO FEDERAL e ANM em 26/10/2020 as 23:59:59. (27/10/2020 14:23:22). (O que confirma neste ato; devido a Revelia do decorrido prazo da União, de forma irrefutável na lei a Vitória do Autor - António Caldas - Presidente da CCGA; nesta demanda em litígio sobre a Concessão Título de Lavra 119/MME contra a Invasora CMB/PLG em Carnaíba - Bahia. Faltando agora somente a Justiça Federal Assinar a Sentença na 1º estância, após enviar a mesma para ser assinada na 2º instância, e se preciso for irá para 3º Instância - STJ).

    Como comentei na introdução inicial deste Site, o nosso referido Processo Judicial Civil neste ato; NÂO TEM SEGREDOS DE JUSTIÇA, e recentemente em Outubro de 2021, a nossa vitória em 2015, sofreu tipo uma tentativa de venda de sentença visto acima, e outras hipóteses pelos Art. 21 do CP; e Art. 254 do CPP, e Art. 143 do NCPC; evidentes pelo Arts. 287, 299 e 319 do CP, e demais leis; o mesmo iniciará reparos no STJ, e logo será dada uma investigação nos procedimentos suspeitos aos que usam togas e deveriam preservar a lei e justiça na Sentença de 12/01/2015, vista no decorrer deste SITE; Sentença que condenou a invasora PLG dos réus União e ANM na Ação judicial a favor da Autora CCGA da Ação. Ressalto que a questão em voga é sobre a MME 119/1978; porém desde 1997 estamos na MME 119/1997 em vigor, fatos nos Arts.;e 43 da lei 9.314/1996, tutelada pelo pétreo inciso II do Art. 87 da Constituição de 1988, o que não justiça pelo Fake News na demanda e abuso de poderes violando a lei 13.869/2019, e Art. 37 da CF/88, por e com certas autoridades nos incomodando e nos lesando, em nossas atividades garimpeira no Título MME 119/1997; nos lesam com a ilícita invasora PLG/CMB, sendo engordada fora da lei, por Políticos e Autoridades em Carnaíba na Bahia. 

      “Que ninguém rejeite o dever de colaborar com o Poder Judiciário (neste SITE aqui arrolados) para o descobrimento da verdade - ordenança da LEI no Art. 378; e Arts. 143, 369 e 435 do NCPC; e § LV do Art. 5º; e Art. 37 da CF/88; e Lei Internacional da CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (1969 - Pacto de São José da Costa Rica).

       Por experiências própria no decorrer dos anos, e sem entrar em muitos detalhes; afirmo para todos que decidir ser uma pessoa boa, honesta e que não se corrompe com grandes ofertas de vantagens e de propinas, por estar à frente de uma grande causa, a favor da justiça pelos pobres, como neste meu caso como Presidente da CCGA pela 119 Ministerial em prol dos garimpeiros, pedristas e quijilas, é muito difícil neste mundo sujo e cruel com várias pessoas mentirosas, canalhas, covardes e do mal, mancomunados em uma organização criminosa, que envolvem políticos e grandes autoridades camufladas tirando uma de bonzinhos para enganarem otários; pois além da causa tipo a nossa 119 Ministerial defendida por mim António Caldas - Presidente da CCGA, não dar lucros, e somente por anos me sobrecarregar de problemas somado a pobreza ao redor que me dar despesas de 98% na causa do meu próprio bolso no aspecto particular, ainda tenho que sofrer com ameaças de morte e com Fake News de pessoas meliantes coligadas a ilícita e invasora PLG; instrumentos usados pelo diabo, que mentem contra minha pessoa e mentem até contra Deus, para ganharem dinheiro fácil nas costas do povo, 90% pobres, sinceras sem conhecimento de leis. Mas decidi pelo bem, pela opção de ser justo, e pela misericórdia socorrer os pobres garimpeiros, pedristas e quijilas em nossos garimpos; para continuarem trabalhando, sobrevivendo e sustentando suas famílias pela nossa Reserva Garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia; na Concessão e Título de Lavra 119 Ministerial, que é o melhor para todos os pobres perante Deus, e pelo inciso I, II e IX do Art. 3º e Arts 87, 176 e demais da Constituição Federal de 1988; e assim irei até o fim com Deus Acima de Tudo e de Todos nesta causa; e se este Brasil não for comunista, como tem sido Cuba, Argentina, Venezuela e demais; será cumprido o inciso II, XXXV do Art. 5º e Art. 37 da CF/88, e as leis serão respeitadas, e seremos pela lei Infraconstitucional e Constitucional vitoriosos em nossos direitos e título de lavra na 119 Ministerial.

     Diante dos fatos com as Provas arroladas na Lei; externo meus parabéns a maioria de inúmeros garimpeiros, quijilas, pedristas e moradores em nossa região e adjacências, por terem se decidido pelo lado do certo e bem na MME 119, e por não se associarem a Cooperativa Mineral da Bahia - CMB; e nem por ela aceitarem a invasora Portaria/PLG em nossa Reserva Garimpeira legal em Carnaíba, Pindobaçu na Bahia. Pois de fato - "Somos todos iguais perante a lei,... e Ninguém poderá ser compelido a associar-se (ilicitamente) ou a permanecer associado;.. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei" Art. 5º e incisos XX e II do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

António Caldas                                      
Jornalista, Consultor Mineral, Garimpeiro, 
Escritor e Presidente da CCGA.
                                                                                               



 

     Como Presidente da CCGA > Afirmo que sem a influência do comunismo; e se as autoridades respeitarem as Leis pelo inciso I do Art. 2º; Arts. 18, 66; 71, 76; 77 e 95 do Código de Mineração, e se executarem os Arts 2º; 6º e o nosso Título de Lavra no Art. 43 da Lei Federal 9.314/1996; e se obedecerem os Arts. 3º, 37, 87 e 176 da Constituição de 1988; a vitória é certa na Concessão Título de Lavra 119/MME, contra a invasora CMB e PLG, pela União e ANM em nossa Reserva Garimpeira em Carnaíba Pindobaçu na Bahia. 

Conheça mais detalhes sobre o conflito CMB/PLG X CCGA/119MME
em Carnaíba no Estado da Bahia, clicando neste link abaixo:

       O autor da Ação e deste documentário Ônus de Provas Art. 435 do NCPC > Presidente da CCGA tem este Site pelo seu link; validado, assinado e protocolado pela Lei nos Arts. 369; 378; 435; 143 do NCPC; inciso LV do Art. 5º, e Lei 12.527/2011 de Acesso a Informação, arrolado nos autos e também pela OAB e assinatura de Advogados da Advocacia Bremm, para analise no uso do Art. 37 da CF/88 no TRF1/DF e demais; e em breve o Presidente da CCGA; irá dar inicio a fabricação de sua inventada Máquina com a Patente já Registrada em seu nome António Caldas, pela Convenção de Berna em mais de 178 países, para usá-la na prestação de serviços nas Minerações; que de forma resumida e ilustrada é explicada na imagem com detalhes pelo gráfico abaixo:



A seguir veja a campanha do autor em 2014 contra posições arbitrárias no 
Novo Marco Regulatório de Mineração - Projeto de Lei nº 5.807/2013



Edificando a Origem Alimentar Vegano de Gênesis 01:29-30, que finalizará
Vegano em Isaías 11:06-09 e 66:22-23. Clique no link abaixo e veja:


António Caldas Dizendo Não ao Aborto. Clique no link abaixo e veja o vídeo:


Conhecereis a verdade e ela vos libertará (João 08:32). Brasil Acima de Tudo e Deus Acima de Todos!

DEUS EXISTE! CONFIRME A EXISTÊNCIA DE DEUS; AO CLICAR NO LINK ABAIXO:


 Conheça uma obra em prol das Pessoas Doentes, Crianças e Idosos; clicando neste link: